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LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2011, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EUGÊNIO ALVES RAVARENA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, nos termos do artigo Art.71 §7º e § 8º da LOM (Lei Orgânica Municipal), combinado com o
Art.226, § 3º e § 5º do RI (Regimento Interno).
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2011, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, abrangendo os cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, classificados na forma desta Lei.
Art. 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório terá como base:
I – a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;
II – os requisitos para investidura;
III – a qualificação profissional;
IV – o desempenho da função.
Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores de que trata esta Lei é o estatutário, regido pelo Direito Administrativo.
Art. 4º A remuneração e o subsídio dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos Membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, de acordo com o artigo 14, inciso X, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º O quadro de servidores do Município de Coronel Martins é constituído de:
I – cargos efetivos;
II – cargos em comissão;
III – funções de confiança.
Art. 6º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Cargo Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto no Plano de Cargos, cometidos a servidor através de concurso público, de provas e/ou provas e títulos, respeitada a legislação pertinente, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais;
II - Cargo em Comissão – conjunto de funções e responsabilidades, ligadas às atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
III – Função de Confiança – atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere individualmente a determinados servidores efetivos para execução de serviço de coordenação;
IV - Quadro de Pessoal – agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza, as atribuições e habilitação profissional;
V – Lotação – número de servidores públicos municipais, fixados no quadro de Pessoal;
VI – Vencimento – retribuição pecuniária fixada em lei, paga mensalmente ao servidor;
VII – Remuneração - vencimento acrescido de vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito.
VIII – Grupo – agrupamento de cargos da mesma atividade, com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo estão reunidos nos seguintes grupos operacionais:
I - Serviços Gerais – SEG;
II - Serviços Operacionais – SOP;
III - Serviços Auxiliares – SAU;
IV - Técnico Profissional – TEP;
V - Técnico Científico – TEC.
Parágrafo único. A descrição dos cargos efetivos, condição de ingresso, do regime de trabalho e da habilitação profissional, consta do Anexo VII, desta Lei.
Art. 8º A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais não poderá ser inferior a 20 (vinte) ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A jornada normal de trabalho de que trata o caput deste artigo, será de:
I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo V – Técnico Científico;
II – 40 (quarenta) horas semanais para os demais grupos e cargos.
§ 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da Administração.
§ 3º. As horas suplementares serão tratadas como horas extras, regulamentadas pelo Estatuto do Servidor.
Art. 9º O vencimento dos servidores ocupantes de cargo efetivo, carga horária, bem como quantidade de vagas, vagas ocupadas e as livres para concurso público estão estabelecidas no Anexo III.
Art. 10. Os cargos relacionados no Anexo II da presente Lei serão extintos na medida de sua vacância.
Parágrafo único. Os casos de vacância são estabelecidos pelo estatuto do Servidor Público.
Art. 11. As atribuições dos servidores públicos, ocupantes de cargos em extinção constam do Anexo IX, da presente Lei.
Art.12. Aremoção de que trata o Art. 36 da Lei Complementar nº 005, de 14 de abril de 2003, ocorrerá na mesma função ou em função equivalente em outro local de trabalho ou Secretaria e poderá dar-se:
I – de ofício;
II – a pedido do servidor;
III - por permuta.
§ 1º. A remoção de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer por redução da demanda ou reorganização administrativa.
§ 2º. A remoção a pedido do servidor ocorrerá anualmente, no mês de dezembro, quando será publicado edital com o quadro de vagas disponíveis e os critérios para pleitear as vagas.
§ 3º. A classificação dos interessados dar-se-á obedecendo aos critérios:
a) maior tempo de serviço no cargo;
b) maior tempo no serviço público municipal;
c) maior habilitação no cargo;
d) maior idade.
§ 4º. A remoção por permuta ocorrerá através do pedido conjunto dos servidores interessados, desde que seja observada a compatibilidade do cargo.
§ 5º. Após o processo de remoção será emitida Portaria de designação no novo local de trabalho, sendo substituída sempre que houver novo processo de remoção.
Art.13. AProgressão por Mérito, à razão de 1% (um por cento) ao ano, será concedida, no mês de maio de cada ano, ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo que preencher os seguintes requisitos:
I- obter percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação objetiva de desempenho ou, nos casos de avaliação descritiva, receber avaliação com o conceito de “apto” ao recebimento da progressão por mérito;
II- apresentar, no mínimo, 16 (dezesseis) horas de cursos de aperfeiçoamento.
§ 1º. Serão considerados, para os fins do inciso II, os cursos de aperfeiçoamento realizados de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, dentro da área de atuação ou em áreas definidas e planejadas pela Administração Pública Municipal.
§ 2º. No inicio de cada ano a Administração Pública Municipal efetuará um planejamento estratégico das áreas em que serão oferecidos os cursos de que trata o inciso II deste artigo, sendo que, em caso de cursos que excedam 16 (dezesseis) horas, os mesmos serão submetidos à avaliação de uma Comissão.
§ 3º. A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
b) 01 (um) representante da secretaria ou departamento em que o curso é pleiteado;
c) 01 (um) representante do Sistema de Controle Interno do Município.
§ 4º. A Comissão emitirá um parecer por escrito que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para decidir quanto ao deferimento ou indeferimento da participação no curso.
§ 5º. A nomeação dos representantes da Comissão referida nos §§ anteriores será efetuada pelo Chefe do Poder executivo.
§ 6º. Para completar as 16 (dezesseis) horas de cursos, serão computados, preferencialmente, os cursos, seminários e palestras promovidas pelo Município e pelo Sindicato da categoria.
§ 7º. O percentual previsto no caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor, em verba própria, sob a denominação de “Progressão por Mérito”.
§ 8º. Para fins da concessão da progressão por mérito, no mês março de cada ano, o Setor de Recursos Humanos emitirá Portaria estabelecendo o prazo de apresentação dos certificados e/ou declarações dos cursos.
Art. 14. O Servidor que efetuar cursos em sua área de atuação, deverá repassar os temas e conteúdos abordados aos servidores do mesmo grupo funcional e chefia imediata.
Art. 15. Os Servidores Públicos Municipais efetivos serão submetidos à avaliação anual para fins de progressão por mérito, realizada através de Comissão Setorial de Avaliação por local de trabalho, mediante preenchimento de formulário próprio.
§ 1º. A Comissão Setorial de Avaliação de desempenho será composta pelos seguintes membros e respectivas representações:
I – 01 (um) representante do Departamento dos Recursos Humanos;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal em que o servidor esteja lotado;
III – 01 (um) representante efetivo do quadro da referida secretaria, departamento ou local de trabalho do mesmo cargo e função do servidor avaliado.
IV – O Chefe imediato.
§ 2º. O representante dos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será indicado por seus pares, em reunião com a participação de todos os servidores da respectiva secretaria, departamento ou local de trabalho, com registro em ata, que será anexada à avaliação final, ficando arquivada no setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
§ 3º. O Departamento de Recursos Humanos elaborará e encaminhará à Comissão Setorial de Avaliação, o formulário de avaliação, juntamente com as orientações necessárias quanto aos prazos para efetivação e devolução das avaliações ao Setor de Recursos Humanos do Município.
§ 4º. O servidor participará do momento de avaliação, tendo o direito de manifestar-se sobre todos os itens avaliados, bem como lhe será garantido espaço na ficha de avaliação para as observações que considerar necessário registrar, sendo que, ao final, assinará a ficha juntamente com os membros da Comissão Setorial.
§ 5º. Será garantida que a representação de que trata o inciso III deste artigo terá cargo e função afim com a do servidor avaliado.
§ 6º. No mês de março de cada ano, a comissão se reunirá para proceder à avaliação.
§ 7º. A comissão de avaliação deverá elaborar e encaminhar ao setor de pessoal, até o dia 30 de abril, relatório das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
Art.16. Aavaliação será objetiva ou descritiva e tem como princípio a construção do sujeito visando à superação das dificuldades individuais objetivando o avanço na qualidade no serviço público.
§ 1º. A Avaliação do servidor será elaborada seguindo os critérios:
I - assiduidade e pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II - produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;
III - responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados;
IV - disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
V - dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VI - cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e à chefia imediata;
VII - Criatividade, avaliando-se a capacidade de proposição, construção de alternativas e iniciativas no desempenho de suas funções específicas;
VIII - organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;
IX - qualidade, avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho;
X - Conhecimento do trabalho, avaliando-se a demonstração de segurança do conhecimento na implementação ações pertinentes às suas atribuições;
XI – Bom Senso e iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
XII - Apresentação pessoal, avaliando-se a forma pela qual o (a) servidor(a) se apresenta no ambiente público de trabalho, observando-se a organização pessoal adequada às funções que desempenha.
§ 2º. A avaliação descritiva deverá abordar de forma clara e objetiva o desempenho do servidor quanto ao atendimento ou não dos critérios de avaliação constantes do artigo 16 desta lei, devendo ser conclusiva acerca do servidor estar “apto” ou “inapto” a receber a Progressão por Mérito.
Art. 17. Para assegurar que o servidor público municipal tenha direito a Progressão por Mérito, torna-se obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 13 e 16 desta Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de 20% (vinte por cento), como teto máximo da progressão por mérito, para todos os cargos.
Art. 18. Para fins de estudo de mestrado ou doutorado, será garantido a cada três anos, o afastamento de até 1% (um por cento) dos servidores estáveis ou efetivos no serviço público municipal, com remuneração integral, pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º. O curso pretendido deverá ser afim com o cargo ou área de atuação do interessado, possibilitando a melhoria do desempenho de suas atribuições e a difusão do conhecimento aos demais servidores;
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de ter decorrido período igual ao do afastamento, salvo com ressarcimento, aos cofres públicos;
§ 3º. Para efetivar o disposto no caput, o Departamento de Recursos Humanos, organizará, na primeira quinzena de dezembro, o processo de seleção dos servidores interessados em cursar mestrado ou doutorado, através de Edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de inscrição.
§ 4º. Serão considerados como critérios seletivos para o direito à licença para qualificação profissional de que trata o caput, sucessivamente:
a) o curso pretendido deverá ser afim com o cargo ou área de atuação do interessado;
b) maior tempo no cargo;
c) maior tempo no serviço público municipal;
d) maior idade;
e) permanecendo o empate, sorteio na presença dos candidatos às vagas.
