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LEI MUNICIPAL Nº 790/2020, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL GRATUITO PARA OS ALUNOS DE CURSO SUPERIOR E CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Entre Rios autorizado a conceder transporte para os estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes neste Município até o Município de Xanxerê/SC, no período noturno.
“Parágrafo Primeiro: O benefício do transporte escolar intermunicipal será estendido aos universitários e estudantes que frequentam curso de graduação ou técnico profissional em outras cidades da região, mediante uma ajuda de custo no valor de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, dependendo da quantidade de dias por semana que se deslocar.” (Parágrafo adicionado pela Lei 794/2020)
“Parágrafo Segundo: Os candidatos a recebimento da ajuda de custo financeira deverão apresentar os documentos e cumprir os requisitos constantes no artigo 3º desta lei.” (Parágrafo adicionado pela Lei 794/2020)
Art. 2º. A concessão do benefício dar-se-á através de critérios de pontuação, sendo a ordem de classificação realizada da maior para a menor pontuação, até que se atinja o total de 28 (vinte e oito) vagas.
“Art. 2º. A concessão do benefício dar-se-á por critérios de pontuação, sendo a ordem de classificação realizada da maior para a menor pontuação, até que se atinja o total de 50 (cinquenta) vagas.” (Redação dada pela Lei 794/2020)
Art. 3º. Os estudantes universitários e de cursos técnicos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia da cédula de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Número de CPF;
III - Uma fotografia recente tamanho 3x4;
IV – Comprovante de residência;
V - Comprovante de matrícula em curso superior ou curso técnico, em instituições de ensino localizadas no Município de Xanxerê;
VI - Comprovante de renda;
Parágrafo Único. Serão considerados como comprovantes de residência, as faturas de energia elétrica, água ou telefone e contratos de aluguel;
Art. 4º. Serão disponibilizadas, semestralmente, até 28 (vinte e oito) vagas para o Município de Xanxerê, todas no período noturno, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
“Art. 4º. Serão disponibilizadas, semestralmente, até 50 (cinquenta) vagas para o Município de Xanxerê, todas no período noturno, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.” (Redação dada pela Lei 794/2020)
§ 1º. Terão prioridade os universitários portadores de Deficiência intelectual, física ou múltipla mediante comprovação médica;
§2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes publicará o edital semestralmente.
Art. 5º. Objetivando a classificação dos candidatos, fica instituído um sistema de pontuação ao qual serão submetidos os inscritos, conforme segue:
CRITÉRIO |
PONTOS |
Renda familiar per capita de até meio salário mínimo |
3.0 |
Renda familiar per capita de meio a um salário mínimo e meio |
2,0 |
Renda familiar per capita de um salário mínimo e meio até três salários mínimos |
1,0 |
Beneficiário de bolsa estudantil com 50% (PROUNI, FIES entre outras,) |
2.0 |
Ter cursado ensino médio integralmente em escola pública ou em escola particular com bolsa 100% |
2.0 |
Cursar ensino superior na forma presencial |
2.0 |
Estar cursando a primeira graduação |
1.0 |
§ 1º. Em caso de empate na pontuação, o primeiro critério de desempate será o acadêmico com a menor renda familiar, persistindo o empate, o desempate se dará pelo universitário que tiver com maior número de semestre;
§ 2º. Persistindo o empate, será classificado o estudante que tiver maior número de membros no grupo familiar.
§ 3º. A documentação comprobatória para o fim de obter a pontuação, deverá ser apresentada no ato de inscrição, através de fotocópias de documentos que comprovem os quesitos a serem pontuados.
§ 4º. O candidato que não apresentar nenhuma documentação comprobatória para fins de pontuação, receberá, automaticamente, a pontuação 0 (zero), porém, participará igualmente da seleção.
§ 5º. O candidato que receber o benefício e dele não fizer uso em 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final, será notificado e caso permaneça silente perderá o benefício.
