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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA ESTADO DE SANTA CATARINA

(Promulgada em Sessão solene no dia 03 de abril de 1990)

PREÂMBULO

A comunidade Ponte altense, por seus representantes e integrantes do Poder Legislativo, e conscientes ria sua responsabilidade,- promulga e adota a seguinte Lei Orgânica do Município de Ponte Alta, objetivando assegurar autonomia Municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, a defesa da democracia, a cooperação e integração entre os Municípios, e uma administração transparente voltada ao bem estar da nossa terra e da nossa gente.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Ponte Alta, pessoa física de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativo da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação,

Art. 2º - São símbolos do município o Brasão, a Bandeira, e o Hino, representativos de sua cultura histórica.

Art. 3º - O município visando integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se ao Estado e aos demais municípios, neste caso, sob a forma de associações microrregionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - O Município de Ponte Alta organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 5º - 0 território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 6° - A sede do Município dá lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede de distrito tem a categoria de vila.

Art. 7° - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam.

Art. 8° - O Município tem direito à participação no resultado da exportação de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

CAPITULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 9°- Ao Município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público:

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 10º- Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse locai;

II - Elaborar o plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços:

IV - Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da lei;

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob forma da concessão ou permissão, os seus serviços públicos, de interesse local;

Vi - Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens:

VI - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores;

VII - Exigir nos termos da Constituição e legislação Federal, o adequado aproveitamento ao solo urbano não edificado subutilizado, sob pena sucessivamente de.

a) Parcelamento e edificação compulsórios:

b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivamente no tempo

IX - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

X - Elaborar e executar o seu piano diretor;

XI - Promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XII - Estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XIII - Sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XIV - Prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

XV - Prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

XVI - Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e trafego em condições especiais;

XVII - Disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais,

XVIII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIX - Dispor sobre serviços funerários de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XX - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao Poder de policia Municipal;

XXI - Dispor sobre depósito e destino de animais mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal:

XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares observadas as normas federais pertinentes:

a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) Renovar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, á higiene, ao bem estar, a recreação, ao sossego publico ou bons costumes;

c) Promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou em desacordo com a lei.

XXIII - Estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIV - Construir guarda municipal destinada à proteção das suas instalações, bens e serviços municipais;

XXV - Celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

XXVI - Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;

XXVII - Prover quanto a iluminação pública;

XXVIII - Prover quanto aos mercados, feiras e matadouro locais;

XXIX - Promover a cultura, a recreação e o turismo local;

XXX - Promover programas de apoio às práticas desportivas;

XXXII - Executar obras de:

a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) Drenagem fluvial;

c) Construção e conservação de estradas, obras de arte, parques, jardins e hortos florestais;

d) Edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XXXIII — Construir, finalmente, uma unidade livre, justa solidária desenvolvida e principalmente:

3) Promover e erradicar a pobreza a marginalização e o analfabetismo;

b) Reduzir as desigualdades sociais;

c) Aperfeiçoar a comunidade prioritariamente pela saúde, pela educação comunitária;

d) promover o bem estar da população;

Art. 11 - É competência comum do Município, Estado e da União:

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural:

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar a fauna, e a flora e os recursos naturais;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive artesanal e o abastecimento alimentar,

IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito;

XIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XIV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

XV - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

TITULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 12 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - Salvo as expressas exceções previstas em Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída do em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1º- cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos.

§ 2º - A eleição para vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice- Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

Art. 14 - O número de vereadores proporcional à população do Município, será fixado mediante decreto legislativo pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 15 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Salvo disposição em contrario desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Vereadores.

 

Seção II

Da posse

Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro às 10:00 (dez) horas, independentemente do número e de convocação, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos, reunir-se-ão em Seção Solene, com a seguinte ordem do dia:

I - Compromisso, posse e instalação da legislatura:

II - Entrega de diplomas:

III - Assinatura do termo de posse.

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".

§ 1º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereados, que declarará: “ASSIM PROMETO”

§ 2º - O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 3º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

 

Seção III

Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 17 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando e legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À saúde, à assistência púbica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

c) À abertura de meios de acesso à cultura à educação e à ciência;

d) À Proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

e) Ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) A criação de distritos industriais;

g) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

h) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

i) Às políticas públicas do Município.

II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III - Votar o orçamento anual e Plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens Municipais;

VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis;

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;

XII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os aos serviços da câmara;

XIII - Aprovar o plano Diretor;

XIV - Autorizar a constituição de consórcios com outros municípios e convênios;

XV - Delimitar o perímetro urbano;

XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - Exercer, com o auxilio do tribunal de contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município:

XVIII - Uso da propriedade e zoneamento urbano;

XIX - Símbolos do município:

XX - Mudar temporariamente a sede;

XXI - Feriados municipais

Art. 18 - A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: i - Eleger sua mesa Diretora, e construir suas Comissões Técnicas, nestas assegurando, tanto quando possível a representação proporcional dos políticos ou blocos parlamentares;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Organizar os seus serviços administrativos;

IV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V-Conceder licença:

a) Aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular ou missão temporária;

b) Ao Prefeito e o Vice-Prefeito para se afastar temporariamente do cargo.

VI - Autorizar o Prefeito, para ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias;

VII - Fixar a remuneração dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo observados os seguintes preceitos;

a) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da câmara, observados o que dispõem os artigos 71 e 72;

b) Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da câmara de Vereadores, observados o que dispõem os artigos 20 e 21,

(Inciso VII alterado e acrescido das letras “a” e “b” pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

VIII - Criar Comissões Especiais do inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

X - Fazer indicações o Prefeito, sobre assuntos de interesse do Município;

XI - Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência.

XII - autorizar referendo e plebiscito;

XIII - julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em Lei;

XIV - decidir sobre a perda do mandato do vereador por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica mediante provocação da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa;

XV - resolver definitivamente sobre os acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, antes ou depois de celebrados pelo Prefeito;

XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo poder legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação Federal, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 19 - Cabe, ainda à Câmara, conceder titulo de Cidadão Ponte altense ou honrarias a pessoas ou entidades, que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros em votação secreta.

 

Sessão IV

Da remuneração dos Agentes públicos

Art. 20 - Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. observando o disposto neste artigo-

I - Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de no máximo  setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie , para os Deputados Estaduais, conforme disposto no art. 29, VI da CF, na redação dada pela EC nº 19/99.

II - Os subsídios dos vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:

III - Os subsídios de que trata o inciso I, deste artigo, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federai.

§ 1º - O numero de reuniões ordinárias por mês é de quatro sessões.

§ 2º - Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada:

l - Não poderão ser remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês;

II - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsidio mensal, conforme previsão legal do Art. 57,$7, da Constituição Federal.

