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LEI MUNICIPAL LS Nº 008/1993, DE 15 DE MARÇO DE 1.993.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Colenda Câmara de Vereadores DECRETOU, e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado adquirir três terrenos urbanos lotes números 32, 33 e 34 da quadra nº 27 no Loteamento Coronel Martins da Cidade de Coronel Martins - SC., de propriedade do senhor Jarnyl Favretto, pelo valor total de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), conforme laudo de avaliação.
Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a fazer uso dos terrenos constante do art. 1º da presente LEI, exclusivamente para a construção de casas habitacionais a pessoas de baixa renda, residentes no Município, através de programas e convênio específicos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão por conta da dotação orçamentária em vigor 02.06.105731 61.018 Dar inicio a construção de casas habitacionais, elemento de despesa 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de Março de 1.993.
LEONILDO SIVIERO
Prefeito Municipal
FRANCISCO TEIXEIRA
Chefe da divisão e Administração Geral
Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.
Anexo: LEI Nº 008/1993 DE 15 DE MARÇO DE 1993
LEI MUNICIPAL LS Nº 008/1993, DE 15 DE MARÇO DE 1.993.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONILDO SIVIERO, Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Colenda Câmara de Vereadores DECRETOU, e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado adquirir três terrenos urbanos lotes números 32, 33 e 34 da quadra nº 27 no Loteamento Coronel Martins da Cidade de Coronel Martins - SC., de propriedade do senhor Jarnyl Favretto, pelo valor total de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), conforme laudo de avaliação.
Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a fazer uso dos terrenos constante do art. 1º da presente LEI, exclusivamente para a construção de casas habitacionais a pessoas de baixa renda, residentes no Município, através de programas e convênio específicos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão por conta da dotação orçamentária em vigor 02.06.105731 61.018 Dar inicio a construção de casas habitacionais, elemento de despesa 4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de Março de 1.993.
LEONILDO SIVIERO
Prefeito Municipal
FRANCISCO TEIXEIRA
Chefe da divisão e Administração Geral
Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.