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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 099 DE 05 MARÇO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2018 DE 05 MARÇO DE 2018

 

“ALTERA O §4º, DO ARTIGO 145, O CAPUT, DO ARTIGO 148, E A ALÍNEA ‘C’, DA TABELA IX, E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 033, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Altera o §4º, do artigo 145, da lei complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° - Quando forem exercidas mais de uma das atividades pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada em referência à atividade principal do contribuinte, conforme Tabela III desta Lei Complementar.”.

Art. 2º. Altera o caput do artigo 148, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local, e deverá informar ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades.”.

Art. 3º. Acrescenta o parágrafo terceiro, no artigo 148, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º - O sujeito passivo deverá promover junto ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades, no prazo de 15 dias, após a homologação do encerramento de suas atividades junto à JUCESC”.

Art. 4º. Acrescenta alínea a, no inciso segundo, do artigo 152, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) - A negligência do sujeito passivo em dar baixa no cadastro municipal do encerramento de suas atividades na forma e no prazo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 148, desta lei, constituir-se-á a infração administrativa descrita no inciso primeiro deste artigo, ficando autorizada a administração após verificada a negligência, de oficio, dar baixa da atividade nos cadastros do sujeito passivo, sem prejuízo na cobrança dos débitos relativos ao período em que permaneceu como ativa.”

Art. 5º. Acrescenta o inciso quarto e quinto, no artigo 242, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguintes redações:

“IV - As associações sem fins lucrativos, desde que o patrimônio, a atividade ou negócio jurídico sujeito à tributação seja destinado aos fins específicos da entidade, e dos templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas”.

“V – Do primeiro exercício financeiro de atividades do Microempreendedor Individual – MEI.”

Art. 6º. Altera a Tabela IX, da Lei Complementar nr. 033, de 12 de agosto de 2009 – Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com seguinte redação:

TABELA IX

9.1. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comerciaL

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00


9.2. TAXA DE COLETA DE LIXO

A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comercial

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão supridas pelo orçamento vigente e futuros.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 05 de março de 2018

Aldair Francisco Camini - Presidente

Gilso Borges - 1º Secretário

Sadi Brunetto - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 099 DE 05 MARÇO DE 2018

Publicado em
09/04/2019 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 099 DE 05 DE MARÇO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2018 DE 05 MARÇO DE 2018

 

“ALTERA O §4º, DO ARTIGO 145, O CAPUT, DO ARTIGO 148, E A ALÍNEA ‘C’, DA TABELA IX, E ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR DE Nº. 033, DE 12 DE AGOSTO DE 2009, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Altera o §4º, do artigo 145, da lei complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° - Quando forem exercidas mais de uma das atividades pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada em referência à atividade principal do contribuinte, conforme Tabela III desta Lei Complementar.”.

Art. 2º. Altera o caput do artigo 148, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local, e deverá informar ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades.”.

Art. 3º. Acrescenta o parágrafo terceiro, no artigo 148, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º - O sujeito passivo deverá promover junto ao Setor de Tributação o encerramento de suas atividades, no prazo de 15 dias, após a homologação do encerramento de suas atividades junto à JUCESC”.

Art. 4º. Acrescenta alínea a, no inciso segundo, do artigo 152, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) - A negligência do sujeito passivo em dar baixa no cadastro municipal do encerramento de suas atividades na forma e no prazo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 148, desta lei, constituir-se-á a infração administrativa descrita no inciso primeiro deste artigo, ficando autorizada a administração após verificada a negligência, de oficio, dar baixa da atividade nos cadastros do sujeito passivo, sem prejuízo na cobrança dos débitos relativos ao período em que permaneceu como ativa.”

Art. 5º. Acrescenta o inciso quarto e quinto, no artigo 242, da Lei Complementar nº. 033, de 12 de agosto de 2009, o Código Tributário Municipal, e passa a vigorar com a seguintes redações:

“IV - As associações sem fins lucrativos, desde que o patrimônio, a atividade ou negócio jurídico sujeito à tributação seja destinado aos fins específicos da entidade, e dos templos de qualquer culto, incluídas suas atividades necessárias e complementares, como as de cunho educacional e assistencial, excluídos os imóveis vagos e as atividades de cunho comercial ou estranhas às finalidades religiosas”.

“V – Do primeiro exercício financeiro de atividades do Microempreendedor Individual – MEI.”

Art. 6º. Altera a Tabela IX, da Lei Complementar nr. 033, de 12 de agosto de 2009 – Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com seguinte redação:

TABELA IX

9.1. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comerciaL

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00


9.2. TAXA DE COLETA DE LIXO

A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada levando-se em conta a ocupação do imóvel:

Situação do Imóvel

Nº de V.R. Por mês

Nº de V.R. Por Ano

A) Imóvel com edificação residencial

-

                1,00

B) Imóvel com edificação comercial

-

                1,00

C) Imóvel sem edificação

-

1,00

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão supridas pelo orçamento vigente e futuros.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 05 de março de 2018

Aldair Francisco Camini - Presidente

Gilso Borges - 1º Secretário

Sadi Brunetto - 2º Secretário