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LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 14 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Coronel Martins, são regidos por Estatuto, na forma da presente Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, previstas na estrutura organizacional, cometidas a servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental devidamente comprovada.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 5 % (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação é o ato praticado pela autoridade competente, pelo qual o servidor é investido no cargo público.
Art. 10. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, o prazo de sua validade e as vagas existentes, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei específica.
Art. 11. A nomeação para cargo de provimento em comissão se fundamenta nos critérios da confiança e da oportunidade, observado o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso para provimento de cargos efetivos será de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
Subseção II
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse é o ato pelo qual o servidor entra em exercício, e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse, em que constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º. Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença, à exceção da licença para o tratamento de interesses particulares, ou em afastamento, legalmente concedidos, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá ser tomada mediante procuração específica.
§ 4º. No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituem seu patrimônio, comprovação do tempo de serviço anterior e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, exceto no caso de posse dos agentes políticos, quando a inspeção médica será facultativa.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de 10 (dez) dias, contados da data da posse.
§ 2º. A não observância, sem justo motivo, do prazo previsto no § 1º implicará exoneração do servidor.
§ 3º. A autoridade competente para dar exercício ao servidor empossado é o Chefe do Poder Executivo ou o servidor com delegação de poderes para tanto.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º. Os servidores serão lotados nas unidades que integram a estrutura administrativa municipal.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e de oito horas diárias.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º. A carga horária semanal dos servidores poderá ser:
I - aumentada até o limite previsto no caput deste artigo, por prazo determinado, a critério da Administração Municipal;
II – reduzida ou ampliada, a pedido do servidor e respeitando o interesse público municipal até o limite de 20 horas semanais.
§ 4º. A redução ou ampliação da jornada normal de trabalho implicará no aumento ou redução proporcional da remuneração do respectivo servidor.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, garantindo-lhe sempre acesso aos relatórios e ampla defesa, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade, avaliando-se a freqüência, a pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II – produtividade, avaliando-se o volume de trabalho exercido pelo servidor normalmente;
III – responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordem e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seu regulamento, bem como à fiscalização necessária para se obter os resultados desejados;
IV – disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
V - idoneidade moral, avaliando-se a capacidade, a seriedade, a honestidade, a credibilidade e aptidão do servidor no desempenho de sua função e atribuições que lhe são conferidas;
VI – dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VII – cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e a chefia imediata;
VIII – capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
IX – organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e limpeza no local de trabalho do servidor;
X – qualidade, avaliação da freqüência de erros do servidor, bem como a ordem e apresentação que caracterizam o seu trabalho;
XI – conhecimento do trabalho, avaliar o desempenho e o grau de conhecimento do servidor em relação ao cargo e função que exerce;
XII – apresentação pessoal, será avaliado a higiene pessoal do servidor no local de trabalho.
§ 1º. A avaliação do desempenho do servidor será semestral e submetida à homologação da autoridade competente, trinta dias antes do término do período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a XII deste artigo.
§ 2º. Uma comissão de avaliação periódica do estágio probatório será instituída e emitirá parecer conclusivo, com as demais peças que compõem o processo ao Chefe do Executivo Municipal que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor em estágio probatório, após ampla defesa do mesmo e esgotadas as vias administrativas, observado o disposto no parágrafo único do art. 28.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de oficio.
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos respectivamente, previstos no art. 72, incisos I, II, V, VI, VIII e IX e art.s 87 e 88.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos respectivamente previstos no artigo 72, incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX e artigos 87 e 88 desta Lei Complementar. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e no caso de licença e afastamento de que trata o parágrafo anterior.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por ato administrativo para essa finalidade.
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei, assegurada ampla defesa.
Art. 22. Os servidores serão submetidos a avaliações permanentes, realizadas pela comissão nomeada para essa finalidade e chefia imediata, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado em regulamento, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 19.
Art. 23. Fica instituída a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, com a incumbência de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos municipais que se encontram em estágio probatório e dos estáveis para os efeitos do disposto no art. 21, III desta Lei, com base nos formulários de avaliação semestral da comissão e das chefias imediatas e preenchidas de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 1º. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de cinco membros, sendo três representantes dos servidores efetivos, e dois designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com validade de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros da Comissão poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos servidores públicos municipais.
§ 3º. A avaliação de desempenho dos servidores, a partir daquela realizada pela comissão e chefias imediatas, constituirá procedimento administrativo, dando-se conhecimento dos seus resultados ao servidor público interessado, como forma de assegurar a ampla defesa.
§ 4º. A Comissão de Avaliação elaborará e encaminhará ao setor competente, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
§ 5º. Será reprovado o servidor público municipal que, ao final do estágio probatório, segundo a avaliação não apresentar desempenho suficiente para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo respectivo, conforme especificar o formulário de avaliação, aprovado em regulamento.
Seção III
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IV
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção V
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou deverá ser aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VI
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VII
Do Aproveitamento
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de quatro anos.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer na Administração Pública Municipal.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - demissão;
II - exoneração;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo não acumulável;
VI - falecimento.
Art. 34. A demissão de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. Além dos demais casos previstos nesta Lei, a demissão de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, inclusive durante o estágio probatório, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º. A remoção de que trata este artigo também poderá ocorrer mediante permuta.
§ 2º. A remoção por permuta dar-se-á através do pedido conjunto dos servidores interessados observada a compatibilidade de área de atuação, turno e carga horária.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para as autarquias ou fundações públicas do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais das entidades.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Poder Executivo Municipal, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade na entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. O servidor investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão poderá ser substituído durante o período de afastamento ou impedimento legal, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo do substituído, nos afastamentos e impedimentos do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º. Em se tratando de cargos acumuláveis na atividade e havendo compatibilidade de horários, o servidor substituto poderá perceber a remuneração do seu cargo mais a do cargo substituído.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei;
II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso municipal vigente.
§ 2º. A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é a constante de legislação pertinente.
Art. 40. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no art. 53, incisos II a VI.
