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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 09 DE ABRIL DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 09 DE ABRIL DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Coronel Martins, reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Plano de Cargos e Remuneração de que trata o “caput” deste artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º. Integram o quadro do magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

Parágrafo único. O plano de cargos e remuneração é constituído de:

I – quadro de pessoal;

II – estrutura organizacional;

III – tabela salarial.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º. O exercício das atribuições dos profissionais em educação do magistério público municipal tem como princípios básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação, dedicação e valorização de seus integrantes, com a observância de:

I – habilitação profissional – condição essencial que habilita ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica;

II – profissionalização – entendida como sendo a dedicação ao magistério, para a qual se tornam necessárias eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;

consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;

existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado;

III – valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;

IV – valorização profissional - condição de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;

V – aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

VI – organização técnica e administrativa do trabalho em educação.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONCEITOS

Art. 4º. Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:

I – cargo – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de cargos e remuneração, de acordo com a área de atuação;

II – categoria funcional – conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

III – profissionais em educação – conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério:

a) professor – membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação física, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino médio;

b) especialista em assuntos educacionais – membro do magistério que desempenha atividades de administração, planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico;

IV – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

V – remuneração – vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei;

VI – grupo ocupacional – conjunto de cargos reunidos, segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade agrupada de acordo com a natureza das atividades;

VII – enquadramento – atribuição do novo cargo, grupo e referência do servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

VIII – quadro de pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

Art. 5º. O quadro de pessoal do magistério público municipal de que trata a presente Lei é composto pelos seguintes cargos:

I – professor de educação infantil;

II – professor de ensino fundamental / 1ª a 4ª séries;

III – professor de ensino fundamental / 5ª a 8ª séries;

II – professor de ensino fundamental anos iniciais;

III – professor de ensino fundamental anos finais (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 019/2005)

IV - professor de educação física;

V – professor de artes;

VI – professor de língua estrangeira;

VII – professor de informática;

VIII – professor auxiliar;

IX – especialistas em assuntos educacionais.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o “caput” deste artigo estão especificados no Anexo II.

Art. 6º. Os cargos de relacionados no artigo anterior têm as respectivas atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7º. O ingresso no quadro de pessoal do magistério dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis, através de concurso público de provas e títulos.

Art. 8º. Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação, conforme estabelecida no respectivo edital e de conformidade com o plano de cargos e salários.

Art. 9º. O membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliados a aptidão, a capacidade e o desempenho no respectivo cargo, de acordo com critérios fixados em regulamentação específica.

Parágrafo único. A comissão de avaliação será constituída por membros efetivos do magistério público municipal, membros da comunidade escolar, Secretaria de Educação e supervisionado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 10. O prazo máximo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente será convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 11. A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional.

Art. 12. A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionada por classe ou função.

Art. 13. Todo membro do magistério efetivo terá lotação na Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. Para efeito de escolha de turma, a cada início de ano letivo, todos os professores serão chamados para escolha, tendo os seguintes critérios:

I – maior grau de formação na área de atuação;

II – maior tempo de serviço no magistério público municipal;

III – mais idoso.

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO

Art. 14. A alteração de atribuição de exercício é o deslocamento do membro do magistério público municipal para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, de ofício ou a pedido.

Art. 15. A alteração de que trata o artigo anterior, quando de ofício será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver a desativação de escola, alteração de matrícula que importe em diminuição de turma e de comprovada necessidade da Secretaria Municipal de Educação com a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º. Para a alteração de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido.

§ 2º. Em caso de vários membros do magistério público municipal estarem na situação de alteração de que trata este artigo, será alterada a atribuição daquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:

I – maior grau de formação;

II – maior tempo no magistério público municipal;

III – maior tempo de serviço no magistério;

IV – mais idoso;

V – maior número de filhos;

VI - ficha funcional;

VII – residente próximo à unidade escolar;

VIII – sorteio.

§ 3º. A Secretaria de Educação realizará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo.

Art. 16. A alteração de atribuição de exercício a pedido dar-se-á por motivo de saúde ou por permuta com anuência da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade de vaga.

§ 1º. A alteração por motivo de saúde dar-se-á desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através de junta médica oficial.

§ 2º. A alteração por permuta será efetuada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que os interessados pertençam a mesma categoria funcional e ao mesmo regime de trabalho.

Art. 17. O profissional do magistério efetivo terá preferência na ampliação de sua jornada de trabalho, até o limite de 40 horas semanais, em relação a outro docente a ser contratado, de acordo com regulamentação.

§ 1º. Havendo mais de um profissional do magistério que manifeste interesse pela alteração de carga horária, serão observados os seguintes critérios:

I – maior grau de formação;

II – maior tempo no magistério público municipal;

III – maior tempo de serviço no magistério;

IV – maior idade;

V – maior número de filhos;

VI - ficha funcional;

VII – residente próximo à unidade escolar

VIII – sorteio.

§ 2º. A alteração dar-se-á a qualquer tempo mediante a comprovação da vaga real, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, onde todos os integrantes do magistério terão as mesmas oportunidades à inscrição.

CAPÍTULO IV

DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Art. 18. O membro do magistério público municipal fará jus a um adicional de qualificação correspondente ao percentual de 1% (um por cento), a cada 160 horas de curso de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação, limitado a 10% (dez por cento).

