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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 01 DE JANEIRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 01 DE JANEIRO DE 2022.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CORONEL MARTINS - PREFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso I do Art. 94, c/c art. 12, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município que submete à Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Martins - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Coronel Martins, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2020.

Art. 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º O ingresso no PREFIS dar-se á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura, até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar individualmente os contribuintes em situação de débito para dirigirem-se ao setor tributário para regularização.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão tácita.

Art. 4º O PREFIS abrangerá todos os débitos lançados, tributários e não tributários, ou confirmados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vencidas e vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em protesto ou cobrança judicial.

§ 1º Fica autorizada a inclusão no PREFIS, do contribuinte de parcelamentos efetuados até a data da publicação desta lei complementar, sendo restrita a aplicação do benefício às parcelas vincendas a contar da adesão.

§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável solidária pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 4º Para os débitos que estejam em fase de protesto ou execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas, honorários e despesas decorrentes.

§ 5º Não integrarão o rol de débitos lançados, para fins desta Lei, os casos de apropriações indébitas ou desvios de recursos públicos porque dependerão do devido processo legal e responsabilização criminal, caso confirmado.

Art. 5º Nos casos em que o contribuinte tenha débito de mais de um tributo, será emitido documento unificando as espécies de tributos e trazendo a discriminação de cada um deles.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 4° desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

a) anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2010 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

b) anistia de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2010 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

c) anistia de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas do ano de 2011 até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

d) anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas do ano de 2011 até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

e) anistia de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 até 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

f) anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 até 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

g) anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

h) anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

i) anistia de 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 e 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

j) anistia de 30% (trinta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 e 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

§ 1º Formalizada a opção do contribuinte pelo PREFIS, considerar-se-á como marco inicial de nova contagem de prazos, sendo emitida(s) guia(s) de recolhimento(s), a(s) qual(is) deverá(ão) ser recolhida(s) até as datas de vencimento, sob pena de indeferimento da opção pelo programa, e da manutenção do status quo ante da obrigação, ficando desde então, a municipalidade autorizada a tomar todas as providências cabíveis à cobrança.

§ 2º Implica em renúncia aos benefícios do Programa o contribuinte que deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, restituindo-se ao status que ante da adesão ao PREFIS, com a dedução dos valores pagos.

Art. 7º A opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais, ficando eventual execução fiscal suspensa até o cumprimento integral do programa, mantida eventual garantia do débito formalizada em Juízo.

Art. 8º Em razão da existência de convênio integral com a Receita Federal, formalizado nos termos do Art. 41, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a cobrança administrativa e judicial dos débitos de ISSQN oriundos do Simples Nacional pelo Município de Coronel Martins, poderão participar do PREFIS os optantes desse regime tributário que tenham débitos de ISSQN com o Município de Coronel Martins apurados no Simples Nacional e que se enquadrem nas demais condições desta Lei.

§ 1º Poderão ser parcelados no PREFIS os débitos referentes ao ISSQN devidos na sistemática do Simples Nacional, observados os prazos do artigo 18 da Lei

Complementar nº 012 de 16 de dezembro de 2003.

§ 2º Os tributos de competência estadual ou federal do optante do Simples Nacional seguirão as regras de cobrança e parcelamento definidas pelo respectivo ente competente;

§ 3º Aplicam-se as regras do PREFIS para o cálculo de juros, multas e correção monetária dos débitos de ISSQN devidos ao Município de Coronel Martins apurados pelo Simples Nacional, por serem mais benéficas ao contribuinte, quando comparadas aos parcelamentos vigentes no âmbito federal, conforme determina o Art. 106, II, c e Art. 112 do Código Tributário Nacional;

§ 4º Aplicam-se as regras do Código Tributário Municipal Lei Complementar 045/1994 e do PREFIS para o cálculo de débitos e de parcelamento quando o sujeito passivo for pessoa jurídica;

Art. 9º Em razão da desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação, as execuções fiscais não serão ajuizadas enquanto os débitos do contribuinte não atingirem 350 Unidades Fiscais de Referência do Município (UFRM’s), sem prejuízo do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa;

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, caso necessário, no que for pertinente.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor;

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 01 de Janeiro de 2022.

MOACIR BRESOLIN Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Soeli Moreira Chefe de Gabinete

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 01 DE JANEIRO DE 2022

Publicado em
10/03/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 01 DE JANEIRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 055 DE 01 DE JANEIRO DE 2022.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CORONEL MARTINS - PREFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso I do Art. 94, c/c art. 12, II, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município que submete à Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Martins - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Coronel Martins, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2020.