Art. 19. O servidor público municipal beneficiado pela licença para qualificação profissional de que dispõe o artigo anterior, deverá apresentar semestralmente à Secretaria Municipal à qual está vinculado, declaração de matrícula e frequência no curso de mestrado ou doutorado ao qual está vinculado.
Parágrafo único: Em caso de exoneração do Servidor Público beneficiado pela licença de que trata o caput, o mesmo deverá ressarcir os cofres públicos referente ao salário base e demais vantagens recebidas no período de afastamento.
Art. 20. O servidor ocupante de cargo efetivo, que apresentar título superior àquele exigido para o cargo para o qual foi concursado, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo VI, desta Lei.
§ 1º. O adicional de titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento.
§ 2º. A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á após a apresentação do novo título, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de requerimento do servidor interessado, junto à Secretaria Municipal de Administração ou equivalente.
§ 3º. É vedado o acúmulo de adicional de titulação sob a mesma denominação.
§ 4º. A concessão do adicional de titulação far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 5º. O adicional de titulação de que trata este artigo é irredutível.
Art. 21. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, em grau mínimo, médio ou máximo, limitando a quarenta por cento, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade e na presença das condições que ensejam a sua concessão, apuradas por profissional habilitado.
§ 2º. A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado, que será de no mínimo 10%(dez por cento) e no máximo 40 %(quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.
§ 3º. A gratificação de periculosidade será de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento do servidor municipal.
§ 4º. O direito à gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 6º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo.
§ 7º. Para aqueles servidores que trabalham em locais insalubres ou perigosos e já recebem o adicional de insalubridade e continuam trabalhando, mantém-se o adicional respectivo.
Art. 22. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, local de exercício e vencimento, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art.23. Anomeação do servidor para exercício de cargo de provimento em comissão se dará com o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.
Art. 24. Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, o servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão.
Art. 25. Ao servidor designado para exercer função de confiança, de que trata o artigo anterior, será atribuída uma gratificação, calculada sobre o respectivo vencimento do servidor.
Parágrafo único. O Servidor Público Municipal que receber a gratificação de que trata este artigo, não poderá receber adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 26. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao décimo terceiro vencimento, adicional de um terço de férias e à garantia da revisão anual da remuneração prevista constitucionalmente.
Art. 27. Os servidores públicos municipais que, na data da publicação desta lei, estiverem no exercício dos cargos previstos no quadro “Estrutura Atual” do Anexo I da presente Lei, serão reenquadrados nos cargos previstos no quadro “Nova Estrutura” do mesmo Anexo, seguindo a linha de correlação lá estabelecida.
Art. 28. Nos casos de reenquadramento de cargos previstos no artigo anterior, o requisito de escolaridade para o novo cargo, para os servidores que já se encontram, no início da vigência da presente lei, no exercício do cargo reenquadrado, fica suprido pelo atendimento, quando da nomeação, da exigência para o cargo original.
Art. 29. Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. O vencimento do servidor, constante no Anexo III, servirá de referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei.
Art. 31. O reenquadramento dos servidores públicos municipais nos quadros e condições de que trata a presente Lei, não implicará em perda nos seus vencimentos.
Art. 32. Os vencimentos constantes da presente Lei serão revistos anualmente, no mês de maio, nos termos do artigo 37 inciso 10 da Constituição Federal.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Anual do Município de Coronel Martins.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 03, de 09 de abril de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, aos 31 de maio de 2011.
JOSÉR EUGÊNIO ALVES RAVARENA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ANEXO I
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O REENQUADRAMENTO
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
Estrutura Atual |
Nova Estrutura |
||||
Cargo |
C/H |
R$ Atual |
Novo Cargo |
C/H |
R$ Novo |
Operador Máquinas I |
40 |
926,34 |
Operador de Máquinas |
40 |
1.110,56 |
Operador de Maquinas II |
40 |
1.110,56 |
Operador de Máquinas |
40 |
1.110,56 |
Mecânico Auxiliar |
40 |
926,34 |
Mecânico Geral |
40 |
1.498,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
40 |
712,84 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
40 |
792,00 |
Agente de Saúde |
40 |
649,57 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 |
649,57 |
Odontólogo |
40 |
4.892,35 |
Cirurgião Dentista de Saúde da Família |
40 |
3.500,00 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CATEGORIAS |
C.H |
VENCIMENTO |
PROV |
VAGAS |
TOTAL |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
1.309,42 |
01 |
00 |
01 |
Agente Administrativo |
40 |
1.826,76 |
01 |
00 |
01 |
Fiscal de Tributos |
40 |
1.309,42 |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Manutenção e Conservação |
40 |
620,00
|
03 |
00 |
03 |
Auxiliar de Saúde Geral |
40 |
712,84 |
01 |
00 |
01 |
Assistente |
40 |
712,84 |
01 |
00 |
01 |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – EFETIVOS
Grupo 1 – SERVIÇOS GERAIS – SEG
CARGO |
CÓDIGO |
C.H |
VAGAS |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Servente geral |
11000 |
40 |
05 |
05 |
00 |
620,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
11001 |
40 |
06 |
06 |
00 |
620,00 |
Vigia |
11002 |
40 |
04 |
04 |
00 |
760,00 |
Merendeira |
11004 |
40 |
03 |
01 |
02 |
620,00 |
Pedreiro |
11005 |
40 |
01 |
01 |
00 |
926,34 |
Grupo 2 – SERVIÇOS OPERACIONAIS – SOP
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUPAD. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Telefonista |
21002 |
40 |
02 |
02 |
00 |
620,00 |
Auxiliar administrativo |
21004 |
40 |
03 |
03 |
00 |
804,96 |
Motorista |
21005 |
40 |
09 |
09 |
00 |
900,00 |
Operador de Máquinas |
21009 |
40 |
08 |
05 |
03 |
1.110,56 |
Grupo 3 – SERVIÇOS AUXILIARES –SAU
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Agente comunitário de Saúde |
31001 |
40 |
06 |
06 |
00 |
649,57 |
Agente de Vigilância Sanitária |
31002 |
40 |
01 |
01 |
00 |
884,15 |
Grupo 4 – TÉCNICO PROFISSIONAL – TEP
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Técnico em Contabilidade |
41001 |
40 |
02 |
02 |
00 |
1.309,42 |
Técnico em Agropecuária |
41002 |
40 |
01 |
01 |
00 |
1.309,42 |
Técnico em Enfermagem |
41003 |
40 |
02 |
02 |
00 |
1.309,42 |
Grupo 5 – TÉCNICO CIENTÍFICO – TEC
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Enfermeiro |
51001 |
40 |
01 |
01 |
00 |
2.725,73 |
Engenheiro Agrônomo |
51002 |
40 |
01 |
01 |
00 |
3.161,96 |
Assistente Social |
51004 |
40 |
01 |
01 |
00 |
2.725,73 |
Médico |
51005 |
40 |
01 |
00 |
01 |
6.160,00 |
Médico Veterinário |
51007 |
40 |
01 |
01 |
00 |
3.161,96 |
Psicólogo |
51009 |
40 |
01 |
00 |
01 |
2.725,73 |
Nutricionista |
51058 |
20 |
01 |
01 |
00 |
1.362,86 |
Farmacêutico |
|
40 |
01 |
00 |
01 |
2.725,73 |
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS.
GABINETE DO PREFEITO
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
01 |
Chefe de Gabinete |
01 |
01 |
2.499,68 |
03 |
Ass. de Orçam., Planej. e Finanças |
01 |
01 |
2.499,68 |
.SEC. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC R$ |
06 |
Diretor Geral de Finanças e Contabilidade |
01 |
01 |
1.309,42 |
07 |
Diretor Geral de Compr., Licit. e Patrimônio |
01 |
01 |
1.309,42 |
08 |
Chefe de Div.Compr., Licit. e Patrimônio |
01 |
01 |
1.016,81 |
09 |
Assessor de Tributação |
01 |
01 |
678,94 |
10 |
Assessor de Recursos Humanos |
01 |
01 |
678,94 |
88 |
Coordenador do Controle Interno |
01 |
01 |
1.939,85 |
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
13 |
Chefe de Divisão de Esporte |
01 |
01 |
1.016,81 |
SEC. MUN. DE TRANSP. OBRAS E SERV. PUBLICOS
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
16 |
Sec.Mun. De Trans.Obras e Serv. Públicos |
01 |
01 |
2.185,99 |
17 |
Diretor de Dep. Serviços Rurais |
01 |
01 |
1.309,42 |
18 |
Diretor de Dep. Serviços Urbanos |
01 |
01 |
1.309,42 |
SEC. MUN. DE SAUDE
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
20 |
Secretário Municipal de Saúde |
01 |
01 |
2.185,99 |
24 |
Assessor Saúde e Saneamento |
01 |
01 |
678,94 |
SEC. MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
23 |
Diretor de Dep. Assist. Social |
01 |
01 |
1.309,42 |
SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
26 |
Sec. de Agricultura e Meio ambiente |
01 |
01 |
2.185,99 |
27 |
Diretor de Dep. Agric. e Meio ambien. |
01 |
01 |
1.309,42 |
SEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
29 |
Sec. Mun. de Desenv. Economico |
01 |
01 |
2.185,99 |
30 |
Diretor de Dep. De Desenv. Econ. |
01 |
01 |
1.309,42 |
ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
Nº. DE FUNÇÕES |
% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO
|
Coordenador do Sistema de Controle Interno |
01 |
00% |
Tesoureiro |
01 |
00% |
ANEXO VI
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
TÍTULO
|
Denominação da verba |
% S/ VENC. DO SERVIDOR |
ENSINO FUNDAMENTAL
|
Adicional de ensino fundamental |
5% |
ENSINO MÉDIO
|
Adicional de ensino médio |
6% |
GRADUAÇÃO |
Adicional de graduação na área de conhecimento com relação direta |
10%
|
GRADUAÇÃO |
Adicional de graduação na área de conhecimento com relação indireta |
5% |
PÓS –GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO |
Adicional de especialização na área de conhecimento com relação direta |
5%
|
PÓS –GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO |
Adicional de especialização na área de conhecimento com relação indireta |
3% |
MESTRADO
|
Adicional de mestrado na área de conhecimento com relação direta |
10% |
MESTRADO
|
Adicional de mestrado na área de conhecimento com relação indireta |
5% |
DOUTORADO
|
Adicional de doutorado na área de conhecimento com relação direta |
12% |
DOUTORADO
|
Adicional de doutorado na área de conhecimento com relação indireta |
7% |
ANEXO VII
ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS (SEG)
CODIGOS: 11000, 11001, 11002, 11003, 11004 e 11005
CARGO: SERVENTE GERAL
CÓDIGO: 11000
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão; executar serviços de copa cozinha, encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Alfabetizado.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: 11001
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais de baixo esforço; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos; executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas; manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança do órgão; executar serviços de copa cozinha, com atendimento aos servidores e alunos; receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa; requisitar material necessário aos serviços; processar cópia de documentos; receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão; receber e transmitir mensagens; encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental completo.
