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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 DE AGOSTO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais do Poder Executivo do Município de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, abrangendo os cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, classificados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos membros do magistério público municipal que são regidos por Plano de Carreira e Estatuto específicos.

Art. 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório tem como base:

I- a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;

II- os requisitos para investidura;

III- a qualificação profissional;

IV- as peculiaridades dos cargos.

Art. 3º O regime jurídico aplicável aos servidores de que trata esta Lei Complementar é o Estatutário, com vinculação ao Direito Administrativo.

Art. 4º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O quadro de servidores do Município de Coronel Martins é constituído de:

I- cargos de provimento efetivo;

II- cargos de provimento em comissão;

III- função gratificada.

Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I- Cargo de provimento Efetivo: o conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto no Plano de Cargos, cometidos a servidor nomeado por aprovação em concurso público, de provas ou provas e títulos, respeitada a legislação pertinente, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais;

II- Cargo de provimento em Comissão: conjunto de funções e responsabilidades, ligadas às atividades de planejamento, orientação, coordenação, direção, assessoramento e controle, regido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;

III- Função Gratificada: vantagem pecuniária atribuída aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de onerosidade, ou concedidas aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica para o exercício de atribuições e responsabilidade, pela direção, chefia ou assessoramento;

IV- Quadro de Pessoal: agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza, as atribuições e habilitação profissional;

V- Piso Municipal: valor monetário definido nesta lei complementar, que serve de base para a remuneração na tabela de vencimentos dos servidores municipais;

VI- Lotação: número de servidores que devem ter exercício em cada repartição;

VII- Vencimento: retribuição pecuniária fixada em lei, paga mensalmente ao servidor;

VIII- Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito;

IX- Grupo: compreende o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho.

CAPITULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I- Serviços Gerais - SEG;

II- Serviços Operacionais - SOP;

III- Serviços Auxiliares - SAU;

IV- Técnico Profissional - TEP;

V- Técnico Científico - TEC.

Parágrafo único. O vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, a carga horária, a quantidade de vagas, ocupadas e livres, condições de ingresso e atribuições, estão estabelecidas nos Anexos I, VII, VIII e IX desta Lei Complementar.

Art. 8º A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais não poderá ser inferior a 20 (vinte) ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. A jornada normal de trabalho de que trata o caput deste artigo, será de:

I- 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo V - Técnico Científico;

11-40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos.

§ 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da Administração.

§ 3º. As horas suplementares, executadas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, serão tratadas como serviço extraordinário, na forma regulamentada pelo Estatuto do Servidor..

Art. 9º A remoção de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ocorrerá, na mesma função ou em função equivalente em outro local de trabalho ou Secretaria, e poderá dar-se:

I- de ofício;

II- a pedido do servidor;

III- por permuta.

§ 1º. A remoção de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer por redução da demanda ou reorganização administrativa.

§ 2º. A remoção a pedido do servidor efetivar-se-á mediante edital próprio, com o quadro de vagas disponíveis e os critérios para pleitear as vagas.

§ 3º. A classificação dos interessados dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios:

I- maior tempo de serviço no cargo;

II- maior tempo no serviço público municipal;

III- maior habilitação para o exercício do cargo;

IV- maior idade.

§ 4º. A remoção por permuta ocorrerá através do pedido conjunto dos servidores interessados, respeitada a compatibilidade dos cargos.

§ 5º. Após o processo de remoção será emitida Portaria de designação no novo local de trabalho, sendo substituída sempre que houver novo processo de remoção.

Seção I

Dos Cargos Transformados

Art. 10. Ficam transformados os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados nos diversos órgãos da Administração Municipal, ocupantes dos cargos objeto da transformação prevista no artigo anterior, serão enquadrados por transformação para os cargos resultantes da transformação, conforme linha de correlação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O enquadramento por transformação manterá as vantagens permanentes já conquistadas por seus titulares.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá, por portaria, praticar os atos de enquadramento por transformação, devendo constar dos mesmos: matrícula, nome do servidor, cargo e nível atual, grupo ocupacional, cargo e nível no qual o servidor foi enquadrado.

Seção II

Dos Cargos em Regime de Extinção

Art. 13. Consideram-se cargos em extinção os previstos no presente artigo, ficando desde já extintas do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal as vagas não providas na data da entrada em vigor desta lei complementar, quais sejam:

I- Auxiliar de Enfermagem;

II- Auxiliar de Manutenção e Conservação;

III- Assistente;

IV- Telefonista;

V- Técnico em Contabilidade.

§ 1º. Os cargos previstos no presente artigo serão considerados definitivamente extintos na medida em que vagarem.

§ 2º O número de titulares e a carga horária relativos aos cargos definidos neste artigo, constam do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 3º Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos postos em extinção ficam mantidos, permanecendo a remuneração de acordo com os adicionais já conquistados, cujos titulares, enquanto ativos, poderão progredir na carreira de acordo com as normas previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, são os constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos comissionados de Contador Geral e Coordenador do Controle Interno recairá sobre detentor de elevado conhecimento técnico e experiência na área de administração pública, exigindo-se a seguinte habilitação mínima:

I- Contador Geral: ensino superior específico, com registro no Conselho Regional de Contabilidade;

II- Coordenador do Controle Interno: ensino médio.

Art. 15. A nomeação do servidor efetivo para exercício de cargo de provimento em comissão se dará com o afastamento do respectivo cargo de que for titular.

Art. 16. O servidor efetivo quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de função gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do respectivo cargo efetivo.

Art. 17. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao décimo terceiro vencimento, adicional de um terço de férias e à garantia da revisão geral anual prevista constitucionalmente, esta com autorização legislativa própria.

Art. 18. Na nomeação de pessoal para cargos de provimento comissionado observar-se-ão as regras de Súmula Vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da prática do nepotismo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 19. Ficam criadas funções gratificadas, por dedicação exclusiva e integral, devidas pelo exercício das funções próprias do cargo em horário especial de trabalho ou sob o regime de plantão e de sobreaviso, correspondente ao valor fixado no Anexo V desta Lei Complementar, atribuíveis:

I- aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista em atuação na Secretaria de Saúde;

II- aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando designados para executar procedimentos básicos em regime de plantão ou sobreaviso, para atuação inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º. O servidor público municipal gratificado na forma deste artigo, não fará jus a adicional pela prestação de serviço extraordinário e se subordina ao regime de dedicação integral.

§ 2º. A gratificação fixada neste artigo não se incorpora ao vencimento e sobre ela não incide qualquer outra vantagem ou adicional.

Art. 20. Será adotada escala de revezamento para atendimento aos chamados noturnos, finais de semana e feriados, mediante Termo de Adesão ao regime e ao horário diferenciado, firmado pelo servidor.

§ 1º. A escala referida no caput deste artigo será confeccionada e divulgada mensalmente pela respectiva Secretaria, devendo assegurar que o descanso semanal recaia, preferencialmente, em domingos e feriados.

§ 2º. O servidor terá conhecimento prévio da escala referida no § Io deste artigo, com antecedência mínima de uma semana.

Art. 21. O valor da gratificação será reduzido proporcionalmente se durante o mês o servidor incidir nas seguintes ocorrências:

I- faltar injustificadamente ao trabalho;

II- comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;

III- não atendimento injustificado à escala de trabalho;

IV- infringir as normas regulamentares do Setor.

Parágrafo único. A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 5% (cinco por cento) por ocorrência.

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA

Art. 22. O servidor público municipal, nomeado para cargo de provimento efetivo, progredirá na Carreira mediante os seguintes adicionais, concedidos de forma permanente:

I- progressão por mérito;

II- progressão por nova habilitação ou titulação;

III- por tempo de serviço.

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

Art. 23. A Progressão por Mérito será concedida anualmente ao servidor municipal ocupante de cargo provimento efetivo e já estável no serviço público municipal, nos seguintes percentuais:

I- 1% (um por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, ao servidor que apresentar certificado ou declaração da realização de, no mínimo, 20 (vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo Município de Coronel Martins;

II- 1% (um por cento) ao servidor que apresentar, no mínimo, 20 (vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento realizados, às suas expensas, dentro de sua área de atuação, sendo aceitos os cursos nas áreas de direitos humanos e relações interpessoais.

§ 1º. Os servidores deverão apresentar no mês de setembro de cada ano a comprovação dos cursos que tratam os incisos I e II, realizados nos últimos 05 (cinco) anos da data da concessão e farão jus ao adicional a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da comprovação dos cursos.

§ 2º. A análise dos cursos referidos no inciso II deste artigo será feita por uma Comissão composta pelos seguintes membros:

I- 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;

II- 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, indicado pelo respectivo Presidente;

III- 01 (um) representante do Sistema de Controle Interno.

§ 3º. A Comissão emitirá um parecer por escrito, decidindo quanto à existência ou não de relação entre o curso realizado com as atribuições do cargo; desta decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da ciência da mesma.

§ 4º. O percentual previsto no caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor, em verba própria, sob a denominação de “Progressão por Mérito”.

§ 5º. Ficam estabelecidos os limites de 2% (dois por cento) ao ano e 24% (vinte e quatro por cento) como teto máximo para a progressão por mérito para todos os cargos.

§ 6º. As horas excedentes apresentadas no inciso II do caput poderão ser computadas dentro do prazo estabelecido no § 1º.

Art. 24. Os servidores em estágio probatório poderão, anualmente, efetivar seu requerimento e apresentar os certificados, juntamente com os demais servidores; porém, serão validados para pagamento somente após a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO

Art. 25. O servidor público municipal estável no serviço público, que apresentar título pela conquista de nova habilitação ou titulação, devidamente registrado no órgão competente, superior àquele exigido para o cargo ao qual foi concursado, terá direito ao adicional estabelecido no Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 1º. O adicional por nova habilitação ou titulação é uma vantagem pecuniária permanente, irredutível, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento.

§ 2º. É vedado o acúmulo de adicional por nova habilitação ou titulação sob a mesma denominação.

§ 3º. A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no mês subsequente à apresentação do documento comprobatório da nova habilitação ou titulação, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de requerimento do servidor interessado, junto à Secretaria Municipal de Administração ou equivalente.

§ 4º. A concessão do adicional de titulação far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei Complementar.

§ 5º. As novas habilitações ou titulações conquistadas pelo servidor durante a realização do estágio probatório serão consideradas na conclusão deste para efeito da concessão da progressão.

 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 26. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º O adicional referido no caput deste artigo será devido ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, tendo como base de cálculo, em qualquer caso, o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando se tratar de servidor efetivo investido no cargo de Secretário Municipal, hipótese em que perceberá o adicional correspondente ao tempo de serviço prestado nesta condição somente quando do retorno ao cargo de provimento efetivo.

TÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO OU DOUTORADO

Art. 27. Para fins de realização de mestrado ou doutorado, será garantido o afastamento remunerado do servidor público estável, a cada três anos, respeitados os seguintes percentuais:

I- para realização de mestrado: até 3% (três por cento) dos servidores estáveis no serviço público municipal, fazendo jus ao pagamento de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento, pelo período de até 03 (três) anos;

II- para realização de doutorado: 1% (um por cento) dos servidores estáveis no serviço público municipal, fazendo jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º. O curso pretendido deverá guardar relação direta com as atribuições do cargo ou área de atuação do interessado, possibilitando a melhoria do desempenho de suas atribuições e a difusão do conhecimento aos demais servidores.

§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo afastamento previsto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de ter decorrido período igual ao do afastamento, salvo com ressarcimento aos cofres públicos.

§ 3º. Para concessão do afastamento, os servidores interessados deverão apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos; caso o número de interessados ultrapassar o limite máximo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, os candidatos serão selecionados, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:

I- maior tempo no cargo;

II- maior tempo no serviço público municipal;

III- maior idade.

§ 4º. Permanecendo o empate, será feito sorteio na presença dos candidatos às vagas.

Art. 28. O servidor público municipal beneficiado nos termos do artigo anterior, deverá apresentar semestralmente ao Departamento de Recursos Humanos, declaração de matrícula e frequência no respectivo curso.

Parágrafo único. Em caso de exoneração ou demissão do Servidor Público beneficiado com o afastamento de que trata o caput, antes de decorrido o tempo mínimo de permanência referido no artigo § 2º do artigo 27, o mesmo deverá ressarcir aos cofres públicos a remuneração e demais vantagens recebidas no período de afastamento.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29. Os servidores públicos municipais, em exercício na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 30. Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Fica estabelecido como Piso Municipal o valor de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais).

Art. 32. Os servidores efetivos que ocupam cargo com grau de escolaridade inferior ao exigido pela presente Lei Complementar para os novos ingressos, em nada serão afetados.

Art. 33. O vencimento do servidor, constante no Anexo II, servirá de referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei Complementar.

Art. 34. Excepcionalmente no exercício de 2013, a concessão do adicional de aperfeiçoamento profissional prevista no artigo 23 desta Lei Complementar, observará as seguintes normas:

I- caso o Município não disponibilize a carga horária mínima de cursos referida no inciso I do artigo 23, todos os servidores que atendam aos demais requisitos farão jus ao adicional de 1% (um por cento);

II- os servidores deverão protocolar o requerimento acompanhado da documentação comprobatória da realização da carga horária mínima dos cursos referidos no inciso II do artigo 23, até o dia 30 de outubro de 2013.

Parágrafo único. O pagamento do adicional correspondente será feito a partir do mês de janeiro de

2014.

Art. 35. A primeira concessão do adicional por tempo de serviço, aos servidores em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, dar-se-á em Io de janeiro de 2015, e para esta data em diante, considerar-se-á a data de admissão de ingresso do servidor no serviço público, conforme § Io do artigo 26.

Art. 36. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente, no mês de maio, observada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, na extinção deste, outro índice que reflita a variação da inflação anual.

Art. 37. Esta Lei Complementar é composta pelos seguintes Anexos:

I- Cargos de Provimento Efetivo;

II- Cargos Transformados;

III- Cargos em Extinção;

IV- Cargos de Provimento em Comissão;

V- Funções Gratificadas;

VI- Adicional de Titulação ou Nova Habilitação;

VII- Tabela de Vencimentos;

VIII- Habilitação necessária ao ingresso;

IX- Descrição das atribuições.

Parágrafo único. Sempre que a dinâmica evolutiva de cada cargo ensejar adequações de atribuições, a mesma poderá ser feita mediante Regulamento.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I- a Lei Complementar n. 03, de 09 de abril de 2003;

II- a Lei Complementar n. 09, de 06 de outubro de 2003;

III- a Lei Complementam. 14, de 16 de dezembro de 2003;

IV- a Lei Complementar n. 016, de 18 de julho de 2005;

V- a Lei Complementar n. 018, de 30 de dezembro de 2005;

VI- a Lei Complementar n. 020, de 14 de julho de 2006;

VII- a Lei Complementar n. 021, de 05 de março de 2008;

VIII- a Lei Complementar n. 28, de 31 de maio de 2011;

Art. 40. Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, enr27 de agosto de 2013.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Grupo 1 - SERVIÇOS GERAIS - SEG

CARGO

CÓDIGO

C.H

VAGAS

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Auxiliar de Serviços Gerais

11001

40

25

05

20

776,00

Vigia

11002

36

10

03

07

870,00

Servente

11000

40

25

04

21

776,00

Pedreiro

11005

40

02

00

02

1.195,00


Grupo 3 - SERVIÇOS AUXILIARES -SAU

CARGO

CÓD.

C.H

VAG.

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Agente Comunitário de Saúde

31001

40

07

03

04

870,00

Agente de Combate a Endemias

31003

40

01

00

01

776,00

Agente de Vigilância Sanitária

31002

40

02

01

01

1.141,00

Fiscal de Tributos

36

40

02

01

01

1.689,00

Agente Administrativo

32

40

03

01

02

2.356,00

Auxiliar de Saúde Bucal

31005

40

02

00

02

870,00

Tesoureiro

31006

40

01

00

01

1.800,00


OPERACIONAIS - SOP

CARGO

COD.

C.H

VAG.

OCUPAD.

LIVR.

VENC. R$

Auxiliar Administrativo

21004

40

06

01

05

1.039,00

Motorista

21005

40

20

09

11

1.141,00

Mecânico Geral

21008

40

03

02

01

1.715,00

Operador de Máquinas

21009

40

12

05

07

1.433,00


Grupo 4 - TÉCNICO PROFISSIONAL - TEP

CARGO

CÓD.

C.H

VAG.

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Técnico em Agropecuária

41002

40

03

01

02

1.689,00

Técnico em Enfermagem

41003

40

05

02

03

1.689,00

Técnico em Informática

41004

40

01

00

01

1.689,00

Técnico em Farmácia

41005

40

01

00

01

1.689,00


Grupo 5 - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC

CARGO

CÓD.