Art. 6º. Para avaliação e análise dos candidatos ao transporte será nomeada uma comissão específica por ato do Chefe do Poder Executivo, contendo 06 (seis) membros, dentre eles 02 (dois) vereadores e 1 (um) representante dos estudantes.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a transportar os alunos de cursos universitários e de cursos técnicos profissionalizantes em veículo próprio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 8º. Perderão automaticamente a vaga os alunos classificados nos seguintes casos:
I - Alunos que receberem advertência e/ou suspensão por comportamento indevido no ônibus;
II – Alunos reprovados em 2 (duas) matérias no período;
III - Acadêmicos que não alcançarem frequência mínima de 75% nas disciplinas;
§ 1º. A Secretaria de Educação poderá realizar entrevista individual, fazer visita domiciliar, revisar documentos, bem como solicitar outros documentos adicionais para sanar quaisquer dúvidas ou obter esclarecimentos julgados necessários.
§ 2º. Qualquer tentativa de burlar o sistema, bem como o descumprimento de qualquer dos itens desta Lei e do respectivo edital acarretará a perda imediata do benefício.
§ 3º. O estudante que desistir ou trancar o curso, obriga-se a comunicar imediatamente o município.
§ 4º. Para entrada nos ônibus, os beneficiários deverão apresentar a carteirinha de estudante confeccionada pela Secretaria Municipal de Educação
§ 5º. Os acadêmicos beneficiados ficarão obrigados à prestação de serviço ao Município de Entre Rios de 20 (vinte) horas semestrais, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
§ 5º. Os acadêmicos ou estudantes beneficiados com o transporte intermunicipal gratuito, por meio da concessão do ônibus ou ainda com a ajuda de custo financeira, ficarão obrigados à prestação de serviço ao Município de Entre Rios de 20 (vinte) horas semestrais, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.” (Redação dada pela Lei 794/2020)
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 504/2011 e todas as suas alterações posteriores.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente e futuros.
Sala das Sessões em, 22 de janeiro de 2020
GILSO BORGES - Presidente
ALCINO BIASUS - 1º Secretário
SADI BRUNETTO - 2º Secretário
Anexo: LEI Nº 790 DE 22 DE JANEIRO DE 2020
LEI MUNICIPAL Nº 790/2020, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL GRATUITO PARA OS ALUNOS DE CURSO SUPERIOR E CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Entre Rios autorizado a conceder transporte para os estudantes universitários e de cursos técnicos, residentes neste Município até o Município de Xanxerê/SC, no período noturno.
“Parágrafo Primeiro: O benefício do transporte escolar intermunicipal será estendido aos universitários e estudantes que frequentam curso de graduação ou técnico profissional em outras cidades da região, mediante uma ajuda de custo no valor de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, dependendo da quantidade de dias por semana que se deslocar.” (Parágrafo adicionado pela Lei 794/2020)
“Parágrafo Segundo: Os candidatos a recebimento da ajuda de custo financeira deverão apresentar os documentos e cumprir os requisitos constantes no artigo 3º desta lei.” (Parágrafo adicionado pela Lei 794/2020)
Art. 2º. A concessão do benefício dar-se-á através de critérios de pontuação, sendo a ordem de classificação realizada da maior para a menor pontuação, até que se atinja o total de 28 (vinte e oito) vagas.
“Art. 2º. A concessão do benefício dar-se-á por critérios de pontuação, sendo a ordem de classificação realizada da maior para a menor pontuação, até que se atinja o total de 50 (cinquenta) vagas.” (Redação dada pela Lei 794/2020)
Art. 3º. Os estudantes universitários e de cursos técnicos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia da cédula de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Número de CPF;
III - Uma fotografia recente tamanho 3x4;
IV – Comprovante de residência;
V - Comprovante de matrícula em curso superior ou curso técnico, em instituições de ensino localizadas no Município de Xanxerê;
VI - Comprovante de renda;
Parágrafo Único. Serão considerados como comprovantes de residência, as faturas de energia elétrica, água ou telefone e contratos de aluguel;
Art. 4º. Serão disponibilizadas, semestralmente, até 28 (vinte e oito) vagas para o Município de Xanxerê, todas no período noturno, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
“Art. 4º. Serão disponibilizadas, semestralmente, até 50 (cinquenta) vagas para o Município de Xanxerê, todas no período noturno, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.” (Redação dada pela Lei 794/2020)
§ 1º. Terão prioridade os universitários portadores de Deficiência intelectual, física ou múltipla mediante comprovação médica;
§2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes publicará o edital semestralmente.