§ 1º. A comprovação da realização do curso de que trata este artigo será feita até o mês de setembro de cada ano, para ser pago a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da comprovação.

§ 2º. As horas de cursos já computadas para os fins deste artigo não servirão para o computo do período subseqüente.

§ 3º. O percentual de que trata o artigo anterior será aplicado sobre o vencimento base do servidor e pago em verba própria sob a denominação de adicional de qualificação.

Art. 19. O adicional de que trata o artigo anterior incorpora-se ao vencimento.

Art. 20. Ao membro do magistério público municipal com licenciatura plena e que comprovar através de diploma ou certificado de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, específico na sua área de atuação, com registro no MEC ou órgão competente, será concedida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos que comprovem a nova habilitação, uma vantagem pecuniária, a título de adicional de titulação, que incidirá sobre seu vencimento base, e que será incorporado ao salário da seguinte forma:

I - curso de pós-graduação em nível de especialização – 5%(cinco por cento);

II - curso de mestrado – 5%(cinco por cento);

III - curso de doutorado – 5%(cinco por cento).

Parágrafo único. Os adicionais estabelecidos neste artigo não são acumuláveis.

Art. 21. O membro do magistério efetivo designado para exercer a função de diretor (a) de escola, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. O percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para qualquer fim.

Art. 22. A função gratificada de diretor (a) de escola, privativa do membro do magistério efetivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo, após processo eletivo, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As atribuições do (a) diretor (a), constam do Anexo III desta lei.

Art. 22-A. O servidor ocupante do cargo de professor que desempenhar suas atividades em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será ampliada para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo no ano de 2010 e para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo, a partir do ano de 2011.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do professor afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

licença à gestante e à adotante;

férias;

faltas justificadas.

(ARTIGO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2009)

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23. A carga horária semanal de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:

I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante de cargo de professor com atuação nas áreas de educação infantil e ensino fundamental;

II – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante de cargo de especialista em assuntos educacionais;

III – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante de cargo de professor, com atuação na área ou disciplina de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos.

§ 1º. O professor, cujo número de horas aula for inferior a 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, para sua respectiva carga horária semanal de trabalho deverá completar sua jornada de trabalho em outras atividades constantes das atribuições do respectivo cargo.

§ 2º. As horas de aula serão ministradas nas unidades escolares, nas quais for atribuído exercício ao professor, podendo, conforme definição da Secretaria Municipal da Educação, haver complementação em outra unidade, quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade de locais e horários.

§ 3º. A remuneração do cargo do professor e especialista em assuntos educacionais será proporcional à sua formação e à carga horária de trabalho, nos termos do artigo anterior, tendo como base a tabela de vencimentos, conforme Anexo II desta Lei.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino e Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal:

I – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;

II – piso salarial profissional;

III – qualificação e aperfeiçoamento continuado com licenciamento periódico remunerado para este fim, para cursos específicos na área de atuação;

IV – período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

Parágrafo único. Para o gozo da licença prevista no inciso III, o membro do magistério deverá estar em regência de classe no magistério público municipal.

Art. 25. A jornada de trabalho dos docentes incluirá um percentual de até 20% (vinte por cento), considerado como horas-atividade, destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo Único - As horas–atividades previstas no caput serão executadas obrigatoriamente na unidade escolar em que o profissional estiver lotado, e sempre que possível deverá realizar-se em conjunto com outros docentes e a coordenação pedagógica. (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 019/2005)

Art. 26. O exercício da docência exige como qualificação mínima:

I – licenciatura com habilitação específica em área própria, para a docência;

II – licenciatura com habilitação específica, para os especialistas em assuntos educacionais.

Art. 27. Aos docentes em exercício nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 28. Após cada triênio de serviço público no Município, o membro do magistério efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de um mês.

Art. 29. A contagem do triênio é suspensa nos períodos em que o professor estiver em licença de qualquer natureza, com exceção da licença gestante.

Art. 30. A licença prêmio será usufruída em período integral, devendo o interessado solicitá-la através de requerimento com 15 (quinze) dias de antecedência.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31. A pedido do profissional em educação, a carga horária de trabalho poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado, considerando-se a carga horária de 10 horas semanais, observado o interesse da administração.

Art. 32. A implantação do plano de cargos e remuneração dos profissionais em educação, a que se refere esta Lei, cabe à Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 33. Poderão ser admitidos profissionais docentes em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 34. Para o cumprimento pleno do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar sob forma de abono a diferença de saldo, não integralizado, conforme disposição legal.

Art. 35. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aplica-se aos membros do magistério, no que não colidir com a presente Lei.

Art. 36. Será concedido o auxílio locomoção ao professor que precisar se deslocar para dar aulas em outra comunidade, de acordo com a regulamentação específica.

Art. 37. A partir da entrada em vigor da presente Lei, somente serão admitidos professores com licenciatura, com habilitação especifica na área de atuação.

Art. 38. Os professores efetivos do quadro do magistério municipal que, na data da publicação desta Lei possuam apenas formação de ensino médio, terão até 2006 para adquirir a licenciatura, com habilitação especifica na área de atuação.

Art. 39. Ao professor do quadro efetivo com formação em ensino médio e que concluir licenciatura é assegurada a equiparação ao vencimento correspondente à nova habilitação.