CARGO: VIGIA
CÓDIGO: 11002
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: manter a vigilância em geral; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, a identificação ou autorização para ingresso; relatar anormalidades verificadas; requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato; verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas; informar e encaminhar o público aos órgãos e setores competentes. Ligar sistema de vigilância eletrônica, observando qualquer irregularidade, dando ciência ao setor ou responsável; executar outras tarefas afins. zelar pela conservação do patrimônio público; desenvolver seu trabalho dentro dos princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito; participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidos pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado; ter ética nas relações de trabalho, bem como nas relações inter-pessoais; manter seu local de trabalho organizado; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 36 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 4ª série do Ensino fundamental completa (Alfabetizado)
CARGO: MERENDEIRA
CÓDIGO: 11004
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Desenvolve atividades de confecção da alimentação escolar, da rede municipal de ensino, seguindo rigorosamente um cardápio elaborado por nutricionista e exigido pela Secretaria municipal de educação; 02. Desenvolve atividades de limpeza e higiene de toda a área abrangente do núcleo escolar, onde estiver lotada; 03. Desenvolve atividades de controle do estoque, zelando pela correta estocagem, manutenção e validade dos produtos; 04. Comunica a Secretaria Municipal de Educação com antecedência a possível falta de produtos ou o vencimento de sua validade; 05. Confere no ato de recebimento, a qualidade, quantidade e vencimento dos produtos destinados à merenda escolar, como também produtos de limpeza e higiene, comunicando imediatamente ao superior imediato, as possíveis irregularidades; 06. Desenvolve as mesmas atividades quando convocada para acompanhar excursões ou representações esportivas ou culturais, ou ainda quando a escola realiza passeios com os alunos, definidas pela Secretaria Municipal de Educação; 07. Faz previsão de equipamentos ou material permanente, necessários para realizar um trabalho de qualidade; 08. Zela pela manutenção dos equipamentos, aparelhos, móveis, utensílios e outros materiais existentes na escola, comunicando imediatamente ao superior imediato, a necessidade de reforma ou manutenção necessária; 09. Desenvolve outras atividades compatíveis com o cargo.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 4ª Série completa do Ensino Fundamental.
CARGO: PEDREIRO
CÓDIGO: 11005
GRUPO PROFISSIONAL – Serviços gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Executa trabalhos de pedreiro ou carpinteiro, em quaisquer locais determinados pela chefia imediata, fixa ou temporária e de conformidade com as necessidades municipais; Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos da Prefeitura, apontando possíveis consertos necessários, providenciando se for o caso e após autorizado, a sua execução; Executa tarefas de pavimentação de ruas e logradouros públicos, nos serviços de assentamento e colocação de meios-fios, pedras irregulares, calçadas e passeios, ou asfalto; Executa serviços relacionados com manutenção e conservação do cemitério; Executa construções em alvenaria ou madeira, utilizando equipamentos adequados e prescritos; Auxilia na instalação e manutenção de redes de esgoto e hidráulicas; Executa serviços de construção de pontes, pontilhões e bueiros ;Executar serviços elétricos em instalações prediais e sistemas elétricos; executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos prediais e Desenvolver outras atividades compatíveis com o cargo zelar pela conservação do patrimônio público; desenvolver seu trabalho dentro dos princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito; participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidos pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado; ter ética nas relações de trabalho, bem como nas relações inter-pessoais; manter seu local de trabalho organizado; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Alfabetizado (4ª Série completa do Ensino
Fundamental).
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO II - SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)
2.1. CÓDIGOS: 21002, 21004, 21005, 21006, 21007, 21008 e 21009.
CARGO: TELEFONISTA
CÓDIGO: 21002
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Operacionais – SOP
ATRIBUIÇÕES: operar centrais telefônicas, troncos e ramais; atender as chamadas internas e externas, localizando pessoas quando solicitadas; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; prestar informações gerais relacionadas com o órgão; manter registro de ligações à longa distância; receber e transmitir mensagens pelo telefone; comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos ramais e mesa; fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos; realizar trabalhos relativos a recepção; receber e remessar mercadorias, correspondências e documentos (protocolo); executar tarefas semelhantes e afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CÓDIGO: 21004
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Operacionais – SOP
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de digitação em geral; atender usuários de Biblioteca; transcrever atos oficiais; preencher formulários; codificar dados e documentos; preparar índices e fichários; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; realizar atividades relacionadas com o movimento econômico do município secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão; organizar e manter atualizados arquivos, fichas referentes ao cadastro imobiliário e de contribuintes do Município; efetuar lançamentos nas fichas cadastrais; elaborar certidões e demais atos administrativos; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo.
CARGO: MOTORISTA
CÓDIGO: 21005
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Operacionais – SOP
ATRIBUIÇÕES: conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; recolher os veículos obrigatoriamente à garagem quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; proceder ao mapeamento de viagens; auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento; tratar os passageiros com respeito e urbanidade; manter atualizado o documento de habilitação profissional, do veículo, os fichários de controle de quilometragem e de combustível; manter no veículo e em dia os equipamentos e assessórios necessários; ter cuidado no embarque e desembarque de estudantes; observar se todos os passageiros estão devidamente acomodados para só então dar a partida no veículo; dar atendimento especial aos alunos portadores de necessidades especiais; estar à disposição da administração durante todo o período de trabalho e quando esta necessitar; executar outras tarefas afins zelar pela conservação do patrimônio público; desenvolver seu trabalho dentro dos princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito; participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidos pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado; ter ética nas relações de trabalho, bem como nas relações inter-pessoais; manter seu local de trabalho organizado; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 4ª Série completa do Ensino Fundamental e possuir carteira de habilitação (categoria D).
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO III - SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)
3.1. CÓDIGO: 31001, 31002, 31003, 31004, 31005.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CÓDIGO: 31001
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Auxiliares – SAU
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos na área da saúde preventiva, educativa e alternativa; Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; Zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela preservação e manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; Participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; Executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental Completo.
CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO: 31002
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Auxiliares – SAU
ATRIBUIÇÕES: Realizar fiscalização e inspeção em estabelecimentos comerciais de produtos perecíveis, detectando aqueles que representam risco epidemiológico, além de verificar o registro dos produtos; proceder o rigoroso controle sobre produtos de origem animal, exigindo vistos de inspeção sanitária; proceder vistorias em edificações e casas, visando a liberação de “habite-se”; desenvolver e executar ações educativas sob visão sanitária, prestando orientações sobre as condições ideais de produtos comercializados e importância da higienização dos estabelecimentos; inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios; procede à inspeção de imóveis novos ou reformados, antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores; participar da prestação de assistência à comunidade em situações de calamidade e emergência; efetuar visita domiciliar; solicitar material de consumo e permanente, necessários a suas atividades; realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios; promover a melhoria das condições sanitárias do meio ambiente executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo, experiência na área, estar credenciado na Secretaria de Estado da saúde – Diretoria de Vigilância Sanitária.
4.0. DESCRIÇÃO DO GRUPO IV - TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)
4.1. CÓDIGO: 41001; 41002; 41003.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
CÓDIGO: 41001
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Profissional – TEP
ATRIBUIÇÕES: executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários; redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; minutar contratos em geral; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas; fazer anotações de ocorrências verificadas nos registros em geral; colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências ou normas do órgão; expedir atestados, preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; realizar registros em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral; efetuar o lançamento da receita orçamentária; expedir documentos de lançamento de receita; processar os documentos de controle da receita orçamentária; classificar a receita; emitir empenhos de despesas, relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitido no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária; efetuar balanço e balancete; elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos; controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária; providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes; elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão; manter atualizadas as fichas de despesa e arquivo de registro contábil; conferir boletins de caixa; elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho; relacionar restos a pagar; reparar recursos financeiros; relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários; elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título; analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação; coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo e habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabilidade.
CARGO: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
CÓDIGO: 41002
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Profissional – TEP
ATRIBUIÇÕES: elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais; dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária; orientar a execução do trabalho de campo na área de manejo e conservação do solo, adubação mineral e orgânica e auxiliar na elaboração de projetos respectivos; prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores; atender consultas feitas pelos agricultores; orientar a produção, administração e planejamento agropecuários; organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral; orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal; orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo; prestar assistência e orientação aos programas de extensão rural; orientar trabalhos de conservação do solo; participar dos trabalhos de experimentação; participar de previsões de safras; prestar assistência no tocante ao crédito agrícola; orientar a produção de sementes e mudas; buscar novas alternativas; fomentar a organização dos agricultores nas mais diversas formas; prestar orientação técnica de forma coletiva; colaborar nos programas de educação, formação e profissionalização dos agricultores. Executar outras tarefas semelhantes.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo e Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico Agrícola ou em Agropecuária.