Art. 42. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e o repouso semanal remunerado;
II - a remuneração proporcional do dia nos seguintes casos:
atrasos e ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 85 desta Lei;
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, sendo que a parcela será descontada, se as saídas antecipadas superarem o índice de 60 minutos.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como tempo de serviço.
Art. 43. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em folha de pagamento.
§ 1º. O desconto referente à indenização depende de decisão administrativa ou judicial a qual não caiba recurso.
§ 2º. As reposições ou indenizações serão feitas em parcelas mensais cujo valor não excederá a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 4º. Quando forem constatados erros e diferenças na folha de pagamento por parte do Município, o mesmo efetuará acerto num prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de constatação do erro ou da diferença, pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, a contar do ato exoneratório ou de demissão.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 46. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.
Art. 47. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração dos servidores do município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor gratificações, adicionais e indenizações.
§ 1º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 50. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 51. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a custear despesas extraordinárias com pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento, que especificará os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º. Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de transporte do servidor, este não fará jus a indenização de que trata o art. 50, II, desta Lei Complementar.
Art. 52. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 53. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – adicional de titulação;
II - gratificação natalina;
III - adicional de insalubridade e periculosidade;
IV- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de férias;
VI - adicional noturno;
VII – adicional por qualificação.
Parágrafo único. Além dos adicionais e gratificações estabelecidos neste artigo, a lei de cargos e salários poderá instituir outras vantagens aos servidores.
Subseção I
Adicional de Titulação
Art. 54. O adicional de titulação é uma vantagem pecuniária, nominalmente identificável devido ao servidor ocupante de cargo efetivo, que apresentar título superior àquele exigido para ingresso no respectivo o cargo, observadas as condições e limites estabelecidos na lei de cargos e salários.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá efetuar o pagamento desta gratificação em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 57. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 58. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, estabelecido em regulamento.
§ 1º. Observado o disposto no caput, o servidor que trabalhar em local insalubre e perigoso, ao mesmo tempo, deverá optar por um dos adicionais.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais previstos no caput deste artigo, exercendo suas funções em locais salubres e em serviço não penosos e tão pouco perigosos.
§ 4º. Os servidores que laboram em locais insalubres ou perigosos serão submetidos a exames periódicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 59. Haverá permanente controle das operações e atividades desenvolvidas pelos servidores, especialmente aquelas realizadas em locais considerados insalubres ou perigosos, conforme legislação especifica.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 60. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 20 (vinte) horas mensais, mediante autorização da chefia imediata.
Parágrafo único. No interesse do serviço público municipal, existindo dotação orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, ampliar o limite máximo de horas extras mensal, para os cargos e situações que especificar, por prazo determinado.
Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:
I - de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
II - sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º. Preferencialmente ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, a Administração Municipal poderá adotar o sistema de compensação, com a prévia concordância do servidor, observados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º. As horas extraordinárias realizadas pelo servidor público serão compensadas mediante a dispensa de comparecimento ao serviço, por ato próprio da administração.
§ 3º. Fica vedada a instalação de sistemática do tipo banco de horas.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 62. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 63. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 61.
Subseção VII
Do Adicional por Qualificação
Art. 64. O adicional de qualificação profissional é devido ao servidor público municipal, que apresentar no mês de setembro de cada ano, no mínimo, 40 (quarenta) horas cursos de aperfeiçoamento, realizados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, dentro da área de atuação, observados os critérios, condições e percentuais estabelecidos na lei de cargos e salários.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 65. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e comunicada por escrito ao servidor com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º. Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II – 24(vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;
III – 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV – 12(doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 3º. Pode o Chefe do Poder Executivo, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, utilizando como base a remuneração normal, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.
Art. 66. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público, devendo, ao entrar em férias e, caso se ausentar do município, comunicar seu endereço ao departamento pessoal.
Art. 67. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal a pedido do servidor.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 68. A remuneração das férias, acrescida de um terço, será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão e paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 69. O servidor demitido ou exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 70. A administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas, a todos ou à parte de seus servidores.
Parágrafo único. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 71. É vedada a acumulação de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 72. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para atividade política;
III – para tratar de interesses particulares;
IV – para desempenho de mandato classista;
V – à gestante e à adotante.
VI - para o serviço militar;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – paternidade;
IX – para tratamento de saúde.
X - como prêmio
Seção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 73. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1º. A licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, ”b” do art. 42.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º. A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período.
§ 4º. Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida a apenas um deles, no mesmo período.
Seção II
Da Licença para Atividade Política
Art. 74. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal, em vigor na data das eleições.
Seção IIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 75. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por igual período.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou suspensa no interesse da Administração Municipal, podendo, neste último caso, ser renovada até a complementação do prazo concedido anteriormente.
§ 2º. Não se concederá licença a servidores para tratar assuntos particulares, que tenham sido removidos ou redistribuídos a tempo inferior a 02 (dois) anos de exercício.
§ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior.
Seção IV
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 76. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados 2 (dois) servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, uma única vez.
Seção V
Da Licença à Gestante e Adotante
Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 025/2009)
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 78. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 1 (um) e 6 (seis) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 79. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença por acidente em serviço
Art. 80. Será licenciado, sem prejuízo da remuneração, o servidor acidentado, em serviço, mediante laudo médico expedido por médico local ou em caso especial por junta médica.
§ 1º. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público municipal e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrido de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e também, sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice versa.
§ 3º. A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, em processo regular.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 81. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Seção IX
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 82. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 83. As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja comprovada mediante atestado médico para até 05(cinco) dias e, para período superior a este e inferior a dezesseis dias no mesmo mês de
referencia, o mesmo deve também ser avaliado por médico contratado pelo município, o qual abonará o afastamento necessário.
Art. 84. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica.
Art. 85. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção X
Da licença como Prêmio
Art. 86. Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 30 (trinta) dias de licença como prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Não se concederá licença como prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:
I - tenha sofrido penalidade disciplinar;
II- tenha sido beneficiado por licença para tratamento de interesses particulares;
III- tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV- tenha faltado injustificadamente ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou intercalados.
§ 2º. Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de 2(dois) e o benefício não poderá ser convertido em pecúnia.