Art. 39. O Professor de Nível Médio com habilitação em Magistério ou Magistério com Estudos Adicionais ocupante de cargo efetivo que vier a concluir Licenciatura com Habilitação em séries iniciais e educação infantil fará jus a um adicional de escolaridade equivalente a 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Parágrafo único. O ingresso, mediante concurso, em cargo efetivo de Professor de Nível Superior com habilitação em séries iniciais e educação infantil, implica na extinção do adicional previsto no ‘caput’ deste artigo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 010/2003)

Art. 40. As vantagens pecuniárias de caráter permanente, adquiridas até a publicação desta Lei, bem como aquela de que trata o artigo anterior, concedidas aos servidores, deverão ser nominalmente identificadas na folha de pagamento.

Art. 41. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e à plena execução das demais disposições da presente Lei.

Art. 42. Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no orçamento Municipal vigente e subseqüente.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 44. Fica revogada a Lei Complementar Municipal VP nº 124, de 29 de dezembro de 1998 e suas alterações posteriores

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 09 de Abril de 2003.

Ademir Madella
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm/Planej. e Finanças.

 

ANEXO I

CARGOS EM EXTINÇÃO

CARGO

VAGAS OCUPADAS

REMUNERAÇÃO

C/H

 Professor com Habilitação em Magistério

 03

 410,00

 20

 Professor com Habilitação em Magistério com Estudos Adicionais

 0

 -

 20

 Professor Especialista com Licenciatura Graduação Plena

 02

 410,00

 20

 Assessor Técnico Pedagógico

 0

 -

 20

 Supervisor de Ensino

 0

 -

 20


ANEXO II

Quadro dos Cargos de Provimento efetivo dos Profissionais em Educação

Cargo

Carga horária

Nº Vagas

Habilitação

Vencimento Básico

Vagas p/

Concurso

Professor – Educação Infantil                                                         

 40

 03

Nível Superior - Pedagogia – Educação Infantil

 990,16

 0

Professor – Ensino Fundamental e 1ª a 4ª

 40

 04

Nível Superior - Pedagogia – Séries Iniciais

 990,16

 0

Professor Auxiliar

 20

 01

Nível Superior – Pedagogia

 495,08

 01

Professor de Educação Física

20

01

Licenciatura – Educação Física

495,08

01

Professor de LínguaEstrangeira

10

02

Licenciatura – Língua Estrangeira

247,54

02

Professor de Artes

20

01

Licenciatura – Artes

495,08

01

Professor de Informática

 20

 01

Licenciatura - Processamento de Dados

 495,08

 01

Especialista em Assuntos Educacionais.

 20

 01

Nível Superior c/ Pedagogia e Hab. em Orientação Educacional

 495,08

 01


Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo dos Profissionais em Educação

Cargo

Carga Horária

Nº de vagas

Área de atuação

Habilitação

Vencimento Básico

 Professor de Educação Infantil

 40

03

 Educação Infantil (creches e Pré -escolas)

Nível Superior – Licenciatura Pedagogia Habilitação em Educação Infantil

 1.202,76

Professor de Ensino Fundamental

 

40

 

 15

Ensino Fundamental Anos Iniciais - 1º ciclo

Nível Superior – Pedagogia – Habilitação Séries Inicias

 

1.202,76

Ensino Fundamental - Anos Finais - 2º e 3º ciclos, e EJA

 Nível Superior – Curso em licenciatura plena nas áreas específicas

Professor Auxiliar

 20

 02

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Nível Superior- Pedagogia

 601,38

Professor de Educação Física

 40

 01

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Nível Superior – Licenciatura Plena em Educação Física

 1.202,76

Professor de Artes

 20

 01

Ensino Fundamental

Nível Superior – Licenciatura Plena na área

 601,38

Professor de língua Estrangeira

 20

 01

Ensino Fundamental e EJA

Nível Superior – Licenciatura Plena em Letras

 601,38

Professor de Informática

 20

 01

Ensino Fundamental

Nível Superior em Informática

 601,38

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 019/2005)

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Professor Nível Superior – Educação Infantil

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

 - Ministrar aulas em educação infantil, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais;

promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação infantil;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

Professor Nível Superior – Ensino Fundamental / 1ª a 4ª Série/Serões Iniciais.

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas no ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Licenciatura -  Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas no ensino fundamental, na área de atuação, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino–aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do Profissional da Rede Municipal do Ensino Fundamental ;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Licenciatura - Educação Física

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de educação física no ensino de educação infantil e ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

- executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da  educação municipal ;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

garantir o desenvolvimento físico e social dos alunos;

promover atividades que visam desenvolver a expressão corporal do aluno;

dar suporte técnico- profissional  ao setor de esportes do município, desenvolvendo atividades referentes a práticas esportivas propostas pelo setor;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor – Língua Estrangeira

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem, em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de língua estrangeira no ensino infantil e fundamental , garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino–aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da educação;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Licenciatura - Artes

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem, em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de artes no ensino fundamental , garantindo a efetivação do processo   ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino–aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da educação ;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência

 

Professor - Informática

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem, em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de informática no ensino infantil, ensino fundamental e para a comunidade através de laboratórios de informática, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da educação;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Auxiliar

- Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental , na ausência do professor titular,  garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de  apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;

elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da rede municipal;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais ;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;

desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na escola.

