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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 0231 DE 16 DE SETEMBRO DE 1971

LEI Nº 231/71

INCLUI ESTRADA NO PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

O Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul - SC, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída no Plano Rodoviário Municipal o trecho que parte do local denominado Banhado Ruim, passa por terras de Sebastião de Oliveira Morais Goulart, ligando o Município de Campo Belo do Sul com o Município de Lages, na Serraria Fita Minuano, tendo o referido trecho quatro (04) Km, aproximadamente a ser reconstruído.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir por doação ou desapropriação amigável ou judicial o terreno necessário à reconstrução e conservação da referida estrada.

Art. 3º - Para cobrir as despesas constantes da presente lei, o Chefe do Poder Executivo abrirá o competente crédito especial necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Belo do Sul, 16 de setembro de 1971.

ORIDES DELFES FURTADO

Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 0231 DE 16 DE SETEMBRO DE 1971

Publicado em
30/06/2015 por

LEI Nº 231/71

INCLUI ESTRADA NO PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

O Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul - SC, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída no Plano Rodoviário Municipal o trecho que parte do local denominado Banhado Ruim, passa por terras de Sebastião de Oliveira Morais Goulart, ligando o Município de Campo Belo do Sul com o Município de Lages, na Serraria Fita Minuano, tendo o referido trecho quatro (04) Km, aproximadamente a ser reconstruído.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir por doação ou desapropriação amigável ou judicial o terreno necessário à reconstrução e conservação da referida estrada.

Art. 3º - Para cobrir as despesas constantes da presente lei, o Chefe do Poder Executivo abrirá o competente crédito especial necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Belo do Sul, 16 de setembro de 1971.

ORIDES DELFES FURTADO

Prefeito Municipal