C.H

VAG.

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Enfermeiro

51001

40

02

01

01

3.516,00

Engenheiro Agrônomo

51002

40

01

01

00

4.078,00

Engenheiro Civil

51080

10

01

00

01

1.019,00

Engenheiro Florestal

51079

40

01

00

01

3.845,00

Cirurgião Dentista

51003

40

02

00

02

4.050,00

Assistente Social

51004

30

02

01

01

3.516,00

Médico

51005

40

01

00

01

6.700,00

Fisioterapeuta

51006

40

01

00

01

3.516,00

Médico Veterinário

51007

40

01

00

01

4.078,00

Fonoaudiólogo

51008

20

01

00

01

1.758,00

Psicólogo

51009

40

01

00

01

3.516,00

Contador

51010

40

01

00

01

4.200,00

Nutricionista

51058

40

02

01

01

3.516,00

Farmacêutico

51077

40

01

00

01

3.516,00

Monitor Desportivo

51078

20

01

00

01

1.150,00


ANEXO II

QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS - CARGOS TRANSFORMADOS

Denominação atual

Cargos resultantes da transformação

Cargo

C/H

R$ Atual

Novo Cargo

C/H

R$ Novo

Servente Geral

40

732,04

Servente

40

776,00

Merendeira

40

732,04

Servente

40

776,00


ANEXO III

CARGOS EM EXTINÇÃO - SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAR:

CATEGORIAS

C.H

VENCTO.

PROV

VAGAS

TOTAL

CÓD.

CARGO

Auxiliar de Enfermagem

40

1.689,00

01

00

01

35

Auxiliar de Manutenção e Conservação

40

776,00

03

00

03

11003

Assistente

40

968,00

01

00

01

21003

Telefonista

40

776,00

02

00

02

21002

Técnico em Contabilidade

40

1.689,00

01

00

01

41001


ANEXO IV

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Órgão

Denominação do Cargo

Vagas

Código/

Nível

Código

Cargo

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

1

3.224,00

01

Assessor de Gabinete

1

876,00

101

Assessor de Imprensa

1

876,00

102

Coordenador de Controle Interno

1

2.502,00

88

Contador Geral

1

4.450,00

103

Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

1

Subsídio

05

Diretor Geral de Finanças e Contabilidade

1

1.624,00

06

Diretor Geral de Compras e Licitações

1

1.624,00

07

Diretor Geral de Convênios

1

1.624,00

104

Diretor de Administração de Material e Patrimônio

1

1.312,00

105

Assessor de Recursos Humanos

1

876,00

10

Assessor de Administração Tributária

1

876,00

09

Secretaria de Educação

Secretario de Educação

1

Subsídio

11

Diretor Geral de Educação

1

1.624,00

12

Assessor de Secretaria

1

876,00

106

Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer

Secretario de Cultura, Esportes e Lazer

1

Subsídio

107

Diretor Geral de Cultura, Esportes e Lazer

1

1.624,00

108

Assessor de Secretaria

1

876,00

109

Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Secretário de Transportes, Obras e Serviços Públicos

1

Subsídio

16

Diretor Geral de Serviços Rurais e Urbanos

1

1.624,00

17

Assessor de Secretaria

1

876,00

110

Secretaria de Saúde

Secretário de Saúde

1

Subsídio

20

Diretor Geral dos Serviços de Saúde Pública

1

1.624,00

21

Diretor Geral dos Serviços de Saúde Preventiva

1

1.624,00

22

Assessor de Secretaria

1

876,00

111

Secretaria de Assistência Social

Secretário de Assistência Social

1

Subsídio

112

Diretor Geral de Assistência Social

1

1.624,00

23

Assessor de Secretaria

1

876,00

113

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

1

Subsídio

26

Diretor Geral de Agricultura e Meio Ambiente

1

1.624,00

27

Assessor de Secretaria

1

876,00

114

Secretaria de

Desenvolvimento

Econômico

Secretário de Desenvolvimento Econômico

1

Subsídio

29

Diretor de Desenvolvimento Econômico

1

1.312,00

30


ANEXO V

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

14

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO

Servidores efetivos ocupantes dos cargos de motorista, com dedicação integral e exclusiva, em regime de plantão ou sobre-aviso, com atribuição de exercício na Secretaria de Saúde.

05

40%

Servidores efetivos ocupantes dos cargos de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem, com dedicação integral e exclusiva, em regime de plantão ou sobre-aviso.

04

40%


ANEXO VI

ADICIONAL DE TITULAÇÃO OU NOVA HABILITAÇÃO

15

TÍTULO

DENOMINAÇÃO DA VERBA

% SOBRE 0 VENCIMENTO DO SERVIDOR

ENSINO

FUNDAMENTAL

ADICIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

5%

ENSINO MÉDIO

ADICIONAL DE ENSINO MÉDIO

6%

GRADUAÇÃO

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

10%

GRADUAÇÃO

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

5%

PÓS-GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

5%

PÓS-GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

3%

MESTRADO

ADICIONAL DE MESTRADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

10%

MESTRADO

ADICIONAL DE MESTRADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

5%

DOUTORADO

ADICIONAL DE DOUTORADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

12%

DOUTORADO

ADICIONAL DE DOUTORADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

7%


ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFET IVOS

 

CARGO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Auxiliar de Serviços Gerais

11001

776,00

Servente

11000

776,00

Agente de Combate a Endemias

31003

776,00

Auxiliar de Manutenção e Conservação

1003

776,00

Telefonista

21002

776,00

Vigia

11002

870,00

Agente Comunitário de Saúde

31001

870,00

Auxiliar de Saúde Bucal

31005

870,00

Assistente

21003

968,00

Engenheiro Civil

51080

1.019,00

Auxiliar Administrativo

21004

1.039,00

Motorista

21005

1.141,00

Agente de Vigilância Sanitária

31002

1.141,00

Monitor Desportivo

51078

1.150,00

Pedreiro

11005

1.195,00

Operador de Máquina

21009

1.433,00

Fiscal de Tributos

36

1.689,00

Técnico em Agropecuária

41002

1.689,00

Técnico em Enfermagem

41003

1.689,00

Técnico em Informática

41004

1.689,00

Técnico em Farmácia

41005

1.689,00

Auxiliar em Enfermagem

35

1.689,00

Técnico em Contabilidade

41001

1.689,00

Mecânico Geral

21008

1.715,00

Fonoaudiólogo

51008

1.758,00

Fisioterapeuta

51006

3.516,00

Assistente Social

51004

3.516,00

Tesoureiro

31006

1.800,00

Agente Administrativo

32

2.356,00

Enfermeiro

51001

3.516,00

Nutricionista

51058

3.516,00

Farmacêutico

51077

3.516,00

Psicólogo

51009

3.516,00

Engenheiro Florestal

51079

3.845,00

Cirurgião Dentista

51003

4.050,00

Médico Veterinário

51007

4.078,00

Engenheiro Agrônomo

51002

4.078,00

Contador

51010

4.200,00

Médico

51005

6.700,00

Os vencimentos referidos correspondem à carga horária máxima de quarenta e vinte horas semanais e, quando permitida a carga horária variável será aplicada a proporcionalidade.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

CÓDIGO

VENCIMENTO (R$)

Assessor de Gabinete

101

876,00

Assessor de Imprensa

102

876,00

Assessor de Recursos Humanos

10

876,00

Assessor de Administração Tributária

09

876,00

Assessor de Secretaria

106, 109, 110, 111, 113 e 114

876,00

Diretor de Administração de Material e Patrimônio

105

1.312,00

Diretor de Desenvolvimento Econômico

30

1.312,00

Diretor Geral de Finanças e Contabilidade

06

1.624,00

Diretor Geral de Compras e Licitação

07

1.624,00

Diretor Geral de Convênios

104

1.624,00

Diretor Geral de Cultura, Esporte e Lazer

108

1.624,00

Diretor Geral de Serviços Rurais e Urbanos

17

1.624,00

Diretor Geral dos Serviços de Saúde Pública

21

1.624,00

Diretor Geral de Saúde Preventiva

22

1.624,00

Diretor Geral de Assistência Social

23

1.624,00

Diretor Geral da Educação

12

1.624,00

Diretor Geral da Agricultura e Meio Ambiente

27

1.624,00

Coordenador de Controle Interno

88

2.502,00

Chefe de Gabinete

01

3.224,00

Contador Geral

103

4.450,00

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

05

Subsídio

Secretário de Educação

11

Subsídio

Secretário de Cultura, Esporte e Lazer

107

Subsídio

Secretário de Transporte, Obras e Serviços Públicos

16

Subsídio

Secretário de Saúde

20

Subsídio

Secretário de Assistência Social

112

Subsídio

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

26

Subsídio

Secretário de Desenvolvimento Econômico

29

Subsídio


ANEXO VIII

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO

 

CARGO

HABILITAÇÃO

I

Auxiliar de serviços gerais

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

2

Vigia

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

3

Servente

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

4

Pedreiro

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

5

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio

6

Motorista

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental e CNH conforme categoria definida no Edital

7

Mecânico Geral

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

8

Operador de Máquinas

Ensino Fundamental

09

Agente Comunitário de Saúde

Ensino Fundamental

10

Agente de Combate a Endemias

Ensino Fundamental

11

Agente de Vigilância Sanitária

Ensino Médio

12

Fiscal de Tributos

Ensino médio

13

Agente Administrativo

Ensino médio

14

Auxiliar de Saúde Bucal

Ensino médio e curso específico

15

Tesoureiro

Ensino médio

16

Técnico em Farmácia

Ensino médio e curso Técnico em Farmácia

17

Técnico em Agropecuária

Ensino médio específico

18

Técnico em Enfermagem

Ensino médio específico

19

Técnico em Informática

Ensino médio e curso técnico específico

20

Enfermeiro

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

21

Engenheiro Agrônomo

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

22

Engenheiro Civil

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

23

Engenheiro Florestal

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

24

Cirurgião Dentista

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

25

Assistente Social

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

26

Médico

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

27

Fisioterapeuta

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

28

Médico Veterinário

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

29

Fonoaudiólogo

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

 

30

Psicólogo

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

31

Nutricionista

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

32

Farmacêutico

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

33

Contador

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

34

Monitor Desportivo

Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física e registro no órgão fiscalizador da profissão


ANEXO IX

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS

Os servidores deste grupo encarregam-se das atividades de vigilância, conservação, limpeza de edifícios, instalações e mobiliário, serviços de portaria, copa, cozinha, jardinagem, lubrificação, borracharia e lavagem de veículos e máquinas.

1.1 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1.1.1  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos; executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas; manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança do órgão; executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores e alunos; receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa; requisitar material necessário aos serviços; processar cópia de documentos; receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão; receber e transmitir mensagens; encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; encarregar-se da limpeza e polimento de veículos e máquinas; relatar as anormalidades verificadas; atender telefone e transmitir ligações; manter vigilância em geral; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, identificação ou autorização para o ingresso; requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato; verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas; desenvolver outras tarefas semelhantes.

1.1.2  VIGIA

Manter vigilância em geral; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho; relatar anormalidades verificadas; verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas; desenvolver outras tarefas semelhantes.

1.1.3  SERVENTE

Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão; executar serviços de copa cozinha, inclusive na confecção da alimentação escolar; encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; desenvolver atividades de confecção da alimentação escolar, da rede municipal de ensino, seguindo rigorosamente um cardápio elaborado por nutricionista e exigido pela Secretaria municipal de educação; desenvolver atividades de limpeza e higiene de toda a área abrangente do núcleo escolar, onde estiver lotado; desenvolver atividades de controle do estoque, zelando pela correta estocagem, manutenção e validade dos produtos; comunicar a Secretaria Municipal de Educação com antecedência a possível falta de produtos ou o vencimento de sua validade; conferir no ato de recebimento, a qualidade, quantidade e vencimento dos produtos destinados à merenda escolar, como também produtos de limpeza e higiene, comunicando imediatamente ao superior imediato, as possíveis irregularidades; acompanhar os servidores da Secretaria em excursões ou representações esportivas ou culturais, ou ainda quando a escola realiza passeios com os alunos, definidas pela Secretaria Municipal de Educação; provisionar equipamentos e materiais necessários para realizar as funções próprias do cargo; zelar pela manutenção dos equipamentos, aparelhos, móveis, utensílios e outros materiais existentes na escola, comunicando imediatamente ao superior imediato, a necessidade de reforma ou manutenção necessária; desenvolver outras atividades compatíveis com o cargo.

1.1.4  PEDREIRO

Executar trabalhos de pedreiro e carpinteiro, em quaisquer locais determinados pela chefia imediata, fixa ou temporária e de conformidade com as necessidades municipais; zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos da Prefeitura, apontando possíveis consertos, providenciando a execução, se for o caso, mediante autorização; executar tarefas de pavimentação de ruas e logradouros públicos, nos serviços de assentamento e colocação de meios-fios, pedras irregulares, calçadas e passeios, bem como de asfalto; executar serviços relacionados com manutenção e conservação do cemitério; executar construções em alvenaria ou madeira, utilizando equipamentos adequados e prescritos; auxiliar na instalação e manutenção de redes de esgoto e hidráulicas; executar serviços de construção de pontes, pontilhões e bueiros; desenvolver outras atividades compatíveis com o cargo.

2.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 2 - SERVIÇOS OPERACIONAIS

Os servidores deste grupo desempenham tarefas ligadas aos trabalhos de operação, condução e transporte de veículos e equipamentos rodoviários agrícolas e atividades de ordem auxiliar, de complexidade mediana, envolvendo serviços de caráter administrativo, financeiro e tributário.

2.1DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

2.1.1  AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar serviços de digitação em geral; atender usuários da biblioteca; transcrever atos oficiais; preencher formulários, fichas, cartões e outros, codificar dados e documentos, preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; providenciar material de expediente; confeccionar relatórios de serviços diversos; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório; efetuar a entrega de exames de laboratório e manter organizado seu arquivo de cópias; atender postos de correio e suas atividades correlatas; preparar índices e fichários; selecionar e arquivar documentos; selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; operar centrais telefônicas, troncos e ramais; orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas; atender as chamadas internas, externas e de telefonia móvel, localizando pessoas quando solicitadas; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; manter registro de ligações à longa distância; receber e transmitir mensagens por quaisquer formas de correspondência; comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos aparelhos telefônicos; fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito; propor normas de serviços e remodelação de equipamento; realizar trabalhos relativos a recepção; secretariar autoridades digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; executar outras tarefas afins.

2.1.2  MOTORISTA

Dirigir veículos oficiais, transportando materiais, equipamentos e pessoas; zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade; efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade; comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a viatura sob sua responsabilidade; proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral; proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento; tratar os passageiros com respeito e urbanidade; manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo; atender as necessidades de deslocamento a serviço, registrando ocorrências; auxiliar portadores de necessidades especiais e de pessoas enfermas e idosos no uso dos veículos oficiais sob sua guarda; executar outras tarefas afins.

2.1.3  MECÂNICO GERAL

Identificar defeitos mecânicos e executar os reparos necessários; executar trabalhos de rotina, relacionados à montagem, reparo e ajustagem de motores à combustão de baixa e alta compressão, movidos à gasolina, óleo diesel ou outros conjuntos mecânicos de automóveis, caminhões, tratores, pás- carregadeiras e outros; desmontar, reparar, montar e ajustar cubos de roda, carburador, manga de eixo de transmissão, bomba d’água, de gasolina, caixa de mudança, freio, embreagem, rolamentos, retentor, radiador, válvula, diferencial, distribuição, direção, engrenagem, amortecedor, magnetos, bielas e pistões; desmontar, reparar e montar distribuidores; desmontar, reparar, montar, ajustar, retificar e localizar defeitos ocasionais em motores a combustível; manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina, retificar cilindros, eixos, válvulas, relevos, comandos de válvulas e buchas; trocar óleo dos veículos, lavagem e lubrificação de máquinas; executar a retirada de vazamento de óleo, troca e recuperação de peças danificadas; executar serviços de emergência no sistema            elétrico dos veículos; realizar serviços de chapeação na frota municipal; manejar equipamentos;executar serviços de lubrificação, lavagem dos equipamentos, troca de óleo e limpeza dos filtros; excetuar outras tarefas afins.

2.1.4  OPERADOR DE MÁQUINAS

Operar máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, motoniveladora, trator de esteiras, pá carregadeira, retroescavadeira e outros equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas; comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade; proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral; proceder o mapeamento dos serviços executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária; manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina; efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências; providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina; efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade; executar outras tarefas afins.