§ 3º. O período de gozo não poderá ser inferior a 10(dez) dias.
§ 4º. As secretarias e unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão ao Departamento de Recursos Humanos até o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 87. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas, bem como em acordos, convênios, ajustes ou congêneres.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do órgão ou entidade cessionária, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.
§ 2º. Quando a cessão de servidores a outros entes da federação caracterizar-se como contribuição para o custeio de despesas de competência destes outros entes, o procedimento deverá estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser aperfeiçoado mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
§ 3º. A cessão far-se-á mediante decreto, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições estabelecidas pela legislação superior.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 89. O servidor não poderá ausentar-se do País para missão oficial, sem expressa autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, sem prejuízo das demais formalidades legais necessárias para o procedimento.
Parágrafo único. A ausência não excederá a 2 (dois) anos, e finda a missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Art. 90. O servidor poderá afastar-se do serviço público, para estudo para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante expressa autorização da autoridade competente, pelo período de até 3 (três) anos.
Parágrafo único. O afastamento do servidor será concedido a critério exclusivo da Administração Municipal, inclusive no que se refere às áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal e ao interesse público.
Art. 91. Ao servidor beneficiado pelo afastamento de que trata o artigo anterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral da despesa havida com seu afastamento.
Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata o artigo anterior, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES
Seção I
Das Faltas Justificadas
Art. 92. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia para doação de sangue;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos avós, cunhados, sogro e sogra;
III – por 1 (um) dias para se alistar como eleitor.
Art. 93. À servidora lactante é assegurado o direito de ausentar-se do serviço pelo período de duas horas diárias, até que seu filho complete seis meses de idade.
§ 1º. O pedido do benefício deverá ser encaminhado à autoridade competente, instruído com a certidão de nascimento do filho.
§ 2º. A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente em consonância com a chefia imediata.
Seção II
Das Concessões
Art. 94. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, “b” do art. 42 desta Lei.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 96. Além das ausências ao serviço previstas no art. 91, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções estipuladas em lei;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, na forma desta Lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, ressalvada as exceções estabelecidas em lei;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) para o serviço militar;
VII - participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou dos seus interesses pessoais.
Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do superior imediato.
Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 100. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 103. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 105. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 106. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 107. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 108. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no próprio local de trabalho como nos demais setores.
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XIII – utilizar os equipamentos fornecidos pela administração pública municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado amplo defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX – desempenhar as atribuições de seu cargo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância cuja ação traga risco à segurança própria e de terceiros, bem como ao patrimônio público ou de terceiros;
XXI – portar arma de fogo ou arma branca nos locais de trabalho, durante o horário de expediente;
XXII – provocar brigas, desordem, rixa ou dano ao patrimônio público no ambiente de trabalho. (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 110. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 39.
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 111. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 112. O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 113. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, no desempenho do cargo ou função.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 114. As sanções civis e penais não excluem as administrativas.
Art. 115. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 116. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 117. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 118. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 108, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 118. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 109, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 119. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 120. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 108, desta Lei.
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI e XX a XXII do artigo 109 desta Lei Complementar. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 122. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores efetivos e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando – se - lhe vista do processo na repartição.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 123. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 124. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 120, resulta na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 125. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do art. 108, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 120, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 124. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 121, resulta na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 125. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do artigo 109, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 121, incisos I, IV, VIII, X e XI. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 126. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 127. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 128. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 129. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ao servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade.
Art. 130. A infração disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 132. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 133. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com exposição dos fatos.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 134. Os procedimentos para o processo disciplinar e para o inquérito administrativo serão aqueles estabelecidos por esta Lei, podendo ser subsidiariamente aplicados, no que couber, as normas do processo penal e civil.
Art. 135. Sempre que for desconhecida a autoria da infração ou da irregularidade administrativa, o processo disciplinar será precedido de inquérito administrativo, o qual será instruído pela mesma comissão.
Art. 136. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 137. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores, designados pela autoridade competente, dos quais, três deverão pertencer ao quadro efetivo dos servidores municipais e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os autos do processo disciplinar serão autuados, com numeração das páginas, obedecendo-se a ordem cronológica dos atos e procedimentos.
Seção I
Inquérito Administrativo
Art. 138. A autoridade responsável pela unidade administrativa em que tenha ocorrido a irregularidade ou infração, cuja autoria seja desconhecida, requisitará, à autoridade superior, a instauração do inquérito administrativo, com exposição dos fatos e circunstâncias.
Parágrafo único. A autoridade superior deverá baixar o ato de instauração do inquérito administrativo no prazo de cinco dias úteis.
Art. 139. O inquérito administrativo será presidido por uma comissão formada por cinco servidores, designados pela autoridade competente, dos quais, três deverão pertencer ao quadro efetivo dos servidores municipais e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 140. A comissão de inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua criação para apresentar relatório conclusivo quanto à autoria dos fatos, sendo-lhe vedado apresentar conclusão sobre a tipificação da infração ou responsabilidade do servidor.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que justificadamente.
Art. 141. Na instrução do inquérito administrativo, a comissão poderá colher todas as provas necessárias para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, fazendo acareações, requisitando documentos e informações, entre outras.
Art. 142. A conclusão da comissão de inquérito será remetida à autoridade superior para a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 143. Do inquérito administrativo poderá resultar:
I – a instauração de processo disciplinar;
II – arquivamento do processo.
§ 1º. O arquivamento do processo somente se dará quando o Inquérito Administrativo não elucidar a autoria da irregularidade ou da infração.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, a autoridade superior determinará a instauração do processo disciplinar, se a conclusão dada pela comissão for manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 144. Aplicam-se ao inquérito administrativo os procedimentos do processo disciplinar, no que couber.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 145. De posse da denúncia, ou da conclusão do inquérito administrativo, a autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, baixará o ato de instauração do processo punitivo, especificando a incumbência da comissão.
Art. 146. Os servidores designados serão notificados de sua incumbência, e se reunirão para a eleição do presidente e relator da comissão e instalação dos trabalhos, no prazo de dois dias úteis, contados da notificação.
