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LEI Nº 2.517/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DE CAMPO BELO DO SUL - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, para os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei, será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustáveis anualmente no mês de fevereiro, conforme o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º. O valor do benefício estipulado nesta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que o servidor que exercer carga horária inferior receberá o auxílio de forma proporcional.
§ 2º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
§ 3º. O servidor em gozo de férias terá direito a receber o vale alimentação integralmente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município, ficando autorizada a suplementação por Decreto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Belo do Sul - SC, 23 de fevereiro de 2022.
Claudiane Varela Pucci - Prefeita Municipal
Anexo: LEI Nº 2517/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
LEI Nº 2.517/2022 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DE CAMPO BELO DO SUL - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, para os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O auxílio de que trata esta Lei, será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustáveis anualmente no mês de fevereiro, conforme o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º. O valor do benefício estipulado nesta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que o servidor que exercer carga horária inferior receberá o auxílio de forma proporcional.
§ 2º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
§ 3º. O servidor em gozo de férias terá direito a receber o vale alimentação integralmente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município, ficando autorizada a suplementação por Decreto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Belo do Sul - SC, 23 de fevereiro de 2022.
Claudiane Varela Pucci - Prefeita Municipal