3.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 3 - SERVIÇOS AUXILIARES

Os servidores deste grupo desempenham tarefas ligadas a atividades de ordem auxiliar, de complexidade mediana, envolvendo a execução de serviços de caráter administrativo, financeiro, tributário, enfermagem simplificada e de auxilio à Secretaria de Saúde e de Assistência Social, além de outras atividades correlatas.

3.1DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

3.1.1  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal; deverá residir na micro área em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; desenvolvem atividades como: a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; a realização de visitas domiciliares mensais para monitoramento de situações de riscos à família; a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde outras políticas que promovam qualidade de vida.

3.1.2  AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor de saúde municipal.

3.1.3  AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Atuar na área de vigilância sanitária em geral, no cumprimento dos regulamentos municipais, estaduais e federais; prestar assistência aos munícipes e estabelecimentos comerciais quanto às normas de vigilância e saúde ambiental; executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos legais; preparar as amostras de alimento para análise; auxiliar o bioquímico no encaminhamento e arquivo de laudos de análise de alimentos; dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições específicas do cargo; orientar os serviços de profilaxia e policiamento sanitário na área sob sua jurisdição, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, inclusive de origem animal, a imóveis recém-construídos ou reformados, para proteger a saúde da coletividade: coordenar ou executar a inspeção de fábricas de laticínios, massas, conservas ou de outros tipos de produtos alimentícios, abatedouros, frigoríficos, açougues e estabelecimentos similares, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade; procede à inspeção de imóveis novos ou reformados, antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, a existência de dispositivos para escoamento das águas fluviais e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, para opinar na concessão do habite-se; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, para assegurar as medidas profiláticas necessárias; executar outras tarefas afins.

3.1.4  FISCAL DE TRIBUTOS

Fiscalizar o cumprimento do código tributário municipal, código de postura, código de edificações e zoneamento e demais disposições legais e regulamentares pertinentes; verificar a exatidão dos lançamentos efetuados pelos contribuintes nos livros fiscais e contábeis à vista dos documentos correspondentes; efetuar diligências para verificação de notas fiscais de prestação de serviços, apuração de denúncias, concessão de inscrição municipal e informações em processo fiscal; notificar e aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos municipais; localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais; atender consultas de caráter tributário, fiscal, de posturas, edificações e zoneamento; cooperar na atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária e de planejamento urbano; executar inspeção em livros, documentos, registros e imóveis, para constatar a satisfação plena do crédito tributário municipal; fiscalizar o transporte coletivo municipal, os táxis e lotações, os serviços funerários e outros serviços municipais permitidos, autorizados ou concedidos pelo município; elaborar os atos relativos ao processo administrativo-fiscal, em toda sua plenitude, na cobrança dos tributos municipais; orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promover educação sanitária e ambiental; efetuar pesquisas, levantamentos, coleta de dados e registro de observações relativas a recrutamento de mão-de- obra, solos, construções, equipamentos, aparelhos, materiais e instalações; executar serviços dentro das normas técnicas e convenções estabelecidas; auxiliar no mapeamento e na cartografia de levantamento feitos para áreas operacionais; realizar, previamente, a análise técnica de processos relativos à execução de obras públicas, compreendendo especificações quanto às normas e padronizações, projetos complementares (estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, preventivo contra incêndio); realizar, previamente, a análise de projetos particulares (segundo as leis e suas alterações, que dispõem sobre o zoneamento urbano, o código de edificações e parcelamento do solo) para aprovação de projetos e liberação do alvará de construção; realizar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, pareceres e divulgação técnica relativas à sua especialidade; analisar, fiscalizar e executar estruturas, instalações elétricas (baixa tensão), telefônicas, sinalização, acústica e relógio sincronizado; desempenhar demais atividades que, por sua natureza, se inclua no âmbito de sua competência.

3.1.5  AGENTE ADMINISTRATIVO

Executar serviços de digitação em geral; transcrever atos oficiais; preencher formulários, fichas, cartões e outros; codificar dados e documentos; preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; providenciar material de expediente; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos, mantendo organizado seu arquivo de cópias; atender e transferir ligações telefônicas; prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações; executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, INCRA, INSS; receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas; preparar documentos financeiros e de desembolso; elaborar prestação de contas; efetuar registros referentes ao controle da receita, despesa e do patrimônio do órgão; operar aparelhos de processamento de dados; redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; minutar contratos em geral; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas; colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; elaborar guias de recolhimento e ordens de pagamento; registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão; organizar e manter atualizados arquivos, fichas referentes ao cadastro imobiliário e de contribuintes do Município; efetuar lançamentos nas fichas cadastrais; elaborar certidões e demais atos administrativos; participar da atualização da planta de valores; manter atualizada a legislação tributária municipal; propor medidas para atualizar e aperfeiçoar a legislação tributária Municipal; processar documentos de arrecadação; prestar informações aos contribuintes municipais; receber, informar e encaminhar o público aos órgãos competentes; atender chamadas telefônicas prestando informações e anotando recados; registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos diários; afixar avisos, editais e outros informes de interesse público; receber e encaminhar sugestões e reclamações de pessoas que atender; operar mesas telefônicas; executar serviços de classificação e catalogação de material bibliográfico e documentos em geral; realizar estudos, pesquisas, relatórios, pereceres, resumos, índices e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional; efetuar lançamento de tributos; realizar serviços relacionados à tributação, atendimento ao contribuinte e instruir processos, efetuar lançamento de tributos, realizar serviços relacionados como o movimento econômico, realizar plantões fiscais, cadastramento, recadastramento e atualizações cadastrais, elaborar mapas de fiscalização dos tributos, expedir notificação, relatórios de notificação, proceder enquadramento fiscal, intimação para apresentação de documentos, lavrar auto de infração, informar e expedir certidões, expedir termos de início e encerramento de fiscalização; assinar protocolos de recebimentos e devolução de documentos; expedir cópia de fichas de visitas, relatórios das notificações e autos de infrações; emitir termo de enquadramento em estimativa fiscal; proferir parecer, informações e instruções aos requerimentos de contencioso e consultas à legislação fiscal; proceder fiscalização em regimes especiais de tributação; proceder vistorias in loco; emitir guias e documentos; executar outras tarefas afins.

3.1.6  AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

Orientar os pacientes sobre higiene bucal; marcar consultas; preencher e anotar fichas clínicas; manter em ordem arquivos e fichários; controlar o movimento financeiro; revelar e montar radiografias intra- orais; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental, junto à cadeira operatória; promover isolamento do campo operatório; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; confeccionar modelos em gesso; aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico; realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório.

3.1.7  TESOUREIRO

Desenvolver atividades de controle das finanças da municipalidade, compreendendo o órgão central - Prefeitura - bem como os Fundos Municipais, desenvolvendo atividades relativas ao controle de: caixa, contas bancárias, aplicações e resgates, pagamentos, cobranças de tributos e demais taxas e impostos da municipalidade; desenvolver atividades de preenchimento e arquivamento de guias, formulários, empenhos, ordens de pagamentos; manter sob controle todas as movimentações financeiras do Município; auxiliar na organização dos serviços de contabilidade em geral; executar os lançamentos contábeis, a escrituração geral como: Diário, Caixa, Empenhos, Ordem de pagamentos, Extra-Caixa, Conta Bancos, Razão, Conta corrente, Registro de inventário, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, valendo-se dos sistemas e para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar e executar os trabalhos de conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis; proceder a classificação de despesas, analisando a natureza das mesmas para apropriar custos de bens e serviços; desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo; processar operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição; controlar as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como: Banco Central do Brasil e secretaria da receita federal, entre outros; atender aos demais setores e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; preparar documentos financeiros e de desembolso; elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária; elaborar guias de recolhimento e ordens de pagamento; relacionar notas de empenho, subempenho e anulação emitidos no mês; classificar a receita e a despesa; operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos; registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão; efetuar registros e cálculos de natureza simples nas diversas etapas de análise, operações e lançamentos; emitir cheques e recibos de depósitos referentes às operações de pagamento e recebimento, com base nos documentos geradores de despesas; lançar e controlar valores financeiros, em fichas, relações, mapas e demonstrativos financeiros; controlar a liberação da verba destinada às despesas miúdas de pronto pagamento; preencher instrumentais, quadros de controle e auxiliar nos levantamentos de dados referentes à sua área de trabalho.

4.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 4 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

Os servidores deste grupo desempenham tarefas que envolvem planejamento, organização, coordenação, avaliação, fiscalização, instrução, execução e controle dos trabalhos técnico-administrativos nas diversas áreas de laboratório, agropecuária, estatística, contábil, serviços de engenharia, educação, saúde e desenvolvimento comunitário, além de outras atividades correlatas.

4.1 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

4.1.1  TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

Elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais; dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária; orientar a execução do trabalho de campo na área de manejo e conservação do solo, adubação mineral e orgânica e auxiliar na elaboração de projetos respectivos; prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores; atender consultas feitas pelos agricultores; orientar a produção, administração e planejamento agropecuários; organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral; orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal; orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo; prestar assistência e orientação aos programas de extensão rural; orientar trabalhos de conservação do solo; participar dos trabalhos de experimentação; participar de previsões de safras; prestar assistência no tocante ao crédito agrícola; orientar a produção de sementes e mudas; buscar novas alternativas; fomentar a organização dos agricultores nas mais diversas formas; prestar orientação técnica de forma coletiva; colaborar nos programas de educação, formação e profissionalização dos agricultores; executar outras tarefas semelhantes.

4.1.2  TÉCNICO EM ENFERMAGEM

O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe, especialmente: assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; g) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; integrar a equipe de saúde; executar métodos de promoção, prevenção e controle da doença; aplicar métodos de limpeza, desinfecção e ou esterilização de instrumentos e superfícies; conhecer e manipular os utensílios utilizados nos procedimentos hospitalares e ambulatoriais reconhecer a forma de organização dos estabelecimentos de saúde e o processo de municipalização com estratégia de implantação do Sistema Único de Saúde (SUS); prestar cuidados de enfermagem que visam romper a cadeia epidemiológica das infecções; manusear arquivos e documentos relativos ao paciente, observando-se o sigilo ético; realizar técnicas de higiene para o controle e prevenção das doenças; cuidar da organização e administração da unidade hospitalar ou ambulatorial em que trabalha; participar no planejamento e prestar cuidados integrais de enfermagem ao indivíduo na saúde e doença; executar atividades dentro dos setores determinados pela chefia de enfermagem, inclusive atendimentos a domicílio; aferir e controlar sinais vitais; preparar clientes para consultas, exames e outros procedimentos facilitando a sua realização; executar curativos, seguindo prescrições médicas; auxiliar no preparo do material e instrumental para esterilização; ministrar medicamentos por via oral e/ou parenteral, prestando informações aos clientes sobre possíveis reações, além de aplicar vacinas e fazer os devidos registros em formulários apropriados; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; realizar registros e elaborar relatórios técnicos; comunicar-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde; preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico, colher material para exames laboratoriais; prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatórios; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se, proceder a limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; participar de atividades de educação em saúde, inclusive: orientar os pacientes na pós consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; executar outras tarefas afins.

4.1.3  TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Consertar e instalar aparelhos eletrônicos; desenvolver dispositivos de circuitos eletrônicos; executar serviços de manutenções corretivas, preventivas e preditivas; sugerir mudanças no processo de produção; treinar, orientar e avaliar o desempenho de operadores em geral; estabelecem comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho; redigir documentação técnica e organizar o local de trabalho; desenvolver outras atividades afins.

4.1.4  TÉCNICO EM FARMÁCIA

Realizar operações farmacotécnicas; conferir fórmulas; efetuar manutenção de rotina em equipamentos, utensílios de laboratório e rótulos das matérias-primas; controlar estoques, fazer testes de qualidade de matérias-primas, equipamentos e ambiente; documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica; desenvolver as atividades de acordo com as boas práticas de manipulação, sob supervisão direta do farmacêutico.

5 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 5 - SERVIÇOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

Os servidores deste grupo realizam pesquisas e aplicam conhecimentos nas soluções de problemas de ordem técnica, econômica, jurídica, administrativa, social, artística e empresarial, além de outras atividades inerentes às áreas profissionais de cada atividade.

5.1DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

5.1.1  ENFERMEIRO

Dirigir órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde; organizar e dirigir os serviços e de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; realizar consulta de enfermagem; prescrever a assistência de enfermagem; cuidar diretamente de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidar de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar no planejamento, execução e avaliação dos programas; participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prevenir e controlar as infecções nas unidades de saúde do município; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém nascido; participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; acompanhar a evolução e o trabalho de parto; executar a assistência obstétrica em situações de emergência e execução do parto sem distócia; participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; elaborar e desenvolver programas de saúde preventiva, alternativa e educativa; participar em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo e contratação de enfermeiro ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.2  ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Orientar e revisar, com grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes subordinadas; introduzir e criar variedades de plantas de elevada produtividade, características tecnológicas; produzir e fazer a multiplicação e tecnologia de sementes e mudas; atuar nas áreas da ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal, nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes, biologia, química e física do solo, emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal; organizar programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais; exercer atividades relacionadas com a influência do solo; elaborar e desenvolver programas que visem práticas agrícolas sustentáveis; realizar a avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas; realizar o estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos d'água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas; orientar a execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epidemiológicos; orientar na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e participação em sua seleção para aquisição; participar no planejamento, execução e supervisão das operações de campo; realizar a divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais; realizar a execução de serviços de desinfecção fitosanitária; inspecionar vegetais submetidos à quarentena; orientar aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitosanitária; atuar na resolução de problemas econômicos da produção agrícola; promover a integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais; programas de investimentos no setor agrícola; estudar a viabilidade econômica dos experimentos agropecuários; atuar na orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural; fazer levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo; atuar na mecanização agrícola; realizar avaliação agrícola; fazer o exame de problemas técnicos de engenharia rural; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural; orientar aos usuários, em relação à tecnologia agrícola; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; manter permanente articulação com órgãos Estaduais e Federais, visando aplicação de melhores técnicas no setor; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.3  ENGENHEIRO CIVIL

Planejar, programar, organizar, coordenar a execução das atividades relacionadas com a construção, reforma, manutenção e localização de prédios escolares, administrativos e esportivos, bem como a definição de instalações e equipamentos; executar serviços de urbanismo, obras de arquitetura e paisagística e obras de decoração arquitetônica; orientar o mapeamento e a cartografia de levantamento feito para áreas operacionais; realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras compreendendo a verificação de projetos e das especificações quanto às normas e padronizações; participar da elaboração e execução de convênios que inclua projetos de construção, ampliação ou remoção de obras e instalações; fazer avaliações, perícias e arbitramentos relativos à especialidade; acomodar e analisar o cumprimento dos contratos celebrados para a execução de obras e serviços; efetuar constante fiscalização dos prédios próprios ou locados pelo órgão, com a finalidade de controlar as condições de uso e habitação; embargar construções que não atendam às especificações do projeto original e as normas de responsabilidade técnica; executar estudo, projeto, fiscalização e construção de núcleos habitacionais e obras; fiscalizar imóveis financiados pelo órgão; participar de comissões técnicas; propor baixa e alienação dos veículos e equipamentos considerados inservíveis; elaborar projetos de loteamentos; coordenar e supervisionar a manutenção de equipamentos; estudar e desenvolver métodos operacionais, bem como baixar normas e instruções disciplinares para uso e manutenção de veículos, equipamentos e obras municipais; elaborar projetos, analisar, fiscalizar e executar instalações elétricas, telefônicas, sinalização, sonorização e relógio sincronizado; projetar subestação de energia elétrica, quadros de comando, calculando todos os dispositivos de projeção e comando, adaptando-os às necessidades do sistema elétrico; executar a locação de obras, junto à topografia e batimetria; apresentar relatório de suas atividades; desempenhar outras tarefas semelhantes.

5.1.4  ENGENHEIRO FLORESTAL

Exercer as atribuições básicas do cargo referentes à Engenharia Florestal; elaborar métodos e técnicas de manejo florestal; supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente projetos ambientais: executar estudo, planejamento e projeto de recuperação ambiental, de utilização de solo e de floresta, ordenamento e manejo florestal, mecanização na floresta, implementos florestais, economia e crédito rural para fins florestais e seus serviços afins e correlatos; determinar as técnicas de exploração mais adequada das florestas; executar estudo de viabilidade técnico-econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria; dirigir obras e serviços técnicos; executar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; realizar ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; elaborar orçamento; efetuar a padronização, mensuração e controle de qualidade; efetuar produção técnica e especializada; conduzir trabalho técnico; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; orientar o desenvolvimento de políticas públicas sobre a conservação e uso de ecossistemas florestais; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.

