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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 25 DE JANEIRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 097/2018 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

 

INSTITUI NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DENOMINADO SEGUNDO TEMPO, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL, ESTABELECE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, FIXA O NÚMERO DE VAGAS, ESTIPULA OS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal a implantação e Desenvolvimento do Programa SEGUNDO TEMPO PADRÃO, com o objetivo de atender 200 (duzentos) crianças de 06 (seis) a 16 (dezesseis) anos, em todo o Município.

Art. 2º. Ficam instituídos os cargos temporários especificados no anexo I, com a respectiva nomenclatura, o número de vagas e os respectivos vencimentos.

Art. 3º. Os cargos estabelecidos no anexo I, desta Lei Complementar, visam a atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do programa de que trata esta Lei por um período de 19 (dezenove) meses, sendo subsidiados com recursos oriundos do Governo Federal, ficando atrelados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Complementar do quadro de Servidores Municipais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º. Os servidores necessários à execução deste programa serão contratados temporariamente, através de teste seletivo, na condição de ACT´s e regidos pelas normas atinentes a essa categoria, de modo que seus respectivos contratos podem ser rescindidos, a qualquer tempo, pela Administração Pública, de acordo com seu critério de conveniência e oportunidade, levando em consideração, nesses casos, o interesse público.

§ 2º. Cessando o Programa, os servidores contratados terão seus contratos automaticamente rescindidos.

§ 3º.  No caso da União não cumprir os prazos de repasses dos valores para custear o Programa, este será automaticamente suspenso e posteriormente rescindido para que o Município não se onere com gastos de pessoal.

Art. 5º - Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e futuras.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 26 de janeiro de 2018

Aldair Francisco Camini – Presidente

Gilso Borges - 1º Secretário

Sadi Brunetto - 2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO – I

CARGOS TEMPORÁRIOS

 

NOME DO CARGO

CARGA

Horas/sem

PROVIMENTO

VAGAS

VENCIMENTOS

Professor de Educação Física

20 horas

TEMPORÁRIO

02

R$ 2.100,00

 

ANEXO – II

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

 

NOME DO CARGO

Carga Horária Semanal

HABILITAÇÃO MÍNIMA

Professor de Educação Física

20 horas

Nível superior Bacharel ou Licenciatura

 

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 25 DE JANEIRO DE 2018

Publicado em
09/04/2019 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 25 DE JANEIRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 097/2018 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

 

INSTITUI NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DENOMINADO SEGUNDO TEMPO, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL, ESTABELECE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, FIXA O NÚMERO DE VAGAS, ESTIPULA OS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal a implantação e Desenvolvimento do Programa SEGUNDO TEMPO PADRÃO, com o objetivo de atender 200 (duzentos) crianças de 06 (seis) a 16 (dezesseis) anos, em todo o Município.

Art. 2º. Ficam instituídos os cargos temporários especificados no anexo I, com a respectiva nomenclatura, o número de vagas e os respectivos vencimentos.

Art. 3º. Os cargos estabelecidos no anexo I, desta Lei Complementar, visam a atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do programa de que trata esta Lei por um período de 19 (dezenove) meses, sendo subsidiados com recursos oriundos do Governo Federal, ficando atrelados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Complementar do quadro de Servidores Municipais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º. Os servidores necessários à execução deste programa serão contratados temporariamente, através de teste seletivo, na condição de ACT´s e regidos pelas normas atinentes a essa categoria, de modo que seus respectivos contratos podem ser rescindidos, a qualquer tempo, pela Administração Pública, de acordo com seu critério de conveniência e oportunidade, levando em consideração, nesses casos, o interesse público.

§ 2º. Cessando o Programa, os servidores contratados terão seus contratos automaticamente rescindidos.

§ 3º.  No caso da União não cumprir os prazos de repasses dos valores para custear o Programa, este será automaticamente suspenso e posteriormente rescindido para que o Município não se onere com gastos de pessoal.

Art. 5º - Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e futuras.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 26 de janeiro de 2018

Aldair Francisco Camini – Presidente

Gilso Borges - 1º Secretário

Sadi Brunetto - 2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO – I

CARGOS TEMPORÁRIOS

 

NOME DO CARGO

CARGA

Horas/sem

PROVIMENTO

VAGAS

VENCIMENTOS

Professor de Educação Física

20 horas

TEMPORÁRIO

02

R$ 2.100,00

 

ANEXO – II

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

 

NOME DO CARGO

Carga Horária Semanal

HABILITAÇÃO MÍNIMA

Professor de Educação Física

20 horas

Nível superior Bacharel ou Licenciatura