Especialistas Em Assuntos Educacionais

Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;

promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

participar com a comunidade na construção e efetivação do projeto político – pedagógico;

garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio – econômico e cultural em que o aluno vive;

participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;

promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político – pedagógico da escola;

contribuir para que aconteça a articulação teoria-prática ;

contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão do aluno economicamente carente;

promover a articulação trabalho – escola;

discutir alternativas com o Conselho de Educação para o redimensionamento da educação municipal;

criar alternativas com o conselho de merenda escolar para  a melhoria no atendimento das reais necessidades nutricionais dos alunos;

garantir que o trabalho seja o princípio educativo na escola;

estimular e promover iniciativas de participação e democratização da escola;

estimular a reflexão coletiva de valores (ética, cidadania, liberdade, justiça e comprometimento social);

buscar atualização permanente, socializando os conhecimentos;

desenvolver o auto-conceito positivo, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;

influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;

participar do Conselho de Classe, tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;

comprometer –se com o encaminhamento dos alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual, buscando a boa integração do mesmos no ensino regular;

executar as normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores;  

executar outras tarefas relativas à função de especialistas em educação.

Diretor de Escola

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da escola;

- organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

- coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

- gerenciar e providenciar junto à administração superior, recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico;

- promover o relacionamento escola – família - comunidade;

- coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;

- organizar a escala anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos servidores;

- controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;

- propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

- participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;

- coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

- elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;

- fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;

- orientar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

- discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da     merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas todas as crianças;

- emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;

- acompanhar o processo de matrícula;

- executar outras tarefas compatíveis com seu cargo.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR:

Desempenhar atividades de natureza técnico–pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino–aprendizagem com turmas de educandos/as matriculados na educação infantil e no ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino. As áreas de atuação do Professor serão: anos iniciais e primeiro ciclo ou anos finais, segundo e terceiro ciclos e EJA (Educação de Jovens e Adultos), de acordo com a organização adotada nas respectivas unidades de ensino, em conformidade com as determinações legais próprias.

Descrição analítica

- participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola Básica e/ou do Centro de Educação Infantil;

- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da Escola e/ou Centro de Educação Infantil;

- construir a aprendizagem dos alunos em co-responsabilidade com os pais, direção e Secretaria Municipal de Educação;

- desenvolver a avaliação dos alunos de forma diagnóstica, global, contínua, permanente e emancipatória e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- ministrar as aulas nos dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- cumprir o horário de trabalho;

- buscar dentro do exercício de sua função aperfeiçoamento e estudo constante;

- relacionar-se com ética aos colegas, servidores, alunos, pais e a comunidade em geral;

- contribuir na construção e implementação do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e da Unidade em que atua, criticando, analisando e propondo;

- construir um processo de participação nos coletivos priorizando decisões coletivas e não individuais;

- zelar pela permanência de todos os alunos na Escola ou Centro de Educação Infantil prevenindo a evasão escolar;

- realizar avaliações do seu trabalho, do trabalho da Escola ou Centro de Educação Infantil e da participação dos pais e alunos de forma a verificar os problemas a serem enfrentados;

- promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender as diferenças individuais sem discriminar as minorias étnicas, religiosas, de gênero, de classe;

- estar atento às dificuldades que os alunos encontram, auxiliando-os;

- realizar todos os registros escritos necessários para se garantir o acompanhamento aos alunos;

- zelar pela conservação e limpeza dos bens materiais da escola;

- ter como princípio fundamental no seu trabalho de educador, a interdisciplinaridade e a totalidade dos conhecimentos e não a fragmentação do saber, isto é, que os alunos tenham a capacidade de formar as próprias opiniões e fundamentá-las e que o conhecimento o faça compreender o mundo e as relações que o cercam;

- nortear-se a si mesmo, aos colegas, alunos e pais pela democracia, sensibilidade social e cidadania como princípios de convivência humana;

- garantir aos alunos um processo educacional dialógico;

- incentivar a organização coletiva dos diferentes segmentos da escola (Grêmio Estudantil, Associações,...);

- discutir e implementar o Regimento Escolar como base de sustentação legal da escola que se quer;

- participar das atividades planejadas pela Escola ou Centro de
Educação Infantil;

- participar das atividades planejadas pela Secretaria Municipal de Educação.

2 – ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR AUXILIAR:

- Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental, na ausência do professor titular,  garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

- executar o trabalho diário de  apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;

- elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da rede municipal;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais ;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;

desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na escola.

3- ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR:

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da escola;

- organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

- coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

- gerenciar e providenciar junto à administração superior, recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico;

- promover o relacionamento escola – família - comunidade;

- coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;

- organizar a escala anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos servidores;

- controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;

- propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

- participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;

- coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

- elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;

- fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;

- orientar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

- discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da     merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas todas as crianças;

- emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;

- acompanhar o processo de matrícula;

- executar outras tarefas compatíveis com seu cargo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 019/2005)

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 09 DE ABRIL DE 2003

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 09 DE ABRIL DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Coronel Martins, reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Plano de Cargos e Remuneração de que trata o “caput” deste artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.