5.1.5  CIRURGIÃO DENTISTA

Participar na elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto- sanitários; aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço; encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas; examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico e tratamento indicado; fazer o encaminhamento à serviços ou entidades competentes dos casos que exijam tratamento especializado; aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população avaliando os resultados; promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à poluição e métodos eficazes para evitá-las; requisitar ao órgão competente todo material técnico administrativo; prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil; prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incrementai; coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade; promover o incremento e atualização de outras medidas e métodos preventivos e de controle; propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos; realizar e participar de estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública; apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação; desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

5.1.6  ASSISTENTE SOCIAL

Planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do serviço social aplicados a indivíduos, grupos e comunidades; elaborar e /ou participar de projetos de pesquisas, visando a implantação e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto à equipe de saúde a situação social do indivíduo e sua família; fornecer dados sociais para a elucidação de diagnóstico médico e pericial; diagnosticar e tratar problemas sociais que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório de saúde; desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a recuperação da saúde da população, ocupando-se de aplicações sociais, culturais, econômicas, que influem diretamente na situação de saúde, através da mobilização e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais; mobilizar recursos da comunidade para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população; prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para à realização de atividade na área do serviço social; participar de programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação em saúde; participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição; realizar estudos e pesquisas com objetivo de conhecer as características de cada comunidade, a fim de que os programas e ações do Serviço Social venham ao encontro das necessidades reais da população; avaliar benefícios e serviços sociais; participar, ativamente, de equipes, auxiliando na busca de formas de entrosamento gradativo, na execução de atividades educativas; fazer treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de serviço social; cumprir as determinações do sistema único de saúde local; realizar e orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar clientes a dispensários e hospitais; fazer triagem dos casos para a concessão de benefícios e outros auxílios do Município; selecionar candidatos aos programas e ações de assistência à velhice, à infância abandonada e pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacionais; executar tarefas afins, observando o respectivo regulamento da profissão.

5.1.7 MÉDICO

Executar atividades inerentes à promoção, proteção e recuperação da saúde, seja individual ou coletiva; efetuar os atos médicos para os quais está capacitado; prescrever, orientar e supervisionar a terapia indicada, acompanhando evolução e usando o sistema de referência e contra referência; interpretar resultados de exames solicitados, a fim de emitir diagnóstico preciso; proceder à notificação de doenças de notificação compulsória; participar da equipe multidisciplinar, auxiliando na elaboração do diagnóstico de saúde, objetivando o estabelecimento de prioridades em atividades já implantadas e outras a serem implantadas; manter sempre atualizadas as anotações no prontuário do cliente, anotando o que ele refere, diagnóstico, conduta e evolução da doença; prescrever terapia medicamentosa, orientando dosagem e via de administração; emitir laudos e pareceres a si pertinentes, quando da participação em auditorias e comissões técnicas; atender determinações legais, emitindo atestados, conforme a necessidade de cada caso; colaborar, participando na adequação e ou elaboração de programas de saúde, objetivando sistematização e melhora na qualidade dos serviços prestados (ações de saúde desenvolvidas); orientar equipe técnica-assistencial nas atividades que lhes forem delegadas; participar em ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; zelar por sua própria segurança e de terceiros, bem como pela preservação e conservação de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; atender necessidades da rede de saúde, na execução de suas atividades, obedecendo a diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de fazer melhoria na qualidade dos serviços; participar efetivamente da política de saúde do Município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; efetuar atendimento nos serviços próprios da Secretaria e em domicílio; respeitar o código de ética médica; contribuir para a valorização do sistema único de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.8  FISIOTERAPEUTA

Proceder ao diagnóstico do estado de saúde dos pacientes, identificando sua capacidade funcional; emitir diagnóstico e prognóstico de situações de risco; planejar, controlar, supervisionar e executar tratamentos de afecções sequelares visando a redução das consequências das patologias; supervisionar, controlar, treinar, avaliar as atividades da equipe auxiliar; educar, treinar clientes na correção da postura, reeducando a funcionalidade de órgão afetados; manter controlados e atualizados os registros dos dados, usando-os na elaboração de relatórios estatísticos; manipular, controlar e orientar informações, materiais e equipamentos fisioterápicos; participar da equipe multidisciplinar, na elaboração, planejamento e execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela manutenção e conservação de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; participar de auditorias e comissões técnicas, emitindo laudos e pareceres a si pertinentes; participar das ações desenvolvidas pela prefeitura municipal; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.9  MÉDICO VETERINÁRIO

Exercer a prática da clínica em todas as suas modalidades; coordenar a assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma; exercer a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, desportivos, recreativos ou de proteção, onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animal, ou produtos de sua origem; desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais; executar perícias, exames e pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais insetos nas exposições pecuárias; orientar o ensino, a direção, o controle e os serviços de inseminação artificial; participar de eventos destinados ao estudo da medicina veterinária; desenvolver estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante à doenças de animais, transmissíveis ao homem; proceder a padronização e à classificação dos produtos de origem animal; participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registros genealógicos; realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootécnica bem como a bromatologia animal em especial; proceder a defesa da fauna, especialmente, o controle da exploração das espécies de animais silvestres, bem como dos seus produtos; participar do planejamento e execução da educação rural; apresentar relatórios periódicos; desempenhar tarefas semelhantes. 

5.1.10 FONOAUDIÓLOGO

Planejar e executar programas de prevenção auditiva; detectar, atender e encaminhar a clientela, na área de comunicação; desenvolver, programar e supervisionar treinamento de linguagem, fala, voz, compreensão do pensamento verbalizado; prestar orientações aos familiares e corpo docentes, sobre atitudes e responsabilidades na educação e/ ou reabilitação do educando; executar exames fonéticos de linguagem, audiometria e outros procedimentos apropriados, visando ao diagnóstico de limiares auditivos, além do estabelecimento do plano de sonoterapia; demonstrar técnicas de impostação de voz e respiração, orientando os treinamentos foniátricos, auditivos, de dicção e organização do pensamento expresso em palavras, objetivando a reeducação ou reabilitação do cliente; detectar, pela avaliação, as deficiências de comunicação do cliente tais como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; participar da equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração de programas de saúde pública; elaborar e desenvolver projetos e programas de promoção humana e social para as pessoas que necessitam de seu trabalho; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela conservação e manutenção de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; participar em comissões técnicas e auditorias, com fins diversos, emitindo laudos e pareceres de sua competência; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.11PSICOLOGO

Emitir diagnóstico, psicológico e social, através da avaliação da clientela alvo, usando para tanto recursos técnicos e metodológicos apropriados, prestando atendimento, acompanhamento e/ou encaminhamento a outras especialidades; participar da equipe multidisciplinar em programas e ações comunitárias de saúde, objetivando integrar as ações desenvolvidas; planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as estratégias de intervenção psicossocial, partindo das necessidades da clientela identificada; executar atendimento psicossocial através de psicoterapia em sessões grupais ou individualizadas; atuar em pesquisa da psicologia, em relação à saúde, trabalho e educação, entre outros aspectos; participar em ações de assessoria, prestando consultoria e emitindo parecer dentro da perspectiva de sua área de atuação; participar de auditorias e comissões técnicas, emitindo laudos e pareceres que lhe forem pertinentes; participar do programa de saúde mental, exercendo atividades comunitárias, objetivando a capacitação e esclarecimentos; atuar junto ao setor de recursos humanos, na área de recrutamento e seleção de pessoal, bem como acompanhando, treinando e reciclando servidores; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela preservação e manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; participar na elaboração de normas e rotinas, a fim de obter a dinamização e padronização dos serviços; participar da efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; desempenhar outras tarefas afins.

 5.1.12 CONTADOR

Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade; elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos; elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos; elaborar registros de operações contábeis; organizar dados para a proposta orçamentária; elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis; fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária; controlar empenhos e anulação de empenhos; orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas; assinar balanços e balancetes; fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica- contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese; emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; fornecer dados estatísticos de suas atividades; apresentar relatório de suas atividades; desempenhar outras tarefas afins

5.1.13 NUTRICIONISTA

Proceder ao planejamento, coordenação e supervisão de programas e/ ou serviços de nutrição nas áreas de saúde, educação e do trabalho, entre outros; realizar análise de carências nutricionais/alimentares além do aproveitamento conveniente de recursos dietéticos; proceder ao controle de estoque, preparo, conservação, além da distribuição de alimentos; contribuir no desenvolvimento de ações educativas, visando colaborar na aquisição de hábitos alimentares adequados da população; participar da equipe multidisciplinar, auxiliando no planejamento, elaboração e execução de ações da vigilância epidemiológica. sanitária e de saúde do trabalhador; zelar por sua própria segurança e de terceiros, bem como pela preservação e conservação de materiais e equipamentos de trabalho; cumprir o código de ética profissional; participar efetivamente da política de saúde do município através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; planejar serviços e programas de nutrição nos campos hospitalares, de saúde pública, educação e de outros similares; organizar cardápios e elaborar dietas; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.14 FARMACÊUTICO

Desempenhar funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas; fiscalização profissional sanitárias; participar da elaboração e ou fazer cumprir normas e disposições gerais relativas ao armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa; participar de discussões técnicas para seleção e aquisição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa; elaborar manuais de procedimentos, manuais técnicos, formulários e lista de medicamentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento da assistência farmacêutica, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação; gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados na área de medicamentos; atender os receituários médicos, observando a legalidade da receita, avaliando a compatibilidade física e química, bem como averiguando a dose, via de administração, duração do tratamento e dose cumulativa dos medicamentos prescritos; informar de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos, alertando sobre reações adversas e interações medicamentosas com alimentos e/ou produtos ingeridos concomitantemente; atuar na promoção da educação dos profissionais de saúde e de pacientes; atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde; participar de equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração, execução e avaliação de programas de saúde publica; executar funções como: reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parentenal, fracionamento de doses, produção de medicamentos, e outras atividades passíveis de serem realizadas e atribuições do farmacêutico; atuar junto a central de esterilização na orientação de processos de desinfecção e esterilização de materiais; atuar em farmácia clinica; participar como membro de comissões de sua competência como: comissão de farmácia e terapêutica, padronização de medicamentos, comissão de controle de infecção hospitalar, licitações e pareceres técnicos; atuar no controle de qualidade de águas de consumo humano, residuárias e controle de operações de estação de tratamento de águas e esgotos domésticos e industriais de piscinas, praias e balneários, desde a coleta de amostras, análises físico químicas e microbiológicas, até emissão e assinatura de laudos e pareceres; executar e ou supervisionar análises físico-químicos, sensoriais, microscópicas, toxicológicas, microbiológicas, fitoquímicas, ensaios biológicos e outras, fazendo uso de metodologias e equipamentos necessários; atuar em farmácia homeopática, desde que devidamente habilitado; programar, supervisionar, inspecionar, bem como responder tecnicamente pela realização de exames laboratoriais, controle de qualidade de insumos de natureza biológica, química e física, emitindo laudos, pareceres e diagnósticos; fazer pesquisas quantitativas e qualitativas em amostras de materiais, dos exames requisitados; coordenar , executar e supervisionar atividade específicas do laboratório de análises clínicas, desde a coleta do material para análise, até entrega do laudo final ao cliente; executar e/ou supervisionar análises hematológicas, sorológicas, bacteriológicas ,parasitológicas, coprológicas e outras, utilizando-se de aparelhos e técnicas específicas; assumir responsabilidades pelos laudos dos exames realizados no laboratório, assinando-os, oferecendo assim maior credibilidade e segurança ao requisitante; orientar a distribuição de atividades para a equipe auxiliar, além de supervisionar a utilização e manipulação corretas dos materiais e equipamentos, observando cuidados relativos à higiene e segurança, garantindo qualidade do serviço; assessorar a elaboração de projetos de construção e montagem de áreas específicas; prover e controlar materiais e equipamentos, emitindo opinião técnica em sua aquisição; participar da equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração de programas de saúde pública; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela conservação e manutenção de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; participar em comissões técnicas e auditorias, com fins diversos, emitindo laudos e pareceres de sua competência; participar efetivamente da política de saúde do município , através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.15 MONITOR DESPORTIVO

Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos servidores e munícipes em geral; elaborar projetos e executar atividades recreativas; promover atividades lúdicas, estimulantes à participação; criar atividades recreativas e coordenar setores de recreação; administram equipamentos e materiais para recreação; ministrar atividades de ginástica laborai, academias ao ar livre em clubes e ginásios municipais; desenvolver demais atividades afins.

6 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO:

6.1 AUXILIAR DE ENFERMAGEM:

Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem; usar equipamentos de proteção individual, providenciando a substituição sempre que houver algum dano; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela preservação e manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; respeitar o código de ética profissional; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; lavar, empacotar e esterilizar material utilizando técnicas apropriadas; desenvolver atividades de pré e pós consulta médica, odontológica, de enfermagem e de atendimento de enfermagem; solicitar material de consumo e permanente, necessários a suas atividades; realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios; ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; executar atividades de desinfecção e esterilização; executar outras tarefas afins.

6.2 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO:

Exercer as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens da municipalidade, tais como: reparos ou consertos em geral nos bens móveis e nas edificações; fazer instalações e encanamentos em geral; instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão; operar equipamentos de som; realizar outras tarefas afins.

6.3 ASSISTENTE:

Executar serviços de digitação em geral; atender usuários da biblioteca; transcrever atos oficiais; preencher formulários, fichas, cartões e outros; codificar dados e documentos; preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; providenciar material de expediente; confeccionar relatório de serviços diversos; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório; efetuar a entrega de resultados de exames e manter organizado seu arquivo de cópias; atender e transferir ligações telefônicas; selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais; prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; proceder ao controle de provimento e vacância de cargos; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações; executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, INCRA, INSS; expedir relatórios das atividades desenvolvidas no setor; receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas; fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de ocorrências em geral; colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; simplificar o trabalho e a redução do custo das operações; realizar registros em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis; executar outras tarefas afins.

6.4 TELEFONISTA:

Operar centrais telefônicas, troncos e ramais; orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas; atender as chamadas internas e externas, localizando pessoas quando solicitadas; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; prestar informações gerais relacionadas com o órgão; manter registro de ligações à longa distância; receber e transmitir mensagens pelo telefone; comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos ramais e mesa; fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito; propor normas de serviços e remodelação de equipamento; realizar trabalhos relativos a recepção; executar tarefas semelhantes e afins.

6.5 TÉCNICO EM CONTABILIDADE:

Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários; redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; minutar contratos em geral; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas; fazer anotações de ocorrências verificadas nos registros em geral; colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências ou normas do órgão; expedir atestados, preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; realizar registros em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral; efetuar o lançamento da receita orçamentária; expedir documentos de lançamento de receita; processar os documentos de controle da receita orçamentária; classificar a receita; emitir empenhos de despesas, relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitido no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária; efetuar balanço e balancete; elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos; controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária; providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes; elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão; manter atualizadas as fichas de despesa e arquivo de registro contábil; conferir boletins de caixa; elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho; relacionar restos a pagar; reparar recursos financeiros; relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários; elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título; analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação; coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro; desempenhar outras tarefas afins.EP 89.837-000 CORONEL MARTINS - SC.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 DE AGOSTO DE 2013

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18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais do Poder Executivo do Município de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, abrangendo os cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, classificados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos membros do magistério público municipal que são regidos por Plano de Carreira e Estatuto específicos.

Art. 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório tem como base:

I- a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;

II- os requisitos para investidura;

III- a qualificação profissional;

IV- as peculiaridades dos cargos.

Art. 3º O regime jurídico aplicável aos servidores de que trata esta Lei Complementar é o Estatutário, com vinculação ao Direito Administrativo.

Art. 4º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O quadro de servidores do Município de Coronel Martins é constituído de:

I- cargos de provimento efetivo;

II- cargos de provimento em comissão;

III- função gratificada.

Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I- Cargo de provimento Efetivo: o conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto no Plano de Cargos, cometidos a servidor nomeado por aprovação em concurso público, de provas ou provas e títulos, respeitada a legislação pertinente, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais;

II- Cargo de provimento em Comissão: conjunto de funções e responsabilidades, ligadas às atividades de planejamento, orientação, coordenação, direção, assessoramento e controle, regido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;

III- Função Gratificada: vantagem pecuniária atribuída aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de onerosidade, ou concedidas aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica para o exercício de atribuições e responsabilidade, pela direção, chefia ou assessoramento;

IV- Quadro de Pessoal: agrupamento de cargos e funções integrantes da estrutura organizacional da administração, observadas a natureza, as atribuições e habilitação profissional;

V- Piso Municipal: valor monetário definido nesta lei complementar, que serve de base para a remuneração na tabela de vencimentos dos servidores municipais;

VI- Lotação: número de servidores que devem ter exercício em cada repartição;

VII- Vencimento: retribuição pecuniária fixada em lei, paga mensalmente ao servidor;

VIII- Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito;

IX- Grupo: compreende o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho.

CAPITULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

I- Serviços Gerais - SEG;

II- Serviços Operacionais - SOP;

III- Serviços Auxiliares - SAU;

IV- Técnico Profissional - TEP;

V- Técnico Científico - TEC.

Parágrafo único. O vencimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, a carga horária, a quantidade de vagas, ocupadas e livres, condições de ingresso e atribuições, estão estabelecidas nos Anexos I, VII, VIII e IX desta Lei Complementar.

Art. 8º A jornada de trabalho dos Servidores Públicos Municipais não poderá ser inferior a 20 (vinte) ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. A jornada normal de trabalho de que trata o caput deste artigo, será de:

I- 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo V - Técnico Científico;

11-40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos.

§ 2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da Administração.

§ 3º. As horas suplementares, executadas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, serão tratadas como serviço extraordinário, na forma regulamentada pelo Estatuto do Servidor..

Art. 9º A remoção de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ocorrerá, na mesma função ou em função equivalente em outro local de trabalho ou Secretaria, e poderá dar-se:

I- de ofício;

II- a pedido do servidor;

III- por permuta.

§ 1º. A remoção de ofício, no interesse da administração, poderá ocorrer por redução da demanda ou reorganização administrativa.

§ 2º. A remoção a pedido do servidor efetivar-se-á mediante edital próprio, com o quadro de vagas disponíveis e os critérios para pleitear as vagas.

§ 3º. A classificação dos interessados dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios:

I- maior tempo de serviço no cargo;

II- maior tempo no serviço público municipal;

III- maior habilitação para o exercício do cargo;

IV- maior idade.

§ 4º. A remoção por permuta ocorrerá através do pedido conjunto dos servidores interessados, respeitada a compatibilidade dos cargos.

§ 5º. Após o processo de remoção será emitida Portaria de designação no novo local de trabalho, sendo substituída sempre que houver novo processo de remoção.

Seção I

Dos Cargos Transformados

Art. 10. Ficam transformados os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados nos diversos órgãos da Administração Municipal, ocupantes dos cargos objeto da transformação prevista no artigo anterior, serão enquadrados por transformação para os cargos resultantes da transformação, conforme linha de correlação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O enquadramento por transformação manterá as vantagens permanentes já conquistadas por seus titulares.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá, por portaria, praticar os atos de enquadramento por transformação, devendo constar dos mesmos: matrícula, nome do servidor, cargo e nível atual, grupo ocupacional, cargo e nível no qual o servidor foi enquadrado.

Seção II

Dos Cargos em Regime de Extinção

Art. 13. Consideram-se cargos em extinção os previstos no presente artigo, ficando desde já extintas do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal as vagas não providas na data da entrada em vigor desta lei complementar, quais sejam:

I- Auxiliar de Enfermagem;

II- Auxiliar de Manutenção e Conservação;

III- Assistente;

IV- Telefonista;

V- Técnico em Contabilidade.

§ 1º. Os cargos previstos no presente artigo serão considerados definitivamente extintos na medida em que vagarem.

§ 2º O número de titulares e a carga horária relativos aos cargos definidos neste artigo, constam do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 3º Os direitos adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos postos em extinção ficam mantidos, permanecendo a remuneração de acordo com os adicionais já conquistados, cujos titulares, enquanto ativos, poderão progredir na carreira de acordo com as normas previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, são os constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos comissionados de Contador Geral e Coordenador do Controle Interno recairá sobre detentor de elevado conhecimento técnico e experiência na área de administração pública, exigindo-se a seguinte habilitação mínima:

I- Contador Geral: ensino superior específico, com registro no Conselho Regional de Contabilidade;

II- Coordenador do Controle Interno: ensino médio.

Art. 15. A nomeação do servidor efetivo para exercício de cargo de provimento em comissão se dará com o afastamento do respectivo cargo de que for titular.

Art. 16. O servidor efetivo quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de função gratificada correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do respectivo cargo efetivo.

Art. 17. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao décimo terceiro vencimento, adicional de um terço de férias e à garantia da revisão geral anual prevista constitucionalmente, esta com autorização legislativa própria.

Art. 18. Na nomeação de pessoal para cargos de provimento comissionado observar-se-ão as regras de Súmula Vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da prática do nepotismo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 19. Ficam criadas funções gratificadas, por dedicação exclusiva e integral, devidas pelo exercício das funções próprias do cargo em horário especial de trabalho ou sob o regime de plantão e de sobreaviso, correspondente ao valor fixado no Anexo V desta Lei Complementar, atribuíveis:

I- aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista em atuação na Secretaria de Saúde;

II- aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, quando designados para executar procedimentos básicos em regime de plantão ou sobreaviso, para atuação inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º. O servidor público municipal gratificado na forma deste artigo, não fará jus a adicional pela prestação de serviço extraordinário e se subordina ao regime de dedicação integral.

§ 2º. A gratificação fixada neste artigo não se incorpora ao vencimento e sobre ela não incide qualquer outra vantagem ou adicional.

Art. 20. Será adotada escala de revezamento para atendimento aos chamados noturnos, finais de semana e feriados, mediante Termo de Adesão ao regime e ao horário diferenciado, firmado pelo servidor.

§ 1º. A escala referida no caput deste artigo será confeccionada e divulgada mensalmente pela respectiva Secretaria, devendo assegurar que o descanso semanal recaia, preferencialmente, em domingos e feriados.

§ 2º. O servidor terá conhecimento prévio da escala referida no § Io deste artigo, com antecedência mínima de uma semana.

Art. 21. O valor da gratificação será reduzido proporcionalmente se durante o mês o servidor incidir nas seguintes ocorrências:

I- faltar injustificadamente ao trabalho;

II- comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;

III- não atendimento injustificado à escala de trabalho;

IV- infringir as normas regulamentares do Setor.

Parágrafo único. A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 5% (cinco por cento) por ocorrência.

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA

Art. 22. O servidor público municipal, nomeado para cargo de provimento efetivo, progredirá na Carreira mediante os seguintes adicionais, concedidos de forma permanente:

I- progressão por mérito;

II- progressão por nova habilitação ou titulação;

III- por tempo de serviço.

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

Art. 23. A Progressão por Mérito será concedida anualmente ao servidor municipal ocupante de cargo provimento efetivo e já estável no serviço público municipal, nos seguintes percentuais:

I- 1% (um por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, ao servidor que apresentar certificado ou declaração da realização de, no mínimo, 20 (vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo Município de Coronel Martins;

II- 1% (um por cento) ao servidor que apresentar, no mínimo, 20 (vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento realizados, às suas expensas, dentro de sua área de atuação, sendo aceitos os cursos nas áreas de direitos humanos e relações interpessoais.

§ 1º. Os servidores deverão apresentar no mês de setembro de cada ano a comprovação dos cursos que tratam os incisos I e II, realizados nos últimos 05 (cinco) anos da data da concessão e farão jus ao adicional a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da comprovação dos cursos.

§ 2º. A análise dos cursos referidos no inciso II deste artigo será feita por uma Comissão composta pelos seguintes membros:

I- 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;

II- 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, indicado pelo respectivo Presidente;

III- 01 (um) representante do Sistema de Controle Interno.

§ 3º. A Comissão emitirá um parecer por escrito, decidindo quanto à existência ou não de relação entre o curso realizado com as atribuições do cargo; desta decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da ciência da mesma.

§ 4º. O percentual previsto no caput será aplicado sobre o vencimento base do servidor, em verba própria, sob a denominação de “Progressão por Mérito”.

§ 5º. Ficam estabelecidos os limites de 2% (dois por cento) ao ano e 24% (vinte e quatro por cento) como teto máximo para a progressão por mérito para todos os cargos.

§ 6º. As horas excedentes apresentadas no inciso II do caput poderão ser computadas dentro do prazo estabelecido no § 1º.

Art. 24. Os servidores em estágio probatório poderão, anualmente, efetivar seu requerimento e apresentar os certificados, juntamente com os demais servidores; porém, serão validados para pagamento somente após a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO

Art. 25. O servidor público municipal estável no serviço público, que apresentar título pela conquista de nova habilitação ou titulação, devidamente registrado no órgão competente, superior àquele exigido para o cargo ao qual foi concursado, terá direito ao adicional estabelecido no Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 1º. O adicional por nova habilitação ou titulação é uma vantagem pecuniária permanente, irredutível, nominalmente identificável e o respectivo percentual será calculado sobre o vencimento base do servidor e discriminado separadamente na folha de pagamento.

§ 2º. É vedado o acúmulo de adicional por nova habilitação ou titulação sob a mesma denominação.

§ 3º. A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no mês subsequente à apresentação do documento comprobatório da nova habilitação ou titulação, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de requerimento do servidor interessado, junto à Secretaria Municipal de Administração ou equivalente.

§ 4º. A concessão do adicional de titulação far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidos os requisitos desta Lei Complementar.

§ 5º. As novas habilitações ou titulações conquistadas pelo servidor durante a realização do estágio probatório serão consideradas na conclusão deste para efeito da concessão da progressão.

 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 26. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º O adicional referido no caput deste artigo será devido ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, tendo como base de cálculo, em qualquer caso, o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando se tratar de servidor efetivo investido no cargo de Secretário Municipal, hipótese em que perceberá o adicional correspondente ao tempo de serviço prestado nesta condição somente quando do retorno ao cargo de provimento efetivo.

TÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO OU DOUTORADO

Art. 27. Para fins de realização de mestrado ou doutorado, será garantido o afastamento remunerado do servidor público estável, a cada três anos, respeitados os seguintes percentuais:

I- para realização de mestrado: até 3% (três por cento) dos servidores estáveis no serviço público municipal, fazendo jus ao pagamento de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento, pelo período de até 03 (três) anos;

II- para realização de doutorado: 1% (um por cento) dos servidores estáveis no serviço público municipal, fazendo jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º. O curso pretendido deverá guardar relação direta com as atribuições do cargo ou área de atuação do interessado, possibilitando a melhoria do desempenho de suas atribuições e a difusão do conhecimento aos demais servidores.

§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo afastamento previsto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assuntos de interesse particular antes de ter decorrido período igual ao do afastamento, salvo com ressarcimento aos cofres públicos.

§ 3º. Para concessão do afastamento, os servidores interessados deverão apresentar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos; caso o número de interessados ultrapassar o limite máximo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, os candidatos serão selecionados, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:

I- maior tempo no cargo;

II- maior tempo no serviço público municipal;

III- maior idade.

§ 4º. Permanecendo o empate, será feito sorteio na presença dos candidatos às vagas.

Art. 28. O servidor público municipal beneficiado nos termos do artigo anterior, deverá apresentar semestralmente ao Departamento de Recursos Humanos, declaração de matrícula e frequência no respectivo curso.

Parágrafo único. Em caso de exoneração ou demissão do Servidor Público beneficiado com o afastamento de que trata o caput, antes de decorrido o tempo mínimo de permanência referido no artigo § 2º do artigo 27, o mesmo deverá ressarcir aos cofres públicos a remuneração e demais vantagens recebidas no período de afastamento.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29. Os servidores públicos municipais, em exercício na data da publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Lei Complementar.

Art. 30. Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Fica estabelecido como Piso Municipal o valor de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais).

Art. 32. Os servidores efetivos que ocupam cargo com grau de escolaridade inferior ao exigido pela presente Lei Complementar para os novos ingressos, em nada serão afetados.

Art. 33. O vencimento do servidor, constante no Anexo II, servirá de referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei Complementar.

Art. 34. Excepcionalmente no exercício de 2013, a concessão do adicional de aperfeiçoamento profissional prevista no artigo 23 desta Lei Complementar, observará as seguintes normas:

I- caso o Município não disponibilize a carga horária mínima de cursos referida no inciso I do artigo 23, todos os servidores que atendam aos demais requisitos farão jus ao adicional de 1% (um por cento);

II- os servidores deverão protocolar o requerimento acompanhado da documentação comprobatória da realização da carga horária mínima dos cursos referidos no inciso II do artigo 23, até o dia 30 de outubro de 2013.

Parágrafo único. O pagamento do adicional correspondente será feito a partir do mês de janeiro de

2014.

Art. 35. A primeira concessão do adicional por tempo de serviço, aos servidores em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, dar-se-á em Io de janeiro de 2015, e para esta data em diante, considerar-se-á a data de admissão de ingresso do servidor no serviço público, conforme § Io do artigo 26.

Art. 36. Os vencimentos percebidos pelos servidores municipais serão revistos anualmente, no mês de maio, observada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, na extinção deste, outro índice que reflita a variação da inflação anual.

Art. 37. Esta Lei Complementar é composta pelos seguintes Anexos:

I- Cargos de Provimento Efetivo;

II- Cargos Transformados;

III- Cargos em Extinção;

IV- Cargos de Provimento em Comissão;

V- Funções Gratificadas;

VI- Adicional de Titulação ou Nova Habilitação;

VII- Tabela de Vencimentos;

VIII- Habilitação necessária ao ingresso;

IX- Descrição das atribuições.

Parágrafo único. Sempre que a dinâmica evolutiva de cada cargo ensejar adequações de atribuições, a mesma poderá ser feita mediante Regulamento.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I- a Lei Complementar n. 03, de 09 de abril de 2003;

II- a Lei Complementar n. 09, de 06 de outubro de 2003;

III- a Lei Complementam. 14, de 16 de dezembro de 2003;

IV- a Lei Complementar n. 016, de 18 de julho de 2005;

V- a Lei Complementar n. 018, de 30 de dezembro de 2005;

VI- a Lei Complementar n. 020, de 14 de julho de 2006;

VII- a Lei Complementar n. 021, de 05 de março de 2008;

VIII- a Lei Complementar n. 28, de 31 de maio de 2011;

Art. 40. Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins - SC, enr27 de agosto de 2013.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Grupo 1 - SERVIÇOS GERAIS - SEG

CARGO

CÓDIGO

C.H

VAGAS

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Auxiliar de Serviços Gerais

11001

40

25

05

20

776,00

Vigia

11002

36

10

03

07

870,00

Servente

11000

40

25

04

21

776,00

Pedreiro

11005

40

02

00

02

1.195,00


Grupo 3 - SERVIÇOS AUXILIARES -SAU

CARGO

CÓD.

C.H

VAG.

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Agente Comunitário de Saúde

31001

40

07

03

04

870,00

Agente de Combate a Endemias

31003

40

01

00

01

776,00

Agente de Vigilância Sanitária

31002

40

02

01

01

1.141,00

Fiscal de Tributos

36

40

02

01

01

1.689,00

Agente Administrativo

32

40

03

01

02

2.356,00

Auxiliar de Saúde Bucal

31005

40

02

00

02

870,00

Tesoureiro

31006

40

01

00

01

1.800,00


OPERACIONAIS - SOP

CARGO

COD.

C.H

VAG.

OCUPAD.

LIVR.

VENC. R$

Auxiliar Administrativo

21004

40

06

01

05

1.039,00

Motorista

21005

40

20

09

11

1.141,00

Mecânico Geral

21008

40

03

02

01

1.715,00

Operador de Máquinas

21009

40

12

05

07

1.433,00


Grupo 4 - TÉCNICO PROFISSIONAL - TEP

CARGO

CÓD.

C.H

VAG.

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Técnico em Agropecuária

41002

40

03

01

02

1.689,00

Técnico em Enfermagem

41003

40

05

02

03

1.689,00

Técnico em Informática

41004

40

01

00

01

1.689,00

Técnico em Farmácia

41005

40

01

00

01

1.689,00


Grupo 5 - TÉCNICO CIENTÍFICO - TEC

CARGO

CÓD.

C.H

VAG.

OCUP.

LIVR.