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
CÓDIGO: 41003
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Profissional – TEP
ATRIBUIÇÕES: executar atividades dentro dos setores determinados pela chefia de enfermagem; aferir e controlar sinais vitais; preparar clientes para consultas, exames e outros procedimentos facilitando a sua realização; executar curativos, seguindo prescrições médicas; auxiliar no preparo do material e instrumental para esterilização; ministrar medicamentos por via oral e/ou parenteral, prestando informações aos clientes sobre possíveis reações, além de aplicar vacinas e fazer os devidos registros em formulários apropriados; realizar visita domiciliar; manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio e habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Enfermagem.
5.0. DESCRIÇÃO DO GRUPO - V - TÉCNICO CIENTÍFICO - (TEC)
5.1.CÓDIGO: 51001, 51002, 51003, 51004, 51005, 51006, 51007, 51008, 51009, 51010, 51058.
CARGO: ENFERMEIRO
CÓDIGO: 51001
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Dirigir órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde; organizar e dirigir os serviços e de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; realizar consulta de enfermagem; prescrever a assistência de enfermagem; cuidar diretamente de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidar de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar no planejamento, execução e avaliação dos programas; participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prevenir e controlar as infecções nas unidades de saúde do município; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém nascido; participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; acompanhar a evolução e o trabalho de parto; executar a assistência obstétrica em situações de emergência e execução do parto sem distócia; participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; elaborar e desenvolver programas de saúde preventiva, alternativa e educativa; participar em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo e contratação de enfermeiro ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Enfermeiro.
CARGO: ENGENHEIRO AGRONÔMO
CÓDIGO: 51002
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Orientar e revisar, com grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes subordinadas; introduzir e criar variedades de plantas de elevada produtividade, características tecnológicas; produzir e fazer a multiplicação e tecnologia de sementes e mudas; atuar nas áreas da ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal, nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes, biologia, química e física do solo, emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal; organizar programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais; exercer atividades relacionadas com a influência do solo; elaborar e desenvolver programas que visem práticas agrícolas sustentáveis; realizar a avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas; realizar o estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos d'água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas; orientar a execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epidemiológicos; orientar na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e participação em sua seleção para aquisição; participar no planejamento, execução e supervisão das operações de campo; realizar a divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais; realizar a execução de serviços de desinfecção fitosanitária; inspecionar vegetais submetidos à quarentena; orientar aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitosanitária; atuar na resolução de problemas econômicos da produção agrícola; promover a integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais; programas de investimentos no setor agrícola; estudar a viabilidade econômica dos experimentos agropecuários; atuar na orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural; fazer levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo; atuar na mecanização agrícola; realizar avaliação agrícola; fazer o exame de problemas técnicos de engenharia rural; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural; orientar aos usuários, em relação à tecnologia agrícola; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; manter permanente articulação com órgãos Estaduais e Federais,visando aplicação de melhores técnicas no setor; apresentar relatórios periódicos; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Engenheiro Agrônomo.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
CÓDIGO: 51004
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: elaborar, implementar, executar e avaliar projetos e políticas inerentes ao serviço social em saúde pública e assistência social; realizar estudos e pesquisas com objetivo de conhecer as características de cada comunidade, a fim de que os programas e ações do Serviço Social venham ao encontro das necessidades reais da população; avaliar benefícios e serviços sociais; participar, ativamente, de equipes, auxiliando na busca de formas de entrosamento gradativo, na execução de atividades educativas; executar as demais atividades inerentes ao cargo; fazer treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de serviço social; cumprir as determinações do sistema único de saúde local; realizar e orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar clientes a dispensários e hospitais; fazer triagem dos casos para a concessão de benefícios e outros auxílios do Município; selecionar candidatos aos programas e ações de assistência à velhice, à infância abandonada, a cegos, etc; fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional, nas comunidades; executar tarefas afins, inclusive editadas no respectivo regulamento da profissão.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social.
CARGO: MÉDICO
CÓDIGO: 51005
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades inerentes à promoção, proteção e recuperação da saúde seja individual ou coletiva; efetuar os atos médicos para os quais está capacitado; prescrever, orientar e supervisionar terapêutica indicada; proceder à notificação de doenças de notificação compulsória; participar da equipe multidisciplinar, auxiliando na elaboração do diagnóstico de saúde; prescrever terapia medicamentosa, orientando dosagem e via de administração; emitir laudos, quando da participação em auditorias e comissões técnicas; colaborar, participando na adequação e ou elaboração de programas de saúde, objetivando sistematização e melhora na qualidade dos serviços prestados atender necessidades da rede de saúde, na execução de suas atividades, obedecendo a diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde; efetuar atendimento nos serviços próprios da Secretaria e no domicílio; elaborar e desenvolver projetos e programas de saúde preventiva, alternativa e educativa; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico.
CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
CÓDIGO: 51007
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: exercer a atividade médico veterinário de acordo com os programas do Município; coordenar e prestar assistência técnica e sanitária aos plantéis dos agricultores do Município; elaborar e desenvolver programa de saúde animal alternativa; colaborar nos programas de educação, formação e profissionalização dos agricultores(as); desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais; executar perícias, exames e pesquisas participar de eventos destinados ao estudo da medicina veterinária; desenvolver estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante a doenças de animais, transmissíveis ao homem; proceder à padronização e à classificação dos produtos de origem animal; participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registros genealógicos; realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootécnica bem como a bromatologia animal em especial; proceder à defesa da fauna, especialmente, o controle da exploração das espécies de animais silvestres, bem como dos seus produtos; participar do planejamento e execução da educação rural; apresentar relatórios periódicos; participar efetivamente das políticas agrícolas do município através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico Veterinário.
CARGO: PSICÓLOGO
CÓDIGO: 51009
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Emitir diagnóstico, psicológico e social, através da avaliação da clientela alvo; participar da equipe multidisciplinar em programas e ações comunitárias de saúde; planejar, orientar, coordenar, supervisionar; executar atendimento psicossocial através de psicoterapia em sessões grupais ou individualizadas; assessoria e consultoria às ações municipais; participar de auditorias e comissões técnicas; participar do programa de saúde mental, exercendo, atividades comunitárias, objetivando a capacitação e esclarecimentos; atuar junto ao setor de recursos humanos, na área de recrutamento e seleção de pessoal, bem como acompanhando, treinamento e reciclagem de servidores; participar na elaboração de normas e rotinas, a fim de obter a dinamização e padronização dos serviços; participar da efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; elaborar e desenvolver projeto de promoção humana e social junto a rede municipal de ensino; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo.
CARGO: NUTRICIONISTA
CÓDIGO: 51058
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e técnicas específicas que fazem parte da formação do nutricionista; atuar na área de Nutrição Clínica, abrangendo o atendimento ao paciente na internação, ambulatório, consultório e domicílio; atuar autonomamente ou integrado à equipe de saúde, contribuindo com conhecimentos e habilidades próprias; acompanhar o servidor portador de hipertensão, diabetes, dislipidemias, obesidade, desnutrição, entre outros portadores; avaliar o estado nutricional do servidor, a partir do diagnóstico clínico e exames laboratoriais; solicitar exames laboratoriais com a finalidade de acompanhamento do tratamento e evolução do estado nutricional do paciente; solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução nutricional, quando necessário; atuar considerando o paciente globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multiprofissional; estabelecer a dieta, fazendo as adequações necessárias; respeitar os princípios da bioética; promover orientação e educação alimentar e nutricional; participar da Orientação Profissional / Reabilitação e/ou Readaptação Profissional; manter-se atualizado e em constante aperfeiçoamento para o desempenho dessa função, considerando os métodos, técnicas e procedimentos para avaliação da evolução do tratamento; realizar demais atividades inerentes ao cargo, conforme necessidade e programas da Secretaria Municipal de Saúde; é o Profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados; terá compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade; divulgar e propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social; elaborar o cardápio da merenda escolar; Realizar capacitação para as merendeiras.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Nutricionista.
CARGO: FARMACÊUTICO
CÓDIGO:
GRUPO FUNCIONAL: Técnico Científico TEC
ATRIBUIÇÕES: Assumir a responsabilidade de todos os atos farmacêuticos praticados no estabelecimento de saúde pública; Esclarecer ao público o modo de utilização de medicamentos e seus possíveis efeitos colaterais; Manter os medicamentos em bom estado de conservação, garantindo qualidade, eficácia e segurança do produto bem como a conservação e limpeza do próprio estabelecimento; Preparar e fornecer medicamentos conforme prescrições médicas; Controlar entorpecentes e produtos similares, registrando em guias, livros ou sistemas informatizados, conforme receituários, atendendo aos dispositivos legais; Prestar assistência farmacêutica, para o conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos que desempenham atividades de conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos; Responsabilizar-se pelos princípios de gestão e administração da farmácia; Manter na farmácia, aspectos exteriores e interiores característicos e profissionais a uma unidade de saúde pública; Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação; Gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia; Exercer suas atividades relacionadas com o atendimento e processamento de receituário, observando a legalidade da receita e se está completa; Informar, de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas; Informar sobre as repercussões da alimentação e da utilização simultânea de medicamentos não prescritos; Promover a educação dos profissionais de saúde e pacientes; Participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo o uso racional de medicamentos; Atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde; Participar, coordenar e monitorar grupos existentes na Unidade de Saúde, que fazem uso de medicamentos de prescrição simples e controlada; Estar capacitado para gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia; Observar a legalidade da receita e se está completa; Avaliar se a dose, a via de administração, a freqüência de administração, a duração do tratamento e dose cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade física e química dos medicamentos prescritos; Entrevistar os pacientes, a fim de obter o seu perfil medicamentoso; Manter cadastro de fichas farmacoterapêuticos de seus pacientes, possibilitando a monitorizarão de respostas terapêuticas; Orientar na utilização de medicamentos não prescritos; Manter local apropriado para armazenar produtos que requeiram condições especiais de conservação; Realizar demais atividades inerentes ao cargo, conforme necessidade e programas da Secretaria Municipal de Saúde.
REGIME DE TRABALHO:Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Farmacêutico.
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2011, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EUGÊNIO ALVES RAVARENA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, nos termos do artigo Art.71 §7º e § 8º da LOM (Lei Orgânica Municipal), combinado com o
Art.226, § 3º e § 5º do RI (Regimento Interno).
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2011, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, abrangendo os cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, classificados na forma desta Lei.