III - As despesas de viagens dos vereadores, quando em representação oficial do Município ou em participação de conclaves, congressos ou em missão oficial, terão diárias ou serão indenizadas as despesas.

Artigo 20, incisos e parágrafos com redação dada pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 21 - A viúva ou viúvo do vereador, que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão, até o final do mandato, equivalente ao subsídio mensal percebido pelo ex-vereador.

Artigo 21 com redação alterada pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Seção V

Da Eleição da Mesa

Art. 22 - A mesa diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretario.

Art. 23 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presidentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 24 - Na constituição da Mesa diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 25 - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á sempre na última reunião ordinária da 2a Sessão Legislativa, cujos membros ficarão automaticamente empossados a contar de 1º de Janeiro do ano subsequente, devendo os mesmos assinarem o Termo de Posse.

(Artigo com redação dada pela Emenda nº 02 de 14 de Dezembro de 1994).

Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa Diretora.

Art. 26 - 0 mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo Único - qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereados para complementar o mandato.

 

Seção VI

Art. 27 - a Mesa, dentre outras atribuições, compete'

I - propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - Elaborar e expedir mediante ato, as discriminações das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - Apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos suplementares;

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V- Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - Enviar ao prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

VIII - declarar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e vereador, de ofício ou Dor provocação de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno;

IX - elaborara e encaminhar ao prefeito, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para se incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora.

 

Seção VII

Das Sessões

Subseção I

Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 28 — independentemente da convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro,

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados,

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual

§ 3º - A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação especifica.

Art. 29 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar,

Art. 30 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Subseção II Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 31- A convocação extraordinária da Câmara Municipal sempre justificada far-se-á:

I- Pelo Presidente da Câmara;

II- Pelo Prefeito Municipal:

III-Pela maioria dos membros da Câmera Municipal.

§ 1º - Durante a Sessão Legislativa extraordinária, a Câmera deliberará exclusivamente a matéria para a qual foi convocada.

§ 2º - A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples comunicação do presidente inserida na ata, ficando cientificados todos os Vereadores presentes á reunião.

§ 3º - A convocação pelo Prefeito se fará mediante oficio redigido ao Presidente, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária. De posse do oficio, 0 Presidente, se o receber:

I durante o período ordinário das reuniões, procederá nos termos do 29.

II - durante o recesso, cientificara os Vereadores com 07(sete) dias de antecedência, através de citação pessoal.

 

Sessão VIII

Das Comissões

Art. 32 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Ás comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5(um quinto) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;

IV - acompanhar, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais e sobre eles emitir parecer.

Art. 33 - As comissões parlamentares de Inquéritos, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno e serão criados pela Câmara diante de requerimento de um terço de seus membros para apuração e fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões Parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se as lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias,

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares eleitos na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento Interno.

 

Seção IX

Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 34 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele,

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno,

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as. cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; e não tenha sido promulgado pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ela promulgados;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, assegurada ampla defesa:

VII - requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e estadual;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, poderá solicitar a força necessária par esse fim;

XII - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;

XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

XV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores,

Art. 35 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto;

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - nas votações secretas.

§ 1º - Não poderá votar vereador que tiver interesse pessoal, na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º - O voto será publico nas deliberações da Câmara, a não ser que outra forma seja requerida e aprovada pelo plenário, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na destituição de membros da Mesa Diretora;

III - na eleição dos membros da Mesa Diretora e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito

 

Seção X

Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 36 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de o da fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção XI

Do Secretario da Câmara Municipal

Art. 37 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes-

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder á sua leitura;

III - fazer 3 chamada dos Vereadores:

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhadores:

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção XII

Dos Vereadores Subseção

I Disposições Gerais

Art. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 40 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou á percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Subseção II

Das Incompatibilidades

Art. 41- O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços publicas salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) Aceitar cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a admissão por concurso público.

II - Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso l, a:

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere O inciso I, a:

d)Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

 

Subseção III

Da Perda do Mandato

Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos em Lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a pera do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representado na Câmara, assegurada ampla defesa

Art. 43 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente:

II - licenciado peia Câmara por moléstia devidamente comprovada ou em licença- gestante;

III - para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que u período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante aprovação da Câmara Municipal.

Subseção IV Do Vereador Servidor Público

Art. 44 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considera-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

Art. 45 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

(Caput do artigo 45, com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Subseção V

Das Licenças

Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do

Município,

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença:

IV - o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente estará automaticamente licenciado.

Parágrafo Único - para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 47 - O suplente será convocado:

I - nos casos de vaga ou por investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica;

II - de licença por tratamento de saúde; por prazo superior de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - em missão especial por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

IV - por licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 30(trinta) dias

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 ( quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

Seção XIV Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 48 - O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares,

III - leis ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 49 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º - A proposta de emenda á Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

Art. 50 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São Leis complementares o concernente ás seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estrutura Administrativa do Município;

IV - Plano Diretor do Município;

V - Zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação do solo;

VI - Código de Posturas;

VII - Regime Jurídico Único dos Servidores;

VIII - Lei de criação do plano de cargos, funções ou empregos públicos;

IX - Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 51 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada â lei complementar e à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos,

§ 2º - A delegação do Prefeito terá a forma de Resolução Legislativa que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 53 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 54 - A iniciativa das leis complementares ordinárias cabe ao Prefeito Municipal, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de li que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração de servidores;

III - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;

IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal;

VI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual, bem como os créditos adicionais.

Art. 56 - É da competência efusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação de aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento de seus serviços;

IV - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

V - fixação dos subsídios dos Vereadores.

Incisos IV e V acrescidos pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Parágrafo Único - Na elaboração da proposta, a que se refere este artigo, serão observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 57 - Não será admitida emenda que implique no aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no projeto de lei do orçamento e de diretrizes orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 58 - A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Art. 59 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com exceção do veto e Leis Complementares.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto nesta Lei Orgânica.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 60 - Projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito importara em sanção.

Art. 61 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - As razões aduzidas ao veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento com parecer ou sem ele em uma única discussão.

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realiza a votação em escrutínio secreto.

§ 4º - Esgotado em deliberação o prazo previsto no §22 deste artigo o veto será cobrado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviando ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas nos casos se sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgara e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo para fazê-lo.

§ 7º - A lei promulgara nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número de lei original.

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10º - a manutenção do veto não restara matérias suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 62 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos

Art. 63 - O projeto de Decreto Legislativo e a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção V

Das Resoluções

Art. 64 – O Projeto de resolução é a preposição destinaria a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito Municipal

Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários

Art. 66 - O Prefeito Municipal é eleito simultaneamente com o Vice-prefeito por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos públicos.

