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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2360 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

LEI Nº 2360 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
LEI Nº 2.360/2019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019


Redação Final n° 54/2019 - C - 1345 Ao
Projeto de Lei n°. 57/19 - C -1346 de 16 de dezembro de 2019


DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Novo Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, vinculados à Administração Direta e Indireta, mantendo-se a adoção do Regime Jurídico Estatutário, que obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Fica mantida a possibilidade da contratação de servidores em caráter temporário, para atender a necessidade temporária, sempre de forma excepcional, nos termos da Lei Municipal n° 2320/2019.
§ 2º Os servidores profissionais do magistério serão regidos, exclusivamente, pelo disposto no Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1341/2002, ressalvada aplicação do disposto no art. 17, desta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Salários constitui-se no conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura dos cargos, vencimentos e desenvolvimento dos servidores públicos do Município de Campo Belo do Sul, vinculados à Administração Direta, e estrutura-se em um Quadro Geral de Cargos, segregado em Grupos Ocupacionais, composto por cargos existentes e cargos novos, criados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e a valorização dos servidores.
Art. 3º A política norteadora do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais, é fundada nos princípios de flexibilidade e maximização da realização do potencial individual do servidor, e tem por objetivos:
I - Efetivar a valorização do servidor pelo reconhecimento dos esforços individuais na direção do crescimento profissional;
II - Proporcionar aos servidores pleno conhecimento das oportunidades de crescimento na carreira;
III - estabelecer um clima organizacional participativo e de confiança mútua entre a Administração e o servidor, sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional;
IV - Motivar e encorajar o servidor na exploração de sua capacidade em busca de maior conhecimento e desenvolvimento profissional;
V - Criar condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos no serviço público municipal.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Plano de Cargos: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura dos cargos;
II - Quadro Geral de Cargos: o conjunto de cargos de carreira, composto por cargos existentes e cargos novos, criados nos termos desta Lei, todos pertencentes à Administração Municipal Direta;
III - Cargos Extintos: o conjunto de cargos que passam a não integrar o Quadro Geral de Cargos e suas respectivas vagas;
IV - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos de provimento efetivo reunidos segundo formação, escolaridade, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
V - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que devem ser cometidas ao servidor, observada a área de atuação e formação profissional;
VI - Lotação: é o órgão ou unidade no qual o servidor, após designado, deverá desempenhar as suas atribuições, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VII - Nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a classe de vencimentos a ele correspondente;
VIII - Classe: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro do nível do cargo que ocupa;
IX - Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação;
X - Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XI - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidos em lei.
Art. 5º São partes integrantes do Plano de Cargos e Vencimento:
I - Anexo I - Do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta e Indireta;
II - Anexo II - Da Tabela de Vencimento Padrão de Referencial Inicial;
III - Anexo III - Do Quadro Geral de Cargos e Vagas Efetivos;
IV - Anexo IV - Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos;
Capítulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º Os cargos públicos classificam-se em cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º A jornada dos cargos em comissão é de dedicação integral.
§ 2º A jornada dos cargos de provimento efetivo é a fixada nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo do Sul.
Capítulo III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º As quantidades, denominações e a remuneração dos cargos de provimento comissionado, são os constantes da Lei Municipal n° 1.495/2006.
§ 2º Os servidores comissionados devem laborar em regime de dedicação integral, sendo vedado o pagamento do Adicional de Horas-Extras.
Art. 8º A remuneração dos cargos comissionados, contemplada a aplicação do índice de revisão disposto no inciso I do art. 16 desta Lei, fica fixada a partir de 01/01/2020.
Capítulo IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 9º São requisitos básicos para a investidura em cargo público, de caráter efetivo:
I - A aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;
II - A prova da nacionalidade brasileira, observado o contido no art. 12 da Constituição da República;
III - o gozo dos direitos políticos;
IV - a quitação com as obrigações militares, para os homens;
V - a quitação com as obrigações eleitorais;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - o nível de escolaridade exigido por lei e/ou habilitação, para o exercício do cargo;
VIII - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;
IX - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público;
X - declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro Geral de Cargos da Administração Municipal, excluídos os cargos dos Profissionais do Magistério, nos termos desta Lei, e serão preenchidos:
