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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2515 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

LEI Nº 2.515/2021 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FUNDEPA

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNDEPA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde pública e ambiental, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campo Belo do Sul, em conformidade com a respectiva política municipal.

Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos e semoventes aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas, apartamentos e os de uso em manejos agropecuários. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDEPA:

I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

III - valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes no Município de Campo Belo do Sul;

IV - o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

V - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.° desta Lei.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - CPA

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - CPA, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campo Belo do Sul, e fiscalizador da aplicação dos recursos do CPA.

Art. 4º apoio administrativo Compete ao CPA:

I - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes no Município de Campo Belo do Sul.

II-promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes;

III - promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes;

IV - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;

V - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal e a população;

VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FUNDEPA;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O CPA será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

I - cinco membros governamentais, de livre escolha do Prefeito

Municipal;

II - cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de Campo Belo do Sul.

Parágrafo Único: O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º O CPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º O CPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo Único: As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

Art. 8º O CPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

Art. 9º O CPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

Art. 10. O desempenho das funções de membro do CPA é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 11. O Poder Executivo prestará o necessário apoio administrativo ao funcionamento do CPA.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 12. O Bem estar animal parte dos princípios dos direitos dos animais promovidos pela Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CFMV. Constituição Federal de 1988 e pela legislação federal do artigo 32 da lei 9.605 de 1998.

I - Estar livre de fome e sede tendo acesso à água e alimento adequados para manter sua saúde e vigor.

II - Estar livre de desconforto em ambiente adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados.

III - Estar livre de dor, doença e injúria onde os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais.

IV - Ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie.

V - Estar livre de medo e de estresse sem o sofrimento físico e psicológico. Os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados.

Parágrafo Único: Todos os munícipes proprietários de cães, gatos, equinos, asininos e muares ficam obrigados por força desta lei de identificar seus animais a partir de microchip fornecido pela municipalidade e assumir integralmente a responsabilidade sobre todos os assuntos pertinentes aos animais registrados sob sua posse. Os atos de abuso e maus tratos contra animais são definidos pelo CFMV, por meio da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CFMV.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 13 Todo o ato de maus tratos a qualquer espécie de animal dentro desta municipalidade será punida na forma da lei e levado a conhecimento das autoridades competentes, Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (Delegacia da Polícia Civil), Polícia Ambiental, e as penalidades ficam sujeitas a integra da constituição federal, da legislação federal, Lei nº 14.064/2020 e da Resolução nº 1236/2018.

Parágrafo Único: Caberá também a aplicação de multas conforme o que determina a Lei Federal 9.605/1998.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Belo do Sul - SC, 21 de fevereiro de 2022.

Claudiane Varela Pucci

Prefeita Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2515 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado em
27/04/2022 por

Anexo: LEI Nº 2515/2022 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

LEI Nº 2.515/2021 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FUNDEPA

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNDEPA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde pública e ambiental, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campo Belo do Sul, em conformidade com a respectiva política municipal.

Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos e semoventes aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas, apartamentos e os de uso em manejos agropecuários. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico.

Art. 2º Constituem recursos do FUNDEPA:

I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

III - valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes no Município de Campo Belo do Sul;

IV - o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

V - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.° desta Lei.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - CPA

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - CPA, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campo Belo do Sul, e fiscalizador da aplicação dos recursos do CPA.

Art. 4º apoio administrativo Compete ao CPA:

I - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes no Município de Campo Belo do Sul.

II-promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes;

III - promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes;

IV - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;

V - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal e a população;

VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FUNDEPA;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O CPA será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

I - cinco membros governamentais, de livre escolha do Prefeito

Municipal;

II - cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de Campo Belo do Sul.

Parágrafo Único: O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º O CPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º O CPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo Único: As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

Art. 8º O CPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

Art. 9º O CPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

Art. 10. O desempenho das funções de membro do CPA é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 11. O Poder Executivo prestará o necessário apoio administrativo ao funcionamento do CPA.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 12. O Bem estar animal parte dos princípios dos direitos dos animais promovidos pela Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CFMV. Constituição Federal de 1988 e pela legislação federal do artigo 32 da lei 9.605 de 1998.

I - Estar livre de fome e sede tendo acesso à água e alimento adequados para manter sua saúde e vigor.

II - Estar livre de desconforto em ambiente adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados.

III - Estar livre de dor, doença e injúria onde os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais.

IV - Ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie.

V - Estar livre de medo e de estresse sem o sofrimento físico e psicológico. Os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados.

Parágrafo Único: Todos os munícipes proprietários de cães, gatos, equinos, asininos e muares ficam obrigados por força desta lei de identificar seus animais a partir de microchip fornecido pela municipalidade e assumir integralmente a responsabilidade sobre todos os assuntos pertinentes aos animais registrados sob sua posse. Os atos de abuso e maus tratos contra animais são definidos pelo CFMV, por meio da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CFMV.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 13 Todo o ato de maus tratos a qualquer espécie de animal dentro desta municipalidade será punida na forma da lei e levado a conhecimento das autoridades competentes, Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (Delegacia da Polícia Civil), Polícia Ambiental, e as penalidades ficam sujeitas a integra da constituição federal, da legislação federal, Lei nº 14.064/2020 e da Resolução nº 1236/2018.

Parágrafo Único: Caberá também a aplicação de multas conforme o que determina a Lei Federal 9.605/1998.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Belo do Sul - SC, 21 de fevereiro de 2022.

Claudiane Varela Pucci

Prefeita Municipal