 

Seção II

Da Posse

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal, ás 10:00 (dez) horas, do dia 1º de janeiro do ano subsequente á eleição, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTRA DE SEU POVO"

§ 1º - Prestado o compromisso pelo Prefeito Municipal, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada  nominal do Vice-Prefeito. Que declarará:

"ASSIM O PROMETO"

§ 2º - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito municipal, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 3º - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito municipal, assumirá o cargo o vice- presidente, e na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito Municipal farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritos em livro próprio.

 

§ 5º - O Prefeito e Vice-Prefeito. quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

 

Seção III

Das Proibições

Art. 68 - O Prefeito não poderá desde a posse e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I - firmar ou manter Contrato com o município, com autarquia, empresa publica municipal, sociedade de economia mista de que participe o município ou com empresa concessionária de serviço publico municipal, salvo quando o contraio obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso publico;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, em exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso l ou em ser devedor a qualquer título. Estende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau inclusive;

VII - fixar residência fora do município.

Art. 69 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o prefeito, o vice-prefeito. e quem os houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores á eleição,

Art. 70 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o prefeito e o vice-prefeito devem denunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Seção IV

Da Remuneração Do Prefeito

Art. 71 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(Artigo com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Art. 72 - Os subsídios do Prefeito e vice-prefeito serão fixados por lei de iniciativa de Câmara Municipal, observados os seguintes preceitos:

I — os subsídios dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa primitiva em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - os subsídios de que trata o inciso I, deste artigo, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie dos ministros do supremo tribunal Federal.

(Artigo 72 e incisos com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.)

Art. 73 - Além do subsídio, o prefeito fará a ajuda de custo para despesas de viagem, sendo:

(Caput do artigo 73 com redação alterada pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

§ 1º - a Ajuda de custo poderá ser paga:

I - por indenização, á vista dos comprovantes de despesas apresentadas.

II - pelo regime de diárias, comprovada a despesa pela apresentação do roteiro de viagem.

§ 2º - a diária não poderá ser superior a dobro da fixada para o funcionário de maior categoria do município.

§ 3º - não é permitido o pagamento de diárias nos deslocamentos do prefeito ao interior do município.

§ 4º - a ajuda de custo para viagem ao exterior do País será arbitrada pela Câmara de Vereadores, devidamente avaliado o interesse público local.

Art. 74 - O subsídio do vice-prefeito não poderá exceder ao subsídio do Prefeito.

(Artigo com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Art. 75 - A viúva ou viúvo, do Prefeito que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão até o final do mandato, equivalente ao subsídio percebido pelo Ex-prefeito.

(Artigo com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

 

Seção IV

Da Extinção ou Cassação do Mandato

Art. 76 - a extinção ou cassação do mandato do prefeito ou vice-prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

 

Seção IV

Das Licenças

Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - para gozo de férias, em período continuado não superior a 30 (trinta) dias por ano;

IV - para tratamento de assuntos particulares, em período continuamente não superior a 120 (cento e vinte) dias, sem direito ao recebimento dos subsídios.

(Artigo com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I, II e III, deste artigo, o Prefeito terá direito ao subsídio mensal.

(inciso IV acrescido pela emenda nº 09 de 15 de setembro de 2002).

Art. 78 - O substituto, quando no exercício do cargo de prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.

 

Seção VII

Das Atribuições do Prefeito

Art. 79 - Ao prefeito municipal compete privativamente

I - nomear e exonerar os secretários municipais;

II - exercer, com auxilio aos secretários municipais, a direção superior da Administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

IV - representar o município, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria-geral do município, na forma estabelecida em lei especial;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamento para sua fiel execução;

VI - vetar, no topo ou em parte, projetos de lei;

VII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores:

XIII - remeter mensagem e plano de governo á Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

XIV - enviar á Câmara o projeto de Lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento Plurianual, nos prazos definidos em Lei;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI - encaminhar á Câmara o balancete mensal, na forma da lei;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar á Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, sob pena de caracterização como crie de responsabilidade as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar a disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII - aplicar multas previstas em lei, contratos ou convênios bem como releva-las quando impostas Irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos:

XXIV - oficializar, obedecidas ás normas urbanísticas aplicáveis os logradouros públicos;

XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxilio da policia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVIII - editar medidas necessárias á organização do Poder Executivo, nos termos desta Lei Orgânica;

XXIX – convocar e presidir o conselho municipal;

XXX - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social:

XXXI - elaborar o plano Diretor;

XXXII - conferir condecorações e distinções honorífica:

XXXIII - celebrar com a União, Estado e outros municípios, convênios e ajustes "ad referendum" da Câmara;

XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 80 - Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter á Câmara Municipal medidas legislativas que considerem programáticas e de relevante interesse Municipal.

 

Seção VIII

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 81 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atenderam contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal

Parágrafo Único - Quando acusado de crime de responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 82 - São infrações político-administrativas do prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara municipal e sancionada com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara:

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente.

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade:

V - deixar de apresentar é Câmara, no devido tempo, e forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano Plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na as pratica;

VIII - omitir-se ou negligenciar na de bens, rendas, direitos, ou interesse do município, sujeitos á administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em Lei;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 83 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no Regime Interno e na Lei Federal.

Art. 84 - O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em lei federal.

Parágrafo Único - a extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara municipal, se tornara efetiva com a declaração do Presidente, registrando-se em ata.

Art. 85 - A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federai, e ainda, quando ocorrer intervenção no município.

 

Seção IX

Da Substituição

Art. 86 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 87 - Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara municipal.

Art. 88 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição em 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da ultima vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eletivos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Seção X

Do Vice-Prefeito

Art.89 - O vice-prefeito, eleito simultaneamente com o prefeito, sujeito ás mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

§ 1º - Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse

§ 2º - Substituirá o prefeito no caso de impedimento, e Suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 3º - A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no gabinete do prefeito, dando-se imediata ciência á Câmara municipal.

§ 4º - O vice-presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito municipal sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença o sucederá no caso de vacância do cargo

§ 5º - A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 90 - Quanto ás incompatibilidades, o Vice-Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de prefeito submete-se ás mesmo incompatibilidades na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício d cargo de Prefeito, salvo a hipótese do Parágrafo único deste artigo, se sujeita ás incompatibilidades estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - independentemente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:

I - manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II - desempenhar, a convite do prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;

III - exercer em comissão, funções administrativas.

Art. 91 - Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus, a titulo de representação, á remuneração fixada pela Câmara a qual poderá ser percebida cumulativamente com o cimento do cargo que porventura ocupar na administração municipal.

Parágrafo Único - em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa referidas neste artigo, poderá ser superior á remuneração do Prefeito,

Art. 92 - 0 vice-prefeito não poderá recusar-se a substituir o prefeito, salvo para não incidir em inelegibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

Seção XI

Dos Secretários Municipais

Art. 93 - Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no município e no exercício dos direitos políticos.

