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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 090 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

ATUALIZA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, REVOGA A ÍNTEGRA O CAPÍTULO III, DO TÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 33, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, E A TABELA I ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 33, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º A Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, não revogada expressamente e ainda vigente, é a lei tributária que institui e disciplina o ISSQN no Município de Entre Rios.

Art. 2º Os incisos X, XIV e XVII do Art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela de serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da tabela de serviços;

Art. 3º São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §3º, §4º e §5º no Art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da tabela de serviços;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da tabela de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela de serviços.

...

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da tabela da tabela de serviços desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela da tabela de serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 4º Os seguintes subitens da tabela de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

01.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

01.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

07.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 5º Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos tabela de serviços constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, seguindo a ordem numérica para inclusão:

Item

Subitem

Descrição

Alíquota (percentual fixo sobre o valor do serviço)

01.

09.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

3%

06.

06.

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

3%

14.

14.

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

16.

02.

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17.

25.

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

25.

05.

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

Art. 6º A alíquota incidente sobre os subitens abaixo indicados na tabela de serviços constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passa a ser de 5% (cinco por cento):

Tabela de serviços

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Art. 7º O Art. 13 da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 2% (dois por cento) e o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

Art. 9º Revoga-se a íntegra do Capítulo III, do Título II da Lei Complementar nº 33, de 12 de agosto de 2009 e a Tabela I anexa a Lei Complementar nº 33, de 12 de agosto de 2009.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões em, 02 de outubro de 2017

SADI BRUNETTO

Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 090 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

Publicado em
06/10/2017 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 090 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2017 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

ATUALIZA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, REVOGA A ÍNTEGRA O CAPÍTULO III, DO TÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 33, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, E A TABELA I ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 33, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º A Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, não revogada expressamente e ainda vigente, é a lei tributária que institui e disciplina o ISSQN no Município de Entre Rios.

Art. 2º Os incisos X, XIV e XVII do Art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela de serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da tabela de serviços;

Art. 3º São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §3º, §4º e §5º no Art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da tabela de serviços;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da tabela de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da tabela de serviços.

...

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduza alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da tabela da tabela de serviços desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela da tabela de serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 4º Os seguintes subitens da tabela de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

01.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

01.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

07.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 5º Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos tabela de serviços constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, seguindo a ordem numérica para inclusão:

Item

Subitem

Descrição

Alíquota (percentual fixo sobre o valor do serviço)

01.

09.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

3%

06.

06.

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

3%

14.

14.

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

16.

02.

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17.

25.

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

25.

05.

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

Art. 6º A alíquota incidente sobre os subitens abaixo indicados na tabela de serviços constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passa a ser de 5% (cinco por cento):

Tabela de serviços

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Art. 7º O Art. 13 da Lei Complementar nº 10, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A alíquota mínima do imposto sobre serviços de qualquer natureza é de 2% (dois por cento) e o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

Art. 9º Revoga-se a íntegra do Capítulo III, do Título II da Lei Complementar nº 33, de 12 de agosto de 2009 e a Tabela I anexa a Lei Complementar nº 33, de 12 de agosto de 2009.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões em, 02 de outubro de 2017

SADI BRUNETTO

Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS

1º Secretário

GILSO BORGES

2º Secretário