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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 002 DE 13 DE JANEIRO DE 1993

LEI MUNICIPAL LS Nº 002/1993 DE 13 DE JANEIRO DE 1993.

 

SUMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º – Orçamento Geral do Município de Coronel Martins, para o Exercício de 1993, estima a receita em Cr$ 71.250.000.000,00 (Setenta e um bilhões, duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) e a despesa em igual valor, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo nº II da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

I    

Receitas Correntes

Cr$

50.200.000.000,00

 

11 - Receita Tributária

Cr$

7.400.000.000,00

 

13 – Receita Patrimonial

Cr$

2.600.000.000,00

 

14 – Receita Agropecuária

Cr$

2.100.000.000,00

 

15 – Receita Industrial

Cr$

3.500.000.000,00

 

16 – Receita de Serviços

Cr$

500.000.000,00

 

17 – Transferências Correntes

Cr$

33.500.000.000,00

 

19 – Outras Receitas Correntes

Cr$

600.000.000,00

 

II

Receitas de Capital

Cr$

21.050.000.000,00

 

21 – Operações de Crédito

Cr$

8.000.000.000,00

 

22 – Alienação de Bens

Cr$

350.000.000,00

 

24 – Transferência de Capital

Cr$

12.700.000.000,00

Art. 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programados de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

III

Por Funções de Governo:

 

 

 

01 - Legislativa

Cr$

  4.350.000.000,00

 

03 – Administração e Planejamento

Cr$

31.645.000.000,00

 

04 - Agricultura

Cr$

  2.650.000.000,00

 

08 – Educação e Cultura

Cr$

15.715.000.000,00

 

10 – Habitação e Urbanismo

Cr$

3.000.000.000,00

 

13 – Saúde e Saneamento

Cr$

6.030.000.000,00

 

15-Assistência e Previdência

Cr$

2.950.000.000,00

 

16-Transporte

Cr$

 

 

 

 

 

 

2- Por Categorias Econômicas

 

 

 

Despesas Correntes

Cr$

43.865.000.000,00

 

Despesas de Capital

Cr$

24.240.000.000,00

 

Reserva de Contingência

Cr$

3.145.000.000,00

 

 

Cr$

71.250.000.000,00

 

3- Por Órgãos de Administração

 

 

 

01 - Legislativo Municipal

Cr$

4.350.000.000,00

 

01 - Câmara de Vereadores

Cr$

 4.350.000.000,00

 

02 - Executivo Municipal

Cr$

66.900.000.000,00

 

01- Gabinete dc Prefeito

Cr$

6.100.000.000,00

 

02- Divisão Municipal de Administração Geral

 

 

 

03- Divisão Municipal de      Saúde e Bem-Estar Social

Cr$

6.980.000.000,00

 

04- Divisão Municipal de      Educação

Cr$

000.000,00

 

05- Divisão Municipal de      Cultura e Esporte    

Cr$

4.515.000.000,00

 

06- Divisão Municipal de      Obras e Viação

Cr$

6.460.000.000,00

 

99 - Reserva de Contingência

Cr$

3.145.000.000,00

 

Total Geral

Cr$

71.250.000.000,00

Art. 4º - Fica o poder Executivo Municipais autorizado a:

I - Efetuar operações de credito por antecipação da receita nos termos da Constituição Federal, em especial o Artigo 167;

ÍI - Efetuar operações de credito no Pais  de acordo com o que dispõe os parágrafos 2 e 3 do Artigo 7 da lei nº 4,320/64. Destinadas a despesas da capital na limitação e normas contidas na Constituição Federal;

III - Proceder a abertura de créditos suplementares ate o Limite de 50% (cinquenta por centos das despesas autorizadas por Lei nos termos do artigo 7. combinado com o artigo 42 e 43, parágrafo 1º. inciso III. da Lei Federai nº, 4,320/64. a fia de suprir eventuais insuficiências de dotações orçamentárias. ate mesmo dotações atribuídas a diversos Projetos;

IV - Tosar, se necessário medidas cabíveis de reajustamento das despesas conforme o comportamento efetivo da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usa-se o para esse fia o limite total do excesso de arrecadação, com fundamento no artigo 43. Parágrafo 1º. inciso II d;. Lei Federal nº, 4.320/64» não computando para este fia o limite fixado o item III desta artigo.

V - Proceder abertura de créditos suplementares para suprir insuficiências da dotações orçadas, passando para esse fia, os recursos da reserva de contingência;

VI - Designar a Divisão Municipal de Administração Geral cara movimentação das dotações atribuídas as diversas Unidades Orçamentárias,

Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a. partir de 01 de janeiro de 1993.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, em 13 De Janeiro De 1993.