Art. 94 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 95 - Compete ao secretario municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência:

II - referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretária;

IV - praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis. regulamentos e decretos.

Art. 96 - A competência dos Secretários municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes ás respectiva secretarias.

Art. 97 - Os secretários serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecem.

I - os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória observada o disposto nos artigos 18, VII, b e 109, IX;

II - os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada â iniciativa primitiva em cada caso, assegurada a revisão gerai anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(Incisos I e II pela Emenda n 07 de 14 de dezembro de 1999).

 

Seção XII

Da Transição Administrativa

Art. 98 - Ao término do mandato deve o prefeito apresentar ao seu sucessor:

I - dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de credito o'e qualquer natureza:

II - medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso,

III - prestação de contas de convênios celebrados cm organismos da União e do Estado, bem coo o recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situações de contrato com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estagio dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - Transferidas a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício;

IX - o orçamento em execução ou a executar;

X - o balancete do ultimo mês,

XI - o demonstrativo analítico dos saldos disponíveis;

XII - demonstrativo da receita orçamentária arrecadada até o dia da transmissão de cargo;

XIII - demonstrativo de despesa realizada no período referido no inciso anterior, acompanhado das notas de empeno emitidas, de despesas pagas ou não, e dos comprovantes dos pagamentos efetuados;

XIV - demonstrativo dos débitos e créditos de natureza extra orçamentária, acompanhado dos comprovantes de recebimentos e pagamentos de natureza extra orçamentária, incluindo empenhos a pagar;

XV - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do mês anterior para o em curso devidamente documentados;

XVI - inventario dos bens patrimoniais existentes, transferidos á nova administração municipal;

XVII - declaração de bens para confronto com a inicial.

Parágrafo Único - Se tais elementos mão forem fornecidos pelo antecessor, deve o novo prefeito, dentro de 30 dias: f - designar comissão especial de tomada de contas;

II - contratar, se necessário, equipe especializada para realiza-la:

III - comunicar imediatamente o fato á Câmara Municipal de Vereadores, aos Tribunais de Contas da União e do Estado;

IV - adotar cautelas, quanto a sua própria gestão, para não se vincular aos atos eventualmente irregulares.

 

Seção XIII

Da Consulta Popular

Art. 99 - O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

§ 1º - a consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no distrito, com a identificação do titulo eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

§ 2º - a votação será organizada pelo poder executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da preposição.

§ 3º - a preposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem ás urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 4º - será realizada, no máximo uma consulta por ano.

§ 5º - é vedada a realização da consulta popular nos 4 (quatro) anos que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 100 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerando como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providencia legal para sua consecução.

 

CAPITULO IV

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 101 - Constituem patrimônio do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo lhe pertençam e os bens:

I - de uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças:

II - de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominicais, que constituem 0 patrimônio do município, como objetivo de direito pessoal ou de direito real.

Art. 102 - cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 103 - A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada á a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação em pagamento;

b) doação:

c) permuta:

d) investidura.

II - quando móveis, dependerá de avaliação previa e de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta:

c) venda de ações, que poderão ser negociados na bolsa;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - o município, preferentemente ã venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionária de serviço publico, a entidades assistências.

§ 2º - Entende-se por investidura, para fins desta Lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior a avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área que se torne inaproveitável isoladamente.

Art. 104 - Os bens imóveis necessários á realização de obras e serviços de interesse do município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

§ 1º - A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa,

§ 2º - Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Art. 105 - Os bens móveis inservíveis, absolutos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva, mediante lei.

Art. 106 - Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estimulo á agricultura, á indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser lei especifica, elaborada com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II obedecerá ao principio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do beneficio, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 107 - O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão permissão e autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 108 - O município poderá com suas maquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinado em lei.

 

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 109 - A administração Municipal compreende:

I - órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equipados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;

II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - As entidades compreendidas na administração direta serão criadas por lei especifica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiverem enquadradas suas principais atividades.

§ 2º - O numero máximo de secretarias será de seis.

(Parágrafo 2º alterado pela Emenda nº 10 de 22 de Março de 2004).

§ 3º - Revogado (emendar nº 09 de 18/09/2002)

Parágrafo 6º revogado pela Emenda nº 09 de 8 de Setembro de 2002

Art. 110 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Caput do Artigo 110 alterado pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preenchem os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período,

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Inciso com alteração pela Emenda n- 07 de 14 de dezembro de 1999.)

VI - a lei reservará 2% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o art. 18, VII, somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de dezembro de 1999.

IX - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

(Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.)

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos Pagos pelo poder executivo;

XI – é vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, exceto abono pecuniário de férias e os demais casos previstos na lei;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

(Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.)

XVI - o subsidio e o vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso VIII e IX deste artigo;

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

XVI - a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;

XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;

XVII - a administração fazendária e seus servidores terá, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições;

a) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

b) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

c) Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da letra anterior;

d) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento,

e) Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Letras "a" "b" "c" "d" e "e" acrescidas pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

XXI - ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitira somente s exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programados, obras, serviços e as campanhas dos órgãos entidades d administração publica, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas 90 (noventa) dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais a interesse publico.

§ 2º - A não observância do disposto no inciso II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas á prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - o município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado 0 direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 111 - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos á Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), contando da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regime Interno.

 

Seção II

Dos Atos Municipais

Art. 112 – a publicação das leis e atos municipais será feita pelo Boletim Oficial do Município ou da associação Micro regional e na falta destes , no átrio da Prefeitura Municipal.

§ 1º - a publicação dos atos não normativos poderá ser resumida,

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a publicação.

Art. 113 - a formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) Regulação de lei;

b) Criação ou extensão de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) Abertura de créditos especiais e suplementares;

d) Declaração de utilidade publica ou de Interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativo;

e) Criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada em lei;

f) Definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas em lei;

g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

I) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei;

m) Medidas executórias do plano diretor;

n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei,

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo a servidores municipais;

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) Criação de comissões e designação de seus membros;

d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei   ou decreto.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 114 - O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoa, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

Artigo alterado pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 1º - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridade dos cargos.

Parágrafo e incisos com redação pela Emenda n? 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 2º - O membro do poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 110, VII e IX. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

XV - proibição de diferenças d salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil:

XVI - nenhum servidor será dispenso, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda;

XVII - o órgão competente do município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos de bens municipais.

XVIII - percepção dos vencimentos e proventos até o ultimo dia útil do mês a que correspondem.

(Inciso acrescido pela Emenda Aditiva nº 06 de 17 de agosto de 1998)

Art. 115 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e o disposto neste artigo.

§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro temporário ou de emprego publico, aplica-se o regime geral da previdência social.

