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LEI MUNICIPAL Nº 684/2017 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de ENTRE RIOS para o 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos Anexos desta Lei.
Art. 2º - As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados nos Anexos referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:
I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
II – Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;
IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;
XIII - Detalhamento de Fonte - ultimo nível, sendo opcional, detalhando a fonte de recurso.
Art. 3º - Integrarão a presente Lei, Anexos, com a especificação dos programas, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos, e anexos com especificações das receitas e respectivas fontes com seus detalhamentos.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programas.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais ,Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades
Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.
Art. 11 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado, serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo Único: As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.
Art. 12 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 13 - Fica revogada as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 18 de setembro de 2017
SADI BRUNETTO - Presidente
ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário
GILSO BORGES - 2º Secretário
Anexo: ANEXOS I, II, III, IV, V DA LEI Nº 684 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
LEI MUNICIPAL Nº 684/2017 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de ENTRE RIOS para o 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos Anexos desta Lei.
Art. 2º - As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados nos Anexos referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:
I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
II – Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;
IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;
XIII - Detalhamento de Fonte - ultimo nível, sendo opcional, detalhando a fonte de recurso.
Art. 3º - Integrarão a presente Lei, Anexos, com a especificação dos programas, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos, e anexos com especificações das receitas e respectivas fontes com seus detalhamentos.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programas.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais ,Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades
Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.
Art. 11 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado, serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo Único: As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.
Art. 12 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 13 - Fica revogada as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 18 de setembro de 2017
SADI BRUNETTO - Presidente
ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário
GILSO BORGES - 2º Secretário