 

Leonildo Siviero

Prefeito Municipal

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 002 DE 13 DE JANEIRO DE 1993

Publicado em
07/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 002/1993 DE 13 DE JANEIRO DE 1993

LEI MUNICIPAL LS Nº 002/1993 DE 13 DE JANEIRO DE 1993.

 

SUMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º – Orçamento Geral do Município de Coronel Martins, para o Exercício de 1993, estima a receita em Cr$ 71.250.000.000,00 (Setenta e um bilhões, duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) e a despesa em igual valor, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo nº II da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

I    

Receitas Correntes

Cr$

50.200.000.000,00

 

11 - Receita Tributária

Cr$

7.400.000.000,00

 

13 – Receita Patrimonial

Cr$

2.600.000.000,00

 

14 – Receita Agropecuária

Cr$

2.100.000.000,00

 

15 – Receita Industrial

Cr$

3.500.000.000,00

 

16 – Receita de Serviços

Cr$

500.000.000,00

 

17 – Transferências Correntes

Cr$

33.500.000.000,00

 

19 – Outras Receitas Correntes

Cr$

600.000.000,00

 

II

Receitas de Capital

Cr$

21.050.000.000,00

 

21 – Operações de Crédito

Cr$

8.000.000.000,00

 

22 – Alienação de Bens

Cr$

350.000.000,00

 

24 – Transferência de Capital

Cr$

12.700.000.000,00

Art. 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programados de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

III

Por Funções de Governo:

 

 

 

01 - Legislativa

Cr$

  4.350.000.000,00

 

03 – Administração e Planejamento

Cr$

31.645.000.000,00

 

04 - Agricultura

Cr$

  2.650.000.000,00

 

08 – Educação e Cultura

Cr$

15.715.000.000,00

 

10 – Habitação e Urbanismo

Cr$

3.000.000.000,00

 

13 – Saúde e Saneamento

Cr$

6.030.000.000,00

 

15-Assistência e Previdência

Cr$

2.950.000.000,00

 

16-Transporte

Cr$

 

 

 

 

 

 

2- Por Categorias Econômicas

 

 

 

Despesas Correntes

Cr$

43.865.000.000,00

 

Despesas de Capital

Cr$

24.240.000.000,00

 

Reserva de Contingência

Cr$

3.145.000.000,00

 

 

Cr$

71.250.000.000,00

 

3- Por Órgãos de Administração

 

 

 

01 - Legislativo Municipal

Cr$

4.350.000.000,00

 

01 - Câmara de Vereadores

Cr$

 4.350.000.000,00

 

02 - Executivo Municipal

Cr$

66.900.000.000,00

 

01- Gabinete dc Prefeito

Cr$

6.100.000.000,00

 

02- Divisão Municipal de Administração Geral

 

 

 

03- Divisão Municipal de      Saúde e Bem-Estar Social

Cr$

6.980.000.000,00

 

04- Divisão Municipal de      Educação

Cr$

000.000,00

 

05- Divisão Municipal de      Cultura e Esporte    

Cr$

4.515.000.000,00

 

06- Divisão Municipal de      Obras e Viação

Cr$

6.460.000.000,00

 

99 - Reserva de Contingência

Cr$

3.145.000.000,00

 

Total Geral

Cr$

71.250.000.000,00

Art. 4º - Fica o poder Executivo Municipais autorizado a:

I - Efetuar operações de credito por antecipação da receita nos termos da Constituição Federal, em especial o Artigo 167;

ÍI - Efetuar operações de credito no Pais  de acordo com o que dispõe os parágrafos 2 e 3 do Artigo 7 da lei nº 4,320/64. Destinadas a despesas da capital na limitação e normas contidas na Constituição Federal;

III - Proceder a abertura de créditos suplementares ate o Limite de 50% (cinquenta por centos das despesas autorizadas por Lei nos termos do artigo 7. combinado com o artigo 42 e 43, parágrafo 1º. inciso III. da Lei Federai nº, 4,320/64. a fia de suprir eventuais insuficiências de dotações orçamentárias. ate mesmo dotações atribuídas a diversos Projetos;

IV - Tosar, se necessário medidas cabíveis de reajustamento das despesas conforme o comportamento efetivo da receita, abrindo créditos adicionais suplementares, usa-se o para esse fia o limite total do excesso de arrecadação, com fundamento no artigo 43. Parágrafo 1º. inciso II d;. Lei Federal nº, 4.320/64» não computando para este fia o limite fixado o item III desta artigo.

V - Proceder abertura de créditos suplementares para suprir insuficiências da dotações orçadas, passando para esse fia, os recursos da reserva de contingência;

VI - Designar a Divisão Municipal de Administração Geral cara movimentação das dotações atribuídas as diversas Unidades Orçamentárias,

Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a. partir de 01 de janeiro de 1993.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, em 13 De Janeiro De 1993.

 

Leonildo Siviero

Prefeito Municipal