§ 2º - O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, será através do regime geral da previdência social, sendo:

a) A vinculação é obrigatória e terá caráter pecuniário contributivo por parte do servidor, bem como por pare do município como empregador.

b) As contribuições de que trata a letra "a" deste paragrafo, incidirão sobre a remuneração dos servidores municipais, nas alíquotas e valores publicados, periodicamente, em Leis ou Portarias pelo instituto nacional da seguridade social - INSS - ou órgão previdenciário que venha a substituí-lo.

§ 3º - sem prejuízo do disposto nos parágrafos l9 e 29 aplicam-se ao regime de previdência municipal, as disposições contidas no artigo 40, da constituição federal.

Artigo 115 parágrafos com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 4º - Revogado.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 5º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, que já adquiriram esse beneficio, serão custeados com recursos provenientes do município. Parágrafo acrescido pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 116 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude d concurso publico.

(Artigo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de regulamente próprio, expedido pelo chefe de cada poder.

(inciso III com redação Dela Emenda nº 09 de 18/09/2002).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.

(Parágrafo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001).

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

I - a lei definirá a extinção e a declaração de desnecessário de cargos públicos, previstos neste parágrafo.

(Parágrafo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001).

§ 4º - como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(Parágrafo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001).

Art. 117 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

§ 1º - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.

§ 2º - é assegurado, o direito de afiliação de servidores, profissionais liberais da área da saúde, professores, a associação de sua categoria.

§ 3º - O servidor da administração indireta, das empresas publica e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

 

Seção IV

Das Informações do Direito de Petição e das Certidões

Art. 118 - todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança ou das instituições públicas.

Parágrafo Único - são assegurados todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anteriores.

 

Seção V

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 119 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, quanto á legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo Único - prestara contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito publico ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 120 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o ultimo dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administrarão direta e indiretos incluídos as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Publico municipal, e as contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário publico

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta, e indireta incluída as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessórios;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e de seus órgãos da administração direta ou indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;

VI - prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas.

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, nas sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcionai ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade.

IX - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados

§ 1º - o prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nesta as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluíra pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.

Art. 121 - A comissão permanente a que se refere esta Lei orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar á autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitara ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o tribunal de contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao Tesouro do Município, determinará sua sustação.

Art. 122 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao tribunal de contas do estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 123 - o tribunal de contas do estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e, ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 124 - No exercício de controle externo, caberá a Câmara Municipal'

I - Julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes o disponíveis em balancetes e Balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao Patrimônio Municipal.

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do estado sobre as contas anuais que o prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do prefeito.

§ 3º - as contas anuais do município ficarão na Câmara municipal, a partir de 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente , durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º - a Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

Art. 125 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - O julgamento das contas do prefeito, incluídas a da Câmara municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - Recebido o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que proceda a votação;

IV - Rejeitadas as contas, deverá o Presidente Da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Publico, para aos devidos fins;

V - Na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligencia Ao prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos Prestados pelo prefeito, ou á vista de fatos novos que evidenciam indícios de irregularidades, devolver o processo ao tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII- recebido o segundo parecer emitido pelo tribunal de contas do estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, n o prazo estabelecido no inciso I;

VIII - O prazo a que se refere o inciso I interrompe-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao tribunal de contas do estado para reexame e novo parecer.

Art. 126 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos po4r entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direito e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao tribunal de Contas do Estado, ao prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidaria.

§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 127 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta Municipal, deve abranger:

I - O acompanhamento da execução do orçamento Municipal e dos contatos e atos jurídicos analógicos;

II - A verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - A verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 128 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e á Câmara Municipal, sendo:

I - Até 15 (quinze) de janeiro, as leis estabelecendo u plano Plurianual, as diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual em vigor;

II - Até 28 (vinte e oito) de fevereiro, o Balanço Geral, do exercido anterior.

III - Até o dia trinta, do mês subsequente, os demonstrativos mensais da execução orçamentária, financeira e outras, na forma definida em lei própria. (Artigo 128 com relação pela emenda n° 10 de 22 de Março de 2004).

Art. 129 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando;

I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada:

II - Mão forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

TITULO IV

DAS FINANÇAS PUBLICAS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130 - A Legislação Municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e peio Estado.

§ 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de credito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autárquica ou funcional, sem previa e especifica autorização legislativa.

§ 2º - A lei que autorizar operações de credito, cuja liquidação ultrapasse o exercício financeiro deverá dispor sobre valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§ 3º - Na administração da divida publica, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - Autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da divida consolidada;

III - Dispor sobre limites e condições para operações de credito externo e interno.

Art. 131 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficias e somente através delas poderão ser aplicadas.

(Caput do artigo 131 com redação pela Emenda N° 07 de 14 de dezembro de 1999).

I - A movimentação depósito e guarda dos recursos financeiros do município será feita exclusivamente pela via bancaria, através de contas correntes especificas abertas para este fim, sendo vedado expressamente, a manutenção de recursos financeiros, em espécie, em qualquer outro local

II - Os recebimentos de impostos, taxas, contribuições e outros tributos, de competência do município, serão feitos exclusivamente pelas agencias bancarias oficiais credenciadas, mediante autenticação bancaria no documento de arrecadação de receitas.

III - O Município poderá adotar, para os pagamentos de suas obrigações e recebimentos dos seus créditos, métodos de transferência eletrônica de valores, através de sistemas de processamento de dados e pela internet, disponibilizados pelas instituições financeiras oficiais.

incisos I, II e III acrescidos pela Emenda nº 09 de setembro de 2002.

Art. 132 - A lei, quando o interesse público recomendar, poderá executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

(Artigo com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Art. 133 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas;

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança,

II - exoneração dos servidores não estáveis; considerados estes, os admitidos sem concurso público de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1988.

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento com o parâmetro de 60% gastos com o pagamento de pessoal, o servidor estável perderá o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §3º.

(Art. 133, parágrafos e incisos com redação dada pela Emenda nº 07 de dezembro de 1999).

Art. 134 - O Poder Executivo publicara, até o ultimo dia do mês subsequente, relatório resumido da execução orçamentária mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.

 

CAPITULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 135 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:

I - O plano Plurianual;

II - As diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,  de forma  setorizada  as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentária:

I - Detalhará as metas e as propriedades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - Orientará a elaboração de lei orçamentária anual;

III - Disporá sobre alterações na legislação tributária

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitai social, com direito a voto.

§ 4° - A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na autorização para:

I - Abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas doações orçamentárias;

II - A contratação de operações de credito por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5° - Os pianos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 136 - Os projetos de lei do plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

II - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de maio do exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.

