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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 731 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 731 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - PDVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado - PDVI, dirigido aos servidores públicos do município de Entre Rios, que optarem por sua utilização nos termos da presente Lei.

Art. 2º. Não poderão aderir ao Programa os servidores que:
I - estejam em processo de exoneração;

II - encontre-se em gozo de licença não remunerada, salvo se fizerem requerimento de cessação da licença.

III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que determine a perda do cargo.

§ 1º. Aqueles que fizerem jus a participar do programa e fizerem requerimento de adesão, mas estiverem submetidos à sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar ou ação judicial, suspensos ou não de suas atividades liminarmente, terão o pagamento da indenização suspenso até o efetivo trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, conforme o caso.

§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, em caso de absolvição final, a adesão ao programa estará ratificada e o pagamento poderá ser efetuado; em caso de condenação, demissão ou exoneração decorrente dos processos referidos, a adesão ao programa fica automaticamente cancelada.

Art. 3º. Poderão aderir ao PDVI os servidores públicos municipais, que contarem com mais de 15 (quinze) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

§ 1º. Decorrido o prazo de adesão estabelecido no caput deste artigo e não sendo atingido o limite de valor estabelecido no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, abrir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para adesão dos servidores com 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios.

§ 2º. Igualmente, decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, caso não seja atingido o valor limite do parágrafo único do artigo 7º desta Lei, o programa será estendido aos servidores com 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, que também terão o prazo de 30 (trinta) dias para adesão.

§ 3º. A análise e deferimento dos pedidos observará a ordem cronológica dos respectivos protocolos.

§ 4º. Não atingido o limite máximo de despesas do presente programa, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a reabrir os prazos na exata ordem estabelecida no presente artigo.

Art. 4º. Os servidores que aderirem ao Programa não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego público municipal pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da exoneração.

Art. 5º. A adesão ao Programa deverá ser formalizada pelos servidores interessados, através de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no qual, além do pedido de desligamento voluntário do serviço público municipal, deverão declarar expressamente que concordam com todos os termos da presente lei.

Art. 6º. A título de incentivo ao desligamento voluntário, além dos direitos previstos na legislação em vigor, os servidores que aderirem ao Programa terão direito a receber uma indenização, nos seguintes termos e valores:

I – Aos servidores que contarem com mais de 15 (quinze) anos ou mais de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, a indenização será equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração mensal, por cada ano completo de serviço público municipal no cargo em que se der a exoneração.

II – Aos servidores que contarem com 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, a indenização será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua última remuneração mensal, por cada ano completo de serviço público municipal no cargo em que se der a exoneração.

III – Aos servidores que contarem com 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, a indenização será equivalente a 70% (setenta por cento) da sua última remuneração mensal, por cada ano completo de serviço público municipal no cargo em que se der a exoneração.

§ 1º. Por remuneração entende-se o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens fixas auferidas pelo servidor.

§ 2º O pagamento da indenização será efetuado da seguinte forma:
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista;

II - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 04 (quatro) parcelas;

III - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 08 (oito) parcelas;

IV - de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 12 (dezesseis) parcelas;

V - de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 16 (dezesseis) parcelas;

VI – acima de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo), em 20 (vinte) parcelas;

§ 3º Os pagamentos serão efetuados em no máximo 30 (dias) do deferimento do pedido, respeitada a forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 4º O servidor aderente, compreendido em uma das condições estabelecidas nos incisos II a VI do parágrafo segundo deste artigo, poderá optar por receber a indenização em parcela única mediante o desconto de 30% (trinta por cento) do valor da indenização.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verba própria consignada no orçamento do exercício de 2018 e 2019, na Secretaria de lotação do servidor exonerado, e empenhada a título indenizatório.

§ 1º. O montante indenizatório não poderá ultrapassar a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja, atingido o limite estabelecido neste parágrafo restará extinto o programa, sendo rejeitados a partir de então quaisquer outros pedidos de adesão, mesmo que já lançados em protocolo.

§ 2º. Também fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a extinção do programa, caso haja o atendimento de sua finalidade pública original.

Art. 8º. A vigência do presente Programa será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 01 de outubro de 2018

 

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente

GILSO BORGES - 1º Secretário

SADI BRUNETTO - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 731 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado em
04/10/2018 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 731 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

LEI ORDINÁRIA Nº 731 DE 01 DE OUTUBRO DE 2018

 

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - PDVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado - PDVI, dirigido aos servidores públicos do município de Entre Rios, que optarem por sua utilização nos termos da presente Lei.

