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CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 007 DE 15 DE MARÇO DE 1993

LEI MUNICIPAL LS Nº 007/1993, DE 15 DE MARÇO DE 1.993.

 

AUTORGA CONCESSÃO DE SERVIÇOS D‘AGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Colenda Câmara, de Vereadores DECRETOU, e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica Autorgada a Companhia Catarinense de Água e Saneamento CASAN, Sociedade de Economia Mista e concessão para implantação, exploração, ampliação e melhoramento de águas e /ou coleta de esgotos Sanitários, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.

Art. 2º - A Concessionária poderá fixar reajustes e arrecadar as tarifas relativas aos serviços Públicos mencionados de forma a atender a amortização dos investimentos a cobertura das custas da operação e manutenção, bem como aposição de reservas para depreciação e financiamento da expansão e melhoramentos.

Art. 3º - Fica o poder Executivo representado, no ato pelo Prefeito Municipal, a firmar Convênio com a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.

Art. 4º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 15 de Março de 1.993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

FRANCISCO TEIXEIRA

Chefe da divisão e Administração Geral

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

CORONEL MARTINS SC LEI ORDINÁRIA Nº 007 DE 15 DE MARÇO DE 1993

Publicado em
07/09/2016 por

Anexo: LEI Nº 007/1993 DE 15 DE MARÇO DE 1993

LEI MUNICIPAL LS Nº 007/1993, DE 15 DE MARÇO DE 1.993.

 

AUTORGA CONCESSÃO DE SERVIÇOS D‘AGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Colenda Câmara, de Vereadores DECRETOU, e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica Autorgada a Companhia Catarinense de Água e Saneamento CASAN, Sociedade de Economia Mista e concessão para implantação, exploração, ampliação e melhoramento de águas e /ou coleta de esgotos Sanitários, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.

Art. 2º - A Concessionária poderá fixar reajustes e arrecadar as tarifas relativas aos serviços Públicos mencionados de forma a atender a amortização dos investimentos a cobertura das custas da operação e manutenção, bem como aposição de reservas para depreciação e financiamento da expansão e melhoramentos.

Art. 3º - Fica o poder Executivo representado, no ato pelo Prefeito Municipal, a firmar Convênio com a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN.

Art. 4º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 15 de Março de 1.993.

 

LEONILDO SIVIERO

Prefeito Municipal

FRANCISCO TEIXEIRA

Chefe da divisão e Administração Geral

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.