III - O projeto da lei orçamentária será encaminhado até 30 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão legislativa

§ 1° - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2° - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II e II deste artigo.

§ 3° - Se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

(Artigo, parafuso e incisos com redação dada pela Emenda n°03 de 19 de novembro de 1997).

Art. 137 - Os projetos de lei do plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo prefeito à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no artigo 135.

Parágrafo Único - Não enviados no prazo legal, a comissão técnica de que trata o artigo 138, 1º, elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos à proposta de que trata este artigo.

Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.

§ 1º - Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - Examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentados pelo Prefeito.

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei orgânica;

III - Exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.

§ 2° - As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do plenário.

§ 3° - As emendas no projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidas caso:

I - Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas;

a) A dotação para pessoal e seus encargos;

b) No serviço da divida.

III - Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispostos do texto do projeto de lei.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.

§ 5° - O poder Executivo poderá enviai mensagem â Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 139 - É vetado;

I - Iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - Realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - Iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão:

IV - Vincular receitas de impostos a órgão, fundo de despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de credito por antecipação da receita;

V - realizar operações de credito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta:

VI - Abrir crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;

VII - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem previa autorização legislativa;

VIII - Utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - Instruir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - Conceder ou utilizar créditos ilimitados.

§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autor o for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º - A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como às de calamidade pública.

Art. 140 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.

 

CAPITULO III

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 141 - O sistema Tributário Municipal obedecerá as disposições da lei Complementar Prevista no artigo 146 da constituição Federal:

I - Sobre conflito de competência:

II - Sobre a regulamentação às limitações constitucionais do Poder de tributar;

III - As normas gerais sobre:

a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) Adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

e) Hospitais públicos e suas Fundações.

VII - Estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - Instituir taxas sobre:

a) As petições encaminhadas ao Poder Publico Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) A obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 1° - A redação do inciso V! "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ac patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

§ 2º - As redações do inciso VI, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação de pagamento, de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º - As redações expressas no Inciso VI, b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços , relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida mediante lei especifica aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Seção III

Dos Tributos Municipais

Art. 143 - Compete ao município instituir os seguintes tributos;

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III - Imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos no art. 155, l, b, da Constituição Federal, definidos em lei Complementar Federal;

V - Taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b)pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

VI - Contribuição de melhoria de obras públicas;

VII - Contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade predominante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) inciso sobre imóveis situados na área territorial do Município.

§ 3º - As taxas ao poderão ter base de calculo própria de impostos, e também, não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

 

CAPITULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 144 - Pertence a Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;

II - 50% (cinquenta por cento) d produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no território do Município.

§ 1° - As parcelas de receita pertencente a município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) Até um pouco, de acordo com o que dispuser Lei Estadual.

§ 2º - para fins do disposto no 1º. a. deste artigo, a definição do valor adicionado cabe à Lei Complementar Federal.

Art. 145 - Pertence ao Município, 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação dos municípios-FPM.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art. 146 - Pertence ao Município 70% (setenta por cento) do montante relativo ao imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incluir sobre o ouro originário do Município.

Art. 147 - Pertence também, ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que a União entregar ao estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente as respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.

Art. 148 - O Município participará no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos geração de energia elétrica e de recursos naturais no seu território, nos termos definido em Lei Federal.

Art. 149 — O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

 

TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 150 - A ordem econômica do município de Ponte Alta, obedecidos os princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 151 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o município tomará, entre outras, as seguintes providencias:

I - Apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - Estimulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - Apoio e estimulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;

IV - Tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando apoia-los mediante:

a) Simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) Criação de programas específicos;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei especifica.

Art. 152 - Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua

competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

Parágrafo Único - A execução desses serviços será regulada em lei complementar, que assegurará:

I - A exigência de licitação;

II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - Os direitos dos usuários;

IV - A política tarifaria;

V - A Obrigação de manter serviço adequado.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção I

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 153 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sócias da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.

Art. 154 - A execução da política urbana está condicionada às funções sócias da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 1° - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:

a) Acesso à propriedade e moradia a todos;

b) Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d) Regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e) Adequação e direito de construir às normas urbanísticas;

f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 155 - Para assegurar as funções sócias, da cidade e da propriedade, o Poder público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I - Imposto progressivo no tempo sobre o imóvel;

II - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda.

IV - Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

V - Contribuição de melhoria;

VI - Taxação dos vazios urbanos.

Art. 156 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder púbico, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei municipal.

Art. 157 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 158 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:

I - A urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de riscos mediante consulta obrigatória à população envolvida:

II - A apresentação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estimulo a essas atividades primárias;

III - A Preservação, a proteção e a recuperação do melo ambiente natural e cultural;

IV - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública:

V - A participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos:

VI - As pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 159 - Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Art. 160 - A Lei Municipal de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção d meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do plano diretor.

 

Seção II

Do desenvolvimento Rural

Art. 161 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I - As condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - A utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - A habitação, educação e saúde para o produtor rural;

IV - A garantia de vias de acesso para o escoamento da produção;

V - A execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais:

VI - A proteção do meio ambiente,

VII - O incentivo de serviços públicos á preços diferenciados  para a pequena propriedade rural;

IX - A assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

X - A infraestrutura física e social no setor rural.

 

Seção III

Da Defesa Do Consumidor

Art. 162 - O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.

Parágrafo Único - As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com a participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvida:

I - Pela Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulados por lei;

II - Pelo Serviço Municipal de Defesa e proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 163 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnostico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social.

§ 2° - Cabe ao Poder público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e funcionai-

I - Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitida somente por meio de lei, vedada utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

II - Exigir, na forma da lei, para instalação da obra de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;

III - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV - Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

V - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

VIII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

IX - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

X - É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao melo ambiente natural de trabalho;

XI - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XII - Dar o tratamento adequado ao lixo urbano na sede do Município e nos Distritos.

Art. 164 - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

Art. 165 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

Art. 166 - Na exploração em escala industrial de arvores, fica a pessoa física ou jurídica que a promova, obrigado a repor as árvores abatidas, mediante a execução de planos de florestamento ou reflorestamento aprovado pelo órgão competente do Município.

Art. 167 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redação do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 168 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 169 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a recuperação do Meio Ambiente.

Art. 170 - São áreas de proteção permanente:

I - As áreas de proteção de nascentes de rios;

II - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 171 - A educação, direito de todos, dever do estado, do Município e da Família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - A educação prestada pelo Município atenderá à formação humanística, cultural, técnica e cientifica da população.

Art. 172 - O ensino do Município será ministrado de acordo com os seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - Gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais;

VI - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

(Inciso com redação dada pela emenda n° 07 de 14 de dezembro de 1999).

