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LEI ORGÂNICA DE MAREMA SC EMENDA Nº 006 DE 20 DE 11 DE 2015

LEI ORGÂNICA DE MAREMA SC EMENDA Nº 006 DE 20 DE 11 DE 2015

Acrescenta o artigo 151-A no Capitulo IV, que trata Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso, e da Pessoa Portadora de Deficiência na Lei Orgânica Municipal.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei de Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º - Acrescenta o Artigo 151-A na Lei Orgânica Municipal no Capitulo IV que trata Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso, e da Pessoa Portadora de Deficiência e terá a seguinte redação:

Artigo 151-A -  A Mãe de portador de necessidade especial severa ou profunda, ou a sua substituta legal, que for servidora publica municipal, terá meio expediente diário livre, destinado a atender o respectivo deficiente, com direito a receber o salário integral.

§ 1º - Esta Mãe dará dedicação integral, neste expediente, ao referido filho portador de necessidades especiais.

§ 2º -  A servidora fará requerimento ao Departamento de Recursos Humanos e juntará laudos médicos semestralmente para comprovar a necessidade dos cuidados ao filho portador de necessidades especiais.

Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2015.

Algacir Donzelli                  
Presidente

Valdemar Valler
1º - Secretário

Adilson Barella
2º Secretário

LEI ORGÂNICA DE MAREMA SC EMENDA Nº 006 DE 20 DE 11 DE 2015

Publicado em
15/12/2016 por

Anexo: LEI ORGÂNICA DE MAREMA SC EMENDA Nº 006 DE 20 DE 11 DE 2015

LEI ORGÂNICA DE MAREMA SC EMENDA Nº 006 DE 20 DE 11 DE 2015

Acrescenta o artigo 151-A no Capitulo IV, que trata Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso, e da Pessoa Portadora de Deficiência na Lei Orgânica Municipal.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei de Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º - Acrescenta o Artigo 151-A na Lei Orgânica Municipal no Capitulo IV que trata Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso, e da Pessoa Portadora de Deficiência e terá a seguinte redação:

Artigo 151-A -  A Mãe de portador de necessidade especial severa ou profunda, ou a sua substituta legal, que for servidora publica municipal, terá meio expediente diário livre, destinado a atender o respectivo deficiente, com direito a receber o salário integral.

§ 1º - Esta Mãe dará dedicação integral, neste expediente, ao referido filho portador de necessidades especiais.

§ 2º -  A servidora fará requerimento ao Departamento de Recursos Humanos e juntará laudos médicos semestralmente para comprovar a necessidade dos cuidados ao filho portador de necessidades especiais.

Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2015.

Algacir Donzelli                  
Presidente

Valdemar Valler
1º - Secretário

Adilson Barella
2º Secretário