Parágrafo único. As autoridades a que estão subordinados os servidores membros da comissão serão informadas desta incumbência.
Art. 147. Durante os trabalhos da comissão, os servidores membros priorizarão as atividades relativas ao processo disciplinar, cabendo à Administração Municipal viabilizar tais condições, inclusive contratando assessoria jurídica e/ou contábil.
Art. 148. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 149. A comissão terá o prazo de 60 dias para apresentar relatório conclusivo sobre a responsabilidade ou não do servidor acusado, relativamente aos fatos investigados.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado, e submetido à apreciação da autoridade competente.
Art. 150. Não poderá participar de comissão disciplinar o cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Subseção I
Da Instrução
Art. 151. Instalada a comissão, esta, no prazo 3 (três) dias úteis, notificará o servidor acusado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, pessoalmente ou através de procurador devidamente habilitado, apresentar sua defesa prévia.
§ 1º. O ofício de notificação será acompanhado da denúncia e da respectiva documentação.
§ 2º. Os autos do inquérito administrativo farão parte da peça acusatória, do processo punitivo.
Art. 152. A notificação do servidor será pessoal, mediante ofício, e poderá ser realizada por qualquer dos membros da comissão, ou por servidor publico municipal, para este fim designado.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da notificação na forma no caput, esta poderá ser:
I – através do correio, com aviso de recebimento;
II – mediante edital, publicado em jornal de maior circulação na região.
Art. 153. Em sua defesa prévia, o acusado poderá rebater as acusações formuladas na denúncia e impugnar eventuais documentos; arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer o que for de interesse de sua defesa.
Art. 154. Apresentada a defesa prévia, ou findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o acusado tenha se manifestado, a comissão apresentará, no prazo de 3 (três) dias úteis, parecer prévio a cerca do prosseguimento ou não do processo.
§ 1º. Se o parecer prévio for pelo arquivamento, este será submetido à apreciação da autoridade competente para a decisão final, no prazo de cinco dias.
§ 2º. Se o parecer pelo arquivamento for manifestamente contrário às provas dos autos, a autoridade competente determinará o prosseguimento do feito, podendo, quando for o caso, nomear outra comissão disciplinar.
§ 3º. Se o parecer for pelo prosseguimento do processo, a comissão elaborará seu cronograma de trabalho, indicando as provas a serem produzidas.
Art. 155. Na fase de instrução, a comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos, realizar vistorias in loco, requisitar perícias, entre outros meios legalmente admitidos.
§ 1º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão disciplinar.
§ 2º. Quando a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada à autoridade a qual está subordinado o servidor, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§ 3º. Sempre que a atividade da comissão depender da realização de despesas, necessário se faz a prévia autorização da autoridade competente.
§ 4º. No desempenho de suas atribuições, a comissão poderá requisitar o auxílio de servidores, ou até mesmo a contratação de assessoria técnica.
Art. 156. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser intimado de todos os atos da comissão, pessoalmente ou através de seu procurador, podendo formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse, vedado, porém, interferir nas perguntas e respostas.
§ 1º. A comissão poderá indeferir, fundamentadamente os pedidos manifestamente protelatórios, ou que não guardem relação com os fatos investigados.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. Na tomada de depoimento serão ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas na denúncia ou convocadas pela comissão e por último as testemunhas arroladas pelo acusado.
§ 1º. Na hipótese do denunciante e a defesa arrolarem a mesma testemunha, esta será ouvida na oportunidade em que forem tomados os depoimentos das testemunhas de defesa.
§ 2º. Quando houver depoimento do acusado, este será ouvido após os depoimentos das testemunhas, em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º. O depoimento será prestado oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 4º. Os depoimentos, as acareações e as vistorias in loco serão reduzidos a termo.
Art. 158. Terminada a fase de instrução o acusado será notificado para oferecer as alegações finais, no prazo de dez dias, sendo-lhe garantido vistas do processo no local designado pela comissão.
Art. 159. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 161. De posse do relatório da comissão disciplinar, a autoridade competente para o julgamento concederá vista do processo ao(s) indiciado(s) para manifestação final.
§ 1º. O prazo para a manifestação a que se refere o caput é de 05 (cinco) dias contados da notificação.
§ 2º. Não será admitida a produção de novas provas na fase de julgamento do processo.
Art. 162. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 163. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV.
Art. 164. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, permanecendo cópia do mesmo na repartição.
Art. 166. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 138.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 137. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 172. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.
Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 177. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 178. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 179. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 180. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos ou sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 181. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito de greve, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 182. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 183. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente no mês de maio, observadas as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI – atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169, da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações, ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
§ 2º. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 184. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas garantirão condições e locais de trabalho adequados aos servidores públicos regidos por esta Lei, com ações voltadas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispuser em regulamento.
Art. 185. A revisão geral de remuneração de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, será realizada na forma da lei.
Art. 186. Os servidores públicos municipais que se encontram licenciados ou afastados, com base na legislação anterior, deverão apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, para que sejam procedidas as adaptações necessárias, respeitando-se os direitos adquiridos.
Art. 187. A execução de serviços imprevistos poderá ser remunerada na modalidade de sobreaviso, conforme dispuser o regulamento específico, inclusive quanto aos locais de trabalho suscetíveis a esta modalidade de atuação.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se de sobreaviso o servidor efetivo, que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Para todos os efeitos, as horas de sobreaviso serão contadas à razão de um terço do salário normal.
Art. 188. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 190. Fica revogada a Lei n.º 035, de 08 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Art. 189. Ficam os atuais contratados temporariamente (ACT’s), com seus contratos aditivados até 31 de agosto de 2003.
Art. 190. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 035/93 de 08 de Dezembro de 1993 e demais disposições pertinentes a matéria. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 007/2003)
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, 14 de Abril de 2003.
ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.
Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm/Planej. e Finanças.
LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 14 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Coronel Martins, são regidos por Estatuto, na forma da presente Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, previstas na estrutura organizacional, cometidas a servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental devidamente comprovada.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até 5 % (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação é o ato praticado pela autoridade competente, pelo qual o servidor é investido no cargo público.
