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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 729 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

LEI MUNICIPAL Nº 729/2018 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A AUTORIZAR A COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES ENTRERRIENSE – COAFER, DAR COMO GARANTIA EM FINANCIAMENTO OS IMÓVEIS LISTADOS NA ALÍNEA 1.2 DO CONTRATO Nº. 0009/2016, REALIZADO COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, PARA DAR INÍCIO A ATIVIDADE DE FÁBRICA DE RAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Entre Rios/SC, conceder autorização para a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, dar como garantia em financiamento, os imóveis listados na alínea 1.2 do contrato nº. 0009/2016, realizado com o município de Entre Rios/SC, para dar início a atividade de fábrica de ração no Município de Entre Rios/SC.

Art. 2º. Para a efetividade do artigo primeiro da presente Lei, somente deve ocorrer se a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, ao realizar a contratação do financiamento, se comprometa pela integralidade do adimplemento do financiamento, e se responsabilize por quaisquer procedimentos e atos judicias extrajudiciais em caso de inadimplemento da contratação do financiamento, e por eventuais contrições judicias que recaiam sobre o imóvel que será dado em garantia para contratação de financiamento.

Art. 3º. Para a efetividade/continuidade do ato descrito no artigo primeiro da presente Lei, somente deve ocorrer se a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, após a contratação do financiamento, apresente cópia do contrato de financiamento, para verificação do cumprimento do disposto no artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º. A permanência e efetividade da autorização descrita no artigo primeiro desta Lei, deve somente ocorrer se a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, após 06 (seis) meses da contratação do financiamento, comprovar por meio de prestação de contas junto ao Chefe do Poder Executivo, a efetividade e continuidade da atividade de fábrica de ração no Município de Entre Rios/SC.

§ 1º. A prestação de contas que aduz o caput deste artigo, deverá ser procedida da seguinte forma:

I – Protocolo da prestação de contas junto ao Setor de Protocolo da prefeitura do Município de Entre Rios/SC, devendo ser endereçada ao Chefe do Poder Executivo;

II – A prestação de contas deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) comprovação da efetividade e continuidade da atividade da fábrica de ração no Município de Entre Rios/SC;

b) comprovação de contratação de funcionários residentes no Município de Entre Rios/SC, que desempenhem funções na fábrica de ração;

c) comprovação de produção e comercialização de produtos da fábrica de ração;

d) comprovação de regularidade fiscal junto as fazendas Municipal, Estadual e Federal;

e) comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei (CND ou CPD-EN do INSS);

f) comprovação de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei;

g) comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943;

h) comprovação de não ocorrência de falência ou concordata, por documento expedido pelo distribuidor da Comarca da sede da pessoa jurídica.

§ 2º. A prestação de contas que trata o presente artigo, deve ser procedida por meio de processo administrativo, com nomeação de comissão processante, devendo ser respeitados todos preceitos legais, dando oportunidade do contraditório e ampla defesa as partes envolvidas.

Art. 5º. Em caso de perda/arrematação do imóvel por decisão judicial, por inadimplência da Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, fica obrigado o Chefe do Poder Executivo a realizar todos os procedimentos judiciais para indenização e ressarcimento de danos ao erário.

Art. 6º. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, deve ser negado/revogado o ato de autorização disposto no artigo primeiro desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais em contrário.

Sala das Sessões em, 10 de setembro de 2018

 

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente

GILSO BORGES - 1º Secretário

SADI BRUNETTO - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 729 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado em
04/10/2018 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 729 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

LEI MUNICIPAL Nº 729/2018 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A AUTORIZAR A COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES ENTRERRIENSE – COAFER, DAR COMO GARANTIA EM FINANCIAMENTO OS IMÓVEIS LISTADOS NA ALÍNEA 1.2 DO CONTRATO Nº. 0009/2016, REALIZADO COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, PARA DAR INÍCIO A ATIVIDADE DE FÁBRICA DE RAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, E CONFERE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Entre Rios/SC, conceder autorização para a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, dar como garantia em financiamento, os imóveis listados na alínea 1.2 do contrato nº. 0009/2016, realizado com o município de Entre Rios/SC, para dar início a atividade de fábrica de ração no Município de Entre Rios/SC.

Art. 2º. Para a efetividade do artigo primeiro da presente Lei, somente deve ocorrer se a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, ao realizar a contratação do financiamento, se comprometa pela integralidade do adimplemento do financiamento, e se responsabilize por quaisquer procedimentos e atos judicias extrajudiciais em caso de inadimplemento da contratação do financiamento, e por eventuais contrições judicias que recaiam sobre o imóvel que será dado em garantia para contratação de financiamento.

Art. 3º. Para a efetividade/continuidade do ato descrito no artigo primeiro da presente Lei, somente deve ocorrer se a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, após a contratação do financiamento, apresente cópia do contrato de financiamento, para verificação do cumprimento do disposto no artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º. A permanência e efetividade da autorização descrita no artigo primeiro desta Lei, deve somente ocorrer se a Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, após 06 (seis) meses da contratação do financiamento, comprovar por meio de prestação de contas junto ao Chefe do Poder Executivo, a efetividade e continuidade da atividade de fábrica de ração no Município de Entre Rios/SC.

§ 1º. A prestação de contas que aduz o caput deste artigo, deverá ser procedida da seguinte forma:

I – Protocolo da prestação de contas junto ao Setor de Protocolo da prefeitura do Município de Entre Rios/SC, devendo ser endereçada ao Chefe do Poder Executivo;

II – A prestação de contas deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) comprovação da efetividade e continuidade da atividade da fábrica de ração no Município de Entre Rios/SC;

b) comprovação de contratação de funcionários residentes no Município de Entre Rios/SC, que desempenhem funções na fábrica de ração;

c) comprovação de produção e comercialização de produtos da fábrica de ração;

d) comprovação de regularidade fiscal junto as fazendas Municipal, Estadual e Federal;

e) comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei (CND ou CPD-EN do INSS);

f) comprovação de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Lei;

g) comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943;

h) comprovação de não ocorrência de falência ou concordata, por documento expedido pelo distribuidor da Comarca da sede da pessoa jurídica.

§ 2º. A prestação de contas que trata o presente artigo, deve ser procedida por meio de processo administrativo, com nomeação de comissão processante, devendo ser respeitados todos preceitos legais, dando oportunidade do contraditório e ampla defesa as partes envolvidas.

Art. 5º. Em caso de perda/arrematação do imóvel por decisão judicial, por inadimplência da Cooperativa dos Agricultores Familiares Entrerriense – COAFER, fica obrigado o Chefe do Poder Executivo a realizar todos os procedimentos judiciais para indenização e ressarcimento de danos ao erário.

Art. 6º. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, deve ser negado/revogado o ato de autorização disposto no artigo primeiro desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais em contrário.

Sala das Sessões em, 10 de setembro de 2018

 

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente

GILSO BORGES - 1º Secretário

SADI BRUNETTO - 2º Secretário