Art. 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório terá como base:
I – a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;
II – os requisitos para investidura;
III – a qualificação profissional;
IV – o desempenho da função.
Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores de que trata esta Lei é o estatutário, regido pelo Direito Administrativo.
Art. 4º A remuneração e o subsídio dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos Membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, de acordo com o artigo 14, inciso X, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º O quadro de servidores do Município de Coronel Martins é constituído de:
I – cargos efetivos;
II – cargos em comissão;
III – funções de confiança.
Art. 6º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Cargo Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto no Plano de Cargos, cometidos a servidor através de concurso público, de provas e/ou provas e títulos, respeitada a legislação pertinente, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais;
II - Cargo em Comissão – conjunto de funções e responsabilidades, ligadas às atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
III – Função de Confiança – atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere individualmente a determinados servidores efetivos para execução de serviço de coordenação;
IV - Quadro de Pessoal – agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza, as atribuições e habilitação profissional;
V – Lotação – número de servidores públicos municipais, fixados no quadro de Pessoal;
VI – Vencimento – retribuição pecuniária fixada em lei, paga mensalmente ao servidor;
VII – Remuneração - vencimento acrescido de vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito.
VIII – Grupo – agrupamento de cargos da mesma atividade, com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo estão reunidos nos seguintes grupos operacionais:
I - Serviços Gerais – SEG;
II - Serviços Operacionais – SOP;
III - Serviços Auxiliares – SAU;
IV - Técnico Profissional – TEP;
V - Técnico Científico – TEC.
Parágrafo único. A descrição dos cargos efetivos, condição de ingresso, do regime de trabalho e da habilitação profissional, consta do Anexo VII, desta Lei.
Art. 8º A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais não poderá ser inferior a 20 (vinte) ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. A jornada normal de trabalho de que trata o caput deste artigo, será de:
I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo V – Técnico Científico;
II – 40 (quarenta) horas semanais para os demais grupos e cargos.
§ 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da Administração.
§ 3º. As horas suplementares serão tratadas como horas extras, regulamentadas pelo Estatuto do Servidor.
Art. 9º O vencimento dos servidores ocupantes de cargo efetivo, carga horária, bem como quantidade de vagas, vagas ocupadas e as livres para concurso público estão estabelecidas no Anexo III.
Art. 10. Os cargos relacionados no Anexo II da presente Lei serão extintos na medida de sua vacância.
Parágrafo único. Os casos de vacância são estabelecidos pelo estatuto do Servidor Público.
Art. 11. As atribuições dos servidores públicos, ocupantes de cargos em extinção constam do Anexo IX, da presente Lei.
Art.12. Aremoção de que trata o Art. 36 da Lei Complementar nº 005, de 14 de abril de 2003, ocorrerá na mesma função ou em função equivalente em outro local de trabalho ou Secretaria e poderá dar-se:
I – de ofício;
II – a pedido do servidor;
III - por permuta.
§ 1º. A remoção de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer por redução da demanda ou reorganização administrativa.
§ 2º. A remoção a pedido do servidor ocorrerá anualmente, no mês de dezembro, quando será publicado edital com o quadro de vagas disponíveis e os critérios para pleitear as vagas.
§ 3º. A classificação dos interessados dar-se-á obedecendo aos critérios:
a) maior tempo de serviço no cargo;
b) maior tempo no serviço público municipal;
c) maior habilitação no cargo;
d) maior idade.
§ 4º. A remoção por permuta ocorrerá através do pedido conjunto dos servidores interessados, desde que seja observada a compatibilidade do cargo.
§ 5º. Após o processo de remoção será emitida Portaria de designação no novo local de trabalho, sendo substituída sempre que houver novo processo de remoção.
Art.13. AProgressão por Mérito, à razão de 1% (um por cento) ao ano, será concedida, no mês de maio de cada ano, ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo que preencher os seguintes requisitos:
I- obter percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação objetiva de desempenho ou, nos casos de avaliação descritiva, receber avaliação com o conceito de “apto” ao recebimento da progressão por mérito;
II- apresentar, no mínimo, 16 (dezesseis) horas de cursos de aperfeiçoamento.
§ 1º. Serão considerados, para os fins do inciso II, os cursos de aperfeiçoamento realizados de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, dentro da área de atuação ou em áreas definidas e planejadas pela Administração Pública Municipal.
§ 2º. No inicio de cada ano a Administração Pública Municipal efetuará um planejamento estratégico das áreas em que serão oferecidos os cursos de que trata o inciso II deste artigo, sendo que, em caso de cursos que excedam 16 (dezesseis) horas, os mesmos serão submetidos à avaliação de uma Comissão.
§ 3º. A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
b) 01 (um) representante da secretaria ou departamento em que o curso é pleiteado;
c) 01 (um) representante do Sistema de Controle Interno do Município.
§ 4º. A Comissão emitirá um parecer por escrito que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para decidir quanto ao deferimento ou indeferimento da participação no curso.
§ 5º. A nomeação dos representantes da Comissão referida nos §§ anteriores será efetuada pelo Chefe do Poder executivo.
§ 6º. Para completar as 16 (dezesseis) horas de cursos, serão computados, preferencialmente, os cursos, seminários e palestras promovidas pelo Município e pelo Sindicato da categoria.
§ 7º. O percentual previsto no caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor, em verba própria, sob a denominação de “Progressão por Mérito”.
§ 8º. Para fins da concessão da progressão por mérito, no mês março de cada ano, o Setor de Recursos Humanos emitirá Portaria estabelecendo o prazo de apresentação dos certificados e/ou declarações dos cursos.
Art. 14. O Servidor que efetuar cursos em sua área de atuação, deverá repassar os temas e conteúdos abordados aos servidores do mesmo grupo funcional e chefia imediata.
Art. 15. Os Servidores Públicos Municipais efetivos serão submetidos à avaliação anual para fins de progressão por mérito, realizada através de Comissão Setorial de Avaliação por local de trabalho, mediante preenchimento de formulário próprio.
§ 1º. A Comissão Setorial de Avaliação de desempenho será composta pelos seguintes membros e respectivas representações:
I – 01 (um) representante do Departamento dos Recursos Humanos;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal em que o servidor esteja lotado;
III – 01 (um) representante efetivo do quadro da referida secretaria, departamento ou local de trabalho do mesmo cargo e função do servidor avaliado.
IV – O Chefe imediato.
§ 2º. O representante dos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será indicado por seus pares, em reunião com a participação de todos os servidores da respectiva secretaria, departamento ou local de trabalho, com registro em ata, que será anexada à avaliação final, ficando arquivada no setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
§ 3º. O Departamento de Recursos Humanos elaborará e encaminhará à Comissão Setorial de Avaliação, o formulário de avaliação, juntamente com as orientações necessárias quanto aos prazos para efetivação e devolução das avaliações ao Setor de Recursos Humanos do Município.
§ 4º. O servidor participará do momento de avaliação, tendo o direito de manifestar-se sobre todos os itens avaliados, bem como lhe será garantido espaço na ficha de avaliação para as observações que considerar necessário registrar, sendo que, ao final, assinará a ficha juntamente com os membros da Comissão Setorial.
§ 5º. Será garantida que a representação de que trata o inciso III deste artigo terá cargo e função afim com a do servidor avaliado.
§ 6º. No mês de março de cada ano, a comissão se reunirá para proceder à avaliação.
§ 7º. A comissão de avaliação deverá elaborar e encaminhar ao setor de pessoal, até o dia 30 de abril, relatório das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
Art.16. Aavaliação será objetiva ou descritiva e tem como princípio a construção do sujeito visando à superação das dificuldades individuais objetivando o avanço na qualidade no serviço público.
§ 1º. A Avaliação do servidor será elaborada seguindo os critérios:
I - assiduidade e pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II - produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;
III - responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados;
IV - disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
V - dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VI - cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e à chefia imediata;
VII - Criatividade, avaliando-se a capacidade de proposição, construção de alternativas e iniciativas no desempenho de suas funções específicas;
VIII - organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;
IX - qualidade, avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho;
X - Conhecimento do trabalho, avaliando-se a demonstração de segurança do conhecimento na implementação ações pertinentes às suas atribuições;
XI – Bom Senso e iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
XII - Apresentação pessoal, avaliando-se a forma pela qual o (a) servidor(a) se apresenta no ambiente público de trabalho, observando-se a organização pessoal adequada às funções que desempenha.
§ 2º. A avaliação descritiva deverá abordar de forma clara e objetiva o desempenho do servidor quanto ao atendimento ou não dos critérios de avaliação constantes do artigo 16 desta lei, devendo ser conclusiva acerca do servidor estar “apto” ou “inapto” a receber a Progressão por Mérito.
Art. 17. Para assegurar que o servidor público municipal tenha direito a Progressão por Mérito, torna-se obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 13 e 16 desta Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de 20% (vinte por cento), como teto máximo da progressão por mérito, para todos os cargos.
Art. 18. Para fins de estudo de mestrado ou doutorado, será garantido a cada três anos, o afastamento de até 1% (um por cento) dos servidores estáveis ou efetivos no serviço público municipal, com remuneração integral, pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º. O curso pretendido deverá ser afim com o cargo ou área de atuação do interessado, possibilitando a melhoria do desempenho de suas atribuições e a difusão do conhecimento aos demais servidores;
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de ter decorrido período igual ao do afastamento, salvo com ressarcimento, aos cofres públicos;
§ 3º. Para efetivar o disposto no caput, o Departamento de Recursos Humanos, organizará, na primeira quinzena de dezembro, o processo de seleção dos servidores interessados em cursar mestrado ou doutorado, através de Edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de inscrição.
§ 4º. Serão considerados como critérios seletivos para o direito à licença para qualificação profissional de que trata o caput, sucessivamente:
a) o curso pretendido deverá ser afim com o cargo ou área de atuação do interessado;
b) maior tempo no cargo;
c) maior tempo no serviço público municipal;
d) maior idade;
e) permanecendo o empate, sorteio na presença dos candidatos às vagas.
Art. 19. O servidor público municipal beneficiado pela licença para qualificação profissional de que dispõe o artigo anterior, deverá apresentar semestralmente à Secretaria Municipal à qual está vinculado, declaração de matrícula e frequência no curso de mestrado ou doutorado ao qual está vinculado.