Art. 5º. Objetivando a classificação dos candidatos, fica instituído um sistema de pontuação ao qual serão submetidos os inscritos, conforme segue:
CRITÉRIO |
PONTOS |
Renda familiar per capita de até meio salário mínimo |
3.0 |
Renda familiar per capita de meio a um salário mínimo e meio |
2,0 |
Renda familiar per capita de um salário mínimo e meio até três salários mínimos |
1,0 |
Beneficiário de bolsa estudantil com 50% (PROUNI, FIES entre outras,) |
2.0 |
Ter cursado ensino médio integralmente em escola pública ou em escola particular com bolsa 100% |
2.0 |
Cursar ensino superior na forma presencial |
2.0 |
Estar cursando a primeira graduação |
1.0 |
§ 1º. Em caso de empate na pontuação, o primeiro critério de desempate será o acadêmico com a menor renda familiar, persistindo o empate, o desempate se dará pelo universitário que tiver com maior número de semestre;
§ 2º. Persistindo o empate, será classificado o estudante que tiver maior número de membros no grupo familiar.
§ 3º. A documentação comprobatória para o fim de obter a pontuação, deverá ser apresentada no ato de inscrição, através de fotocópias de documentos que comprovem os quesitos a serem pontuados.
§ 4º. O candidato que não apresentar nenhuma documentação comprobatória para fins de pontuação, receberá, automaticamente, a pontuação 0 (zero), porém, participará igualmente da seleção.
§ 5º. O candidato que receber o benefício e dele não fizer uso em 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final, será notificado e caso permaneça silente perderá o benefício.
Art. 6º. Para avaliação e análise dos candidatos ao transporte será nomeada uma comissão específica por ato do Chefe do Poder Executivo, contendo 06 (seis) membros, dentre eles 02 (dois) vereadores e 1 (um) representante dos estudantes.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a transportar os alunos de cursos universitários e de cursos técnicos profissionalizantes em veículo próprio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 8º. Perderão automaticamente a vaga os alunos classificados nos seguintes casos:
I - Alunos que receberem advertência e/ou suspensão por comportamento indevido no ônibus;
II – Alunos reprovados em 2 (duas) matérias no período;
III - Acadêmicos que não alcançarem frequência mínima de 75% nas disciplinas;
§ 1º. A Secretaria de Educação poderá realizar entrevista individual, fazer visita domiciliar, revisar documentos, bem como solicitar outros documentos adicionais para sanar quaisquer dúvidas ou obter esclarecimentos julgados necessários.
§ 2º. Qualquer tentativa de burlar o sistema, bem como o descumprimento de qualquer dos itens desta Lei e do respectivo edital acarretará a perda imediata do benefício.
§ 3º. O estudante que desistir ou trancar o curso, obriga-se a comunicar imediatamente o município.
§ 4º. Para entrada nos ônibus, os beneficiários deverão apresentar a carteirinha de estudante confeccionada pela Secretaria Municipal de Educação
§ 5º. Os acadêmicos beneficiados ficarão obrigados à prestação de serviço ao Município de Entre Rios de 20 (vinte) horas semestrais, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
§ 5º. Os acadêmicos ou estudantes beneficiados com o transporte intermunicipal gratuito, por meio da concessão do ônibus ou ainda com a ajuda de custo financeira, ficarão obrigados à prestação de serviço ao Município de Entre Rios de 20 (vinte) horas semestrais, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.” (Redação dada pela Lei 794/2020)
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 504/2011 e todas as suas alterações posteriores.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente e futuros.
Sala das Sessões em, 22 de janeiro de 2020
GILSO BORGES - Presidente
ALCINO BIASUS - 1º Secretário
SADI BRUNETTO - 2º Secretário