Art. 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º O ingresso no PREFIS dar-se á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura, até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar individualmente os contribuintes em situação de débito para dirigirem-se ao setor tributário para regularização.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão tácita.

Art. 4º O PREFIS abrangerá todos os débitos lançados, tributários e não tributários, ou confirmados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vencidas e vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em protesto ou cobrança judicial.

§ 1º Fica autorizada a inclusão no PREFIS, do contribuinte de parcelamentos efetuados até a data da publicação desta lei complementar, sendo restrita a aplicação do benefício às parcelas vincendas a contar da adesão.

§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável solidária pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 4º Para os débitos que estejam em fase de protesto ou execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas, honorários e despesas decorrentes.

§ 5º Não integrarão o rol de débitos lançados, para fins desta Lei, os casos de apropriações indébitas ou desvios de recursos públicos porque dependerão do devido processo legal e responsabilização criminal, caso confirmado.

Art. 5º Nos casos em que o contribuinte tenha débito de mais de um tributo, será emitido documento unificando as espécies de tributos e trazendo a discriminação de cada um deles.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 4° desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

a) anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2010 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

b) anistia de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2010 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

c) anistia de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas do ano de 2011 até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

d) anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas do ano de 2011 até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

e) anistia de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 até 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

f) anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 até 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em parcela única no período de até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

g) anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

h) anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas até o ano de 2016 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

i) anistia de 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 e 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 30 (trinta) dias da data da sanção desta lei;

j) anistia de 30% (trinta por cento) dos juros, multas e correção monetária das dívidas vencidas entre os anos de 2016 e 2020 para o contribuinte que requerer o PREFIS para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) cada parcela, cuja adesão seja requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data da sanção desta lei;

§ 1º Formalizada a opção do contribuinte pelo PREFIS, considerar-se-á como marco inicial de nova contagem de prazos, sendo emitida(s) guia(s) de recolhimento(s), a(s) qual(is) deverá(ão) ser recolhida(s) até as datas de vencimento, sob pena de indeferimento da opção pelo programa, e da manutenção do status quo ante da obrigação, ficando desde então, a municipalidade autorizada a tomar todas as providências cabíveis à cobrança.

§ 2º Implica em renúncia aos benefícios do Programa o contribuinte que deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, restituindo-se ao status que ante da adesão ao PREFIS, com a dedução dos valores pagos.

Art. 7º A opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais, ficando eventual execução fiscal suspensa até o cumprimento integral do programa, mantida eventual garantia do débito formalizada em Juízo.

Art. 8º Em razão da existência de convênio integral com a Receita Federal, formalizado nos termos do Art. 41, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a cobrança administrativa e judicial dos débitos de ISSQN oriundos do Simples Nacional pelo Município de Coronel Martins, poderão participar do PREFIS os optantes desse regime tributário que tenham débitos de ISSQN com o Município de Coronel Martins apurados no Simples Nacional e que se enquadrem nas demais condições desta Lei.

§ 1º Poderão ser parcelados no PREFIS os débitos referentes ao ISSQN devidos na sistemática do Simples Nacional, observados os prazos do artigo 18 da Lei

Complementar nº 012 de 16 de dezembro de 2003.

§ 2º Os tributos de competência estadual ou federal do optante do Simples Nacional seguirão as regras de cobrança e parcelamento definidas pelo respectivo ente competente;

§ 3º Aplicam-se as regras do PREFIS para o cálculo de juros, multas e correção monetária dos débitos de ISSQN devidos ao Município de Coronel Martins apurados pelo Simples Nacional, por serem mais benéficas ao contribuinte, quando comparadas aos parcelamentos vigentes no âmbito federal, conforme determina o Art. 106, II, c e Art. 112 do Código Tributário Nacional;

§ 4º Aplicam-se as regras do Código Tributário Municipal Lei Complementar 045/1994 e do PREFIS para o cálculo de débitos e de parcelamento quando o sujeito passivo for pessoa jurídica;

Art. 9º Em razão da desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação, as execuções fiscais não serão ajuizadas enquanto os débitos do contribuinte não atingirem 350 Unidades Fiscais de Referência do Município (UFRM’s), sem prejuízo do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa;

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, caso necessário, no que for pertinente.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor;

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins-SC, em 01 de Janeiro de 2022.

MOACIR BRESOLIN Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

Soeli Moreira Chefe de Gabinete