Art. 2º. Integram o quadro do magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

Parágrafo único. O plano de cargos e remuneração é constituído de:

I – quadro de pessoal;

II – estrutura organizacional;

III – tabela salarial.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º. O exercício das atribuições dos profissionais em educação do magistério público municipal tem como princípios básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação, dedicação e valorização de seus integrantes, com a observância de:

I – habilitação profissional – condição essencial que habilita ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica;

II – profissionalização – entendida como sendo a dedicação ao magistério, para a qual se tornam necessárias eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;

consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;

existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado;

III – valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;

IV – valorização profissional - condição de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;

V – aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

VI – organização técnica e administrativa do trabalho em educação.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONCEITOS

Art. 4º. Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:

I – cargo – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de cargos e remuneração, de acordo com a área de atuação;

II – categoria funcional – conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

III – profissionais em educação – conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério:

a) professor – membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação física, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino médio;

b) especialista em assuntos educacionais – membro do magistério que desempenha atividades de administração, planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico;

IV – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

V – remuneração – vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei;

VI – grupo ocupacional – conjunto de cargos reunidos, segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade agrupada de acordo com a natureza das atividades;

VII – enquadramento – atribuição do novo cargo, grupo e referência do servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;

VIII – quadro de pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

Art. 5º. O quadro de pessoal do magistério público municipal de que trata a presente Lei é composto pelos seguintes cargos:

I – professor de educação infantil;

II – professor de ensino fundamental / 1ª a 4ª séries;

III – professor de ensino fundamental / 5ª a 8ª séries;

II – professor de ensino fundamental anos iniciais;

III – professor de ensino fundamental anos finais (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 019/2005)

IV - professor de educação física;

V – professor de artes;

VI – professor de língua estrangeira;

VII – professor de informática;

VIII – professor auxiliar;

IX – especialistas em assuntos educacionais.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o “caput” deste artigo estão especificados no Anexo II.

Art. 6º. Os cargos de relacionados no artigo anterior têm as respectivas atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7º. O ingresso no quadro de pessoal do magistério dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis, através de concurso público de provas e títulos.

Art. 8º. Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação, conforme estabelecida no respectivo edital e de conformidade com o plano de cargos e salários.

Art. 9º. O membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliados a aptidão, a capacidade e o desempenho no respectivo cargo, de acordo com critérios fixados em regulamentação específica.

Parágrafo único. A comissão de avaliação será constituída por membros efetivos do magistério público municipal, membros da comunidade escolar, Secretaria de Educação e supervisionado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 10. O prazo máximo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente será convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 11. A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional.

Art. 12. A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionada por classe ou função.

Art. 13. Todo membro do magistério efetivo terá lotação na Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. Para efeito de escolha de turma, a cada início de ano letivo, todos os professores serão chamados para escolha, tendo os seguintes critérios:

I – maior grau de formação na área de atuação;

II – maior tempo de serviço no magistério público municipal;

III – mais idoso.

SEÇÃO II

DA ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO

Art. 14. A alteração de atribuição de exercício é o deslocamento do membro do magistério público municipal para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, de ofício ou a pedido.

Art. 15. A alteração de que trata o artigo anterior, quando de ofício será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver a desativação de escola, alteração de matrícula que importe em diminuição de turma e de comprovada necessidade da Secretaria Municipal de Educação com a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º. Para a alteração de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido.

§ 2º. Em caso de vários membros do magistério público municipal estarem na situação de alteração de que trata este artigo, será alterada a atribuição daquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:

I – maior grau de formação;

II – maior tempo no magistério público municipal;

III – maior tempo de serviço no magistério;

IV – mais idoso;

V – maior número de filhos;

VI - ficha funcional;

VII – residente próximo à unidade escolar;

VIII – sorteio.

§ 3º. A Secretaria de Educação realizará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo.

Art. 16. A alteração de atribuição de exercício a pedido dar-se-á por motivo de saúde ou por permuta com anuência da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade de vaga.

§ 1º. A alteração por motivo de saúde dar-se-á desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através de junta médica oficial.

§ 2º. A alteração por permuta será efetuada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que os interessados pertençam a mesma categoria funcional e ao mesmo regime de trabalho.

Art. 17. O profissional do magistério efetivo terá preferência na ampliação de sua jornada de trabalho, até o limite de 40 horas semanais, em relação a outro docente a ser contratado, de acordo com regulamentação.

§ 1º. Havendo mais de um profissional do magistério que manifeste interesse pela alteração de carga horária, serão observados os seguintes critérios:

I – maior grau de formação;

II – maior tempo no magistério público municipal;

III – maior tempo de serviço no magistério;

IV – maior idade;

V – maior número de filhos;

VI - ficha funcional;

VII – residente próximo à unidade escolar

VIII – sorteio.

§ 2º. A alteração dar-se-á a qualquer tempo mediante a comprovação da vaga real, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, onde todos os integrantes do magistério terão as mesmas oportunidades à inscrição.

CAPÍTULO IV

DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Art. 18. O membro do magistério público municipal fará jus a um adicional de qualificação correspondente ao percentual de 1% (um por cento), a cada 160 horas de curso de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação, limitado a 10% (dez por cento).

§ 1º. A comprovação da realização do curso de que trata este artigo será feita até o mês de setembro de cada ano, para ser pago a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da comprovação.

§ 2º. As horas de cursos já computadas para os fins deste artigo não servirão para o computo do período subseqüente.

