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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018
ALTERA LEI CFS N° 557/2012, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME LEI 8.742 DE 7 DE DEZEMBRO DE 93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rafael Calza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Parágrafo Único do Artigo 11º da Lei Municipal CFS Nº 557/2012, de 28 de Junho de 2012, que passa ter a seguinte redação:
Art. 11...........
Parágrafo Único. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social devendo ser este gestor um profissional ligado à Secretaria Municipal Habitação e Desenvolvimento Social, a ele compete estabelecer juntamente com Profissional atuante da Área de Serviço Social e o CMAS por meio de Resolução:
Art. 2º Os demais artigos permanecem na sua íntegra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. Revogadas as disposições em contrário.
Rafael Calza,
Prefeito Municipal.
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2018
ALTERA LEI CFS N° 557/2012, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME LEI 8.742 DE 7 DE DEZEMBRO DE 93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rafael Calza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Parágrafo Único do Artigo 11º da Lei Municipal CFS Nº 557/2012, de 28 de Junho de 2012, que passa ter a seguinte redação:
Art. 11...........
Parágrafo Único. O Órgão Gestor Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela formulação e execução da Política Municipal de Assistência Social devendo ser este gestor um profissional ligado à Secretaria Municipal Habitação e Desenvolvimento Social, a ele compete estabelecer juntamente com Profissional atuante da Área de Serviço Social e o CMAS por meio de Resolução:
Art. 2º Os demais artigos permanecem na sua íntegra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. Revogadas as disposições em contrário.
Rafael Calza,
Prefeito Municipal.