Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 17 DE MAIO DE 2011

Busca EspeCÍFICA:

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 17 DE MAIO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 17 DE MAIO DE 2011.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE COLETIVO OU AUXILIO FINANCEIRO ÀS PESSOAS QUE CURSAM ENSINO SUPERIOR, TRATA DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO E GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte coletivo ou auxilio financeiro a acadêmicos que residem e trabalham no município de Coronel Martins quando do deslocamento a instituições de ensino superior ou curso Técnico com sede em outros municípios.

§ 1º Em se tratando do Auxilio Financeiro de que também trata este artigo, o mesmo equivale a 50% (cinquenta por cento) do custo mensal de deslocamento (passagens) dos acadêmicos que cursam os respectivos cursos de ensino superior.

§ 2º Para os acadêmicos que são beneficiados com o transporte coletivo escolar do Município, não haverá direito ao auxilio financeiro de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Terão direito ao beneficio previsto no Art. 1º os acadêmicos que cumprirem os seguintes requisitos:

a) Comprovar residência no município de Coronel Martins e que se deslocam a outros municípios para cursar ensino superior;

b) Cursar o Ensino Superior ou Técnico comprovando-o com apresentação de atestado de frequência mensal;

c) Obter renda máxima mensal de até 03(três) salários mínimos, atestando-a com apresentação de comprovante de renda mensal.

Art. 3º As pessoas que terão direito ao auxilio financeiro deverão ter contas correntes abertas em instituições financeiras, para o devido depósito do valor correspondente ao percentual do custo de deslocamento.

Parágrafo único. Para prestar contas do recurso recebido, os alunos deverão apresentar mensalmente até o 5º dia útil, relatório de frequência escolar no respectivo curso e documento fiscal de empresa prestadora do serviço de transporte de passageiros.

Art. 4º O Pagamento do referido auxilio financeiro pelo Município se dará após a entrega dos documentos citados no artigo anterior, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização dos serviços.

Art. 5º Como forma de contrapartida, os alunos e ou acadêmicos beneficiados com o auxilio financeiro e transporte coletivo municipal, deverão prestar serviço voluntário sempre que o poder público solicitar e for de interesse da coletividade, especialmente aqueles de natureza cívica, cultural, educacional, científica, recreativa, de saúde ou de assistência social, podendo estas atividades ser sugeridas pelos acadêmicos, desde que aprovada pelo poder público.

Art. 6º O serviço voluntário de que trata o artigo 5º não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 7º O serviço voluntário será exercido mediante celebração de termo de adesão entre o Município e o estudante prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de Maio de 2011.

DARCI CABRAL DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

LUCAS CUCHI

Chefe de Gabinete

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 17 DE MAIO DE 2011

Publicado em
18/04/2017 por

Anexo: Clique aqui para ver mais informações!

LEI COMPLEMENTAR Nº 027 DE 17 DE MAIO DE 2011.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE COLETIVO OU AUXILIO FINANCEIRO ÀS PESSOAS QUE CURSAM ENSINO SUPERIOR, TRATA DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO E GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte coletivo ou auxilio financeiro a acadêmicos que residem e trabalham no município de Coronel Martins quando do deslocamento a instituições de ensino superior ou curso Técnico com sede em outros municípios.

§ 1º Em se tratando do Auxilio Financeiro de que também trata este artigo, o mesmo equivale a 50% (cinquenta por cento) do custo mensal de deslocamento (passagens) dos acadêmicos que cursam os respectivos cursos de ensino superior.

§ 2º Para os acadêmicos que são beneficiados com o transporte coletivo escolar do Município, não haverá direito ao auxilio financeiro de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Terão direito ao beneficio previsto no Art. 1º os acadêmicos que cumprirem os seguintes requisitos:

a) Comprovar residência no município de Coronel Martins e que se deslocam a outros municípios para cursar ensino superior;

b) Cursar o Ensino Superior ou Técnico comprovando-o com apresentação de atestado de frequência mensal;

c) Obter renda máxima mensal de até 03(três) salários mínimos, atestando-a com apresentação de comprovante de renda mensal.

Art. 3º As pessoas que terão direito ao auxilio financeiro deverão ter contas correntes abertas em instituições financeiras, para o devido depósito do valor correspondente ao percentual do custo de deslocamento.

Parágrafo único. Para prestar contas do recurso recebido, os alunos deverão apresentar mensalmente até o 5º dia útil, relatório de frequência escolar no respectivo curso e documento fiscal de empresa prestadora do serviço de transporte de passageiros.

Art. 4º O Pagamento do referido auxilio financeiro pelo Município se dará após a entrega dos documentos citados no artigo anterior, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização dos serviços.

Art. 5º Como forma de contrapartida, os alunos e ou acadêmicos beneficiados com o auxilio financeiro e transporte coletivo municipal, deverão prestar serviço voluntário sempre que o poder público solicitar e for de interesse da coletividade, especialmente aqueles de natureza cívica, cultural, educacional, científica, recreativa, de saúde ou de assistência social, podendo estas atividades ser sugeridas pelos acadêmicos, desde que aprovada pelo poder público.

Art. 6º O serviço voluntário de que trata o artigo 5º não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 7º O serviço voluntário será exercido mediante celebração de termo de adesão entre o Município e o estudante prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de Maio de 2011.

DARCI CABRAL DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

LUCAS CUCHI

Chefe de Gabinete