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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2361 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

LEI Nº 2361 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
LEI Nº 2.361/2020 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020


CRIA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ESCOLAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.


O Prefeito Municipal em Exercício de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte: LEI
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal a concessão do benefício de auxílio escolar através da bolsa de estudo, que será concedido ao Servidor Público Efetivo ativo, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das mensalidades, inclusive a matricula, de curso superior oferecido na Região da Amures limitado a um curso por servidor, na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º - A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas em outros municípios desde que inexistentes na Região da Amures e sem prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º - As bolsas previstas neste artigo só serão concedidas desde que haja correlação entre o curso e a atividade do servidor.
Art. 2º Os interessados devem em cada semestre letivo, solicitar por meio de requerimento próprio o Auxílio Escolar, anexando os seguintes comprovantes:
I - Documentos pessoais;
II - Atestado de matrícula, com a relação dos respectivos créditos a ser cursado;
III - Comprovante contendo o valor dos créditos a ser cursado;
IV - Declaração que não possuem nenhum outro tipo de auxilio educacional.
Art. 3º Não serão contemplados com Auxílio Escolar os servidores que:
I - Que forem beneficiários de Programas e/ou auxílios educacionais (Fies, CREDUC, Bolsas de Estudo, etc);
II - Não preencherem corretamente o formulário de que trata o art. 3º;
III - Tiverem perdido este benefício por apresentação de declarações inverídicas ou utilização de má-fé;
IV - For servidor, exclusivamente, de provimento comissionado;
V - Não estiverem em dia com a fazenda municipal.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Comissão de Educação instituída pelos edis, a qual apreciará os recursos apresentados em suas esferas de competência, somente na ocorrência de fatos supervenientes devidamente comprovados.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação dos recursos será de até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação dos resultados por parte da Comissão.
Art. 5º Perderá o direito ao Auxílio Escolar:
I - desistir ou reprovar em qualquer disciplina ou não concluir o curso no período normal, bem como aquele que, em virtude de solicitação de transferência de curso ou de instituição de ensino, não aproveitar qualquer disciplina já cursada, salvo se ocorrer o ressarcimento dos valores despendidos pelo Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar declaração ou documento falso, usar de má-fé ou qualquer outro meio fraudulento que venha a ter relevância na concessão do benefício;
III - for submetido a penalidade disciplinar grave;
Parágrafo único. O beneficiário que praticar qualquer das ações previstas no inciso II deste artigo, além de perder seu benefício, deverá restituir ao Poder Legislativo todas as parcelas porventura recebidas, tendo como valor de referência à restituição, o valor do crédito das disciplinas na data em que foi penalizado com a perda do benefício.
Art. 6º Ao final de cada fase ou período do curso, o beneficiário do auxílio escolar deverá apresentar o comprovante desempenho acadêmico fornecido pela Instituição de Ensino Superior na qual estiver matriculado, onde constem as disciplinas cursadas no semestre findo, bem como o conceito obtido nas referidas disciplinas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Belo do Sul - SC, 19 de fevereiro de 2020.


José Tadeu Martins de Oliveira
Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2361 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Publicado em
20/07/2020 por

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LEI Nº 2361 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
LEI Nº 2.361/2020 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020


CRIA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ESCOLAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.


O Prefeito Municipal em Exercício de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte: LEI
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal a concessão do benefício de auxílio escolar através da bolsa de estudo, que será concedido ao Servidor Público Efetivo ativo, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das mensalidades, inclusive a matricula, de curso superior oferecido na Região da Amures limitado a um curso por servidor, na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º - A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas em outros municípios desde que inexistentes na Região da Amures e sem prejuízo do horário de trabalho.
§ 2º - As bolsas previstas neste artigo só serão concedidas desde que haja correlação entre o curso e a atividade do servidor.
Art. 2º Os interessados devem em cada semestre letivo, solicitar por meio de requerimento próprio o Auxílio Escolar, anexando os seguintes comprovantes:
I - Documentos pessoais;
II - Atestado de matrícula, com a relação dos respectivos créditos a ser cursado;
III - Comprovante contendo o valor dos créditos a ser cursado;
IV - Declaração que não possuem nenhum outro tipo de auxilio educacional.
Art. 3º Não serão contemplados com Auxílio Escolar os servidores que:
I - Que forem beneficiários de Programas e/ou auxílios educacionais (Fies, CREDUC, Bolsas de Estudo, etc);
II - Não preencherem corretamente o formulário de que trata o art. 3º;
III - Tiverem perdido este benefício por apresentação de declarações inverídicas ou utilização de má-fé;
IV - For servidor, exclusivamente, de provimento comissionado;
V - Não estiverem em dia com a fazenda municipal.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Comissão de Educação instituída pelos edis, a qual apreciará os recursos apresentados em suas esferas de competência, somente na ocorrência de fatos supervenientes devidamente comprovados.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação dos recursos será de até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação dos resultados por parte da Comissão.
Art. 5º Perderá o direito ao Auxílio Escolar:
I - desistir ou reprovar em qualquer disciplina ou não concluir o curso no período normal, bem como aquele que, em virtude de solicitação de transferência de curso ou de instituição de ensino, não aproveitar qualquer disciplina já cursada, salvo se ocorrer o ressarcimento dos valores despendidos pelo Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar declaração ou documento falso, usar de má-fé ou qualquer outro meio fraudulento que venha a ter relevância na concessão do benefício;
III - for submetido a penalidade disciplinar grave;
Parágrafo único. O beneficiário que praticar qualquer das ações previstas no inciso II deste artigo, além de perder seu benefício, deverá restituir ao Poder Legislativo todas as parcelas porventura recebidas, tendo como valor de referência à restituição, o valor do crédito das disciplinas na data em que foi penalizado com a perda do benefício.
Art. 6º Ao final de cada fase ou período do curso, o beneficiário do auxílio escolar deverá apresentar o comprovante desempenho acadêmico fornecido pela Instituição de Ensino Superior na qual estiver matriculado, onde constem as disciplinas cursadas no semestre findo, bem como o conceito obtido nas referidas disciplinas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Belo do Sul - SC, 19 de fevereiro de 2020.


José Tadeu Martins de Oliveira
Prefeito Municipal