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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI CFS Nº 0086/97 QUE CRIA ZONAS FISCAIS E ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DE IPTU, PARA O ANO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei CFS N° 0086/1997, passando a vigorar com a seguinte redação e valores:
Art. 2º valores por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 2019.
Zona 01 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,68 |
Zona 02 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,10 |
Zona 03 |
Valor Venal m2 |
R$ |
1,52 |
Zona 04 |
Valor Venal m2 |
R$ |
0,35 |
Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:
Alvenaria Normal m2 |
R$ |
69,96 |
Mista Normal m2 |
R$ |
52,47 |
Madeira Normal m2 |
R$ |
23,32 |
Art. 2º Altera Artigo 6º da Lei CFS Nº 0086/1997 o qual a ter seguinte redação:
Art. 6º O imposto predial e territorial urbano IPTU, a partir de 01 de Janeiro de 2019, será pago à vista ou em 6 (seis) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 12,00 (doze) reais, as datas para vencimento serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 3º Altera Artigo 8º da Lei CFS Nº 0086/1997 o qual passa a ter seguinte redação.
Art. 8º Para o exercício de 2019, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de vias, sarjetas, passeios e taxa de expediente por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:
Zona Fiscal 01 |
R$ |
23,32 |
Zona Fiscal 02 |
R$ |
17.49 |
Zona Fiscal 03 |
R$ |
17.49 |
Conservação de vias, sarjetas e passeios |
R$ |
3,89 |
Taxa de Expediente |
R$ |
1,01 |
Art. 4º Os demais artigos permanecem na sua integra, permanecendo os efeitos vigentes a partir de janeiro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 10 de Dezembro de 2018.
Rafael Calza,
Prefeito Municipal.
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI CFS Nº 0086/97 QUE CRIA ZONAS FISCAIS E ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DE IPTU, PARA O ANO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL CALZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei CFS N° 0086/1997, passando a vigorar com a seguinte redação e valores:
Art. 2º valores por m2 dos imóveis não edificados do perímetro urbano na sede do Município, das respectivas zonas para o exercício de 2019.
Zona 01 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,68 |
Zona 02 |
Valor Venal m2 |
R$ |
2,10 |
Zona 03 |
Valor Venal m2 |
R$ |
1,52 |
Zona 04 |
Valor Venal m2 |
R$ |
0,35 |
Para os imóveis edificados, fica estabelecida a seguinte tabela de valores por m2, de construção:
Alvenaria Normal m2 |
R$ |
69,96 |
Mista Normal m2 |
R$ |
52,47 |
Madeira Normal m2 |
R$ |
23,32 |
Art. 2º Altera Artigo 6º da Lei CFS Nº 0086/1997 o qual a ter seguinte redação:
Art. 6º O imposto predial e territorial urbano IPTU, a partir de 01 de Janeiro de 2019, será pago à vista ou em 6 (seis) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 12,00 (doze) reais, as datas para vencimento serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 3º Altera Artigo 8º da Lei CFS Nº 0086/1997 o qual passa a ter seguinte redação.
Art. 8º Para o exercício de 2019, serão cobrados os seguintes valores sobre a coleta de lixo, conservação de vias, sarjetas, passeios e taxa de expediente por imóvel para pagamento à vista, em cota única, ou 06 (seis) parcelas, conforme os vencimentos do IPTU, de acordo com a tabela a seguir:
Zona Fiscal 01 |
R$ |
23,32 |
Zona Fiscal 02 |
R$ |
17.49 |
Zona Fiscal 03 |
R$ |
17.49 |
Conservação de vias, sarjetas e passeios |
R$ |
3,89 |
Taxa de Expediente |
R$ |
1,01 |
Art. 4º Os demais artigos permanecem na sua integra, permanecendo os efeitos vigentes a partir de janeiro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 10 de Dezembro de 2018.
Rafael Calza,
Prefeito Municipal.