VII - O Município assegurará transporte gratuito aos estudantes comprovadamente carentes, especialmente os do interior do município, cujas localidades não ofereçam condições para a continuidade dos estudos;

VIII - Promover a integração da escola e comunidade;

IX - A gestão democrática do ensino público municipal, suprindo-se os órgãos de direção e assessoramento, serão escolhidos através de eleição pelo voto direto e secreto do respectivo corpo discente, docente, pais de alunos e membros da APP, funcionários e alunos, com mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo,

X - Garantia do padrão de qualidade,

XI - Organização de currículos e calendários adaptados â realidade de cada escola.

Parágrafo Único - Na votação de que trata o item anterior, os professores membros da respectiva Associação de Pais e Professores, terão direito a somente um voto.

Art. 173 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação gerai e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual

Art. 174 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderá;

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;

II - As transferências especiais da União e do Estado.

Art. 175 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente, i - Serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantias de cumprimento da obrigatoriedade escolar;

II - Entidades que congregam professores e Pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente da cada estabelecimento de ensino;

III - Oferta de creches e pré-escolar para as crianças de zero a seis anos;

IV - Ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive paras os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

V - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - Membros do magistério em numero suficiente para atender à demanda escolar;

VIII - O Município atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pre-escolar.

Parágrafo Único - Atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência a saúde e material didático.

Art. 176 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro Federal e estadual necessários aos programas de educação do Município, serão elaborados pela administração do Ensino Municipal

Art. 177 - Do currículo de ensino de 1º grau deverá constar matéria disciplinadora de educação e legislação de transito, meio ambiente e manutenção dos bens públicos, onde se oriente no sentido dos direitos e deveres com relação aos mesmos.

Art. 178 - É facultado ao município;

I - Firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas, nas sedes dos Distritos ou localidades do município;

II - Promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou socioeconômica.

 

CAPÍTULO II

DO TURISMO

Art. 179 - O município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo Único - O Município organizará e promoverá o programa de turismo.

 

CAPÍTULO III

DA CULTURA

Art. 180 - 0 Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

§ 1º - Proteger as manifestações da cultura popular, indígenas e afro-brasileira e de outros grupos participantes de processo civilizado

§ 2°-A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes seguimentos étnicos.

Art. 181 - constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia a identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores de sociedade, nos quais se incluem:

I - As formas de expressão:

II - Os modos de criar, fazer e viver;

III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;

V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, paleontológico e cientifico.

Art. 182 - O poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural do município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1° - Cabe à Administração pública do Município, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta á quantos dela necessitem.

§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DO DESPORTO

Art. 183 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as praticas desportivas na comunidade, observados:

I - Autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando a sua organização e funcionamento,

II - Destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional:

III - Tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - Educação física como disciplina de matricula obrigatória;

V - A prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando-se o acesso ás áreas públicas destinadas à prática de esportes;

VI - O desenvolvimento de práticas esportivas para pessoa portadora de deficiências

Art. 184 - Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Esportes no Município e sua organização, composição, número de membros e fixação de normas para o seu funcionamento serão objeto de Legislação Complementar, cabendo ao Poder Executivo a indicação de seu presidente.

Art. 185 - O Poder Público Municipal incentivará o laser como forma de promoção social.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 186 - O Município prestará, em cooperação com o Estado e a União, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à deficiência;

II - A promoção da integração ao mercado de trabalho;

III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo Único - As ações do Governo municipal na área da Assistência Social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes;

I - Participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II - integração das atividades beneficentes de assistência social sediadas no Município na execução dos programas de assistência.

 

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA

Art. 187 - A família, base da sociedade, tem proteção especial do Município, observados os Princípios das Constituições federal e Estadual.

Parágrafo Único - Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos Federais e Estaduais, promover:

I - Programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionando gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - Assistência educativa à família em estado de privação.

 

CAPÍTULO VII

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 188 - O Poder público Municipal assegurará à criança e ao adolescente os direitos previstos nas constituições Federai e Estadual.

§ 1° O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimentos à criança e ao adolescente.

§ 2° - A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3º - A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO VIII DOS IDOSOS

Art. 189 - O município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, observando o seguinte:

§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2° - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos meios de transportes coletivos urbanos e rurais.

§ 3° - Definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§4° - U Município prestará apoio financeiro ás iniciativas comunitárias, bem como as instituições beneficentes e executoras de atendimento ao idoso.

 

CAPÍTULO IX

DO DEFICIENTE

Art. 190 - O Poder Público Municipal assegurará às pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos nas Constituições da União e do Estado.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - Respeito aos direitos humanos;

II - Tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - Não ser submetida a intromissões arbitrarias e legais na vida privada, na família, no domicilio ou correspondência;

IV - Exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V - Atendimento médico e psicológico.

 

CAPÍTULO X

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 191 - A comunicação é bem cultural e direito inabalável de todo o cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo Único - A manifestação do pensamento, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nas Constituições da União e do Estado.

 

CAPÍTULO XI DA SAÚDE

Art. 192 - A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e recuperação.

Art. 193 - O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:

I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer:

II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - Opção quanto ao tamanho da prole;

IV - Acesso universal e igualitário d todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

V - Proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados, desde que o paciente não opte por acomodações diferenciadas nos caos de internação hospitalar.

Art. 194 - As ações de saúde são da natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

Art. 195 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Distritalização dos recursos, serviços e ações;

II - Integralidade da prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III - Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Saúde e sua organização, composição, números de membros e fixação de normas para seu funcionamento, serão objeto de legislação complementar.

Inciso com redação dada pela Emenda modificada n° 05 de 17 de agosto de 1998.

Art. 196 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.

§ 1° - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde e

§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções á instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 197 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de saúde ou equivalente:

I - A assistência á saúde:

II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão de concurso, incentivos à capacitação e reciclagens permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - A direção do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

IV - A elaboração e atualização periódica do plano Municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - A elaboração e atualização de propostas orçamentárias do SUS para o Município;

VI - A proposição de projetos, que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VII - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

VIII - A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

ÍX - A formulação de política de recursos humanos;

X - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade.

XI - O planejamento e execução das ações de vigilância e epidemiologia em articulação com o estado;

XII - O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico em articulação com os demais órgãos governamentais;

XIII - A execução, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIV - A complementação das normas referentes às relações cm o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XV - A execução, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências;

XVI - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XVII - A celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 198 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada no âmbito do Município. Parágrafo Único - As instituições privadas, como farmácias e hospitais, clinicas ou similares deverão manter serviços de atendimento emergencial ou plantões de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Saúde,

Art. 199 - Ficam assegurados, preferencialmente, a assistência e ações de saúde à infância, gestantes e idosos.

Art. 200 - A Prefeitura Municipal distribuirá diariamente 08 (oito) fichas para atendimento de consultas médicas.