I - por nomeação, precedida da aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República;
II - pelas demais formas de provimento, indicadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º O provimento dos cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo, dar-se-á, exclusivamente, por ato do Prefeito Municipal, ou por ato de preposto definido em Lei.
§ 2º O total de vagas existentes, ocupadas e em aberto para cada cargo de provimento efetivo estão contidas no Anexo III - Do Quadro Geral de Cargos e Vagas Efetivos - desta Lei.
Capítulo V
DO QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS
Art. 110 Quadro de Cargos Públicos Efetivos observará as disposições deste Capítulo, especialmente quanto à extinção de cargos e vagas existentes e a criação de cargos e vagas novas.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos dispostos em cada um dos Grupos Ocupacionais estão definidas no Anexo IV - Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos - desta Lei.
Capítulo VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 A remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Campo Belo do Sul somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores municipais de Campo Belo do Sul observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 13 Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Cargos estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo I, desta lei.
§ 1º A cada nível encontra-se divido em classes, com o vencimento básico, conforme tabela constante no Anexo II, desta lei.
Art. 14 Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação do Município específica.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REVISÃO GERAL E DA REVISÃO GERAL FIXADA PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Art. 15 Para efeito da concessão da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal fica estabelecido, que a partir de 2020, será o mês de janeiro como data-base.
Parágrafo único. A fixação do piso municipal dos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e em comissão deve ser realizada por lei, editada no mês de dezembro de cada ano.
Art. 16 Para efeito da concessão da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição da República, referente ao ano de 2020, a ser concedida a partir de 01/01/2020, fica estabelecido:
I - que o valor dos vencimentos dos servidores públicos efetivos fica revisado pela variação acumulada do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo IBGE como índice de inflação no intervalo dos últimos 12 meses, correspondente a 3,37%;
II - que o valor dos subsídios fixados para os agentes políticos fica revisado nos mesmos índices do inciso anterior;
III - que o valor dos subsídios fixados para os cargos comissionados fica revisado nos mesmos índices do inciso I, deste artigo;
IV - que o valor dos proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo município, ficam revisados nos termos do inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os novos Padrões de Vencimento fixados para os cargos de provimento efetivo nos termos dos Anexos II desta Lei, já contemplam o índice de revisão geral indicado no inciso I do caput deste artigo.
Art. 17 A revisão geral anual dos profissionais do magistério ocorrerá após o anúncio oficial pelo MEC, do Reajuste do Piso Nacional dos Professores, através de legislação municipal própria.
Capítulo VIII
DO SISTEMA DE SOBREAVISO
Art. 18 Fica instituído o sistema de sobreaviso, a remuneração do sobreaviso para os servidores públicos municipais, conforme disposto nesta lei.
Art. 19 0 sistema de sobreaviso consiste na permanência do servidor público municipal, nos dias e horários destinados ao repouso ou em dias de feriado, à disposição da Administração, em sua residência ou local com facilidade de comunicação, no território urbano da cidade, devendo manter cadastro atualizado de telefones, independente de modalidade e de outros meios de comunicação instantâneas disponíveis, inclusive através de tecnologias de informação, a fim de prestar serviços, tão logo seja chamado.
Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais, para terem em sua remuneração o adicional relativo ao sistema de sobreaviso, deverão estar inclusos na escala de sobreaviso, elaborada por ato do Secretário (a) Municipal.
Art. 20 O adicional de sobreaviso será devido na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho do servidor.
Art. 21 Os servidores públicos municipais poderão ser designados para cumprir o encargo da prestação do sobreaviso, fora do horário normal de trabalho, mediante relatório mensal elaborado pelo respectivo Secretário (a), informando o nome dos servidores que prestaram o sobreaviso durante o mês, a quantidade de dias laborados e os motivos ensejadores de tal prática, conforme valores constantes desta lei.
§ 1º - O servidor que estiver em sobreaviso deverá prontamente atender ao chamado, sob pena de perda do adicional e responsabilização funcional.
§ 2º - O Secretário Municipal, até o dia 30 de cada mês, estabelecerá a escala de sobreaviso dos servidores para o mês seguinte
Art. 22 Os servidores relacionados na escala mensal de sobreaviso não poderão perceber adicional de serviço extraordinário no período que estiver em sobreaviso.
Art. 23 Havendo modificação no horário normal de expediente dos servidores municipais, o Executivo Municipal, via Decreto, poderá alterar o horário do sobreaviso.
Art. 24 O acréscimo pecuniário percebido pelo servidor em decorrência desta Lei, não será computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 25 É vedado o pagamento de sobreaviso ao servidor ocupante do cargo em comissão ou no exercício em função de confiança e que receba gratificação para tanto.


