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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 086 DE 15 DE AGOSTO DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 086 DE 15 DE AGOSTO DE 2016

 

“ALTERA O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR 083/2015, REVOGA OS ARTIGOS 2° E 5° DA REFERIDA NORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar n. 083/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza o município de Entre Rios a realizar parcelamento de débitos tributários e não tributários a contribuintes e devedores que estão inadimplentes com a tesouraria municipal, lendo como base, valores de referência (VR) que constam em lei municipal, nas seguintes condições:

1 - Até 10 valores de referencia do município em 06 parcelas;

11- De 11 a 30 valores de referencia do município até 12 parcelas; 111 - De 31 a 60 Valores de Referencia até 18 parcelas;

IV- De 61 a 100 Valores de Referencia até 24 parcelas

V - De 101 a 150 Valores de Referencia em até 36 parcelas

V - Dc 151a 200 Valores de Referencia em até 48 parcelas

VI - Dc 201 em diante até 60 parcelas.

Parágrafo Único: O parcelamento pode ser requerido a qualquer momento, inclusive se já existir demanda judicial em curso, e no caso, sendo deferido, haverá suspensão daqueles autos, até a quitação total da divida.

Art. 2º - Requerido o parcelamento do debito pelo devedor ou contribuinte interessado, a primeira parcela vencerá em 30 dias a contar do deferimento, e das prestações subseqüentes incidirá, como critério de atualização, o índice Nacional de Preço do Consumidor (INPC), mês a mês.

Parágrafo Primeiro. A inadimplência de duas parcelas seguidas, automaticamente fica cancelado o beneficio, e as prestações futuras vencerão de uma vez só, sendo que, de imediato o total do débito será inscrito em divida ativa municipal, sendo vedado o parcelamento em caso de novo pedido, e deverá ser ajuizada a ação judicial competente para cobrar o que é devido pelo contribuinte.

Parágrafo Segundo. Não será concedido desconto de nenhum encargo sobre o debito devido, tendo em vista que a presente lei, não se trata de um programa de REFIS, mas sim de dar possibilidade jurídica ao contribuinte e ao devedor quitar os seus débitos com o tesouro municipal de maneira desdobrada.

“Art. 2º. Requerido o parcelamento do débito pelo devedor ou contribuinte interessado, a primeira parcela vencerá em 30 dias a contar do deferimento, e das prestações subseqüentes incidirá, com critério de atualização de correção monetária juros de 1% (um por cento) ao mês.”. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 091/2017)

 

Art. 3º. Para a obtenção do parcelamento, o interessado deverá formular pedido por escrito junto à Secretaria da Fazenda, e deverão:

 

I. Pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:

 

a) Cópia do documento de identidade com foto;

 

b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;

 

c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo).

 

II. Pessoa jurídica, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:

 

a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;

 

b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do administrador;

 

d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo) do administrador;

 

e) Sendo o solicitante terceiro estranho ao da pessoa jurídica, além dos demais documentos descritos nas alíneas anteriores, deverá apresentar procuração por instrumento público, original, ou original de procuração por instrumento particular com o devido reconhecimento de firma.

 

III. Confessar o débito apurado até data do pedido do parcelamento, o qual será atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º. Em caso de existência de demandas judiciais que objetive a cobrança de débitos tributários e não tributários, não serão excluídas do parcelamento às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, ou na Secretaria da Fazenda, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade da Justiça, em conformidade com a Lei Federal nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, caso em que as mesmas não serão devidas;

 

§1°. Quando da formalização do parcelamento, o requerente deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e as despesas judiciais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios, ressalvadas as exceções descrita no caput deste artigo.

 

§2°. Deferido o pedido do parcelamento, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal ou de cobrança até a efetiva quitação, sem desconstituição da penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para a adesão ao parcelamento.

 

Art. 5º. Havendo tramite de ação de execução fiscal ou de cobrança de créditos tributários e não tributários, e deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será protestado o respectivo termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, prosseguindo-se a correspondente ação de execução fiscal e/ou ação de cobrança.

 

Art. 6º. O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto aos débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.

 

§1º.  Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei.

 

§2º. Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário e/ou não tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte ou devedor decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor integral dos tributos e/ou obrigações não-tributária, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros e multa moratórios.

 

Art. 7º. Os débitos tributários e não tributários que já tenham sido parcelados, poderão ser incluídos nos termos e condições desta Lei.

 

Parágrafo único. Havendo opção do contribuinte pela inclusão dos débitos já parcelados, fica de imediato cancelado o parcelamento anterior, sendo aplicado ao saldo existente correção monetária, multa e juros, nos termos desta lei e/ou na forma prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art. 8. A Secretaria da Fazenda é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

 

Art. 9. A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente:

 

I. Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;

 

II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei;

 

III. Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar a presente Lei, no que couber. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 091/2017)

Art. 3º - Ficam revogados o art. 2º e o art. 5º da Lei complementar 083/2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões em, 15 de agosto de 2016. 

MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA

Presidente

ORIDES UMBELINO

1º Secretário

AIRTO MILIORANZA

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 086 DE 15 DE AGOSTO DE 2016

Publicado em
10/11/2017 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 086 DE 15 DE AGOSTO DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 086 DE 15 DE AGOSTO DE 2016

 

“ALTERA O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR 083/2015, REVOGA OS ARTIGOS 2° E 5° DA REFERIDA NORMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar n. 083/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Autoriza o município de Entre Rios a realizar parcelamento de débitos tributários e não tributários a contribuintes e devedores que estão inadimplentes com a tesouraria municipal, lendo como base, valores de referência (VR) que constam em lei municipal, nas seguintes condições:

1 - Até 10 valores de referencia do município em 06 parcelas;

11- De 11 a 30 valores de referencia do município até 12 parcelas; 111 - De 31 a 60 Valores de Referencia até 18 parcelas;

IV- De 61 a 100 Valores de Referencia até 24 parcelas

V - De 101 a 150 Valores de Referencia em até 36 parcelas

V - Dc 151a 200 Valores de Referencia em até 48 parcelas

VI - Dc 201 em diante até 60 parcelas.

Parágrafo Único: O parcelamento pode ser requerido a qualquer momento, inclusive se já existir demanda judicial em curso, e no caso, sendo deferido, haverá suspensão daqueles autos, até a quitação total da divida.

Art. 2º - Requerido o parcelamento do debito pelo devedor ou contribuinte interessado, a primeira parcela vencerá em 30 dias a contar do deferimento, e das prestações subseqüentes incidirá, como critério de atualização, o índice Nacional de Preço do Consumidor (INPC), mês a mês.

Parágrafo Primeiro. A inadimplência de duas parcelas seguidas, automaticamente fica cancelado o beneficio, e as prestações futuras vencerão de uma vez só, sendo que, de imediato o total do débito será inscrito em divida ativa municipal, sendo vedado o parcelamento em caso de novo pedido, e deverá ser ajuizada a ação judicial competente para cobrar o que é devido pelo contribuinte.

Parágrafo Segundo. Não será concedido desconto de nenhum encargo sobre o debito devido, tendo em vista que a presente lei, não se trata de um programa de REFIS, mas sim de dar possibilidade jurídica ao contribuinte e ao devedor quitar os seus débitos com o tesouro municipal de maneira desdobrada.

“Art. 2º. Requerido o parcelamento do débito pelo devedor ou contribuinte interessado, a primeira parcela vencerá em 30 dias a contar do deferimento, e das prestações subseqüentes incidirá, com critério de atualização de correção monetária juros de 1% (um por cento) ao mês.”. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 091/2017)

 

Art. 3º. Para a obtenção do parcelamento, o interessado deverá formular pedido por escrito junto à Secretaria da Fazenda, e deverão:

 

I. Pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:

 

a) Cópia do documento de identidade com foto;

 

b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;

 

c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo).

 

II. Pessoa jurídica, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:

 

a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade;

 

b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do administrador;

 

d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo) do administrador;

 

e) Sendo o solicitante terceiro estranho ao da pessoa jurídica, além dos demais documentos descritos nas alíneas anteriores, deverá apresentar procuração por instrumento público, original, ou original de procuração por instrumento particular com o devido reconhecimento de firma.

 

III. Confessar o débito apurado até data do pedido do parcelamento, o qual será atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º. Em caso de existência de demandas judiciais que objetive a cobrança de débitos tributários e não tributários, não serão excluídas do parcelamento às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, ou na Secretaria da Fazenda, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade da Justiça, em conformidade com a Lei Federal nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, caso em que as mesmas não serão devidas;

 

§1°. Quando da formalização do parcelamento, o requerente deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e as despesas judiciais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios, ressalvadas as exceções descrita no caput deste artigo.

 

§2°. Deferido o pedido do parcelamento, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal ou de cobrança até a efetiva quitação, sem desconstituição da penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para a adesão ao parcelamento.

 

Art. 5º. Havendo tramite de ação de execução fiscal ou de cobrança de créditos tributários e não tributários, e deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será protestado o respectivo termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, prosseguindo-se a correspondente ação de execução fiscal e/ou ação de cobrança.

 

Art. 6º. O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto aos débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.

 

§1º.  Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei.

 

§2º. Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário e/ou não tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte ou devedor decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor integral dos tributos e/ou obrigações não-tributária, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros e multa moratórios.

 

Art. 7º. Os débitos tributários e não tributários que já tenham sido parcelados, poderão ser incluídos nos termos e condições desta Lei.

 

Parágrafo único. Havendo opção do contribuinte pela inclusão dos débitos já parcelados, fica de imediato cancelado o parcelamento anterior, sendo aplicado ao saldo existente correção monetária, multa e juros, nos termos desta lei e/ou na forma prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art. 8. A Secretaria da Fazenda é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

 

Art. 9. A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente:

 

I. Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;

 

II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei;

 

III. Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar a presente Lei, no que couber. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 091/2017)

Art. 3º - Ficam revogados o art. 2º e o art. 5º da Lei complementar 083/2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões em, 15 de agosto de 2016. 

MARINEIA DOS SANTOS ARRUDA

Presidente

ORIDES UMBELINO

1º Secretário

AIRTO MILIORANZA

2º Secretário