Parágrafo único: Em caso de exoneração do Servidor Público beneficiado pela licença de que trata o caput, o mesmo deverá ressarcir os cofres públicos referente ao salário base e demais vantagens recebidas no período de afastamento.
Art. 20. O servidor ocupante de cargo efetivo, que apresentar título superior àquele exigido para o cargo para o qual foi concursado, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo VI, desta Lei.
§ 1º. O adicional de titulação é uma vantagem pecuniária permanente, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento.
§ 2º. A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á após a apresentação do novo título, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de requerimento do servidor interessado, junto à Secretaria Municipal de Administração ou equivalente.
§ 3º. É vedado o acúmulo de adicional de titulação sob a mesma denominação.
§ 4º. A concessão do adicional de titulação far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 5º. O adicional de titulação de que trata este artigo é irredutível.
Art. 21. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, em grau mínimo, médio ou máximo, limitando a quarenta por cento, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade e na presença das condições que ensejam a sua concessão, apuradas por profissional habilitado.
§ 2º. A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado, que será de no mínimo 10%(dez por cento) e no máximo 40 %(quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.
§ 3º. A gratificação de periculosidade será de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento do servidor municipal.
§ 4º. O direito à gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 6º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo.
§ 7º. Para aqueles servidores que trabalham em locais insalubres ou perigosos e já recebem o adicional de insalubridade e continuam trabalhando, mantém-se o adicional respectivo.
Art. 22. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, local de exercício e vencimento, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art.23. Anomeação do servidor para exercício de cargo de provimento em comissão se dará com o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.
Art. 24. Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, o servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão.
Art. 25. Ao servidor designado para exercer função de confiança, de que trata o artigo anterior, será atribuída uma gratificação, calculada sobre o respectivo vencimento do servidor.
Parágrafo único. O Servidor Público Municipal que receber a gratificação de que trata este artigo, não poderá receber adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 26. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao décimo terceiro vencimento, adicional de um terço de férias e à garantia da revisão anual da remuneração prevista constitucionalmente.
Art. 27. Os servidores públicos municipais que, na data da publicação desta lei, estiverem no exercício dos cargos previstos no quadro “Estrutura Atual” do Anexo I da presente Lei, serão reenquadrados nos cargos previstos no quadro “Nova Estrutura” do mesmo Anexo, seguindo a linha de correlação lá estabelecida.
Art. 28. Nos casos de reenquadramento de cargos previstos no artigo anterior, o requisito de escolaridade para o novo cargo, para os servidores que já se encontram, no início da vigência da presente lei, no exercício do cargo reenquadrado, fica suprido pelo atendimento, quando da nomeação, da exigência para o cargo original.
Art. 29. Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. O vencimento do servidor, constante no Anexo III, servirá de referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei.
Art. 31. O reenquadramento dos servidores públicos municipais nos quadros e condições de que trata a presente Lei, não implicará em perda nos seus vencimentos.
Art. 32. Os vencimentos constantes da presente Lei serão revistos anualmente, no mês de maio, nos termos do artigo 37 inciso 10 da Constituição Federal.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Anual do Município de Coronel Martins.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 03, de 09 de abril de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, aos 31 de maio de 2011.
JOSÉR EUGÊNIO ALVES RAVARENA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ANEXO I
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O REENQUADRAMENTO
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
Estrutura Atual |
Nova Estrutura |
||||
Cargo |
C/H |
R$ Atual |
Novo Cargo |
C/H |
R$ Novo |
Operador Máquinas I |
40 |
926,34 |
Operador de Máquinas |
40 |
1.110,56 |
Operador de Maquinas II |
40 |
1.110,56 |
Operador de Máquinas |
40 |
1.110,56 |
Mecânico Auxiliar |
40 |
926,34 |
Mecânico Geral |
40 |
1.498,00 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
40 |
712,84 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
40 |
792,00 |
Agente de Saúde |
40 |
649,57 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 |
649,57 |
Odontólogo |
40 |
4.892,35 |
Cirurgião Dentista de Saúde da Família |
40 |
3.500,00 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CATEGORIAS |
C.H |
VENCIMENTO |
PROV |
VAGAS |
TOTAL |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
1.309,42 |
01 |
00 |
01 |
Agente Administrativo |
40 |
1.826,76 |
01 |
00 |
01 |
Fiscal de Tributos |
40 |
1.309,42 |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Manutenção e Conservação |
40 |
620,00
|
03 |
00 |
03 |
Auxiliar de Saúde Geral |
40 |
712,84 |
01 |
00 |
01 |
Assistente |
40 |
712,84 |
01 |
00 |
01 |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – EFETIVOS
Grupo 1 – SERVIÇOS GERAIS – SEG
CARGO |
CÓDIGO |
C.H |
VAGAS |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Servente geral |
11000 |
40 |
05 |
05 |
00 |
620,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
11001 |
40 |
06 |
06 |
00 |
620,00 |
Vigia |
11002 |
40 |
04 |
04 |
00 |
760,00 |
Merendeira |
11004 |
40 |
03 |
01 |
02 |
620,00 |
Pedreiro |
11005 |
40 |
01 |
01 |
00 |
926,34 |
Grupo 2 – SERVIÇOS OPERACIONAIS – SOP
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUPAD. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Telefonista |
21002 |
40 |
02 |
02 |
00 |
620,00 |
Auxiliar administrativo |
21004 |
40 |
03 |
03 |
00 |
804,96 |
Motorista |
21005 |
40 |
09 |
09 |
00 |
900,00 |
Operador de Máquinas |
21009 |
40 |
08 |
05 |
03 |
1.110,56 |
Grupo 3 – SERVIÇOS AUXILIARES –SAU
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Agente comunitário de Saúde |
31001 |
40 |
06 |
06 |
00 |
649,57 |
Agente de Vigilância Sanitária |
31002 |
40 |
01 |
01 |
00 |
884,15 |
Grupo 4 – TÉCNICO PROFISSIONAL – TEP
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Técnico em Contabilidade |
41001 |
40 |
02 |
02 |
00 |
1.309,42 |
Técnico em Agropecuária |
41002 |
40 |
01 |
01 |
00 |
1.309,42 |
Técnico em Enfermagem |
41003 |
40 |
02 |
02 |
00 |
1.309,42 |
Grupo 5 – TÉCNICO CIENTÍFICO – TEC
CARGO |
CÓD. |
C.H |
VAG. |
OCUP. |
LIVR. |
VENC. R$ |
Enfermeiro |
51001 |
40 |
01 |
01 |
00 |
2.725,73 |
Engenheiro Agrônomo |
51002 |
40 |
01 |
01 |
00 |
3.161,96 |
Assistente Social |
51004 |
40 |
01 |
01 |
00 |
2.725,73 |
Médico |
51005 |
40 |
01 |
00 |
01 |
6.160,00 |
Médico Veterinário |
51007 |
40 |
01 |
01 |
00 |
3.161,96 |
Psicólogo |
51009 |
40 |
01 |
00 |
01 |
2.725,73 |
Nutricionista |
51058 |
20 |
01 |
01 |
00 |
1.362,86 |
Farmacêutico |
|
40 |
01 |
00 |
01 |
2.725,73 |
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS.
GABINETE DO PREFEITO
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
01 |
Chefe de Gabinete |
01 |
01 |
2.499,68 |
03 |
Ass. de Orçam., Planej. e Finanças |
01 |
01 |
2.499,68 |
.SEC. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC R$ |
06 |
Diretor Geral de Finanças e Contabilidade |
01 |
01 |
1.309,42 |
07 |
Diretor Geral de Compr., Licit. e Patrimônio |
01 |
01 |
1.309,42 |
08 |
Chefe de Div.Compr., Licit. e Patrimônio |
01 |
01 |
1.016,81 |
09 |
Assessor de Tributação |
01 |
01 |
678,94 |
10 |
Assessor de Recursos Humanos |
01 |
01 |
678,94 |
88 |
Coordenador do Controle Interno |
01 |
01 |
1.939,85 |
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
13 |
Chefe de Divisão de Esporte |
01 |
01 |
1.016,81 |
SEC. MUN. DE TRANSP. OBRAS E SERV. PUBLICOS
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
16 |
Sec.Mun. De Trans.Obras e Serv. Públicos |
01 |
01 |
2.185,99 |
17 |
Diretor de Dep. Serviços Rurais |
01 |
01 |
1.309,42 |
18 |
Diretor de Dep. Serviços Urbanos |
01 |
01 |
1.309,42 |
SEC. MUN. DE SAUDE
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
20 |
Secretário Municipal de Saúde |
01 |
01 |
2.185,99 |
24 |
Assessor Saúde e Saneamento |
01 |
01 |
678,94 |
SEC. MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
23 |
Diretor de Dep. Assist. Social |
01 |
01 |
1.309,42 |
SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
26 |
Sec. de Agricultura e Meio ambiente |
01 |
01 |
2.185,99 |
27 |
Diretor de Dep. Agric. e Meio ambien. |
01 |
01 |
1.309,42 |
SEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
Nº. DO CARGO |
CARGO |
VAGAS |
OCUP. |
VENC. R$ |
29 |
Sec. Mun. de Desenv. Economico |
01 |
01 |
2.185,99 |
30 |
Diretor de Dep. De Desenv. Econ. |
01 |
01 |
1.309,42 |
ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
Nº. DE FUNÇÕES |
% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO
|
Coordenador do Sistema de Controle Interno |
01 |
00% |
Tesoureiro |
01 |
00% |
ANEXO VI
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
TÍTULO
|
Denominação da verba |
% S/ VENC. DO SERVIDOR |
ENSINO FUNDAMENTAL
|
Adicional de ensino fundamental |
5% |
ENSINO MÉDIO
|
Adicional de ensino médio |
6% |
GRADUAÇÃO |
Adicional de graduação na área de conhecimento com relação direta |
10%
|
GRADUAÇÃO |
Adicional de graduação na área de conhecimento com relação indireta |
5% |
PÓS –GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO |
Adicional de especialização na área de conhecimento com relação direta |
5%
|
PÓS –GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO |
Adicional de especialização na área de conhecimento com relação indireta |
3% |
MESTRADO
|
Adicional de mestrado na área de conhecimento com relação direta |
10% |
MESTRADO
|
Adicional de mestrado na área de conhecimento com relação indireta |
5% |
DOUTORADO
|
Adicional de doutorado na área de conhecimento com relação direta |
12% |
DOUTORADO
|
Adicional de doutorado na área de conhecimento com relação indireta |
7% |
ANEXO VII
ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS (SEG)
CODIGOS: 11000, 11001, 11002, 11003, 11004 e 11005
CARGO: SERVENTE GERAL
CÓDIGO: 11000
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão; executar serviços de copa cozinha, encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Alfabetizado.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: 11001
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais de baixo esforço; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos; executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas; manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança do órgão; executar serviços de copa cozinha, com atendimento aos servidores e alunos; receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa; requisitar material necessário aos serviços; processar cópia de documentos; receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão; receber e transmitir mensagens; encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental completo.