Capítulo IX
DA EXTINÇÃO DE CARGOS E VAGAS EXISTENTES
Art. 26 Ficam extintos os seguintes cargos efetivos vagos e suas respectivas vagas:
I - Assessor de Intendente;
II - Bombeiro de Combustível;
III - Auxiliar de Fiscal de Tributos;
IV - Auxiliar de Laboratório;
V - Auxiliar de Mecânico;
VI - Atendente de Enfermagem;
VII - Continuo;
VIII - Desenhista;
IX - Economista;
X - Monitor de Dança;
XI - Monitor de Educação Física;
XII - Orientador Escolar Educacional;
XIII - Supervisor Escolar;
XIV - Técnico em Edificações;
XV - Terapeuta Ocupacional;
XVI - Topógrafo;
XVII - Frentista;
XVIII - Auxiliar de Impressão Gráfica;
XIX - Auxiliar de Direção;
XX - Secretário Escolar;
XXI - Técnico em Eletricidade;
XXII - Técnico Mecânico;
XXIII - Administrador.


Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Ficam criados os cargos dispostos no Novo Quadro Geral de Cargos e Vagas Efetivas, constantes do Anexo III, parte integrante da presente lei.
Art. 28 Fica criada a Tabela de Vencimento Padrão de Referencial Inicial.
Art. 29 Os servidores contratados excepcionalmente em caráter temporário serão regidos por legislação própria e terão seus vencimentos básicos enquadrados na tabela de vencimentos constantes desta Lei.
Art. 30 Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao do Cargo de Prefeito Municipal, conforme Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 31 Os quadros de Vencimentos, Grupos Ocupacionais dos Cargos e as atribuições dos cargos, constantes dos Anexos I, II e III e IV, fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 32 A Função Gratificada FG-1, determinada pela Lei 1.495/06 e suas alterações, terá seu valor alterado para 30% do nível 35, da referida Lei, revogando as disposições em contrário.
Art. 33 Os servidores que atuam nas funções de servente e merendeiro, na escola itinerante e que se deslocam do centro do município até o local de suas funções, farão jus à um adicional de deslocamento, no valor de 10% de seus vencimentos.
Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os Atos Administrativos Complementares, necessários à plena execução desta Lei.
Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, e seus efeitos aplicam-se a partir de 01/01/2020, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 842/91.


Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2019.

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2360 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado em
20/07/2020 por

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LEI Nº 2360 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
LEI Nº 2.360/2019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019


Redação Final n° 54/2019 - C - 1345 Ao
Projeto de Lei n°. 57/19 - C -1346 de 16 de dezembro de 2019


DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Novo Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, vinculados à Administração Direta e Indireta, mantendo-se a adoção do Regime Jurídico Estatutário, que obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Fica mantida a possibilidade da contratação de servidores em caráter temporário, para atender a necessidade temporária, sempre de forma excepcional, nos termos da Lei Municipal n° 2320/2019.
§ 2º Os servidores profissionais do magistério serão regidos, exclusivamente, pelo disposto no Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1341/2002, ressalvada aplicação do disposto no art. 17, desta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Salários constitui-se no conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura dos cargos, vencimentos e desenvolvimento dos servidores públicos do Município de Campo Belo do Sul, vinculados à Administração Direta, e estrutura-se em um Quadro Geral de Cargos, segregado em Grupos Ocupacionais, composto por cargos existentes e cargos novos, criados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público municipal e a valorização dos servidores.
Art. 3º A política norteadora do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais, é fundada nos princípios de flexibilidade e maximização da realização do potencial individual do servidor, e tem por objetivos:
I - Efetivar a valorização do servidor pelo reconhecimento dos esforços individuais na direção do crescimento profissional;
II - Proporcionar aos servidores pleno conhecimento das oportunidades de crescimento na carreira;
III - estabelecer um clima organizacional participativo e de confiança mútua entre a Administração e o servidor, sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional;
IV - Motivar e encorajar o servidor na exploração de sua capacidade em busca de maior conhecimento e desenvolvimento profissional;
V - Criar condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos no serviço público municipal.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Plano de Cargos: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura dos cargos;
II - Quadro Geral de Cargos: o conjunto de cargos de carreira, composto por cargos existentes e cargos novos, criados nos termos desta Lei, todos pertencentes à Administração Municipal Direta;
III - Cargos Extintos: o conjunto de cargos que passam a não integrar o Quadro Geral de Cargos e suas respectivas vagas;
IV - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos de provimento efetivo reunidos segundo formação, escolaridade, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
V - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que devem ser cometidas ao servidor, observada a área de atuação e formação profissional;
VI - Lotação: é o órgão ou unidade no qual o servidor, após designado, deverá desempenhar as suas atribuições, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VII - Nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a classe de vencimentos a ele correspondente;
VIII - Classe: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro do nível do cargo que ocupa;
IX - Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação;
X - Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XI - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidos em lei.
Art. 5º São partes integrantes do Plano de Cargos e Vencimento:
I - Anexo I - Do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta e Indireta;
II - Anexo II - Da Tabela de Vencimento Padrão de Referencial Inicial;
III - Anexo III - Do Quadro Geral de Cargos e Vagas Efetivos;
IV - Anexo IV - Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos;
Capítulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º Os cargos públicos classificam-se em cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º A jornada dos cargos em comissão é de dedicação integral.
§ 2º A jornada dos cargos de provimento efetivo é a fixada nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo do Sul.
Capítulo III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º As quantidades, denominações e a remuneração dos cargos de provimento comissionado, são os constantes da Lei Municipal n° 1.495/2006.
§ 2º Os servidores comissionados devem laborar em regime de dedicação integral, sendo vedado o pagamento do Adicional de Horas-Extras.
Art. 8º A remuneração dos cargos comissionados, contemplada a aplicação do índice de revisão disposto no inciso I do art. 16 desta Lei, fica fixada a partir de 01/01/2020.
Capítulo IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 9º São requisitos básicos para a investidura em cargo público, de caráter efetivo:
I - A aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;
II - A prova da nacionalidade brasileira, observado o contido no art. 12 da Constituição da República;
III - o gozo dos direitos políticos;
IV - a quitação com as obrigações militares, para os homens;
V - a quitação com as obrigações eleitorais;
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - o nível de escolaridade exigido por lei e/ou habilitação, para o exercício do cargo;
VIII - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;
IX - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público;
X - declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro Geral de Cargos da Administração Municipal, excluídos os cargos dos Profissionais do Magistério, nos termos desta Lei, e serão preenchidos:
I - por nomeação, precedida da aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República;
II - pelas demais formas de provimento, indicadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º O provimento dos cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo, dar-se-á, exclusivamente, por ato do Prefeito Municipal, ou por ato de preposto definido em Lei.
§ 2º O total de vagas existentes, ocupadas e em aberto para cada cargo de provimento efetivo estão contidas no Anexo III - Do Quadro Geral de Cargos e Vagas Efetivos - desta Lei.
Capítulo V
DO QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS
Art. 110 Quadro de Cargos Públicos Efetivos observará as disposições deste Capítulo, especialmente quanto à extinção de cargos e vagas existentes e a criação de cargos e vagas novas.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos dispostos em cada um dos Grupos Ocupacionais estão definidas no Anexo IV - Manual de Atribuições dos Cargos Efetivos - desta Lei.
Capítulo VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 A remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Campo Belo do Sul somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores municipais de Campo Belo do Sul observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 13 Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral de Cargos estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo I, desta lei.
§ 1º A cada nível encontra-se divido em classes, com o vencimento básico, conforme tabela constante no Anexo II, desta lei.
Art. 14 Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação do Município específica.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REVISÃO GERAL E DA REVISÃO GERAL FIXADA PARA O EXERCÍCIO DE 2020
Art. 15 Para efeito da concessão da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal fica estabelecido, que a partir de 2020, será o mês de janeiro como data-base.
Parágrafo único. A fixação do piso municipal dos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e em comissão deve ser realizada por lei, editada no mês de dezembro de cada ano.
Art. 16 Para efeito da concessão da revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição da República, referente ao ano de 2020, a ser concedida a partir de 01/01/2020, fica estabelecido:
I - que o valor dos vencimentos dos servidores públicos efetivos fica revisado pela variação acumulada do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo IBGE como índice de inflação no intervalo dos últimos 12 meses, correspondente a 3,37%;
II - que o valor dos subsídios fixados para os agentes políticos fica revisado nos mesmos índices do inciso anterior;
III - que o valor dos subsídios fixados para os cargos comissionados fica revisado nos mesmos índices do inciso I, deste artigo;
IV - que o valor dos proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo município, ficam revisados nos termos do inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os novos Padrões de Vencimento fixados para os cargos de provimento efetivo nos termos dos Anexos II desta Lei, já contemplam o índice de revisão geral indicado no inciso I do caput deste artigo.
Art. 17 A revisão geral anual dos profissionais do magistério ocorrerá após o anúncio oficial pelo MEC, do Reajuste do Piso Nacional dos Professores, através de legislação municipal própria.
Capítulo VIII
DO SISTEMA DE SOBREAVISO
Art. 18 Fica instituído o sistema de sobreaviso, a remuneração do sobreaviso para os servidores públicos municipais, conforme disposto nesta lei.
Art. 19 0 sistema de sobreaviso consiste na permanência do servidor público municipal, nos dias e horários destinados ao repouso ou em dias de feriado, à disposição da Administração, em sua residência ou local com facilidade de comunicação, no território urbano da cidade, devendo manter cadastro atualizado de telefones, independente de modalidade e de outros meios de comunicação instantâneas disponíveis, inclusive através de tecnologias de informação, a fim de prestar serviços, tão logo seja chamado.
Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais, para terem em sua remuneração o adicional relativo ao sistema de sobreaviso, deverão estar inclusos na escala de sobreaviso, elaborada por ato do Secretário (a) Municipal.
Art. 20 O adicional de sobreaviso será devido na proporção de 1/3 da hora normal de trabalho do servidor.
Art. 21 Os servidores públicos municipais poderão ser designados para cumprir o encargo da prestação do sobreaviso, fora do horário normal de trabalho, mediante relatório mensal elaborado pelo respectivo Secretário (a), informando o nome dos servidores que prestaram o sobreaviso durante o mês, a quantidade de dias laborados e os motivos ensejadores de tal prática, conforme valores constantes desta lei.
§ 1º - O servidor que estiver em sobreaviso deverá prontamente atender ao chamado, sob pena de perda do adicional e responsabilização funcional.
§ 2º - O Secretário Municipal, até o dia 30 de cada mês, estabelecerá a escala de sobreaviso dos servidores para o mês seguinte
Art. 22 Os servidores relacionados na escala mensal de sobreaviso não poderão perceber adicional de serviço extraordinário no período que estiver em sobreaviso.
Art. 23 Havendo modificação no horário normal de expediente dos servidores municipais, o Executivo Municipal, via Decreto, poderá alterar o horário do sobreaviso.
Art. 24 O acréscimo pecuniário percebido pelo servidor em decorrência desta Lei, não será computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 25 É vedado o pagamento de sobreaviso ao servidor ocupante do cargo em comissão ou no exercício em função de confiança e que receba gratificação para tanto.