Art. 10. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, o prazo de sua validade e as vagas existentes, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei específica.
Art. 11. A nomeação para cargo de provimento em comissão se fundamenta nos critérios da confiança e da oportunidade, observado o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso para provimento de cargos efetivos será de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
Subseção II
Da Posse e do Exercício
Art. 14. A posse é o ato pelo qual o servidor entra em exercício, e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse, em que constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º. Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença, à exceção da licença para o tratamento de interesses particulares, ou em afastamento, legalmente concedidos, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá ser tomada mediante procuração específica.
§ 4º. No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituem seu patrimônio, comprovação do tempo de serviço anterior e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica, exceto no caso de posse dos agentes políticos, quando a inspeção médica será facultativa.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de 10 (dez) dias, contados da data da posse.
§ 2º. A não observância, sem justo motivo, do prazo previsto no § 1º implicará exoneração do servidor.
§ 3º. A autoridade competente para dar exercício ao servidor empossado é o Chefe do Poder Executivo ou o servidor com delegação de poderes para tanto.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º. Os servidores serão lotados nas unidades que integram a estrutura administrativa municipal.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e de oito horas diárias.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º. A carga horária semanal dos servidores poderá ser:
I - aumentada até o limite previsto no caput deste artigo, por prazo determinado, a critério da Administração Municipal;
II – reduzida ou ampliada, a pedido do servidor e respeitando o interesse público municipal até o limite de 20 horas semanais.
§ 4º. A redução ou ampliação da jornada normal de trabalho implicará no aumento ou redução proporcional da remuneração do respectivo servidor.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, garantindo-lhe sempre acesso aos relatórios e ampla defesa, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade, avaliando-se a freqüência, a pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II – produtividade, avaliando-se o volume de trabalho exercido pelo servidor normalmente;
III – responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordem e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seu regulamento, bem como à fiscalização necessária para se obter os resultados desejados;
IV – disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
V - idoneidade moral, avaliando-se a capacidade, a seriedade, a honestidade, a credibilidade e aptidão do servidor no desempenho de sua função e atribuições que lhe são conferidas;
VI – dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VII – cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e a chefia imediata;
VIII – capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
IX – organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e limpeza no local de trabalho do servidor;
X – qualidade, avaliação da freqüência de erros do servidor, bem como a ordem e apresentação que caracterizam o seu trabalho;
XI – conhecimento do trabalho, avaliar o desempenho e o grau de conhecimento do servidor em relação ao cargo e função que exerce;
XII – apresentação pessoal, será avaliado a higiene pessoal do servidor no local de trabalho.
§ 1º. A avaliação do desempenho do servidor será semestral e submetida à homologação da autoridade competente, trinta dias antes do término do período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a XII deste artigo.
§ 2º. Uma comissão de avaliação periódica do estágio probatório será instituída e emitirá parecer conclusivo, com as demais peças que compõem o processo ao Chefe do Executivo Municipal que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor em estágio probatório, após ampla defesa do mesmo e esgotadas as vias administrativas, observado o disposto no parágrafo único do art. 28.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de oficio.
§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos respectivamente, previstos no art. 72, incisos I, II, V, VI, VIII e IX e art.s 87 e 88.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos respectivamente previstos no artigo 72, incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX e artigos 87 e 88 desta Lei Complementar. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e no caso de licença e afastamento de que trata o parágrafo anterior.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por ato administrativo para essa finalidade.
Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei, assegurada ampla defesa.
Art. 22. Os servidores serão submetidos a avaliações permanentes, realizadas pela comissão nomeada para essa finalidade e chefia imediata, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado em regulamento, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 19.
Art. 23. Fica instituída a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, com a incumbência de realizar a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos municipais que se encontram em estágio probatório e dos estáveis para os efeitos do disposto no art. 21, III desta Lei, com base nos formulários de avaliação semestral da comissão e das chefias imediatas e preenchidas de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 1º. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de cinco membros, sendo três representantes dos servidores efetivos, e dois designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com validade de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros da Comissão poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos servidores públicos municipais.
§ 3º. A avaliação de desempenho dos servidores, a partir daquela realizada pela comissão e chefias imediatas, constituirá procedimento administrativo, dando-se conhecimento dos seus resultados ao servidor público interessado, como forma de assegurar a ampla defesa.
§ 4º. A Comissão de Avaliação elaborará e encaminhará ao setor competente, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
§ 5º. Será reprovado o servidor público municipal que, ao final do estágio probatório, segundo a avaliação não apresentar desempenho suficiente para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo respectivo, conforme especificar o formulário de avaliação, aprovado em regulamento.
Seção III
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IV
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção V
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou deverá ser aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VI
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção VII
Do Aproveitamento
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de quatro anos.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer na Administração Pública Municipal.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - demissão;
II - exoneração;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo não acumulável;
VI - falecimento.
Art. 34. A demissão de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. Além dos demais casos previstos nesta Lei, a demissão de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, inclusive durante o estágio probatório, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º. A remoção de que trata este artigo também poderá ocorrer mediante permuta.
§ 2º. A remoção por permuta dar-se-á através do pedido conjunto dos servidores interessados observada a compatibilidade de área de atuação, turno e carga horária.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para as autarquias ou fundações públicas do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais das entidades.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Poder Executivo Municipal, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade na entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. O servidor investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão poderá ser substituído durante o período de afastamento ou impedimento legal, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo do substituído, nos afastamentos e impedimentos do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º. Em se tratando de cargos acumuláveis na atividade e havendo compatibilidade de horários, o servidor substituto poderá perceber a remuneração do seu cargo mais a do cargo substituído.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei;
II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso municipal vigente.
§ 2º. A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é a constante de legislação pertinente.
Art. 40. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no art. 53, incisos II a VI.
Art. 42. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e o repouso semanal remunerado;
II - a remuneração proporcional do dia nos seguintes casos:
atrasos e ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 85 desta Lei;
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, sendo que a parcela será descontada, se as saídas antecipadas superarem o índice de 60 minutos.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como tempo de serviço.
