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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 176 DA LEI 035/93 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 176 da Lei 035/93 de 08/12/1993, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coronel Martins - SC, o qual passará a vigorar como segue:

“Art. 176. O Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social, RGPS, Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo Único: O Município assume integralmente a responsabilidade de pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 30 de Dezembro de 2002.

Ademir Madella
Prefeito Municipal.

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm/planej. e Finanças

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 176 DA LEI 035/93 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 176 da Lei 035/93 de 08/12/1993, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Coronel Martins - SC, o qual passará a vigorar como segue:

“Art. 176. O Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social, RGPS, Administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo Único: O Município assume integralmente a responsabilidade de pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 30 de Dezembro de 2002.

Ademir Madella
Prefeito Municipal.

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm/planej. e Finanças