VENC. R$

Enfermeiro

51001

40

02

01

01

3.516,00

Engenheiro Agrônomo

51002

40

01

01

00

4.078,00

Engenheiro Civil

51080

10

01

00

01

1.019,00

Engenheiro Florestal

51079

40

01

00

01

3.845,00

Cirurgião Dentista

51003

40

02

00

02

4.050,00

Assistente Social

51004

30

02

01

01

3.516,00

Médico

51005

40

01

00

01

6.700,00

Fisioterapeuta

51006

40

01

00

01

3.516,00

Médico Veterinário

51007

40

01

00

01

4.078,00

Fonoaudiólogo

51008

20

01

00

01

1.758,00

Psicólogo

51009

40

01

00

01

3.516,00

Contador

51010

40

01

00

01

4.200,00

Nutricionista

51058

40

02

01

01

3.516,00

Farmacêutico

51077

40

01

00

01

3.516,00

Monitor Desportivo

51078

20

01

00

01

1.150,00


ANEXO II

QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS - CARGOS TRANSFORMADOS

Denominação atual

Cargos resultantes da transformação

Cargo

C/H

R$ Atual

Novo Cargo

C/H

R$ Novo

Servente Geral

40

732,04

Servente

40

776,00

Merendeira

40

732,04

Servente

40

776,00


ANEXO III

CARGOS EM EXTINÇÃO - SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAR:

CATEGORIAS

C.H

VENCTO.

PROV

VAGAS

TOTAL

CÓD.

CARGO

Auxiliar de Enfermagem

40

1.689,00

01

00

01

35

Auxiliar de Manutenção e Conservação

40

776,00

03

00

03

11003

Assistente

40

968,00

01

00

01

21003

Telefonista

40

776,00

02

00

02

21002

Técnico em Contabilidade

40

1.689,00

01

00

01

41001


ANEXO IV

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Órgão

Denominação do Cargo

Vagas

Código/

Nível

Código

Cargo

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

1

3.224,00

01

Assessor de Gabinete

1

876,00

101

Assessor de Imprensa

1

876,00

102

Coordenador de Controle Interno

1

2.502,00

88

Contador Geral

1

4.450,00

103

Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

1

Subsídio

05

Diretor Geral de Finanças e Contabilidade

1

1.624,00

06

Diretor Geral de Compras e Licitações

1

1.624,00

07

Diretor Geral de Convênios

1

1.624,00

104

Diretor de Administração de Material e Patrimônio

1

1.312,00

105

Assessor de Recursos Humanos

1

876,00

10

Assessor de Administração Tributária

1

876,00

09

Secretaria de Educação

Secretario de Educação

1

Subsídio

11

Diretor Geral de Educação

1

1.624,00

12

Assessor de Secretaria

1

876,00

106

Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer

Secretario de Cultura, Esportes e Lazer

1

Subsídio

107

Diretor Geral de Cultura, Esportes e Lazer

1

1.624,00

108

Assessor de Secretaria

1

876,00

109

Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Secretário de Transportes, Obras e Serviços Públicos

1

Subsídio

16

Diretor Geral de Serviços Rurais e Urbanos

1

1.624,00

17

Assessor de Secretaria

1

876,00

110

Secretaria de Saúde

Secretário de Saúde

1

Subsídio

20

Diretor Geral dos Serviços de Saúde Pública

1

1.624,00

21

Diretor Geral dos Serviços de Saúde Preventiva

1

1.624,00

22

Assessor de Secretaria

1

876,00

111

Secretaria de Assistência Social

Secretário de Assistência Social

1

Subsídio

112

Diretor Geral de Assistência Social

1

1.624,00

23

Assessor de Secretaria

1

876,00

113

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

1

Subsídio

26

Diretor Geral de Agricultura e Meio Ambiente

1

1.624,00

27

Assessor de Secretaria

1

876,00

114

Secretaria de

Desenvolvimento

Econômico

Secretário de Desenvolvimento Econômico

1

Subsídio

29

Diretor de Desenvolvimento Econômico

1

1.312,00

30


ANEXO V

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

14

DENOMINAÇÃO

Nº DE FUNÇÕES

% SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO

Servidores efetivos ocupantes dos cargos de motorista, com dedicação integral e exclusiva, em regime de plantão ou sobre-aviso, com atribuição de exercício na Secretaria de Saúde.

05

40%

Servidores efetivos ocupantes dos cargos de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem, com dedicação integral e exclusiva, em regime de plantão ou sobre-aviso.

04

40%


ANEXO VI

ADICIONAL DE TITULAÇÃO OU NOVA HABILITAÇÃO

15

TÍTULO

DENOMINAÇÃO DA VERBA

% SOBRE 0 VENCIMENTO DO SERVIDOR

ENSINO

FUNDAMENTAL

ADICIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

5%

ENSINO MÉDIO

ADICIONAL DE ENSINO MÉDIO

6%

GRADUAÇÃO

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

10%

GRADUAÇÃO

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

5%

PÓS-GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

5%

PÓS-GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

3%

MESTRADO

ADICIONAL DE MESTRADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

10%

MESTRADO

ADICIONAL DE MESTRADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

5%

DOUTORADO

ADICIONAL DE DOUTORADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA

12%

DOUTORADO

ADICIONAL DE DOUTORADO NA ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA

7%


ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFET IVOS

 

CARGO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Auxiliar de Serviços Gerais

11001

776,00

Servente

11000

776,00

Agente de Combate a Endemias

31003

776,00

Auxiliar de Manutenção e Conservação

1003

776,00

Telefonista

21002

776,00

Vigia

11002

870,00

Agente Comunitário de Saúde

31001

870,00

Auxiliar de Saúde Bucal

31005

870,00

Assistente

21003

968,00

Engenheiro Civil

51080

1.019,00

Auxiliar Administrativo

21004

1.039,00

Motorista

21005

1.141,00

Agente de Vigilância Sanitária

31002

1.141,00

Monitor Desportivo

51078

1.150,00

Pedreiro

11005

1.195,00

Operador de Máquina

21009

1.433,00

Fiscal de Tributos

36

1.689,00

Técnico em Agropecuária

41002

1.689,00

Técnico em Enfermagem

41003

1.689,00

Técnico em Informática

41004

1.689,00

Técnico em Farmácia

41005

1.689,00

Auxiliar em Enfermagem

35

1.689,00

Técnico em Contabilidade

41001

1.689,00

Mecânico Geral

21008

1.715,00

Fonoaudiólogo

51008

1.758,00

Fisioterapeuta

51006

3.516,00

Assistente Social

51004

3.516,00

Tesoureiro

31006

1.800,00

Agente Administrativo

32

2.356,00

Enfermeiro

51001

3.516,00

Nutricionista

51058

3.516,00

Farmacêutico

51077

3.516,00

Psicólogo

51009

3.516,00

Engenheiro Florestal

51079

3.845,00

Cirurgião Dentista

51003

4.050,00

Médico Veterinário

51007

4.078,00

Engenheiro Agrônomo

51002

4.078,00

Contador

51010

4.200,00

Médico

51005

6.700,00

Os vencimentos referidos correspondem à carga horária máxima de quarenta e vinte horas semanais e, quando permitida a carga horária variável será aplicada a proporcionalidade.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

CÓDIGO

VENCIMENTO (R$)

Assessor de Gabinete

101

876,00

Assessor de Imprensa

102

876,00

Assessor de Recursos Humanos

10

876,00

Assessor de Administração Tributária

09

876,00

Assessor de Secretaria

106, 109, 110, 111, 113 e 114

876,00

Diretor de Administração de Material e Patrimônio

105

1.312,00

Diretor de Desenvolvimento Econômico

30

1.312,00

Diretor Geral de Finanças e Contabilidade

06

1.624,00

Diretor Geral de Compras e Licitação

07

1.624,00

Diretor Geral de Convênios

104

1.624,00

Diretor Geral de Cultura, Esporte e Lazer

108

1.624,00

Diretor Geral de Serviços Rurais e Urbanos

17

1.624,00

Diretor Geral dos Serviços de Saúde Pública

21

1.624,00

Diretor Geral de Saúde Preventiva

22

1.624,00

Diretor Geral de Assistência Social

23

1.624,00

Diretor Geral da Educação

12

1.624,00

Diretor Geral da Agricultura e Meio Ambiente

27

1.624,00

Coordenador de Controle Interno

88

2.502,00

Chefe de Gabinete

01

3.224,00

Contador Geral

103

4.450,00

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

05

Subsídio

Secretário de Educação

11

Subsídio

Secretário de Cultura, Esporte e Lazer

107

Subsídio

Secretário de Transporte, Obras e Serviços Públicos

16

Subsídio

Secretário de Saúde

20

Subsídio

Secretário de Assistência Social

112

Subsídio

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

26

Subsídio

Secretário de Desenvolvimento Econômico

29

Subsídio


ANEXO VIII

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO

 

CARGO

HABILITAÇÃO

I

Auxiliar de serviços gerais

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

2

Vigia

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

3

Servente

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

4

Pedreiro

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

5

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio

6

Motorista

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental e CNH conforme categoria definida no Edital

7

Mecânico Geral

Séries/Anos iniciais do Ensino Fundamental

8

Operador de Máquinas

Ensino Fundamental

09

Agente Comunitário de Saúde

Ensino Fundamental

10

Agente de Combate a Endemias

Ensino Fundamental

11

Agente de Vigilância Sanitária

Ensino Médio

12

Fiscal de Tributos

Ensino médio

13

Agente Administrativo

Ensino médio

14

Auxiliar de Saúde Bucal

Ensino médio e curso específico

15

Tesoureiro

Ensino médio

16

Técnico em Farmácia

Ensino médio e curso Técnico em Farmácia

17

Técnico em Agropecuária

Ensino médio específico

18

Técnico em Enfermagem

Ensino médio específico

19

Técnico em Informática

Ensino médio e curso técnico específico

20

Enfermeiro

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

21

Engenheiro Agrônomo

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

22

Engenheiro Civil

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

23

Engenheiro Florestal

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

24

Cirurgião Dentista

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

25

Assistente Social

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

26

Médico

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

27

Fisioterapeuta

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

28

Médico Veterinário

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

29

Fonoaudiólogo

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

 

30

Psicólogo

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

31

Nutricionista

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

32

Farmacêutico

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

33

Contador

Ensino superior específico e registro no órgão fiscalizador da profissão

34

Monitor Desportivo

Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física e registro no órgão fiscalizador da profissão


ANEXO IX

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS

Os servidores deste grupo encarregam-se das atividades de vigilância, conservação, limpeza de edifícios, instalações e mobiliário, serviços de portaria, copa, cozinha, jardinagem, lubrificação, borracharia e lavagem de veículos e máquinas.

1.1 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1.1.1  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos; executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas; manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança do órgão; executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores e alunos; receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa; requisitar material necessário aos serviços; processar cópia de documentos; receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão; receber e transmitir mensagens; encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; encarregar-se da limpeza e polimento de veículos e máquinas; relatar as anormalidades verificadas; atender telefone e transmitir ligações; manter vigilância em geral; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, identificação ou autorização para o ingresso; requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato; verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas; desenvolver outras tarefas semelhantes.

1.1.2  VIGIA

Manter vigilância em geral; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho; relatar anormalidades verificadas; verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas; desenvolver outras tarefas semelhantes.

1.1.3  SERVENTE

Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; executar trabalhos braçais; executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão; executar serviços de copa cozinha, inclusive na confecção da alimentação escolar; encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; desenvolver atividades de confecção da alimentação escolar, da rede municipal de ensino, seguindo rigorosamente um cardápio elaborado por nutricionista e exigido pela Secretaria municipal de educação; desenvolver atividades de limpeza e higiene de toda a área abrangente do núcleo escolar, onde estiver lotado; desenvolver atividades de controle do estoque, zelando pela correta estocagem, manutenção e validade dos produtos; comunicar a Secretaria Municipal de Educação com antecedência a possível falta de produtos ou o vencimento de sua validade; conferir no ato de recebimento, a qualidade, quantidade e vencimento dos produtos destinados à merenda escolar, como também produtos de limpeza e higiene, comunicando imediatamente ao superior imediato, as possíveis irregularidades; acompanhar os servidores da Secretaria em excursões ou representações esportivas ou culturais, ou ainda quando a escola realiza passeios com os alunos, definidas pela Secretaria Municipal de Educação; provisionar equipamentos e materiais necessários para realizar as funções próprias do cargo; zelar pela manutenção dos equipamentos, aparelhos, móveis, utensílios e outros materiais existentes na escola, comunicando imediatamente ao superior imediato, a necessidade de reforma ou manutenção necessária; desenvolver outras atividades compatíveis com o cargo.

1.1.4  PEDREIRO

Executar trabalhos de pedreiro e carpinteiro, em quaisquer locais determinados pela chefia imediata, fixa ou temporária e de conformidade com as necessidades municipais; zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos da Prefeitura, apontando possíveis consertos, providenciando a execução, se for o caso, mediante autorização; executar tarefas de pavimentação de ruas e logradouros públicos, nos serviços de assentamento e colocação de meios-fios, pedras irregulares, calçadas e passeios, bem como de asfalto; executar serviços relacionados com manutenção e conservação do cemitério; executar construções em alvenaria ou madeira, utilizando equipamentos adequados e prescritos; auxiliar na instalação e manutenção de redes de esgoto e hidráulicas; executar serviços de construção de pontes, pontilhões e bueiros; desenvolver outras atividades compatíveis com o cargo.

2.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 2 - SERVIÇOS OPERACIONAIS

Os servidores deste grupo desempenham tarefas ligadas aos trabalhos de operação, condução e transporte de veículos e equipamentos rodoviários agrícolas e atividades de ordem auxiliar, de complexidade mediana, envolvendo serviços de caráter administrativo, financeiro e tributário.

2.1DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

2.1.1  AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Executar serviços de digitação em geral; atender usuários da biblioteca; transcrever atos oficiais; preencher formulários, fichas, cartões e outros, codificar dados e documentos, preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; providenciar material de expediente; confeccionar relatórios de serviços diversos; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório; efetuar a entrega de exames de laboratório e manter organizado seu arquivo de cópias; atender postos de correio e suas atividades correlatas; preparar índices e fichários; selecionar e arquivar documentos; selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; operar centrais telefônicas, troncos e ramais; orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas; atender as chamadas internas, externas e de telefonia móvel, localizando pessoas quando solicitadas; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; manter registro de ligações à longa distância; receber e transmitir mensagens por quaisquer formas de correspondência; comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos aparelhos telefônicos; fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito; propor normas de serviços e remodelação de equipamento; realizar trabalhos relativos a recepção; secretariar autoridades digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; executar outras tarefas afins.

2.1.2  MOTORISTA

Dirigir veículos oficiais, transportando materiais, equipamentos e pessoas; zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade; efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade; comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a viatura sob sua responsabilidade; proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral; proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento; tratar os passageiros com respeito e urbanidade; manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo; atender as necessidades de deslocamento a serviço, registrando ocorrências; auxiliar portadores de necessidades especiais e de pessoas enfermas e idosos no uso dos veículos oficiais sob sua guarda; executar outras tarefas afins.

2.1.3  MECÂNICO GERAL

Identificar defeitos mecânicos e executar os reparos necessários; executar trabalhos de rotina, relacionados à montagem, reparo e ajustagem de motores à combustão de baixa e alta compressão, movidos à gasolina, óleo diesel ou outros conjuntos mecânicos de automóveis, caminhões, tratores, pás- carregadeiras e outros; desmontar, reparar, montar e ajustar cubos de roda, carburador, manga de eixo de transmissão, bomba d’água, de gasolina, caixa de mudança, freio, embreagem, rolamentos, retentor, radiador, válvula, diferencial, distribuição, direção, engrenagem, amortecedor, magnetos, bielas e pistões; desmontar, reparar e montar distribuidores; desmontar, reparar, montar, ajustar, retificar e localizar defeitos ocasionais em motores a combustível; manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina, retificar cilindros, eixos, válvulas, relevos, comandos de válvulas e buchas; trocar óleo dos veículos, lavagem e lubrificação de máquinas; executar a retirada de vazamento de óleo, troca e recuperação de peças danificadas; executar serviços de emergência no sistema            elétrico dos veículos; realizar serviços de chapeação na frota municipal; manejar equipamentos;executar serviços de lubrificação, lavagem dos equipamentos, troca de óleo e limpeza dos filtros; excetuar outras tarefas afins.

2.1.4  OPERADOR DE MÁQUINAS

Operar máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, motoniveladora, trator de esteiras, pá carregadeira, retroescavadeira e outros equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas; comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade; proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral; proceder o mapeamento dos serviços executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária; manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina; efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências; providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina; efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade; executar outras tarefas afins.

3.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 3 - SERVIÇOS AUXILIARES

Os servidores deste grupo desempenham tarefas ligadas a atividades de ordem auxiliar, de complexidade mediana, envolvendo a execução de serviços de caráter administrativo, financeiro, tributário, enfermagem simplificada e de auxilio à Secretaria de Saúde e de Assistência Social, além de outras atividades correlatas.

