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LEI COMPLEMENTAR Nº 097/2018 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
INSTITUI NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DENOMINADO SEGUNDO TEMPO, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL, ESTABELECE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, FIXA O NÚMERO DE VAGAS, ESTIPULA OS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal a implantação e Desenvolvimento do Programa SEGUNDO TEMPO PADRÃO, com o objetivo de atender 200 (duzentos) crianças de 06 (seis) a 16 (dezesseis) anos, em todo o Município.
Art. 2º. Ficam instituídos os cargos temporários especificados no anexo I, com a respectiva nomenclatura, o número de vagas e os respectivos vencimentos.
Art. 3º. Os cargos estabelecidos no anexo I, desta Lei Complementar, visam a atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do programa de que trata esta Lei por um período de 19 (dezenove) meses, sendo subsidiados com recursos oriundos do Governo Federal, ficando atrelados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Complementar do quadro de Servidores Municipais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º. Os servidores necessários à execução deste programa serão contratados temporariamente, através de teste seletivo, na condição de ACT´s e regidos pelas normas atinentes a essa categoria, de modo que seus respectivos contratos podem ser rescindidos, a qualquer tempo, pela Administração Pública, de acordo com seu critério de conveniência e oportunidade, levando em consideração, nesses casos, o interesse público.
§ 2º. Cessando o Programa, os servidores contratados terão seus contratos automaticamente rescindidos.
§ 3º. No caso da União não cumprir os prazos de repasses dos valores para custear o Programa, este será automaticamente suspenso e posteriormente rescindido para que o Município não se onere com gastos de pessoal.
Art. 5º - Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e futuras.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 26 de janeiro de 2018
Aldair Francisco Camini – Presidente
Gilso Borges - 1º Secretário
Sadi Brunetto - 2º Secretário
ANEXO – I
CARGOS TEMPORÁRIOS
NOME DO CARGO |
CARGA Horas/sem |
PROVIMENTO |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
Professor de Educação Física |
20 horas |
TEMPORÁRIO |
02 |
R$ 2.100,00 |
ANEXO – II
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA
NOME DO CARGO |
Carga Horária Semanal |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor de Educação Física |
20 horas |
Nível superior Bacharel ou Licenciatura |
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 097 DE 25 DE JANEIRO DE 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 097/2018 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
INSTITUI NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DENOMINADO SEGUNDO TEMPO, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL, ESTABELECE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, FIXA O NÚMERO DE VAGAS, ESTIPULA OS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal a implantação e Desenvolvimento do Programa SEGUNDO TEMPO PADRÃO, com o objetivo de atender 200 (duzentos) crianças de 06 (seis) a 16 (dezesseis) anos, em todo o Município.
Art. 2º. Ficam instituídos os cargos temporários especificados no anexo I, com a respectiva nomenclatura, o número de vagas e os respectivos vencimentos.
Art. 3º. Os cargos estabelecidos no anexo I, desta Lei Complementar, visam a atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do programa de que trata esta Lei por um período de 19 (dezenove) meses, sendo subsidiados com recursos oriundos do Governo Federal, ficando atrelados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Complementar do quadro de Servidores Municipais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º. Os servidores necessários à execução deste programa serão contratados temporariamente, através de teste seletivo, na condição de ACT´s e regidos pelas normas atinentes a essa categoria, de modo que seus respectivos contratos podem ser rescindidos, a qualquer tempo, pela Administração Pública, de acordo com seu critério de conveniência e oportunidade, levando em consideração, nesses casos, o interesse público.
§ 2º. Cessando o Programa, os servidores contratados terão seus contratos automaticamente rescindidos.
§ 3º. No caso da União não cumprir os prazos de repasses dos valores para custear o Programa, este será automaticamente suspenso e posteriormente rescindido para que o Município não se onere com gastos de pessoal.
Art. 5º - Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e futuras.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 26 de janeiro de 2018
Aldair Francisco Camini – Presidente
Gilso Borges - 1º Secretário
Sadi Brunetto - 2º Secretário
ANEXO – I
CARGOS TEMPORÁRIOS
NOME DO CARGO |
CARGA Horas/sem |
PROVIMENTO |
VAGAS |
VENCIMENTOS |
Professor de Educação Física |
20 horas |
TEMPORÁRIO |
02 |
R$ 2.100,00 |
ANEXO – II
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA
NOME DO CARGO |
Carga Horária Semanal |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor de Educação Física |
20 horas |
Nível superior Bacharel ou Licenciatura |