CARGO: VIGIA
CÓDIGO: 11002
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: manter a vigilância em geral; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, a identificação ou autorização para ingresso; relatar anormalidades verificadas; requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato; verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas; informar e encaminhar o público aos órgãos e setores competentes. Ligar sistema de vigilância eletrônica, observando qualquer irregularidade, dando ciência ao setor ou responsável; executar outras tarefas afins. zelar pela conservação do patrimônio público; desenvolver seu trabalho dentro dos princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito; participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidos pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado; ter ética nas relações de trabalho, bem como nas relações inter-pessoais; manter seu local de trabalho organizado; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 36 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 4ª série do Ensino fundamental completa (Alfabetizado)
CARGO: MERENDEIRA
CÓDIGO: 11004
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Desenvolve atividades de confecção da alimentação escolar, da rede municipal de ensino, seguindo rigorosamente um cardápio elaborado por nutricionista e exigido pela Secretaria municipal de educação; 02. Desenvolve atividades de limpeza e higiene de toda a área abrangente do núcleo escolar, onde estiver lotada; 03. Desenvolve atividades de controle do estoque, zelando pela correta estocagem, manutenção e validade dos produtos; 04. Comunica a Secretaria Municipal de Educação com antecedência a possível falta de produtos ou o vencimento de sua validade; 05. Confere no ato de recebimento, a qualidade, quantidade e vencimento dos produtos destinados à merenda escolar, como também produtos de limpeza e higiene, comunicando imediatamente ao superior imediato, as possíveis irregularidades; 06. Desenvolve as mesmas atividades quando convocada para acompanhar excursões ou representações esportivas ou culturais, ou ainda quando a escola realiza passeios com os alunos, definidas pela Secretaria Municipal de Educação; 07. Faz previsão de equipamentos ou material permanente, necessários para realizar um trabalho de qualidade; 08. Zela pela manutenção dos equipamentos, aparelhos, móveis, utensílios e outros materiais existentes na escola, comunicando imediatamente ao superior imediato, a necessidade de reforma ou manutenção necessária; 09. Desenvolve outras atividades compatíveis com o cargo.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 4ª Série completa do Ensino Fundamental.
CARGO: PEDREIRO
CÓDIGO: 11005
GRUPO PROFISSIONAL – Serviços gerais – SEG
ATRIBUIÇÕES: Executa trabalhos de pedreiro ou carpinteiro, em quaisquer locais determinados pela chefia imediata, fixa ou temporária e de conformidade com as necessidades municipais; Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos da Prefeitura, apontando possíveis consertos necessários, providenciando se for o caso e após autorizado, a sua execução; Executa tarefas de pavimentação de ruas e logradouros públicos, nos serviços de assentamento e colocação de meios-fios, pedras irregulares, calçadas e passeios, ou asfalto; Executa serviços relacionados com manutenção e conservação do cemitério; Executa construções em alvenaria ou madeira, utilizando equipamentos adequados e prescritos; Auxilia na instalação e manutenção de redes de esgoto e hidráulicas; Executa serviços de construção de pontes, pontilhões e bueiros ;Executar serviços elétricos em instalações prediais e sistemas elétricos; executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos prediais e Desenvolver outras atividades compatíveis com o cargo zelar pela conservação do patrimônio público; desenvolver seu trabalho dentro dos princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito; participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidos pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado; ter ética nas relações de trabalho, bem como nas relações inter-pessoais; manter seu local de trabalho organizado; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Alfabetizado (4ª Série completa do Ensino
Fundamental).
2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO II - SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)
2.1. CÓDIGOS: 21002, 21004, 21005, 21006, 21007, 21008 e 21009.
CARGO: TELEFONISTA
CÓDIGO: 21002
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Operacionais – SOP
ATRIBUIÇÕES: operar centrais telefônicas, troncos e ramais; atender as chamadas internas e externas, localizando pessoas quando solicitadas; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; prestar informações gerais relacionadas com o órgão; manter registro de ligações à longa distância; receber e transmitir mensagens pelo telefone; comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos ramais e mesa; fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos; realizar trabalhos relativos a recepção; receber e remessar mercadorias, correspondências e documentos (protocolo); executar tarefas semelhantes e afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CÓDIGO: 21004
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Operacionais – SOP
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de digitação em geral; atender usuários de Biblioteca; transcrever atos oficiais; preencher formulários; codificar dados e documentos; preparar índices e fichários; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; realizar atividades relacionadas com o movimento econômico do município secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão; organizar e manter atualizados arquivos, fichas referentes ao cadastro imobiliário e de contribuintes do Município; efetuar lançamentos nas fichas cadastrais; elaborar certidões e demais atos administrativos; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo.
CARGO: MOTORISTA
CÓDIGO: 21005
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Operacionais – SOP
ATRIBUIÇÕES: conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; recolher os veículos obrigatoriamente à garagem quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de emergência; encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; proceder ao mapeamento de viagens; auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento; tratar os passageiros com respeito e urbanidade; manter atualizado o documento de habilitação profissional, do veículo, os fichários de controle de quilometragem e de combustível; manter no veículo e em dia os equipamentos e assessórios necessários; ter cuidado no embarque e desembarque de estudantes; observar se todos os passageiros estão devidamente acomodados para só então dar a partida no veículo; dar atendimento especial aos alunos portadores de necessidades especiais; estar à disposição da administração durante todo o período de trabalho e quando esta necessitar; executar outras tarefas afins zelar pela conservação do patrimônio público; desenvolver seu trabalho dentro dos princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito; participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidos pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado; ter ética nas relações de trabalho, bem como nas relações inter-pessoais; manter seu local de trabalho organizado; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 4ª Série completa do Ensino Fundamental e possuir carteira de habilitação (categoria D).
3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO III - SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)
3.1. CÓDIGO: 31001, 31002, 31003, 31004, 31005.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CÓDIGO: 31001
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Auxiliares – SAU
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos na área da saúde preventiva, educativa e alternativa; Realizar mapeamento de sua área; Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; Identificar área de risco; Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; Zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela preservação e manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; Participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; Executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental Completo.
CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO: 31002
GRUPO PROFISSIONAL: Serviços Auxiliares – SAU
ATRIBUIÇÕES: Realizar fiscalização e inspeção em estabelecimentos comerciais de produtos perecíveis, detectando aqueles que representam risco epidemiológico, além de verificar o registro dos produtos; proceder o rigoroso controle sobre produtos de origem animal, exigindo vistos de inspeção sanitária; proceder vistorias em edificações e casas, visando a liberação de “habite-se”; desenvolver e executar ações educativas sob visão sanitária, prestando orientações sobre as condições ideais de produtos comercializados e importância da higienização dos estabelecimentos; inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios; procede à inspeção de imóveis novos ou reformados, antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores; participar da prestação de assistência à comunidade em situações de calamidade e emergência; efetuar visita domiciliar; solicitar material de consumo e permanente, necessários a suas atividades; realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios; promover a melhoria das condições sanitárias do meio ambiente executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo, experiência na área, estar credenciado na Secretaria de Estado da saúde – Diretoria de Vigilância Sanitária.
4.0. DESCRIÇÃO DO GRUPO IV - TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)
4.1. CÓDIGO: 41001; 41002; 41003.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
CÓDIGO: 41001
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Profissional – TEP
ATRIBUIÇÕES: executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários; redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; minutar contratos em geral; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas; fazer anotações de ocorrências verificadas nos registros em geral; colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências ou normas do órgão; expedir atestados, preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; realizar registros em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral; efetuar o lançamento da receita orçamentária; expedir documentos de lançamento de receita; processar os documentos de controle da receita orçamentária; classificar a receita; emitir empenhos de despesas, relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitido no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária; efetuar balanço e balancete; elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos; controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária; providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes; elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão; manter atualizadas as fichas de despesa e arquivo de registro contábil; conferir boletins de caixa; elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho; relacionar restos a pagar; reparar recursos financeiros; relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários; elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título; analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação; coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo e habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabilidade.
CARGO: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
CÓDIGO: 41002
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Profissional – TEP
ATRIBUIÇÕES: elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais; dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária; orientar a execução do trabalho de campo na área de manejo e conservação do solo, adubação mineral e orgânica e auxiliar na elaboração de projetos respectivos; prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores; atender consultas feitas pelos agricultores; orientar a produção, administração e planejamento agropecuários; organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral; orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal; orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo; prestar assistência e orientação aos programas de extensão rural; orientar trabalhos de conservação do solo; participar dos trabalhos de experimentação; participar de previsões de safras; prestar assistência no tocante ao crédito agrícola; orientar a produção de sementes e mudas; buscar novas alternativas; fomentar a organização dos agricultores nas mais diversas formas; prestar orientação técnica de forma coletiva; colaborar nos programas de educação, formação e profissionalização dos agricultores. Executar outras tarefas semelhantes.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio completo e Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico Agrícola ou em Agropecuária.