3.1DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

3.1.1  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal; deverá residir na micro área em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; desenvolvem atividades como: a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; a realização de visitas domiciliares mensais para monitoramento de situações de riscos à família; a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde outras políticas que promovam qualidade de vida.

3.1.2  AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor de saúde municipal.

3.1.3  AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Atuar na área de vigilância sanitária em geral, no cumprimento dos regulamentos municipais, estaduais e federais; prestar assistência aos munícipes e estabelecimentos comerciais quanto às normas de vigilância e saúde ambiental; executar todas as atividades inerentes ao cargo, no cumprimento dos preceitos legais; preparar as amostras de alimento para análise; auxiliar o bioquímico no encaminhamento e arquivo de laudos de análise de alimentos; dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições específicas do cargo; orientar os serviços de profilaxia e policiamento sanitário na área sob sua jurisdição, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, inclusive de origem animal, a imóveis recém-construídos ou reformados, para proteger a saúde da coletividade: coordenar ou executar a inspeção de fábricas de laticínios, massas, conservas ou de outros tipos de produtos alimentícios, abatedouros, frigoríficos, açougues e estabelecimentos similares, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade; procede à inspeção de imóveis novos ou reformados, antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, a existência de dispositivos para escoamento das águas fluviais e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, para opinar na concessão do habite-se; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, para assegurar as medidas profiláticas necessárias; executar outras tarefas afins.

3.1.4  FISCAL DE TRIBUTOS

Fiscalizar o cumprimento do código tributário municipal, código de postura, código de edificações e zoneamento e demais disposições legais e regulamentares pertinentes; verificar a exatidão dos lançamentos efetuados pelos contribuintes nos livros fiscais e contábeis à vista dos documentos correspondentes; efetuar diligências para verificação de notas fiscais de prestação de serviços, apuração de denúncias, concessão de inscrição municipal e informações em processo fiscal; notificar e aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos municipais; localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais; atender consultas de caráter tributário, fiscal, de posturas, edificações e zoneamento; cooperar na atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária e de planejamento urbano; executar inspeção em livros, documentos, registros e imóveis, para constatar a satisfação plena do crédito tributário municipal; fiscalizar o transporte coletivo municipal, os táxis e lotações, os serviços funerários e outros serviços municipais permitidos, autorizados ou concedidos pelo município; elaborar os atos relativos ao processo administrativo-fiscal, em toda sua plenitude, na cobrança dos tributos municipais; orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promover educação sanitária e ambiental; efetuar pesquisas, levantamentos, coleta de dados e registro de observações relativas a recrutamento de mão-de- obra, solos, construções, equipamentos, aparelhos, materiais e instalações; executar serviços dentro das normas técnicas e convenções estabelecidas; auxiliar no mapeamento e na cartografia de levantamento feitos para áreas operacionais; realizar, previamente, a análise técnica de processos relativos à execução de obras públicas, compreendendo especificações quanto às normas e padronizações, projetos complementares (estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, preventivo contra incêndio); realizar, previamente, a análise de projetos particulares (segundo as leis e suas alterações, que dispõem sobre o zoneamento urbano, o código de edificações e parcelamento do solo) para aprovação de projetos e liberação do alvará de construção; realizar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, pareceres e divulgação técnica relativas à sua especialidade; analisar, fiscalizar e executar estruturas, instalações elétricas (baixa tensão), telefônicas, sinalização, acústica e relógio sincronizado; desempenhar demais atividades que, por sua natureza, se inclua no âmbito de sua competência.

3.1.5  AGENTE ADMINISTRATIVO

Executar serviços de digitação em geral; transcrever atos oficiais; preencher formulários, fichas, cartões e outros; codificar dados e documentos; preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; providenciar material de expediente; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos, mantendo organizado seu arquivo de cópias; atender e transferir ligações telefônicas; prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações; executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, INCRA, INSS; receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas; preparar documentos financeiros e de desembolso; elaborar prestação de contas; efetuar registros referentes ao controle da receita, despesa e do patrimônio do órgão; operar aparelhos de processamento de dados; redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; minutar contratos em geral; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas; colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; elaborar guias de recolhimento e ordens de pagamento; registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão; organizar e manter atualizados arquivos, fichas referentes ao cadastro imobiliário e de contribuintes do Município; efetuar lançamentos nas fichas cadastrais; elaborar certidões e demais atos administrativos; participar da atualização da planta de valores; manter atualizada a legislação tributária municipal; propor medidas para atualizar e aperfeiçoar a legislação tributária Municipal; processar documentos de arrecadação; prestar informações aos contribuintes municipais; receber, informar e encaminhar o público aos órgãos competentes; atender chamadas telefônicas prestando informações e anotando recados; registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos diários; afixar avisos, editais e outros informes de interesse público; receber e encaminhar sugestões e reclamações de pessoas que atender; operar mesas telefônicas; executar serviços de classificação e catalogação de material bibliográfico e documentos em geral; realizar estudos, pesquisas, relatórios, pereceres, resumos, índices e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional; efetuar lançamento de tributos; realizar serviços relacionados à tributação, atendimento ao contribuinte e instruir processos, efetuar lançamento de tributos, realizar serviços relacionados como o movimento econômico, realizar plantões fiscais, cadastramento, recadastramento e atualizações cadastrais, elaborar mapas de fiscalização dos tributos, expedir notificação, relatórios de notificação, proceder enquadramento fiscal, intimação para apresentação de documentos, lavrar auto de infração, informar e expedir certidões, expedir termos de início e encerramento de fiscalização; assinar protocolos de recebimentos e devolução de documentos; expedir cópia de fichas de visitas, relatórios das notificações e autos de infrações; emitir termo de enquadramento em estimativa fiscal; proferir parecer, informações e instruções aos requerimentos de contencioso e consultas à legislação fiscal; proceder fiscalização em regimes especiais de tributação; proceder vistorias in loco; emitir guias e documentos; executar outras tarefas afins.

3.1.6  AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

Orientar os pacientes sobre higiene bucal; marcar consultas; preencher e anotar fichas clínicas; manter em ordem arquivos e fichários; controlar o movimento financeiro; revelar e montar radiografias intra- orais; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental, junto à cadeira operatória; promover isolamento do campo operatório; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; confeccionar modelos em gesso; aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico; realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório.

3.1.7  TESOUREIRO

Desenvolver atividades de controle das finanças da municipalidade, compreendendo o órgão central - Prefeitura - bem como os Fundos Municipais, desenvolvendo atividades relativas ao controle de: caixa, contas bancárias, aplicações e resgates, pagamentos, cobranças de tributos e demais taxas e impostos da municipalidade; desenvolver atividades de preenchimento e arquivamento de guias, formulários, empenhos, ordens de pagamentos; manter sob controle todas as movimentações financeiras do Município; auxiliar na organização dos serviços de contabilidade em geral; executar os lançamentos contábeis, a escrituração geral como: Diário, Caixa, Empenhos, Ordem de pagamentos, Extra-Caixa, Conta Bancos, Razão, Conta corrente, Registro de inventário, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, valendo-se dos sistemas e para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar e executar os trabalhos de conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis; proceder a classificação de despesas, analisando a natureza das mesmas para apropriar custos de bens e serviços; desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo; processar operações de crédito, investimento e serviços bancários, obedecendo normas externas, emanadas de órgãos governamentais, e internas, da instituição; controlar as operações de concessão de crédito, investimento e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de cumprir e fazer cumprir as normas e regras internas e de órgãos regulamentadores, tais como: Banco Central do Brasil e secretaria da receita federal, entre outros; atender aos demais setores e a órgãos governamentais, outros bancos e ao público em geral, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência; coordenar recursos humanos, sob sua responsabilidade e exercer o monitoramento de serviços prestados por terceiros; preparar documentos financeiros e de desembolso; elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária; elaborar guias de recolhimento e ordens de pagamento; relacionar notas de empenho, subempenho e anulação emitidos no mês; classificar a receita e a despesa; operar aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos; registrar os bens móveis e imóveis e manter atualizado o cadastro do órgão; efetuar registros e cálculos de natureza simples nas diversas etapas de análise, operações e lançamentos; emitir cheques e recibos de depósitos referentes às operações de pagamento e recebimento, com base nos documentos geradores de despesas; lançar e controlar valores financeiros, em fichas, relações, mapas e demonstrativos financeiros; controlar a liberação da verba destinada às despesas miúdas de pronto pagamento; preencher instrumentais, quadros de controle e auxiliar nos levantamentos de dados referentes à sua área de trabalho.

4.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 4 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

Os servidores deste grupo desempenham tarefas que envolvem planejamento, organização, coordenação, avaliação, fiscalização, instrução, execução e controle dos trabalhos técnico-administrativos nas diversas áreas de laboratório, agropecuária, estatística, contábil, serviços de engenharia, educação, saúde e desenvolvimento comunitário, além de outras atividades correlatas.

4.1 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

4.1.1  TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

Elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais; dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária; orientar a execução do trabalho de campo na área de manejo e conservação do solo, adubação mineral e orgânica e auxiliar na elaboração de projetos respectivos; prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores; atender consultas feitas pelos agricultores; orientar a produção, administração e planejamento agropecuários; organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral; orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal; orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo; prestar assistência e orientação aos programas de extensão rural; orientar trabalhos de conservação do solo; participar dos trabalhos de experimentação; participar de previsões de safras; prestar assistência no tocante ao crédito agrícola; orientar a produção de sementes e mudas; buscar novas alternativas; fomentar a organização dos agricultores nas mais diversas formas; prestar orientação técnica de forma coletiva; colaborar nos programas de educação, formação e profissionalização dos agricultores; executar outras tarefas semelhantes.

4.1.2  TÉCNICO EM ENFERMAGEM

O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe, especialmente: assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; g) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; integrar a equipe de saúde; executar métodos de promoção, prevenção e controle da doença; aplicar métodos de limpeza, desinfecção e ou esterilização de instrumentos e superfícies; conhecer e manipular os utensílios utilizados nos procedimentos hospitalares e ambulatoriais reconhecer a forma de organização dos estabelecimentos de saúde e o processo de municipalização com estratégia de implantação do Sistema Único de Saúde (SUS); prestar cuidados de enfermagem que visam romper a cadeia epidemiológica das infecções; manusear arquivos e documentos relativos ao paciente, observando-se o sigilo ético; realizar técnicas de higiene para o controle e prevenção das doenças; cuidar da organização e administração da unidade hospitalar ou ambulatorial em que trabalha; participar no planejamento e prestar cuidados integrais de enfermagem ao indivíduo na saúde e doença; executar atividades dentro dos setores determinados pela chefia de enfermagem, inclusive atendimentos a domicílio; aferir e controlar sinais vitais; preparar clientes para consultas, exames e outros procedimentos facilitando a sua realização; executar curativos, seguindo prescrições médicas; auxiliar no preparo do material e instrumental para esterilização; ministrar medicamentos por via oral e/ou parenteral, prestando informações aos clientes sobre possíveis reações, além de aplicar vacinas e fazer os devidos registros em formulários apropriados; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica; organizar ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; realizar registros e elaborar relatórios técnicos; comunicar-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde; preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico, colher material para exames laboratoriais; prestar cuidados de enfermagem pré e pós operatórios; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se, proceder a limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; participar de atividades de educação em saúde, inclusive: orientar os pacientes na pós consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; executar outras tarefas afins.

4.1.3  TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Consertar e instalar aparelhos eletrônicos; desenvolver dispositivos de circuitos eletrônicos; executar serviços de manutenções corretivas, preventivas e preditivas; sugerir mudanças no processo de produção; treinar, orientar e avaliar o desempenho de operadores em geral; estabelecem comunicação oral e escrita para agilizar o trabalho; redigir documentação técnica e organizar o local de trabalho; desenvolver outras atividades afins.

4.1.4  TÉCNICO EM FARMÁCIA

Realizar operações farmacotécnicas; conferir fórmulas; efetuar manutenção de rotina em equipamentos, utensílios de laboratório e rótulos das matérias-primas; controlar estoques, fazer testes de qualidade de matérias-primas, equipamentos e ambiente; documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica; desenvolver as atividades de acordo com as boas práticas de manipulação, sob supervisão direta do farmacêutico.

5 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO GRUPO 5 - SERVIÇOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

Os servidores deste grupo realizam pesquisas e aplicam conhecimentos nas soluções de problemas de ordem técnica, econômica, jurídica, administrativa, social, artística e empresarial, além de outras atividades inerentes às áreas profissionais de cada atividade.

5.1DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

5.1.1  ENFERMEIRO

Dirigir órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde; organizar e dirigir os serviços e de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; realizar consulta de enfermagem; prescrever a assistência de enfermagem; cuidar diretamente de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidar de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar no planejamento, execução e avaliação dos programas; participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prevenir e controlar as infecções nas unidades de saúde do município; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém nascido; participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; acompanhar a evolução e o trabalho de parto; executar a assistência obstétrica em situações de emergência e execução do parto sem distócia; participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; elaborar e desenvolver programas de saúde preventiva, alternativa e educativa; participar em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo e contratação de enfermeiro ou pessoal técnico e auxiliar de enfermagem; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.2  ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Orientar e revisar, com grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes subordinadas; introduzir e criar variedades de plantas de elevada produtividade, características tecnológicas; produzir e fazer a multiplicação e tecnologia de sementes e mudas; atuar nas áreas da ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal, nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes, biologia, química e física do solo, emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal; organizar programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais; exercer atividades relacionadas com a influência do solo; elaborar e desenvolver programas que visem práticas agrícolas sustentáveis; realizar a avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas; realizar o estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos d'água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas; orientar a execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epidemiológicos; orientar na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e participação em sua seleção para aquisição; participar no planejamento, execução e supervisão das operações de campo; realizar a divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais; realizar a execução de serviços de desinfecção fitosanitária; inspecionar vegetais submetidos à quarentena; orientar aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitosanitária; atuar na resolução de problemas econômicos da produção agrícola; promover a integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais; programas de investimentos no setor agrícola; estudar a viabilidade econômica dos experimentos agropecuários; atuar na orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural; fazer levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo; atuar na mecanização agrícola; realizar avaliação agrícola; fazer o exame de problemas técnicos de engenharia rural; orientar aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural; orientar aos usuários, em relação à tecnologia agrícola; emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; manter permanente articulação com órgãos Estaduais e Federais, visando aplicação de melhores técnicas no setor; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.3  ENGENHEIRO CIVIL

Planejar, programar, organizar, coordenar a execução das atividades relacionadas com a construção, reforma, manutenção e localização de prédios escolares, administrativos e esportivos, bem como a definição de instalações e equipamentos; executar serviços de urbanismo, obras de arquitetura e paisagística e obras de decoração arquitetônica; orientar o mapeamento e a cartografia de levantamento feito para áreas operacionais; realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras compreendendo a verificação de projetos e das especificações quanto às normas e padronizações; participar da elaboração e execução de convênios que inclua projetos de construção, ampliação ou remoção de obras e instalações; fazer avaliações, perícias e arbitramentos relativos à especialidade; acomodar e analisar o cumprimento dos contratos celebrados para a execução de obras e serviços; efetuar constante fiscalização dos prédios próprios ou locados pelo órgão, com a finalidade de controlar as condições de uso e habitação; embargar construções que não atendam às especificações do projeto original e as normas de responsabilidade técnica; executar estudo, projeto, fiscalização e construção de núcleos habitacionais e obras; fiscalizar imóveis financiados pelo órgão; participar de comissões técnicas; propor baixa e alienação dos veículos e equipamentos considerados inservíveis; elaborar projetos de loteamentos; coordenar e supervisionar a manutenção de equipamentos; estudar e desenvolver métodos operacionais, bem como baixar normas e instruções disciplinares para uso e manutenção de veículos, equipamentos e obras municipais; elaborar projetos, analisar, fiscalizar e executar instalações elétricas, telefônicas, sinalização, sonorização e relógio sincronizado; projetar subestação de energia elétrica, quadros de comando, calculando todos os dispositivos de projeção e comando, adaptando-os às necessidades do sistema elétrico; executar a locação de obras, junto à topografia e batimetria; apresentar relatório de suas atividades; desempenhar outras tarefas semelhantes.

