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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL SE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de Entre Rios/SC, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável, e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 2º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - Universalização do acesso;

II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - Controle social;

XI - Segurança, qualidade e regularidade;

XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Capítulo II

DO INTERESSE LOCAL

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - A adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - A busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - A adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - A ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - A defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;

VII - O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - A melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - O acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - A captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - A coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - O reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - A drenagem e a destinação final das águas;

XIV - O cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - A conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 4º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Prefeitura Municipal de Entre Rios/SC, e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Entre Rios/SC.

§ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

§ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.

Art. 6º. Os recursos do FMSB serão provenientes de:

I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

V - Doações e legados de qualquer ordem.

Art. 7º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva, e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

Art. 8º O Orçamento e a Contabilidade do FMSB, obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município, e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 9º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.

Art. 10. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.

Capítulo IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de Entre Rios/SC, e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, sendo composta por cinco membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.

Art. 14. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

Capítulo V

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 15. O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal nº. 11.445/07, o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:

a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;

b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;

c) programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d) ações para emergências e contingências;

e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;

f) os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 17. O Município delegará a competência da regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto ao Órgão Regulador.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores projeto de lei específico abrindo crédito especial, e criando o orçamento da Secretaria Municipal de Entre Rios/SC, e do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 19. Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual º. 1.035/08.

Art. 20. Até a completa adaptação a Lei Federal nº. 11.445/07, permanece em uso o "Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários", atualmente utilizados pela CASAN no Município.

Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será elaborado pelo executivo, em conformidade com a Lei Federal nº. 11.445/07, e remetido à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do Convênio de Cooperação.

Parágrafo Único. Esta orientação está contida no Ministério das Cidades em sua publicação Política E Plano Municipal De Saneamento Ambiental, (OPAS), 2005, p.112.

Art. 22. O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei Federal nº. 11.445/07, será assinado após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Sala das Sessões em, 05 de Novembro de 2018

Aldair Francisco Camini - Presidente

Gilso Borges - 1º Secretário

Sadi Brunetto  - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado em
09/04/2019 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E O FUNDO MUNICIPAL SE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de Entre Rios/SC, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável, e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 2º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - Universalização do acesso;

II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - Articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - Controle social;

XI - Segurança, qualidade e regularidade;

XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Capítulo II

DO INTERESSE LOCAL

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

II - A adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - A busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - A adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - A ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - A defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;

VII - O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - A melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

IX - O acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

X - A captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

XI - A coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - O reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - A drenagem e a destinação final das águas;

XIV - O cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV - A conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI - A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;

XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 4º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, será executada pela Prefeitura Municipal de Entre Rios/SC, e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Entre Rios/SC.

§ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

§ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.

Art. 6º. Os recursos do FMSB serão provenientes de:

I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

V - Doações e legados de qualquer ordem.

Art. 7º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva, e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

Art. 8º O Orçamento e a Contabilidade do FMSB, obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município, e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 9º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.

Art. 10. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.

Capítulo IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da Sociedade Civil de Entre Rios/SC, e de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, sendo composta por cinco membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.

Art. 14. O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

Capítulo V

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 15. O Município elaborará, conforme o disposto na Lei Federal nº. 11.445/07, o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:

a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;

b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas;

c) programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

d) ações para emergências e contingências;

e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;

f) os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 17. O Município delegará a competência da regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto ao Órgão Regulador.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores projeto de lei específico abrindo crédito especial, e criando o orçamento da Secretaria Municipal de Entre Rios/SC, e do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 19. Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual º. 1.035/08.

Art. 20. Até a completa adaptação a Lei Federal nº. 11.445/07, permanece em uso o "Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários", atualmente utilizados pela CASAN no Município.

Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será elaborado pelo executivo, em conformidade com a Lei Federal nº. 11.445/07, e remetido à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do Convênio de Cooperação.

Parágrafo Único. Esta orientação está contida no Ministério das Cidades em sua publicação Política E Plano Municipal De Saneamento Ambiental, (OPAS), 2005, p.112.

Art. 22. O Contrato de Programa, conforme previsto na Lei Federal nº. 11.445/07, será assinado após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Sala das Sessões em, 05 de Novembro de 2018

Aldair Francisco Camini - Presidente

Gilso Borges - 1º Secretário

Sadi Brunetto  - 2º Secretário