§ 3º. O percentual de que trata o artigo anterior será aplicado sobre o vencimento base do servidor e pago em verba própria sob a denominação de adicional de qualificação.

Art. 19. O adicional de que trata o artigo anterior incorpora-se ao vencimento.

Art. 20. Ao membro do magistério público municipal com licenciatura plena e que comprovar através de diploma ou certificado de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, específico na sua área de atuação, com registro no MEC ou órgão competente, será concedida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos que comprovem a nova habilitação, uma vantagem pecuniária, a título de adicional de titulação, que incidirá sobre seu vencimento base, e que será incorporado ao salário da seguinte forma:

I - curso de pós-graduação em nível de especialização – 5%(cinco por cento);

II - curso de mestrado – 5%(cinco por cento);

III - curso de doutorado – 5%(cinco por cento).

Parágrafo único. Os adicionais estabelecidos neste artigo não são acumuláveis.

Art. 21. O membro do magistério efetivo designado para exercer a função de diretor (a) de escola, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. O percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para qualquer fim.

Art. 22. A função gratificada de diretor (a) de escola, privativa do membro do magistério efetivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo, após processo eletivo, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As atribuições do (a) diretor (a), constam do Anexo III desta lei.

Art. 22-A. O servidor ocupante do cargo de professor que desempenhar suas atividades em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será ampliada para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo no ano de 2010 e para 05% (cinco por cento) do vencimento base do cargo, a partir do ano de 2011.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do professor afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

licença à gestante e à adotante;

férias;

faltas justificadas.

(ARTIGO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2009)

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23. A carga horária semanal de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:

I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante de cargo de professor com atuação nas áreas de educação infantil e ensino fundamental;

II – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante de cargo de especialista em assuntos educacionais;

III – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante de cargo de professor, com atuação na área ou disciplina de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos.

§ 1º. O professor, cujo número de horas aula for inferior a 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, para sua respectiva carga horária semanal de trabalho deverá completar sua jornada de trabalho em outras atividades constantes das atribuições do respectivo cargo.

§ 2º. As horas de aula serão ministradas nas unidades escolares, nas quais for atribuído exercício ao professor, podendo, conforme definição da Secretaria Municipal da Educação, haver complementação em outra unidade, quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade de locais e horários.

§ 3º. A remuneração do cargo do professor e especialista em assuntos educacionais será proporcional à sua formação e à carga horária de trabalho, nos termos do artigo anterior, tendo como base a tabela de vencimentos, conforme Anexo II desta Lei.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24. A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino e Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal:

I – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;

II – piso salarial profissional;

III – qualificação e aperfeiçoamento continuado com licenciamento periódico remunerado para este fim, para cursos específicos na área de atuação;

IV – período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

Parágrafo único. Para o gozo da licença prevista no inciso III, o membro do magistério deverá estar em regência de classe no magistério público municipal.

Art. 25. A jornada de trabalho dos docentes incluirá um percentual de até 20% (vinte por cento), considerado como horas-atividade, destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo Único - As horas–atividades previstas no caput serão executadas obrigatoriamente na unidade escolar em que o profissional estiver lotado, e sempre que possível deverá realizar-se em conjunto com outros docentes e a coordenação pedagógica. (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 019/2005)

Art. 26. O exercício da docência exige como qualificação mínima:

I – licenciatura com habilitação específica em área própria, para a docência;

II – licenciatura com habilitação específica, para os especialistas em assuntos educacionais.

Art. 27. Aos docentes em exercício nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 28. Após cada triênio de serviço público no Município, o membro do magistério efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de um mês.

Art. 29. A contagem do triênio é suspensa nos períodos em que o professor estiver em licença de qualquer natureza, com exceção da licença gestante.

Art. 30. A licença prêmio será usufruída em período integral, devendo o interessado solicitá-la através de requerimento com 15 (quinze) dias de antecedência.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31. A pedido do profissional em educação, a carga horária de trabalho poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado, considerando-se a carga horária de 10 horas semanais, observado o interesse da administração.

Art. 32. A implantação do plano de cargos e remuneração dos profissionais em educação, a que se refere esta Lei, cabe à Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 33. Poderão ser admitidos profissionais docentes em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 34. Para o cumprimento pleno do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar sob forma de abono a diferença de saldo, não integralizado, conforme disposição legal.

Art. 35. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aplica-se aos membros do magistério, no que não colidir com a presente Lei.

Art. 36. Será concedido o auxílio locomoção ao professor que precisar se deslocar para dar aulas em outra comunidade, de acordo com a regulamentação específica.

Art. 37. A partir da entrada em vigor da presente Lei, somente serão admitidos professores com licenciatura, com habilitação especifica na área de atuação.

Art. 38. Os professores efetivos do quadro do magistério municipal que, na data da publicação desta Lei possuam apenas formação de ensino médio, terão até 2006 para adquirir a licenciatura, com habilitação especifica na área de atuação.

Art. 39. Ao professor do quadro efetivo com formação em ensino médio e que concluir licenciatura é assegurada a equiparação ao vencimento correspondente à nova habilitação.