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
CÓDIGO: 41003
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Profissional – TEP
ATRIBUIÇÕES: executar atividades dentro dos setores determinados pela chefia de enfermagem; aferir e controlar sinais vitais; preparar clientes para consultas, exames e outros procedimentos facilitando a sua realização; executar curativos, seguindo prescrições médicas; auxiliar no preparo do material e instrumental para esterilização; ministrar medicamentos por via oral e/ou parenteral, prestando informações aos clientes sobre possíveis reações, além de aplicar vacinas e fazer os devidos registros em formulários apropriados; realizar visita domiciliar; manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio e habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico em Enfermagem.
5.0. DESCRIÇÃO DO GRUPO - V - TÉCNICO CIENTÍFICO - (TEC)
5.1.CÓDIGO: 51001, 51002, 51003, 51004, 51005, 51006, 51007, 51008, 51009, 51010, 51058.
CARGO: ENFERMEIRO
CÓDIGO: 51001
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Dirigir órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde; organizar e dirigir os serviços e de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; realizar consulta de enfermagem; prescrever a assistência de enfermagem; cuidar diretamente de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidar de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar no planejamento, execução e avaliação dos programas; participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prevenir e controlar as infecções nas unidades de saúde do município; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém nascido; participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; acompanhar a evolução e o trabalho de parto; executar a assistência obstétrica em situações de emergência e execução do parto sem distócia; participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; elaborar e desenvolver programas de saúde preventiva, alternativa e educativa; participar em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo e contratação de enfermeiro ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Enfermeiro.
CARGO: ENGENHEIRO AGRONÔMO
CÓDIGO: 51002
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Orientar e revisar, com grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes subordinadas; introduzir e criar variedades de plantas de elevada produtividade, características tecnológicas; produzir e fazer a multiplicação e tecnologia de sementes e mudas; atuar nas áreas da ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal, nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes, biologia, química e física do solo, emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal; organizar programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais; exercer atividades relacionadas com a influência do solo; elaborar e desenvolver programas que visem práticas agrícolas sustentáveis; realizar a avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas; realizar o estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos d'água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas; orientar a execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epidemiológicos; orientar na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e participação em sua seleção para aquisição; participar no planejamento, execução e supervisão das operações de campo; realizar a divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais; realizar a execução de serviços de desinfecção fitosanitária; inspecionar vegetais submetidos à quarentena; orientar aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitosanitária; atuar na resolução de problemas econômicos da produção agrícola; promover a integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais; programas de investimentos no setor agrícola; estudar a viabilidade econômica dos experimentos agropecuários; atuar na orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural; fazer levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo; atuar na mecanização agrícola; realizar avaliação agrícola; fazer o exame de problemas técnicos de engenharia rural; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural; orientar aos usuários, em relação à tecnologia agrícola; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; manter permanente articulação com órgãos Estaduais e Federais,visando aplicação de melhores técnicas no setor; apresentar relatórios periódicos; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Engenheiro Agrônomo.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
CÓDIGO: 51004
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: elaborar, implementar, executar e avaliar projetos e políticas inerentes ao serviço social em saúde pública e assistência social; realizar estudos e pesquisas com objetivo de conhecer as características de cada comunidade, a fim de que os programas e ações do Serviço Social venham ao encontro das necessidades reais da população; avaliar benefícios e serviços sociais; participar, ativamente, de equipes, auxiliando na busca de formas de entrosamento gradativo, na execução de atividades educativas; executar as demais atividades inerentes ao cargo; fazer treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de serviço social; cumprir as determinações do sistema único de saúde local; realizar e orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar clientes a dispensários e hospitais; fazer triagem dos casos para a concessão de benefícios e outros auxílios do Município; selecionar candidatos aos programas e ações de assistência à velhice, à infância abandonada, a cegos, etc; fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional, nas comunidades; executar tarefas afins, inclusive editadas no respectivo regulamento da profissão.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social.
CARGO: MÉDICO
CÓDIGO: 51005
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades inerentes à promoção, proteção e recuperação da saúde seja individual ou coletiva; efetuar os atos médicos para os quais está capacitado; prescrever, orientar e supervisionar terapêutica indicada; proceder à notificação de doenças de notificação compulsória; participar da equipe multidisciplinar, auxiliando na elaboração do diagnóstico de saúde; prescrever terapia medicamentosa, orientando dosagem e via de administração; emitir laudos, quando da participação em auditorias e comissões técnicas; colaborar, participando na adequação e ou elaboração de programas de saúde, objetivando sistematização e melhora na qualidade dos serviços prestados atender necessidades da rede de saúde, na execução de suas atividades, obedecendo a diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde; efetuar atendimento nos serviços próprios da Secretaria e no domicílio; elaborar e desenvolver projetos e programas de saúde preventiva, alternativa e educativa; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico.
CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
CÓDIGO: 51007
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: exercer a atividade médico veterinário de acordo com os programas do Município; coordenar e prestar assistência técnica e sanitária aos plantéis dos agricultores do Município; elaborar e desenvolver programa de saúde animal alternativa; colaborar nos programas de educação, formação e profissionalização dos agricultores(as); desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais; executar perícias, exames e pesquisas participar de eventos destinados ao estudo da medicina veterinária; desenvolver estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante a doenças de animais, transmissíveis ao homem; proceder à padronização e à classificação dos produtos de origem animal; participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registros genealógicos; realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootécnica bem como a bromatologia animal em especial; proceder à defesa da fauna, especialmente, o controle da exploração das espécies de animais silvestres, bem como dos seus produtos; participar do planejamento e execução da educação rural; apresentar relatórios periódicos; participar efetivamente das políticas agrícolas do município através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico Veterinário.
CARGO: PSICÓLOGO
CÓDIGO: 51009
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Emitir diagnóstico, psicológico e social, através da avaliação da clientela alvo; participar da equipe multidisciplinar em programas e ações comunitárias de saúde; planejar, orientar, coordenar, supervisionar; executar atendimento psicossocial através de psicoterapia em sessões grupais ou individualizadas; assessoria e consultoria às ações municipais; participar de auditorias e comissões técnicas; participar do programa de saúde mental, exercendo, atividades comunitárias, objetivando a capacitação e esclarecimentos; atuar junto ao setor de recursos humanos, na área de recrutamento e seleção de pessoal, bem como acompanhando, treinamento e reciclagem de servidores; participar na elaboração de normas e rotinas, a fim de obter a dinamização e padronização dos serviços; participar da efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; elaborar e desenvolver projeto de promoção humana e social junto a rede municipal de ensino; desempenhar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo.
CARGO: NUTRICIONISTA
CÓDIGO: 51058
GRUPO PROFISSIONAL: Técnico Científico – TEC
ATRIBUIÇÕES: Preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e técnicas específicas que fazem parte da formação do nutricionista; atuar na área de Nutrição Clínica, abrangendo o atendimento ao paciente na internação, ambulatório, consultório e domicílio; atuar autonomamente ou integrado à equipe de saúde, contribuindo com conhecimentos e habilidades próprias; acompanhar o servidor portador de hipertensão, diabetes, dislipidemias, obesidade, desnutrição, entre outros portadores; avaliar o estado nutricional do servidor, a partir do diagnóstico clínico e exames laboratoriais; solicitar exames laboratoriais com a finalidade de acompanhamento do tratamento e evolução do estado nutricional do paciente; solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução nutricional, quando necessário; atuar considerando o paciente globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multiprofissional; estabelecer a dieta, fazendo as adequações necessárias; respeitar os princípios da bioética; promover orientação e educação alimentar e nutricional; participar da Orientação Profissional / Reabilitação e/ou Readaptação Profissional; manter-se atualizado e em constante aperfeiçoamento para o desempenho dessa função, considerando os métodos, técnicas e procedimentos para avaliação da evolução do tratamento; realizar demais atividades inerentes ao cargo, conforme necessidade e programas da Secretaria Municipal de Saúde; é o Profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados; terá compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade; divulgar e propagar os conhecimentos básicos de nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social; elaborar o cardápio da merenda escolar; Realizar capacitação para as merendeiras.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Nutricionista.
CARGO: FARMACÊUTICO
CÓDIGO:
GRUPO FUNCIONAL: Técnico Científico TEC
ATRIBUIÇÕES: Assumir a responsabilidade de todos os atos farmacêuticos praticados no estabelecimento de saúde pública; Esclarecer ao público o modo de utilização de medicamentos e seus possíveis efeitos colaterais; Manter os medicamentos em bom estado de conservação, garantindo qualidade, eficácia e segurança do produto bem como a conservação e limpeza do próprio estabelecimento; Preparar e fornecer medicamentos conforme prescrições médicas; Controlar entorpecentes e produtos similares, registrando em guias, livros ou sistemas informatizados, conforme receituários, atendendo aos dispositivos legais; Prestar assistência farmacêutica, para o conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos que desempenham atividades de conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos; Responsabilizar-se pelos princípios de gestão e administração da farmácia; Manter na farmácia, aspectos exteriores e interiores característicos e profissionais a uma unidade de saúde pública; Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação; Gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia; Exercer suas atividades relacionadas com o atendimento e processamento de receituário, observando a legalidade da receita e se está completa; Informar, de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas; Informar sobre as repercussões da alimentação e da utilização simultânea de medicamentos não prescritos; Promover a educação dos profissionais de saúde e pacientes; Participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo o uso racional de medicamentos; Atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde; Participar, coordenar e monitorar grupos existentes na Unidade de Saúde, que fazem uso de medicamentos de prescrição simples e controlada; Estar capacitado para gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia; Observar a legalidade da receita e se está completa; Avaliar se a dose, a via de administração, a freqüência de administração, a duração do tratamento e dose cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade física e química dos medicamentos prescritos; Entrevistar os pacientes, a fim de obter o seu perfil medicamentoso; Manter cadastro de fichas farmacoterapêuticos de seus pacientes, possibilitando a monitorizarão de respostas terapêuticas; Orientar na utilização de medicamentos não prescritos; Manter local apropriado para armazenar produtos que requeiram condições especiais de conservação; Realizar demais atividades inerentes ao cargo, conforme necessidade e programas da Secretaria Municipal de Saúde.
REGIME DE TRABALHO:Estatutário.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível Superior e Habilitação legal para o exercício da profissão de Farmacêutico.