Capítulo IX
DA EXTINÇÃO DE CARGOS E VAGAS EXISTENTES
Art. 26 Ficam extintos os seguintes cargos efetivos vagos e suas respectivas vagas:
I - Assessor de Intendente;
II - Bombeiro de Combustível;
III - Auxiliar de Fiscal de Tributos;
IV - Auxiliar de Laboratório;
V - Auxiliar de Mecânico;
VI - Atendente de Enfermagem;
VII - Continuo;
VIII - Desenhista;
IX - Economista;
X - Monitor de Dança;
XI - Monitor de Educação Física;
XII - Orientador Escolar Educacional;
XIII - Supervisor Escolar;
XIV - Técnico em Edificações;
XV - Terapeuta Ocupacional;
XVI - Topógrafo;
XVII - Frentista;
XVIII - Auxiliar de Impressão Gráfica;
XIX - Auxiliar de Direção;
XX - Secretário Escolar;
XXI - Técnico em Eletricidade;
XXII - Técnico Mecânico;
XXIII - Administrador.


Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Ficam criados os cargos dispostos no Novo Quadro Geral de Cargos e Vagas Efetivas, constantes do Anexo III, parte integrante da presente lei.
Art. 28 Fica criada a Tabela de Vencimento Padrão de Referencial Inicial.
Art. 29 Os servidores contratados excepcionalmente em caráter temporário serão regidos por legislação própria e terão seus vencimentos básicos enquadrados na tabela de vencimentos constantes desta Lei.
Art. 30 Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao do Cargo de Prefeito Municipal, conforme Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 31 Os quadros de Vencimentos, Grupos Ocupacionais dos Cargos e as atribuições dos cargos, constantes dos Anexos I, II e III e IV, fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 32 A Função Gratificada FG-1, determinada pela Lei 1.495/06 e suas alterações, terá seu valor alterado para 30% do nível 35, da referida Lei, revogando as disposições em contrário.
Art. 33 Os servidores que atuam nas funções de servente e merendeiro, na escola itinerante e que se deslocam do centro do município até o local de suas funções, farão jus à um adicional de deslocamento, no valor de 10% de seus vencimentos.
Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os Atos Administrativos Complementares, necessários à plena execução desta Lei.
Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, e seus efeitos aplicam-se a partir de 01/01/2020, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 842/91.


Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2019.