Art. 39. O Professor de Nível Médio com habilitação em Magistério ou Magistério com Estudos Adicionais ocupante de cargo efetivo que vier a concluir Licenciatura com Habilitação em séries iniciais e educação infantil fará jus a um adicional de escolaridade equivalente a 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Parágrafo único. O ingresso, mediante concurso, em cargo efetivo de Professor de Nível Superior com habilitação em séries iniciais e educação infantil, implica na extinção do adicional previsto no ‘caput’ deste artigo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 010/2003)

Art. 40. As vantagens pecuniárias de caráter permanente, adquiridas até a publicação desta Lei, bem como aquela de que trata o artigo anterior, concedidas aos servidores, deverão ser nominalmente identificadas na folha de pagamento.

Art. 41. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e à plena execução das demais disposições da presente Lei.

Art. 42. Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no orçamento Municipal vigente e subseqüente.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 44. Fica revogada a Lei Complementar Municipal VP nº 124, de 29 de dezembro de 1998 e suas alterações posteriores

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 09 de Abril de 2003.

Ademir Madella
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm/Planej. e Finanças.

 

ANEXO I

CARGOS EM EXTINÇÃO

CARGO

VAGAS OCUPADAS

REMUNERAÇÃO

C/H

 Professor com Habilitação em Magistério

 03

 410,00

 20

 Professor com Habilitação em Magistério com Estudos Adicionais

 0

 -

 20

 Professor Especialista com Licenciatura Graduação Plena

 02

 410,00

 20

 Assessor Técnico Pedagógico

 0

 -

 20

 Supervisor de Ensino

 0

 -

 20


ANEXO II

Quadro dos Cargos de Provimento efetivo dos Profissionais em Educação

Cargo

Carga horária

Nº Vagas

Habilitação

Vencimento Básico

Vagas p/

Concurso

Professor – Educação Infantil                                                         

 40

 03

Nível Superior - Pedagogia – Educação Infantil

 990,16

 0

Professor – Ensino Fundamental e 1ª a 4ª

 40

 04

Nível Superior - Pedagogia – Séries Iniciais

 990,16

 0

Professor Auxiliar

 20

 01

Nível Superior – Pedagogia

 495,08

 01

Professor de Educação Física

20

01

Licenciatura – Educação Física

495,08

01

Professor de LínguaEstrangeira

10

02

Licenciatura – Língua Estrangeira

247,54

02

Professor de Artes

20

01

Licenciatura – Artes

495,08

01

Professor de Informática

 20

 01

Licenciatura - Processamento de Dados

 495,08

 01

Especialista em Assuntos Educacionais.

 20

 01

Nível Superior c/ Pedagogia e Hab. em Orientação Educacional

 495,08

 01


Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo dos Profissionais em Educação

Cargo

Carga Horária

Nº de vagas

Área de atuação

Habilitação

Vencimento Básico

 Professor de Educação Infantil

 40

03

 Educação Infantil (creches e Pré -escolas)

Nível Superior – Licenciatura Pedagogia Habilitação em Educação Infantil

 1.202,76

Professor de Ensino Fundamental

 

40

 

 15

Ensino Fundamental Anos Iniciais - 1º ciclo

Nível Superior – Pedagogia – Habilitação Séries Inicias

 

1.202,76

Ensino Fundamental - Anos Finais - 2º e 3º ciclos, e EJA

 Nível Superior – Curso em licenciatura plena nas áreas específicas

Professor Auxiliar

 20

 02

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Nível Superior- Pedagogia

 601,38

Professor de Educação Física

 40

 01

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Nível Superior – Licenciatura Plena em Educação Física

 1.202,76

Professor de Artes

 20

 01

Ensino Fundamental

Nível Superior – Licenciatura Plena na área

 601,38

Professor de língua Estrangeira

 20

 01

Ensino Fundamental e EJA

Nível Superior – Licenciatura Plena em Letras

 601,38

Professor de Informática

 20

 01

Ensino Fundamental

Nível Superior em Informática

 601,38

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 019/2005)

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Professor Nível Superior – Educação Infantil

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

 - Ministrar aulas em educação infantil, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais;

promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação infantil;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

Professor Nível Superior – Ensino Fundamental / 1ª a 4ª Série/Serões Iniciais.

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas no ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos Especialistas em Assuntos Educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Licenciatura -  Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas no ensino fundamental, na área de atuação, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino–aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do Profissional da Rede Municipal do Ensino Fundamental ;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Licenciatura - Educação Física

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de educação física no ensino de educação infantil e ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

- executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da  educação municipal ;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

garantir o desenvolvimento físico e social dos alunos;

promover atividades que visam desenvolver a expressão corporal do aluno;

dar suporte técnico- profissional  ao setor de esportes do município, desenvolvendo atividades referentes a práticas esportivas propostas pelo setor;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor – Língua Estrangeira

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem, em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de língua estrangeira no ensino infantil e fundamental , garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino–aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da educação;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Licenciatura - Artes

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem, em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de artes no ensino fundamental , garantindo a efetivação do processo   ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino–aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da educação ;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência

 

Professor - Informática

Os servidores deste grupo desempenham atividades de natureza técnico – pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino – aprendizagem, em sala de aula e fora dela.

Descrição analítica

- Ministrar aulas de informática no ensino infantil, ensino fundamental e para a comunidade através de laboratórios de informática, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo –lhes notas e conceitos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da educação;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

desempenhar outras tarefas relativas à docência.