Art. 2º. Não poderão aderir ao Programa os servidores que:
I - estejam em processo de exoneração;

II - encontre-se em gozo de licença não remunerada, salvo se fizerem requerimento de cessação da licença.

III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que determine a perda do cargo.

§ 1º. Aqueles que fizerem jus a participar do programa e fizerem requerimento de adesão, mas estiverem submetidos à sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar ou ação judicial, suspensos ou não de suas atividades liminarmente, terão o pagamento da indenização suspenso até o efetivo trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, conforme o caso.

§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, em caso de absolvição final, a adesão ao programa estará ratificada e o pagamento poderá ser efetuado; em caso de condenação, demissão ou exoneração decorrente dos processos referidos, a adesão ao programa fica automaticamente cancelada.

Art. 3º. Poderão aderir ao PDVI os servidores públicos municipais, que contarem com mais de 15 (quinze) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

§ 1º. Decorrido o prazo de adesão estabelecido no caput deste artigo e não sendo atingido o limite de valor estabelecido no parágrafo único do artigo 7º desta Lei, abrir-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para adesão dos servidores com 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios.

§ 2º. Igualmente, decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, caso não seja atingido o valor limite do parágrafo único do artigo 7º desta Lei, o programa será estendido aos servidores com 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, que também terão o prazo de 30 (trinta) dias para adesão.

§ 3º. A análise e deferimento dos pedidos observará a ordem cronológica dos respectivos protocolos.

§ 4º. Não atingido o limite máximo de despesas do presente programa, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a reabrir os prazos na exata ordem estabelecida no presente artigo.

Art. 4º. Os servidores que aderirem ao Programa não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego público municipal pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da exoneração.

Art. 5º. A adesão ao Programa deverá ser formalizada pelos servidores interessados, através de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no qual, além do pedido de desligamento voluntário do serviço público municipal, deverão declarar expressamente que concordam com todos os termos da presente lei.

Art. 6º. A título de incentivo ao desligamento voluntário, além dos direitos previstos na legislação em vigor, os servidores que aderirem ao Programa terão direito a receber uma indenização, nos seguintes termos e valores:

I – Aos servidores que contarem com mais de 15 (quinze) anos ou mais de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, a indenização será equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração mensal, por cada ano completo de serviço público municipal no cargo em que se der a exoneração.

II – Aos servidores que contarem com 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, a indenização será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sua última remuneração mensal, por cada ano completo de serviço público municipal no cargo em que se der a exoneração.

III – Aos servidores que contarem com 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município de Entre Rios, na data que formalizarem a adesão ao Programa, a indenização será equivalente a 70% (setenta por cento) da sua última remuneração mensal, por cada ano completo de serviço público municipal no cargo em que se der a exoneração.

§ 1º. Por remuneração entende-se o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens fixas auferidas pelo servidor.

§ 2º O pagamento da indenização será efetuado da seguinte forma:
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista;

II - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 04 (quatro) parcelas;

III - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 08 (oito) parcelas;

IV - de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 12 (dezesseis) parcelas;

V - de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 16 (dezesseis) parcelas;

VI – acima de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo), em 20 (vinte) parcelas;

§ 3º Os pagamentos serão efetuados em no máximo 30 (dias) do deferimento do pedido, respeitada a forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 4º O servidor aderente, compreendido em uma das condições estabelecidas nos incisos II a VI do parágrafo segundo deste artigo, poderá optar por receber a indenização em parcela única mediante o desconto de 30% (trinta por cento) do valor da indenização.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verba própria consignada no orçamento do exercício de 2018 e 2019, na Secretaria de lotação do servidor exonerado, e empenhada a título indenizatório.

§ 1º. O montante indenizatório não poderá ultrapassar a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja, atingido o limite estabelecido neste parágrafo restará extinto o programa, sendo rejeitados a partir de então quaisquer outros pedidos de adesão, mesmo que já lançados em protocolo.

§ 2º. Também fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a extinção do programa, caso haja o atendimento de sua finalidade pública original.

Art. 8º. A vigência do presente Programa será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 01 de outubro de 2018

 

ALDAIR FRANCISCO CAMINI - Presidente

GILSO BORGES - 1º Secretário

SADI BRUNETTO - 2º Secretário