5.1.4  ENGENHEIRO FLORESTAL

Exercer as atribuições básicas do cargo referentes à Engenharia Florestal; elaborar métodos e técnicas de manejo florestal; supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente projetos ambientais: executar estudo, planejamento e projeto de recuperação ambiental, de utilização de solo e de floresta, ordenamento e manejo florestal, mecanização na floresta, implementos florestais, economia e crédito rural para fins florestais e seus serviços afins e correlatos; determinar as técnicas de exploração mais adequada das florestas; executar estudo de viabilidade técnico-econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria; dirigir obras e serviços técnicos; executar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; realizar ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; elaborar orçamento; efetuar a padronização, mensuração e controle de qualidade; efetuar produção técnica e especializada; conduzir trabalho técnico; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; orientar o desenvolvimento de políticas públicas sobre a conservação e uso de ecossistemas florestais; exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.

5.1.5  CIRURGIÃO DENTISTA

Participar na elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto- sanitários; aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço; encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas; examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico e tratamento indicado; fazer o encaminhamento à serviços ou entidades competentes dos casos que exijam tratamento especializado; aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população avaliando os resultados; promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à poluição e métodos eficazes para evitá-las; requisitar ao órgão competente todo material técnico administrativo; prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil; prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incrementai; coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade; promover o incremento e atualização de outras medidas e métodos preventivos e de controle; propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos; realizar e participar de estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública; apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação; desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

5.1.6  ASSISTENTE SOCIAL

Planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do serviço social aplicados a indivíduos, grupos e comunidades; elaborar e /ou participar de projetos de pesquisas, visando a implantação e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário; participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto à equipe de saúde a situação social do indivíduo e sua família; fornecer dados sociais para a elucidação de diagnóstico médico e pericial; diagnosticar e tratar problemas sociais que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório de saúde; desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a recuperação da saúde da população, ocupando-se de aplicações sociais, culturais, econômicas, que influem diretamente na situação de saúde, através da mobilização e desenvolvimento das potencialidades humanas e sociais; mobilizar recursos da comunidade para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população; prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para à realização de atividade na área do serviço social; participar de programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação em saúde; participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição; realizar estudos e pesquisas com objetivo de conhecer as características de cada comunidade, a fim de que os programas e ações do Serviço Social venham ao encontro das necessidades reais da população; avaliar benefícios e serviços sociais; participar, ativamente, de equipes, auxiliando na busca de formas de entrosamento gradativo, na execução de atividades educativas; fazer treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de serviço social; cumprir as determinações do sistema único de saúde local; realizar e orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar clientes a dispensários e hospitais; fazer triagem dos casos para a concessão de benefícios e outros auxílios do Município; selecionar candidatos aos programas e ações de assistência à velhice, à infância abandonada e pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacionais; executar tarefas afins, observando o respectivo regulamento da profissão.

5.1.7 MÉDICO

Executar atividades inerentes à promoção, proteção e recuperação da saúde, seja individual ou coletiva; efetuar os atos médicos para os quais está capacitado; prescrever, orientar e supervisionar a terapia indicada, acompanhando evolução e usando o sistema de referência e contra referência; interpretar resultados de exames solicitados, a fim de emitir diagnóstico preciso; proceder à notificação de doenças de notificação compulsória; participar da equipe multidisciplinar, auxiliando na elaboração do diagnóstico de saúde, objetivando o estabelecimento de prioridades em atividades já implantadas e outras a serem implantadas; manter sempre atualizadas as anotações no prontuário do cliente, anotando o que ele refere, diagnóstico, conduta e evolução da doença; prescrever terapia medicamentosa, orientando dosagem e via de administração; emitir laudos e pareceres a si pertinentes, quando da participação em auditorias e comissões técnicas; atender determinações legais, emitindo atestados, conforme a necessidade de cada caso; colaborar, participando na adequação e ou elaboração de programas de saúde, objetivando sistematização e melhora na qualidade dos serviços prestados (ações de saúde desenvolvidas); orientar equipe técnica-assistencial nas atividades que lhes forem delegadas; participar em ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; zelar por sua própria segurança e de terceiros, bem como pela preservação e conservação de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; atender necessidades da rede de saúde, na execução de suas atividades, obedecendo a diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de fazer melhoria na qualidade dos serviços; participar efetivamente da política de saúde do Município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; efetuar atendimento nos serviços próprios da Secretaria e em domicílio; respeitar o código de ética médica; contribuir para a valorização do sistema único de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.8  FISIOTERAPEUTA

Proceder ao diagnóstico do estado de saúde dos pacientes, identificando sua capacidade funcional; emitir diagnóstico e prognóstico de situações de risco; planejar, controlar, supervisionar e executar tratamentos de afecções sequelares visando a redução das consequências das patologias; supervisionar, controlar, treinar, avaliar as atividades da equipe auxiliar; educar, treinar clientes na correção da postura, reeducando a funcionalidade de órgão afetados; manter controlados e atualizados os registros dos dados, usando-os na elaboração de relatórios estatísticos; manipular, controlar e orientar informações, materiais e equipamentos fisioterápicos; participar da equipe multidisciplinar, na elaboração, planejamento e execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela manutenção e conservação de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; participar de auditorias e comissões técnicas, emitindo laudos e pareceres a si pertinentes; participar das ações desenvolvidas pela prefeitura municipal; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.9  MÉDICO VETERINÁRIO

Exercer a prática da clínica em todas as suas modalidades; coordenar a assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma; exercer a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, desportivos, recreativos ou de proteção, onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animal, ou produtos de sua origem; desempenhar a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais; executar perícias, exames e pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais insetos nas exposições pecuárias; orientar o ensino, a direção, o controle e os serviços de inseminação artificial; participar de eventos destinados ao estudo da medicina veterinária; desenvolver estudos e aplicação de medidas de saúde pública no tocante à doenças de animais, transmissíveis ao homem; proceder a padronização e à classificação dos produtos de origem animal; participar nos exames dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de registros genealógicos; realizar pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia e à zootécnica bem como a bromatologia animal em especial; proceder a defesa da fauna, especialmente, o controle da exploração das espécies de animais silvestres, bem como dos seus produtos; participar do planejamento e execução da educação rural; apresentar relatórios periódicos; desempenhar tarefas semelhantes. 

5.1.10 FONOAUDIÓLOGO

Planejar e executar programas de prevenção auditiva; detectar, atender e encaminhar a clientela, na área de comunicação; desenvolver, programar e supervisionar treinamento de linguagem, fala, voz, compreensão do pensamento verbalizado; prestar orientações aos familiares e corpo docentes, sobre atitudes e responsabilidades na educação e/ ou reabilitação do educando; executar exames fonéticos de linguagem, audiometria e outros procedimentos apropriados, visando ao diagnóstico de limiares auditivos, além do estabelecimento do plano de sonoterapia; demonstrar técnicas de impostação de voz e respiração, orientando os treinamentos foniátricos, auditivos, de dicção e organização do pensamento expresso em palavras, objetivando a reeducação ou reabilitação do cliente; detectar, pela avaliação, as deficiências de comunicação do cliente tais como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita; participar da equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração de programas de saúde pública; elaborar e desenvolver projetos e programas de promoção humana e social para as pessoas que necessitam de seu trabalho; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela conservação e manutenção de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; participar em comissões técnicas e auditorias, com fins diversos, emitindo laudos e pareceres de sua competência; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.11PSICOLOGO

Emitir diagnóstico, psicológico e social, através da avaliação da clientela alvo, usando para tanto recursos técnicos e metodológicos apropriados, prestando atendimento, acompanhamento e/ou encaminhamento a outras especialidades; participar da equipe multidisciplinar em programas e ações comunitárias de saúde, objetivando integrar as ações desenvolvidas; planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as estratégias de intervenção psicossocial, partindo das necessidades da clientela identificada; executar atendimento psicossocial através de psicoterapia em sessões grupais ou individualizadas; atuar em pesquisa da psicologia, em relação à saúde, trabalho e educação, entre outros aspectos; participar em ações de assessoria, prestando consultoria e emitindo parecer dentro da perspectiva de sua área de atuação; participar de auditorias e comissões técnicas, emitindo laudos e pareceres que lhe forem pertinentes; participar do programa de saúde mental, exercendo atividades comunitárias, objetivando a capacitação e esclarecimentos; atuar junto ao setor de recursos humanos, na área de recrutamento e seleção de pessoal, bem como acompanhando, treinando e reciclando servidores; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela preservação e manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; participar na elaboração de normas e rotinas, a fim de obter a dinamização e padronização dos serviços; participar da efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; desempenhar outras tarefas afins.

 5.1.12 CONTADOR

Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade; elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos; elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos; elaborar registros de operações contábeis; organizar dados para a proposta orçamentária; elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis; fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária; controlar empenhos e anulação de empenhos; orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas; assinar balanços e balancetes; fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica- contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese; emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; fornecer dados estatísticos de suas atividades; apresentar relatório de suas atividades; desempenhar outras tarefas afins

5.1.13 NUTRICIONISTA

Proceder ao planejamento, coordenação e supervisão de programas e/ ou serviços de nutrição nas áreas de saúde, educação e do trabalho, entre outros; realizar análise de carências nutricionais/alimentares além do aproveitamento conveniente de recursos dietéticos; proceder ao controle de estoque, preparo, conservação, além da distribuição de alimentos; contribuir no desenvolvimento de ações educativas, visando colaborar na aquisição de hábitos alimentares adequados da população; participar da equipe multidisciplinar, auxiliando no planejamento, elaboração e execução de ações da vigilância epidemiológica. sanitária e de saúde do trabalhador; zelar por sua própria segurança e de terceiros, bem como pela preservação e conservação de materiais e equipamentos de trabalho; cumprir o código de ética profissional; participar efetivamente da política de saúde do município através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; planejar serviços e programas de nutrição nos campos hospitalares, de saúde pública, educação e de outros similares; organizar cardápios e elaborar dietas; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.14 FARMACÊUTICO

Desempenhar funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas; fiscalização profissional sanitárias; participar da elaboração e ou fazer cumprir normas e disposições gerais relativas ao armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa; participar de discussões técnicas para seleção e aquisição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa; elaborar manuais de procedimentos, manuais técnicos, formulários e lista de medicamentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento da assistência farmacêutica, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação; gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados na área de medicamentos; atender os receituários médicos, observando a legalidade da receita, avaliando a compatibilidade física e química, bem como averiguando a dose, via de administração, duração do tratamento e dose cumulativa dos medicamentos prescritos; informar de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos, alertando sobre reações adversas e interações medicamentosas com alimentos e/ou produtos ingeridos concomitantemente; atuar na promoção da educação dos profissionais de saúde e de pacientes; atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde; participar de equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração, execução e avaliação de programas de saúde publica; executar funções como: reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parentenal, fracionamento de doses, produção de medicamentos, e outras atividades passíveis de serem realizadas e atribuições do farmacêutico; atuar junto a central de esterilização na orientação de processos de desinfecção e esterilização de materiais; atuar em farmácia clinica; participar como membro de comissões de sua competência como: comissão de farmácia e terapêutica, padronização de medicamentos, comissão de controle de infecção hospitalar, licitações e pareceres técnicos; atuar no controle de qualidade de águas de consumo humano, residuárias e controle de operações de estação de tratamento de águas e esgotos domésticos e industriais de piscinas, praias e balneários, desde a coleta de amostras, análises físico químicas e microbiológicas, até emissão e assinatura de laudos e pareceres; executar e ou supervisionar análises físico-químicos, sensoriais, microscópicas, toxicológicas, microbiológicas, fitoquímicas, ensaios biológicos e outras, fazendo uso de metodologias e equipamentos necessários; atuar em farmácia homeopática, desde que devidamente habilitado; programar, supervisionar, inspecionar, bem como responder tecnicamente pela realização de exames laboratoriais, controle de qualidade de insumos de natureza biológica, química e física, emitindo laudos, pareceres e diagnósticos; fazer pesquisas quantitativas e qualitativas em amostras de materiais, dos exames requisitados; coordenar , executar e supervisionar atividade específicas do laboratório de análises clínicas, desde a coleta do material para análise, até entrega do laudo final ao cliente; executar e/ou supervisionar análises hematológicas, sorológicas, bacteriológicas ,parasitológicas, coprológicas e outras, utilizando-se de aparelhos e técnicas específicas; assumir responsabilidades pelos laudos dos exames realizados no laboratório, assinando-os, oferecendo assim maior credibilidade e segurança ao requisitante; orientar a distribuição de atividades para a equipe auxiliar, além de supervisionar a utilização e manipulação corretas dos materiais e equipamentos, observando cuidados relativos à higiene e segurança, garantindo qualidade do serviço; assessorar a elaboração de projetos de construção e montagem de áreas específicas; prover e controlar materiais e equipamentos, emitindo opinião técnica em sua aquisição; participar da equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração de programas de saúde pública; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela conservação e manutenção de materiais e equipamentos de seu ambiente de trabalho; participar em comissões técnicas e auditorias, com fins diversos, emitindo laudos e pareceres de sua competência; participar efetivamente da política de saúde do município , através dos programas implantados pela secretaria municipal de saúde; desempenhar outras tarefas afins.

5.1.15 MONITOR DESPORTIVO

Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos servidores e munícipes em geral; elaborar projetos e executar atividades recreativas; promover atividades lúdicas, estimulantes à participação; criar atividades recreativas e coordenar setores de recreação; administram equipamentos e materiais para recreação; ministrar atividades de ginástica laborai, academias ao ar livre em clubes e ginásios municipais; desenvolver demais atividades afins.

6 - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO:

6.1 AUXILIAR DE ENFERMAGEM:

Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem; usar equipamentos de proteção individual, providenciando a substituição sempre que houver algum dano; zelar por sua segurança e de terceiros, bem como pela preservação e manutenção de materiais e equipamentos em seu ambiente de trabalho; respeitar o código de ética profissional; participar efetivamente da política de saúde do município, através dos programas implantados pela Secretaria Municipal de Saúde; lavar, empacotar e esterilizar material utilizando técnicas apropriadas; desenvolver atividades de pré e pós consulta médica, odontológica, de enfermagem e de atendimento de enfermagem; solicitar material de consumo e permanente, necessários a suas atividades; realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios; ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; executar atividades de desinfecção e esterilização; executar outras tarefas afins.

6.2 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO:

Exercer as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens da municipalidade, tais como: reparos ou consertos em geral nos bens móveis e nas edificações; fazer instalações e encanamentos em geral; instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão; operar equipamentos de som; realizar outras tarefas afins.

6.3 ASSISTENTE:

Executar serviços de digitação em geral; atender usuários da biblioteca; transcrever atos oficiais; preencher formulários, fichas, cartões e outros; codificar dados e documentos; preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados; providenciar material de expediente; confeccionar relatório de serviços diversos; selecionar e arquivar documentos; executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório; efetuar a entrega de resultados de exames e manter organizado seu arquivo de cópias; atender e transferir ligações telefônicas; selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais; prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação; organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral; controlar e arquivar publicações oficiais; orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade; proceder ao controle de provimento e vacância de cargos; estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações; executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, INCRA, INSS; expedir relatórios das atividades desenvolvidas no setor; receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas; fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de ocorrências em geral; colaborar na redação de relatórios anuais e parciais atendendo exigências do órgão; expedir atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência em geral; simplificar o trabalho e a redução do custo das operações; realizar registros em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processos e papéis; executar outras tarefas afins.

6.4 TELEFONISTA:

Operar centrais telefônicas, troncos e ramais; orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas; atender as chamadas internas e externas, localizando pessoas quando solicitadas; controlar e auxiliar as ligações de telefone automático; prestar informações gerais relacionadas com o órgão; manter registro de ligações à longa distância; receber e transmitir mensagens pelo telefone; comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos ramais e mesa; fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito; propor normas de serviços e remodelação de equipamento; realizar trabalhos relativos a recepção; executar tarefas semelhantes e afins.

6.5 TÉCNICO EM CONTABILIDADE:

Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários; redigir instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos do órgão; minutar contratos em geral; auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas; fazer anotações de ocorrências verificadas nos registros em geral; colaborar na redação de relatórios anuais ou parciais atendendo a exigências ou normas do órgão; expedir atestados, preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; realizar registros em geral; secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando e redigindo expedientes relacionados as suas atividades; guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral; efetuar o lançamento da receita orçamentária; expedir documentos de lançamento de receita; processar os documentos de controle da receita orçamentária; classificar a receita; emitir empenhos de despesas, relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitido no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária; efetuar balanço e balancete; elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo; registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos; controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária; providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes; elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão; manter atualizadas as fichas de despesa e arquivo de registro contábil; conferir boletins de caixa; elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho; relacionar restos a pagar; reparar recursos financeiros; relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários; elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título; analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação; coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro; desempenhar outras tarefas afins.EP 89.837-000 CORONEL MARTINS - SC.