 

Professor Auxiliar

- Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental , na ausência do professor titular,  garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

executar o trabalho diário de  apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;

elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da rede municipal;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais ;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;

desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na escola.

Especialistas Em Assuntos Educacionais

Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;

promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

participar com a comunidade na construção e efetivação do projeto político – pedagógico;

garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio – econômico e cultural em que o aluno vive;

participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;

promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político – pedagógico da escola;

contribuir para que aconteça a articulação teoria-prática ;

contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão do aluno economicamente carente;

promover a articulação trabalho – escola;

discutir alternativas com o Conselho de Educação para o redimensionamento da educação municipal;

criar alternativas com o conselho de merenda escolar para  a melhoria no atendimento das reais necessidades nutricionais dos alunos;

garantir que o trabalho seja o princípio educativo na escola;

estimular e promover iniciativas de participação e democratização da escola;

estimular a reflexão coletiva de valores (ética, cidadania, liberdade, justiça e comprometimento social);

buscar atualização permanente, socializando os conhecimentos;

desenvolver o auto-conceito positivo, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;

influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;

participar do Conselho de Classe, tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;

comprometer –se com o encaminhamento dos alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual, buscando a boa integração do mesmos no ensino regular;

executar as normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores;  

executar outras tarefas relativas à função de especialistas em educação.

Diretor de Escola

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da escola;

- organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

- coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

- gerenciar e providenciar junto à administração superior, recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico;

- promover o relacionamento escola – família - comunidade;

- coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;

- organizar a escala anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos servidores;

- controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;

- propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

- participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;

- coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

- elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;

- fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;

- orientar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

- discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da     merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas todas as crianças;

- emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;

- acompanhar o processo de matrícula;

- executar outras tarefas compatíveis com seu cargo.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR:

Desempenhar atividades de natureza técnico–pedagógica, envolvendo planejamento, execução e avaliação do processo ensino–aprendizagem com turmas de educandos/as matriculados na educação infantil e no ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino. As áreas de atuação do Professor serão: anos iniciais e primeiro ciclo ou anos finais, segundo e terceiro ciclos e EJA (Educação de Jovens e Adultos), de acordo com a organização adotada nas respectivas unidades de ensino, em conformidade com as determinações legais próprias.

Descrição analítica

- participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola Básica e/ou do Centro de Educação Infantil;

- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da Escola e/ou Centro de Educação Infantil;

- construir a aprendizagem dos alunos em co-responsabilidade com os pais, direção e Secretaria Municipal de Educação;

- desenvolver a avaliação dos alunos de forma diagnóstica, global, contínua, permanente e emancipatória e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

- ministrar as aulas nos dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

- cumprir o horário de trabalho;

- buscar dentro do exercício de sua função aperfeiçoamento e estudo constante;

- relacionar-se com ética aos colegas, servidores, alunos, pais e a comunidade em geral;

- contribuir na construção e implementação do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e da Unidade em que atua, criticando, analisando e propondo;

- construir um processo de participação nos coletivos priorizando decisões coletivas e não individuais;

- zelar pela permanência de todos os alunos na Escola ou Centro de Educação Infantil prevenindo a evasão escolar;

- realizar avaliações do seu trabalho, do trabalho da Escola ou Centro de Educação Infantil e da participação dos pais e alunos de forma a verificar os problemas a serem enfrentados;

- promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender as diferenças individuais sem discriminar as minorias étnicas, religiosas, de gênero, de classe;

- estar atento às dificuldades que os alunos encontram, auxiliando-os;

- realizar todos os registros escritos necessários para se garantir o acompanhamento aos alunos;

- zelar pela conservação e limpeza dos bens materiais da escola;

- ter como princípio fundamental no seu trabalho de educador, a interdisciplinaridade e a totalidade dos conhecimentos e não a fragmentação do saber, isto é, que os alunos tenham a capacidade de formar as próprias opiniões e fundamentá-las e que o conhecimento o faça compreender o mundo e as relações que o cercam;

- nortear-se a si mesmo, aos colegas, alunos e pais pela democracia, sensibilidade social e cidadania como princípios de convivência humana;

- garantir aos alunos um processo educacional dialógico;

- incentivar a organização coletiva dos diferentes segmentos da escola (Grêmio Estudantil, Associações,...);

- discutir e implementar o Regimento Escolar como base de sustentação legal da escola que se quer;

- participar das atividades planejadas pela Escola ou Centro de
Educação Infantil;

- participar das atividades planejadas pela Secretaria Municipal de Educação.

2 – ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR AUXILIAR:

- Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental, na ausência do professor titular,  garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

- executar o trabalho diário de  apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;

- elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;

cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

promover experiências de ensino –aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;

colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da rede municipal;

zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

participar e/ ou organizar reuniões com os pais ;

seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as estabelecidas no  Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;

desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;

desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na escola.

3- ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR:

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da escola;

- organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

- coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

- gerenciar e providenciar junto à administração superior, recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político-pedagógico;

- promover o relacionamento escola – família - comunidade;

- coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;

- organizar a escala anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos servidores;

- controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;

- propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

- participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;

- coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

- elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;

- fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;

- orientar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

- discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da     merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas todas as crianças;

- emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;

- acompanhar o processo de matrícula;

- executar outras tarefas compatíveis com seu cargo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 019/2005)