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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 710 DE 17 DE MAIO DE 2018

LEI MUNICIPAL Nº 710/2018 DE 17 DE MAIO DE 2018

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR COMPRA DE APARELHO TELEFONE MÓVEL (CELULAR), CHIP PARA TELEFONE MÓVEL (CELULAR), PARA O USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, E FIRMAR CONVÊNIO COM OPERADORA DE LINHA DE TELEFONE MÓVEL, PARA AQUISIÇÃO DE PLANO DE TELEFONE MÓVEL. E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar compra de aparelho telefone móvel (celular), chip para telefone móvel (celular), para o uso exclusivo da Secretaria de Assistência Social, no programa Bolsa Família, e firmar convênio com operadora de linha de telefone móvel, para aquisição de plano de telefone móvel.   

Art. 2º. A compra do aparelho telefônico e chip, e a afirmação do convênio, deverão ser observadas os procedimentos descritos nas Leis Federais nº. 8.666/93 e nº. 10.520/02, e demais legislações regradoras de compras e contratos no âmbito da Administração Pública.

Art. 3º. O aparelho telefônico deverá ser utilizado exclusivamente pelo Gestor do Programa Bolsa Família, lotado na Secretaria de Assistência Social, para operação exclusiva do Sistema Cadastro Único, ficando responsável pela adequada utilização e conservação do aparelho, do chip, e de eventual utilização de chamadas (ligações). 

Art. 4º. Somente será permitido efetuar chamadas (ligações) para uso exclusivo de avisos aos beneficiários do Programa Bolsa Família, sendo vedado a realização de chamadas (ligações) para demais fins.

Art. 5º. Em caso de troca de Gestor do Programa Bolsa Família, o uso do aparelho, chip, linha, e as obrigações que tratam esta lei, serão sub-rogados ao próximo Gestor.

Art. 6º. Somente será permitida a entrega do aparelho e chip ao Gestor, após assinatura de termo de entrega e vistoria do telefone e chip, onde deve conter o estado do aparelho e do chip no momento da entrega, e a responsabilidade de utilização de conservação do aparelho, chip e chamadas pelo Gestor. 

Art. 7º. Após aquisição do aparelho e chip, estes devem ser cadastros no patrimônio do município, devendo observar os procedimentos adequados para o registro/cadastro.

Art. 8º.  Em casos de omissões no cumprimento das obrigações que trata esta lei, ou em caso de desvio na utilização do aparelho, chip e do plano, será aberto processo administrativo disciplinar para apurar os fatos, com observação ao contraditório e ampla defesa, e as disposições da Lei Complementar Municipal de nº. 018/2007.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados as disposições legais em contrário.

Sala das Sessões em, 17 de maio de 2018

  

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente

GILSO BORGES -1º Secretário

SADI BRUNETTO -2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 710 DE 17 DE MAIO DE 2018

Publicado em
21/06/2018 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 710 DE 17 DE MAIO DE 2018

LEI MUNICIPAL Nº 710/2018 DE 17 DE MAIO DE 2018

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR COMPRA DE APARELHO TELEFONE MÓVEL (CELULAR), CHIP PARA TELEFONE MÓVEL (CELULAR), PARA O USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, E FIRMAR CONVÊNIO COM OPERADORA DE LINHA DE TELEFONE MÓVEL, PARA AQUISIÇÃO DE PLANO DE TELEFONE MÓVEL. E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar compra de aparelho telefone móvel (celular), chip para telefone móvel (celular), para o uso exclusivo da Secretaria de Assistência Social, no programa Bolsa Família, e firmar convênio com operadora de linha de telefone móvel, para aquisição de plano de telefone móvel.   

Art. 2º. A compra do aparelho telefônico e chip, e a afirmação do convênio, deverão ser observadas os procedimentos descritos nas Leis Federais nº. 8.666/93 e nº. 10.520/02, e demais legislações regradoras de compras e contratos no âmbito da Administração Pública.

Art. 3º. O aparelho telefônico deverá ser utilizado exclusivamente pelo Gestor do Programa Bolsa Família, lotado na Secretaria de Assistência Social, para operação exclusiva do Sistema Cadastro Único, ficando responsável pela adequada utilização e conservação do aparelho, do chip, e de eventual utilização de chamadas (ligações). 

Art. 4º. Somente será permitido efetuar chamadas (ligações) para uso exclusivo de avisos aos beneficiários do Programa Bolsa Família, sendo vedado a realização de chamadas (ligações) para demais fins.

Art. 5º. Em caso de troca de Gestor do Programa Bolsa Família, o uso do aparelho, chip, linha, e as obrigações que tratam esta lei, serão sub-rogados ao próximo Gestor.

Art. 6º. Somente será permitida a entrega do aparelho e chip ao Gestor, após assinatura de termo de entrega e vistoria do telefone e chip, onde deve conter o estado do aparelho e do chip no momento da entrega, e a responsabilidade de utilização de conservação do aparelho, chip e chamadas pelo Gestor. 

Art. 7º. Após aquisição do aparelho e chip, estes devem ser cadastros no patrimônio do município, devendo observar os procedimentos adequados para o registro/cadastro.

Art. 8º.  Em casos de omissões no cumprimento das obrigações que trata esta lei, ou em caso de desvio na utilização do aparelho, chip e do plano, será aberto processo administrativo disciplinar para apurar os fatos, com observação ao contraditório e ampla defesa, e as disposições da Lei Complementar Municipal de nº. 018/2007.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados as disposições legais em contrário.

Sala das Sessões em, 17 de maio de 2018

  

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente

GILSO BORGES -1º Secretário

SADI BRUNETTO -2º Secretário