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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 11 DE JULHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 11 DE JULHO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Administração Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de emergência ou estado de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos, coleta de dados ou pesquisas, no âmbito do Município;

IV - desenvolvimento e implantação de programas ou atividades de interesse público;

V - contratação de substituto para suprir as ausências decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;

VI – contratação para suprir vaga não preenchida em concurso público;

VII - contratação de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou tecnológica, obras e serviços de engenharia;

VIII - contratação de substituto para suprir as ausências, afastamentos e licenças legalmente concedidas;

IX - execução de convênios firmados com órgãos públicos ou entidades privadas.

X – Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidos em Lei.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.

§ 1º O teste seletivo de que fala o caput do Art 3º, obedecerá minimamente:

a - Publicação do Edital em jornal local com prazo de 10 dias de antecedência.

b - Prazos para recursos serão de 02 dias, após a realização do teste seletivo.

c - Prazo para contratação conforme a necessidade da Administração Municipal.

d - Serão efetuadas provas e ou provas e títulos.

§ 2º A contratação para atender a situações de emergência ou estado calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 3º A contratação do pessoal, no caso do inciso VII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Curriculum Vitae.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, no caso dos incisos I, II, III e IV do art. 2º;

II - doze meses, no caso dos incisos V e VI do art. 2º;

III - até dois anos, no caso do inciso VII do art. 2º;

IV - Pelo período de afastamento do substituído, no caso do inciso VIII do art. 2º; limitado há 24 meses.

V - Pelo período de duração do convênio no caso do inciso IX do art. 2º e de, no máximo, de 12 (doze) meses, quando se tratar de convênio de prazo indeterminado, podendo neste caso ser prorrogado, anualmente, limitado à duração do contrato a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. No caso do inciso III e IV do caput, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse dois anos.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Executivo Municipal.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será aquela fixada nos níveis iniciais da Tabela de Vencimentos dos Planos de Carreira e Remuneração correspondentes na legislação municipal, observada a habilitação exigida para os cargos semelhantes, ou aquela fixada em lei específica, quando se tratar de contratação de pessoal para execução de convênios e programas de interesse público, assegurada em qualquer caso, a revisão geral anual, na mesma época e o mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens pessoais de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Aplica-se aos professores admitidos em caráter temporário nos termos da presente lei, a gratificação de regência de classe prevista no art. 22-A da Lei Complementar nº 004/2003, de 09 de abril de 2003 e respectivos parágrafos, em igualdade de condições.


(PARAGRAFO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2009)

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 8º Os direitos e deveres do contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que couber.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará, em aviso prévio com 30 dias de antecedência, não cabendo ao contratado mais nenhum tipo de indenização.

Art. 10. Os contratados nos termos desta lei são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, 11 de julho de 2003.

Ademir Madella
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm. Planej. e Finanças.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 11 DE JULHO DE 2003

Publicado em
20/09/2017 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 11 DE JULHO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Administração Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de emergência ou estado de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - realização de recenseamentos, coleta de dados ou pesquisas, no âmbito do Município;

IV - desenvolvimento e implantação de programas ou atividades de interesse público;

V - contratação de substituto para suprir as ausências decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;

VI – contratação para suprir vaga não preenchida em concurso público;

VII - contratação de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou tecnológica, obras e serviços de engenharia;

VIII - contratação de substituto para suprir as ausências, afastamentos e licenças legalmente concedidas;

IX - execução de convênios firmados com órgãos públicos ou entidades privadas.

X – Atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidos em Lei.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.

§ 1º O teste seletivo de que fala o caput do Art 3º, obedecerá minimamente:

a - Publicação do Edital em jornal local com prazo de 10 dias de antecedência.

b - Prazos para recursos serão de 02 dias, após a realização do teste seletivo.

c - Prazo para contratação conforme a necessidade da Administração Municipal.

d - Serão efetuadas provas e ou provas e títulos.

§ 2º A contratação para atender a situações de emergência ou estado calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 3º A contratação do pessoal, no caso do inciso VII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Curriculum Vitae.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, no caso dos incisos I, II, III e IV do art. 2º;

II - doze meses, no caso dos incisos V e VI do art. 2º;

III - até dois anos, no caso do inciso VII do art. 2º;

IV - Pelo período de afastamento do substituído, no caso do inciso VIII do art. 2º; limitado há 24 meses.

V - Pelo período de duração do convênio no caso do inciso IX do art. 2º e de, no máximo, de 12 (doze) meses, quando se tratar de convênio de prazo indeterminado, podendo neste caso ser prorrogado, anualmente, limitado à duração do contrato a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. No caso do inciso III e IV do caput, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse dois anos.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Executivo Municipal.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será aquela fixada nos níveis iniciais da Tabela de Vencimentos dos Planos de Carreira e Remuneração correspondentes na legislação municipal, observada a habilitação exigida para os cargos semelhantes, ou aquela fixada em lei específica, quando se tratar de contratação de pessoal para execução de convênios e programas de interesse público, assegurada em qualquer caso, a revisão geral anual, na mesma época e o mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens pessoais de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Aplica-se aos professores admitidos em caráter temporário nos termos da presente lei, a gratificação de regência de classe prevista no art. 22-A da Lei Complementar nº 004/2003, de 09 de abril de 2003 e respectivos parágrafos, em igualdade de condições.


(PARAGRAFO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2009)

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 8º Os direitos e deveres do contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que couber.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará, em aviso prévio com 30 dias de antecedência, não cabendo ao contratado mais nenhum tipo de indenização.

Art. 10. Os contratados nos termos desta lei são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, 11 de julho de 2003.

Ademir Madella
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Lourenço Biazin
Sec. Munic. De Adm. Planej. e Finanças.