Art. 43. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em folha de pagamento.
§ 1º. O desconto referente à indenização depende de decisão administrativa ou judicial a qual não caiba recurso.
§ 2º. As reposições ou indenizações serão feitas em parcelas mensais cujo valor não excederá a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
§ 4º. Quando forem constatados erros e diferenças na folha de pagamento por parte do Município, o mesmo efetuará acerto num prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de constatação do erro ou da diferença, pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, a contar do ato exoneratório ou de demissão.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 46. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.
Art. 47. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração dos servidores do município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor gratificações, adicionais e indenizações.
§ 1º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 50. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 51. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a custear despesas extraordinárias com pernoite, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento, que especificará os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º. Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de transporte do servidor, este não fará jus a indenização de que trata o art. 50, II, desta Lei Complementar.
Art. 52. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 53. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – adicional de titulação;
II - gratificação natalina;
III - adicional de insalubridade e periculosidade;
IV- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de férias;
VI - adicional noturno;
VII – adicional por qualificação.
Parágrafo único. Além dos adicionais e gratificações estabelecidos neste artigo, a lei de cargos e salários poderá instituir outras vantagens aos servidores.
Subseção I
Adicional de Titulação
Art. 54. O adicional de titulação é uma vantagem pecuniária, nominalmente identificável devido ao servidor ocupante de cargo efetivo, que apresentar título superior àquele exigido para ingresso no respectivo o cargo, observadas as condições e limites estabelecidos na lei de cargos e salários.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá efetuar o pagamento desta gratificação em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 57. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 58. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, estabelecido em regulamento.
§ 1º. Observado o disposto no caput, o servidor que trabalhar em local insalubre e perigoso, ao mesmo tempo, deverá optar por um dos adicionais.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais previstos no caput deste artigo, exercendo suas funções em locais salubres e em serviço não penosos e tão pouco perigosos.
§ 4º. Os servidores que laboram em locais insalubres ou perigosos serão submetidos a exames periódicos a cada 06 (seis) meses.
Art. 59. Haverá permanente controle das operações e atividades desenvolvidas pelos servidores, especialmente aquelas realizadas em locais considerados insalubres ou perigosos, conforme legislação especifica.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 60. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 20 (vinte) horas mensais, mediante autorização da chefia imediata.
Parágrafo único. No interesse do serviço público municipal, existindo dotação orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, ampliar o limite máximo de horas extras mensal, para os cargos e situações que especificar, por prazo determinado.
Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:
I - de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
II - sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º. Preferencialmente ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, a Administração Municipal poderá adotar o sistema de compensação, com a prévia concordância do servidor, observados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º. As horas extraordinárias realizadas pelo servidor público serão compensadas mediante a dispensa de comparecimento ao serviço, por ato próprio da administração.
§ 3º. Fica vedada a instalação de sistemática do tipo banco de horas.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 62. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 63. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 61.
Subseção VII
Do Adicional por Qualificação
Art. 64. O adicional de qualificação profissional é devido ao servidor público municipal, que apresentar no mês de setembro de cada ano, no mínimo, 40 (quarenta) horas cursos de aperfeiçoamento, realizados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, dentro da área de atuação, observados os critérios, condições e percentuais estabelecidos na lei de cargos e salários.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 65. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e comunicada por escrito ao servidor com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º. Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II – 24(vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;
III – 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV – 12(doze) dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 3º. Pode o Chefe do Poder Executivo, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, utilizando como base a remuneração normal, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.
Art. 66. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público, devendo, ao entrar em férias e, caso se ausentar do município, comunicar seu endereço ao departamento pessoal.
Art. 67. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal a pedido do servidor.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 68. A remuneração das férias, acrescida de um terço, será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão e paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 69. O servidor demitido ou exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 70. A administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas, a todos ou à parte de seus servidores.
Parágrafo único. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 71. É vedada a acumulação de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 72. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para atividade política;
III – para tratar de interesses particulares;
IV – para desempenho de mandato classista;
V – à gestante e à adotante.
VI - para o serviço militar;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – paternidade;
IX – para tratamento de saúde.
X - como prêmio
Seção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 73. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
§ 1º. A licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, ”b” do art. 42.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º. A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período.
§ 4º. Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida a apenas um deles, no mesmo período.
Seção II
Da Licença para Atividade Política
Art. 74. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal, em vigor na data das eleições.
Seção IIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 75. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por igual período.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou suspensa no interesse da Administração Municipal, podendo, neste último caso, ser renovada até a complementação do prazo concedido anteriormente.
§ 2º. Não se concederá licença a servidores para tratar assuntos particulares, que tenham sido removidos ou redistribuídos a tempo inferior a 02 (dois) anos de exercício.
§ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior.
Seção IV
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 76. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados 2 (dois) servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, uma única vez.
Seção V
Da Licença à Gestante e Adotante
Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 025/2009)
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 78. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 1 (um) e 6 (seis) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 79. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença por acidente em serviço
Art. 80. Será licenciado, sem prejuízo da remuneração, o servidor acidentado, em serviço, mediante laudo médico expedido por médico local ou em caso especial por junta médica.
§ 1º. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público municipal e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrido de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e também, sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice versa.
§ 3º. A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, em processo regular.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 81. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Seção IX
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 82. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 83. As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja comprovada mediante atestado médico para até 05(cinco) dias e, para período superior a este e inferior a dezesseis dias no mesmo mês de
referencia, o mesmo deve também ser avaliado por médico contratado pelo município, o qual abonará o afastamento necessário.
Art. 84. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica.
Art. 85. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção X
Da licença como Prêmio
Art. 86. Após cada triênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 30 (trinta) dias de licença como prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Não se concederá licença como prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:
I - tenha sofrido penalidade disciplinar;
II- tenha sido beneficiado por licença para tratamento de interesses particulares;
III- tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV- tenha faltado injustificadamente ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou intercalados.
§ 2º. Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de 2(dois) e o benefício não poderá ser convertido em pecúnia.
