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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 15 DE MAIO DE 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 15 DE MAIO DE 2020.

 

AUTORIZA O PODER MUNICIPAL A ALTERAR E INSERIR NOVOS DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 da Lei Orgânica do Município. Faz saber a todos os Habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar e inserir novos dispositivos a Lei Complementar nº 015 de 29 de junho de 2004, consolidando-o conforme segue.

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 015/2004 e acrescido

O parágrafo 4º no mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O parcelamento do solo urbano será efetuado sob forma de loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro.

§2º...

§3º...

§4º - Considera-se desdobro a divisão de um lote sem o objetivo de urbanização, que não se sujeita aos efeitos da Lei Federal 6.766/79, em razão de não deter potencial de influir nos padrões urbanísticos, mediante constituição de novos lotes, com matrículas distintas.

Art. 3º Fica alterado o título do Capítulo V- Remembramento e desmembramento, e a redação do artigo 40 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo V

Dos Remembramentos, Desmembramentos E Desdobros Art. 40. Para aprovação do projeto de desmembramento, remembramento e desdobro, o interessado apresentará a Prefeitura Municipal, acompanhado da matrícula atualizada do imóvel a ser desmembrado ou remembrado fornecida pelo Registro do Imóveis da Comarca, planta contendo:

I- A indicação das vias existentes;

II- A indicação da divisão de lotes pretendida na área;

III- A localização das áreas públicas quando for o caso;

IV- A indicação de existência de padrão de energia elétrica instalado.

§ 1º O projeto deve além das plantas, estar acompanhado de Memorial Descritivo e ART do profissional responsável.

§ 2º Nos casos de desdobro fica dispensada a apresentação dos documentos necessários para o loteamento e desmembramento previstos na Lei Federal n° 6.766/79, artigo 18.

Art. 4º - Fica incluído o artigo 41-A e 41 -B, na Lei nº 15 de 29 de junho de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. Para fins de regularização da propriedade imobiliária, é permitido, em caráter extraordinário e excepcional, o desmembramento, de lote urbano, com dimensões inferiores aquelas previstas no artigo 41 desta lei, desde que:

I. O lote urbano a ser desmembrado da área maior não fique com área mínima inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima inferior a 5,00 ml (cinco metros lineares) e tenha servidão mínima de 3,00 (três) metros de largura;

II. Sobre o lote urbano a ser desmembrado, conste edificação, com alvará de construção ou de habite-se emitido pelo setor de Tributação do Município, até a data de entrada em vigor desta lei;

III. O requerimento do interessado seja formulado e devidamente instruído com os documentos necessários no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei;

IV. O requerimento do interessado seja instruído, além de outros, no mínimo com um dos seguintes documentos: alvará de construção ou de habite-se, conta de água ou de energia elétrica, documento do cadastro imobiliário do município, comprovante de enquadramento e/ou beneficiário em programas de habitação de interesse social, que já tenham sido executados ou que estejam em execução no município, com emissão anterior a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º O proprietário da edificação que não possuir o alvará de construção ou de habite-se poderá comprovar a situação de fato por outros meios, quando tratar-se de construção executada há mais de 05 (cinco) anos.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também para o caso e lote urbano, que for de propriedade de dois ou mais condôminos, com ou sem edificação, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis até a data de entrada em vigor desta Lei.

§3º Para comprovar a existência do condomínio, no caso do § 2º deste artigo, deverá ser anexada a certidão atualizada do imóvel. Dispensada a apresentação de outros documentos.

Art.41-B. Será permitido o desdobramento de lotes que não satisfaçam as condições mínimas (área e testada) desde que comprovado a existência de no mínimo 02 (duas) edificações habitadas até a data de aprovação da presente Lei.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 15 de maio de 2020.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Chefe de Gabinete

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 15 DE MAIO DE 2020

Publicado em
10/03/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 15 DE MAIO DE 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 15 DE MAIO DE 2020.

 

AUTORIZA O PODER MUNICIPAL A ALTERAR E INSERIR NOVOS DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94 da Lei Orgânica do Município. Faz saber a todos os Habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este Sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar e inserir novos dispositivos a Lei Complementar nº 015 de 29 de junho de 2004, consolidando-o conforme segue.

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 015/2004 e acrescido

O parágrafo 4º no mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O parcelamento do solo urbano será efetuado sob forma de loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro.

§2º...

§3º...

§4º - Considera-se desdobro a divisão de um lote sem o objetivo de urbanização, que não se sujeita aos efeitos da Lei Federal 6.766/79, em razão de não deter potencial de influir nos padrões urbanísticos, mediante constituição de novos lotes, com matrículas distintas.

Art. 3º Fica alterado o título do Capítulo V- Remembramento e desmembramento, e a redação do artigo 40 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo V

Dos Remembramentos, Desmembramentos E Desdobros Art. 40. Para aprovação do projeto de desmembramento, remembramento e desdobro, o interessado apresentará a Prefeitura Municipal, acompanhado da matrícula atualizada do imóvel a ser desmembrado ou remembrado fornecida pelo Registro do Imóveis da Comarca, planta contendo:

I- A indicação das vias existentes;

II- A indicação da divisão de lotes pretendida na área;

III- A localização das áreas públicas quando for o caso;

IV- A indicação de existência de padrão de energia elétrica instalado.

§ 1º O projeto deve além das plantas, estar acompanhado de Memorial Descritivo e ART do profissional responsável.

§ 2º Nos casos de desdobro fica dispensada a apresentação dos documentos necessários para o loteamento e desmembramento previstos na Lei Federal n° 6.766/79, artigo 18.

Art. 4º - Fica incluído o artigo 41-A e 41 -B, na Lei nº 15 de 29 de junho de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. Para fins de regularização da propriedade imobiliária, é permitido, em caráter extraordinário e excepcional, o desmembramento, de lote urbano, com dimensões inferiores aquelas previstas no artigo 41 desta lei, desde que:

I. O lote urbano a ser desmembrado da área maior não fique com área mínima inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima inferior a 5,00 ml (cinco metros lineares) e tenha servidão mínima de 3,00 (três) metros de largura;

II. Sobre o lote urbano a ser desmembrado, conste edificação, com alvará de construção ou de habite-se emitido pelo setor de Tributação do Município, até a data de entrada em vigor desta lei;

III. O requerimento do interessado seja formulado e devidamente instruído com os documentos necessários no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei;

IV. O requerimento do interessado seja instruído, além de outros, no mínimo com um dos seguintes documentos: alvará de construção ou de habite-se, conta de água ou de energia elétrica, documento do cadastro imobiliário do município, comprovante de enquadramento e/ou beneficiário em programas de habitação de interesse social, que já tenham sido executados ou que estejam em execução no município, com emissão anterior a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º O proprietário da edificação que não possuir o alvará de construção ou de habite-se poderá comprovar a situação de fato por outros meios, quando tratar-se de construção executada há mais de 05 (cinco) anos.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também para o caso e lote urbano, que for de propriedade de dois ou mais condôminos, com ou sem edificação, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis até a data de entrada em vigor desta Lei.

§3º Para comprovar a existência do condomínio, no caso do § 2º deste artigo, deverá ser anexada a certidão atualizada do imóvel. Dispensada a apresentação de outros documentos.

Art.41-B. Será permitido o desdobramento de lotes que não satisfaçam as condições mínimas (área e testada) desde que comprovado a existência de no mínimo 02 (duas) edificações habitadas até a data de aprovação da presente Lei.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, em 15 de maio de 2020.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Chefe de Gabinete