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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 114 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POSSUEM CÔNJUGE, ASCENDENTE, FILHO OU PESSOA SOB SUA TUTELA OU CURATELA, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA OU ADQUIRIDA E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os servidores públicos do Município de Entre Rios/SC, que possuem cônjuge, ascendente, filho ou pessoa sob sua tutela ou curatela, portador de deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo a remuneração, nos termos desta Lei.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento, no tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.

§ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária ou poderá ser estabelecido a redução de carga horária conjuntamente desde que não exceda a carga horaria prevista no art. 1º desta lei.

§ 3º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente.

Art. 2º. Para usufruir do benefício desta lei, o interessado deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do Município um requerimento juntando cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento, ou do "termo de adoção", ou, ainda, do "termo de compromisso" da tutela ou curatela, além de relatório médico (especialista na área clinica diagnosticada) completo, devendo constar no aludido laudo médico de que o filho, cônjuge ou tutelado/curatelado é portador de deficiência e necessita de cuidados permanentes.

Parágrafo Único - O responsável pelo Departamento de Recursos Humanos encaminhará o expediente à Secretaria da Administração e Finanças, com vistas do médico credenciado pelo SUS ou por médico indicado pelo Município, conforme o caso, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais.

Parágrafo Único: Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação, o servidor gozará deste benefício imediatamente após a publicação do ato legal.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 01 de dezembro de 2021

GILSON BORGES - Presidente

ALDAIR FRANCISCO COMINI - 1º Secretário

RUBIA DE MOURA D ELL OSBEL- 2ª Secretária

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 114 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado em
14/04/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 114 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2021 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POSSUEM CÔNJUGE, ASCENDENTE, FILHO OU PESSOA SOB SUA TUTELA OU CURATELA, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA OU ADQUIRIDA E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os servidores públicos do Município de Entre Rios/SC, que possuem cônjuge, ascendente, filho ou pessoa sob sua tutela ou curatela, portador de deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo a remuneração, nos termos desta Lei.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento, no tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.

§ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária ou poderá ser estabelecido a redução de carga horária conjuntamente desde que não exceda a carga horaria prevista no art. 1º desta lei.

§ 3º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente.

Art. 2º. Para usufruir do benefício desta lei, o interessado deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos do Município um requerimento juntando cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento, ou do "termo de adoção", ou, ainda, do "termo de compromisso" da tutela ou curatela, além de relatório médico (especialista na área clinica diagnosticada) completo, devendo constar no aludido laudo médico de que o filho, cônjuge ou tutelado/curatelado é portador de deficiência e necessita de cuidados permanentes.

Parágrafo Único - O responsável pelo Departamento de Recursos Humanos encaminhará o expediente à Secretaria da Administração e Finanças, com vistas do médico credenciado pelo SUS ou por médico indicado pelo Município, conforme o caso, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais.

Parágrafo Único: Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação, o servidor gozará deste benefício imediatamente após a publicação do ato legal.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 01 de dezembro de 2021

GILSON BORGES - Presidente

ALDAIR FRANCISCO COMINI - 1º Secretário

RUBIA DE MOURA D ELL OSBEL- 2ª Secretária