§ 3º. O período de gozo não poderá ser inferior a 10(dez) dias.
§ 4º. As secretarias e unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão ao Departamento de Recursos Humanos até o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 87. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas, bem como em acordos, convênios, ajustes ou congêneres.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do órgão ou entidade cessionária, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.
§ 2º. Quando a cessão de servidores a outros entes da federação caracterizar-se como contribuição para o custeio de despesas de competência destes outros entes, o procedimento deverá estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e ser aperfeiçoado mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
§ 3º. A cessão far-se-á mediante decreto, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições estabelecidas pela legislação superior.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 89. O servidor não poderá ausentar-se do País para missão oficial, sem expressa autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, sem prejuízo das demais formalidades legais necessárias para o procedimento.
Parágrafo único. A ausência não excederá a 2 (dois) anos, e finda a missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Art. 90. O servidor poderá afastar-se do serviço público, para estudo para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado, mediante expressa autorização da autoridade competente, pelo período de até 3 (três) anos.
Parágrafo único. O afastamento do servidor será concedido a critério exclusivo da Administração Municipal, inclusive no que se refere às áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal e ao interesse público.
Art. 91. Ao servidor beneficiado pelo afastamento de que trata o artigo anterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral da despesa havida com seu afastamento.
Parágrafo único. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata o artigo anterior, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES
Seção I
Das Faltas Justificadas
Art. 92. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia para doação de sangue;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos avós, cunhados, sogro e sogra;
III – por 1 (um) dias para se alistar como eleitor.
Art. 93. À servidora lactante é assegurado o direito de ausentar-se do serviço pelo período de duas horas diárias, até que seu filho complete seis meses de idade.
§ 1º. O pedido do benefício deverá ser encaminhado à autoridade competente, instruído com a certidão de nascimento do filho.
§ 2º. A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente em consonância com a chefia imediata.
Seção II
Das Concessões
Art. 94. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, “b” do art. 42 desta Lei.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 96. Além das ausências ao serviço previstas no art. 91, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções estipuladas em lei;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, na forma desta Lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, ressalvada as exceções estabelecidas em lei;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) para o serviço militar;
VII - participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou dos seus interesses pessoais.
Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do superior imediato.
Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 100. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 103. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 105. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 106. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 107. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 108. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral, tanto no próprio local de trabalho como nos demais setores.
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XIII – utilizar os equipamentos fornecidos pela administração pública municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado amplo defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX – desempenhar as atribuições de seu cargo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância cuja ação traga risco à segurança própria e de terceiros, bem como ao patrimônio público ou de terceiros;
XXI – portar arma de fogo ou arma branca nos locais de trabalho, durante o horário de expediente;
XXII – provocar brigas, desordem, rixa ou dano ao patrimônio público no ambiente de trabalho. (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 110. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 39.
§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 111. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 112. O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 113. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, no desempenho do cargo ou função.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 114. As sanções civis e penais não excluem as administrativas.
Art. 115. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 116. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 117. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 118. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 108, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 118. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 109, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 119. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 120. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 121. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 108, desta Lei.
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI e XX a XXII do artigo 109 desta Lei Complementar. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 122. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores efetivos e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando – se - lhe vista do processo na repartição.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 123. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 124. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 120, resulta na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 125. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do art. 108, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 120, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 124. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 121, resulta na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 125. A demissão de servidor ocupante de cargo efetivo, por infringência do artigo 109, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 121, incisos I, IV, VIII, X e XI. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 126. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 127. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 128. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 129. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ao servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade.
Art. 130. A infração disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 132. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 133. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com exposição dos fatos.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 134. Os procedimentos para o processo disciplinar e para o inquérito administrativo serão aqueles estabelecidos por esta Lei, podendo ser subsidiariamente aplicados, no que couber, as normas do processo penal e civil.
Art. 135. Sempre que for desconhecida a autoria da infração ou da irregularidade administrativa, o processo disciplinar será precedido de inquérito administrativo, o qual será instruído pela mesma comissão.
Art. 136. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 137. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores, designados pela autoridade competente, dos quais, três deverão pertencer ao quadro efetivo dos servidores municipais e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os autos do processo disciplinar serão autuados, com numeração das páginas, obedecendo-se a ordem cronológica dos atos e procedimentos.
Seção I
Inquérito Administrativo
Art. 138. A autoridade responsável pela unidade administrativa em que tenha ocorrido a irregularidade ou infração, cuja autoria seja desconhecida, requisitará, à autoridade superior, a instauração do inquérito administrativo, com exposição dos fatos e circunstâncias.
Parágrafo único. A autoridade superior deverá baixar o ato de instauração do inquérito administrativo no prazo de cinco dias úteis.
Art. 139. O inquérito administrativo será presidido por uma comissão formada por cinco servidores, designados pela autoridade competente, dos quais, três deverão pertencer ao quadro efetivo dos servidores municipais e dois indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 140. A comissão de inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua criação para apresentar relatório conclusivo quanto à autoria dos fatos, sendo-lhe vedado apresentar conclusão sobre a tipificação da infração ou responsabilidade do servidor.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que justificadamente.
Art. 141. Na instrução do inquérito administrativo, a comissão poderá colher todas as provas necessárias para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, fazendo acareações, requisitando documentos e informações, entre outras.
Art. 142. A conclusão da comissão de inquérito será remetida à autoridade superior para a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 143. Do inquérito administrativo poderá resultar:
I – a instauração de processo disciplinar;
II – arquivamento do processo.
§ 1º. O arquivamento do processo somente se dará quando o Inquérito Administrativo não elucidar a autoria da irregularidade ou da infração.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, a autoridade superior determinará a instauração do processo disciplinar, se a conclusão dada pela comissão for manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 144. Aplicam-se ao inquérito administrativo os procedimentos do processo disciplinar, no que couber.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 145. De posse da denúncia, ou da conclusão do inquérito administrativo, a autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, baixará o ato de instauração do processo punitivo, especificando a incumbência da comissão.
Art. 146. Os servidores designados serão notificados de sua incumbência, e se reunirão para a eleição do presidente e relator da comissão e instalação dos trabalhos, no prazo de dois dias úteis, contados da notificação.
Parágrafo único. As autoridades a que estão subordinados os servidores membros da comissão serão informadas desta incumbência.
Art. 147. Durante os trabalhos da comissão, os servidores membros priorizarão as atividades relativas ao processo disciplinar, cabendo à Administração Municipal viabilizar tais condições, inclusive contratando assessoria jurídica e/ou contábil.
Art. 148. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 149. A comissão terá o prazo de 60 dias para apresentar relatório conclusivo sobre a responsabilidade ou não do servidor acusado, relativamente aos fatos investigados.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado, e submetido à apreciação da autoridade competente.
Art. 150. Não poderá participar de comissão disciplinar o cônjuge companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Subseção I
Da Instrução
Art. 151. Instalada a comissão, esta, no prazo 3 (três) dias úteis, notificará o servidor acusado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, pessoalmente ou através de procurador devidamente habilitado, apresentar sua defesa prévia.
§ 1º. O ofício de notificação será acompanhado da denúncia e da respectiva documentação.
§ 2º. Os autos do inquérito administrativo farão parte da peça acusatória, do processo punitivo.
Art. 152. A notificação do servidor será pessoal, mediante ofício, e poderá ser realizada por qualquer dos membros da comissão, ou por servidor publico municipal, para este fim designado.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da notificação na forma no caput, esta poderá ser:
I – através do correio, com aviso de recebimento;
II – mediante edital, publicado em jornal de maior circulação na região.
Art. 153. Em sua defesa prévia, o acusado poderá rebater as acusações formuladas na denúncia e impugnar eventuais documentos; arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer o que for de interesse de sua defesa.
Art. 154. Apresentada a defesa prévia, ou findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o acusado tenha se manifestado, a comissão apresentará, no prazo de 3 (três) dias úteis, parecer prévio a cerca do prosseguimento ou não do processo.
§ 1º. Se o parecer prévio for pelo arquivamento, este será submetido à apreciação da autoridade competente para a decisão final, no prazo de cinco dias.
§ 2º. Se o parecer pelo arquivamento for manifestamente contrário às provas dos autos, a autoridade competente determinará o prosseguimento do feito, podendo, quando for o caso, nomear outra comissão disciplinar.
§ 3º. Se o parecer for pelo prosseguimento do processo, a comissão elaborará seu cronograma de trabalho, indicando as provas a serem produzidas.
Art. 155. Na fase de instrução, a comissão poderá ouvir testemunhas, requisitar documentos, realizar vistorias in loco, requisitar perícias, entre outros meios legalmente admitidos.
§ 1º. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão disciplinar.
§ 2º. Quando a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada à autoridade a qual está subordinado o servidor, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§ 3º. Sempre que a atividade da comissão depender da realização de despesas, necessário se faz a prévia autorização da autoridade competente.
§ 4º. No desempenho de suas atribuições, a comissão poderá requisitar o auxílio de servidores, ou até mesmo a contratação de assessoria técnica.
Art. 156. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser intimado de todos os atos da comissão, pessoalmente ou através de seu procurador, podendo formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse, vedado, porém, interferir nas perguntas e respostas.
§ 1º. A comissão poderá indeferir, fundamentadamente os pedidos manifestamente protelatórios, ou que não guardem relação com os fatos investigados.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. Na tomada de depoimento serão ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas na denúncia ou convocadas pela comissão e por último as testemunhas arroladas pelo acusado.
§ 1º. Na hipótese do denunciante e a defesa arrolarem a mesma testemunha, esta será ouvida na oportunidade em que forem tomados os depoimentos das testemunhas de defesa.
§ 2º. Quando houver depoimento do acusado, este será ouvido após os depoimentos das testemunhas, em respeito ao principio da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º. O depoimento será prestado oralmente, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 4º. Os depoimentos, as acareações e as vistorias in loco serão reduzidos a termo.
Art. 158. Terminada a fase de instrução o acusado será notificado para oferecer as alegações finais, no prazo de dez dias, sendo-lhe garantido vistas do processo no local designado pela comissão.
Art. 159. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 161. De posse do relatório da comissão disciplinar, a autoridade competente para o julgamento concederá vista do processo ao(s) indiciado(s) para manifestação final.
§ 1º. O prazo para a manifestação a que se refere o caput é de 05 (cinco) dias contados da notificação.
§ 2º. Não será admitida a produção de novas provas na fase de julgamento do processo.
Art. 162. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 163. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV.
Art. 164. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, permanecendo cópia do mesmo na repartição.
Art. 166. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 138.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 137. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003)
Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 172. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.
Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 177. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 178. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 179. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 180. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos ou sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 181. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito de greve, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 182. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 183. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente no mês de maio, observadas as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI – atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169, da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações, ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
§ 2º. No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 184. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas garantirão condições e locais de trabalho adequados aos servidores públicos regidos por esta Lei, com ações voltadas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispuser em regulamento.
Art. 185. A revisão geral de remuneração de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, será realizada na forma da lei.
Art. 186. Os servidores públicos municipais que se encontram licenciados ou afastados, com base na legislação anterior, deverão apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, para que sejam procedidas as adaptações necessárias, respeitando-se os direitos adquiridos.
Art. 187. A execução de serviços imprevistos poderá ser remunerada na modalidade de sobreaviso, conforme dispuser o regulamento específico, inclusive quanto aos locais de trabalho suscetíveis a esta modalidade de atuação.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se de sobreaviso o servidor efetivo, que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Para todos os efeitos, as horas de sobreaviso serão contadas à razão de um terço do salário normal.
Art. 188. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 190. Fica revogada a Lei n.º 035, de 08 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Art. 189. Ficam os atuais contratados temporariamente (ACT’s), com seus contratos aditivados até 31 de agosto de 2003.
Art. 190. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 035/93 de 08 de Dezembro de 1993 e demais disposições pertinentes a matéria. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 007/2003)
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, 14 de Abril de 2003.
ADEMIR MADELLA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.
Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm/Planej. e Finanças.