I - 5 (cinco) fichas serão distribuídas a pessoas residentes na sede do Município;

II - As outras 3 (três) serão fornecidas a pequenos e micro agricultores residentes no interior do Município.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da promulgação da lei orgânica, o compromisso de mantê-la - defende-la e cumpri-la.

Art. 2º - A Câmara de Vereadores de Ponte Alta, terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para votar e promulgar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 4º - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario-

Art. 5º - O Município instituirá um Conselho Municipal composto por 9 (nove) Membros, estando assim representados:

I - Representante do Poder Legislativo, Municipal, Lions, CDL, Associação, comunitária bom pastor, Setor Educacional, Fundação Médico Social Rural de Ponte Alta, Sindicato Rural e Sindicato dos Trabalhadores rurais;

II - incluir-se-ão na competência do Conselho os seguintes assuntos:

a) Do meio ambiente,

b) Da educação;

c) Do turismo

d) Da cultura;

e) Da assistência social, abrangendo a família, a criança e o adolescente, os idosos e o deficiente.

III - O Conselho terá autonomia para decidir, e oferecer sugestões e providencias a serem tomadas pelos Poderes Municipais.

Art. 6º- O disposto no art. 26, não se aplica a atual mesa diretora, cujo mandato expirar-se-á em 31 de dezembro de 1990.

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores até 15 de dezembro de 1990. todos os convênios, acordos e ajustes, para serem reanalisados, firmados anteriormente a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, encaminhará a Câmara de Vereadores num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da promulgação desta lei Orgânica, o plano rodoviário municipal.

Art. 9º - O Poder Legislativo Municipal passará a contar de 1º de Janeiro de 1991, a ter a sua própria contabilidade, com autonomia contábil e financeira.

Art. 10° - O Município não poderá ter nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 11° - O dia 1º de outubro será consagrado como dia do vereador.

 Ponte Alta, 03 de abril de 1990.

 VEREADOR MAURI DANIEL FAÉ PRESIDENTE

VEREADOR ADEMAR COLOSSI RELATOR GERAL

VEREADOR PRIMO MORAIS

VEREADOR JOÃO F. TOBIAS PEREIRA 2o SECRETÁRIO

VEREADOR CESAR OLIVEIRA VIEIRA DE SOUZA

VEREADOR ERESTADEU DE LIZ

VEREADORA SUELI JOSEFINA RIGOTTO PRESIDENTE COMISSÃO TEMÁTICA

VEREADOR RICARDO FARIAS DE UMA

VEREADOR TAVIANO VIEIRA DAS NEV

 

EMENDA N°01

A mesa da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, como fundamento no Art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal.

EMENDA ADITIVA

Art. 2° - São símbolos do município, o Brasão, a bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 11°- Legislar sobre assuntos de interesse local.

Art. 11°-As letras do art. 11, passa a corresponder a ordem dos algarismos romanos.

Art. 11°-

H - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

J - Sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos.

Suprima-se e adite-se:

Art. 11° - ............

K- Todas confrontam com as letras "!" e "L".

Adite-se:

Art. 11°-

O - inserir após

Fixar o horário de funcionamento aos estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares.

Contradição: Altere-se:

Art. 11°- Os seguintes incisos:

III - Passam a ser Inciso XIII do art. 12

IV - a ser Inciso XIV do art. 12

X - Passam a ser Inciso XV do art. 12, com a seguinte redação:

XV - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

Adite-se.

Art. 11-

E após esta alínea inserir:

- inserir o regime único para os servidores da administração publica direta. Indireta, das autarquias e das fundações.

 E- inserir:

- exigir os termos da Constituição e Legislação Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, sob pena sucessivamente

de:

I- parcelamento e edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

Art. 3° - Funções escreva-se funções

Planejamento escreva-se planejamento e

Adite-se e corrija-se:

Art. 5º - pleibiscitária – escreva-se - peblicitária

Orgãnica – escreva-se -orgânica

Art. 7º - da Cidade - escreve-se - de cidade

Art. 8° - cosas - escreve-se - coisas

Pertence - escreve-se - pertençam

Art. 9° - ò - escreve-se O

Institua-se:

Após o Art.9° - Capítulo II Das Vedações

Art. 10º - ao município:

I – igrajas - escreve-se - igrejas

Adite-se e Corrija-se;

O Capitulo II      passa a ser        Capítulo III

Da competência do Município - escreve-se - Município

Art. 11º -   ......

II – orçamentarias - escreve-se - orçamentárias

V - públicos - escreve-se - públicos

VII - instruir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores

XI - de uso - escreve-se

XII - servidores - escreva-se - servidões

XIII - publico      escreve -se

XIX – condiçoes - escreve-se - condições

XX – dipor -  escreve-se - dispor sobre os

Serviços funerários.............

XXV - das instalações - escreve-se - das suas instalações

XXVI - serviços e - escreve-se – serviços ou decisões

XXX - promover a cultura escreve se promover a cultura e a recreação e o turismo e a receção 

Art. 12º -   .................

IV - impedir a evasão - escreve-se - impedir a evasão

V - à cultura, à educação escreve-se - a cultura, e à educação

XI – concessoes - escreve se - concessões

XIV - de educação escolar - escreve-se - de educação pré-escolar

IV - escreve -se XV

Paisagístico – escreva-se - paisagístico

Estadua - escreve se - estadual

Adite-se; Titulo III – escreva-se - TÍTULO

Capitulo I - escreve-se - CAPÍTULO I

Art. 13° - .............

Parágrafo Único - escreve-se - único

excessoes - escreve-se - exceções

orgânica - escreve-se – Orgânica

poderes - escreve-se - Poderes

delgar - escreve-se - delegar

Capítulo II escreve-se CAPÍTULO II

SEÇÃO I escreve-se SEÇÃO I

§ 2° - termino escreve-se término

Art. 15°-......................

Parágrafo único - escreve-se Art. 16° Adite-se:

O Art. 16° passa a ser o Art. 17° e assim sucessivamente.

Art. 16° - ......................

Parágrafo único escreve-se Único

comissões - escreve-se - comissões

serão - escreve-se – serão

Adite-se e Corrija-se:

Art. 18º -...........

As dez horas, escreve-se - ás 10:00 (dez)horas.....

Convocaço - escreve-se - convocação

presidência - escreve-se - Presidência

presente - escreve-se - presentes

§ 2° - no prazo - escreve-se - 15 (quinze dias) de quinze dias.

Ponte Alta, 05 de Fevereiro e 1990.

Mauri Daniel Fae

Presidente

Ademar Colossi

Vice-Presidente

Primo Moraes

1° Secretário

João F. Tobias Pereira

2° Secretário.

 

EMENDA N° 02

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 49, § 2° da lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara de Vereadores em reunião realizada no dia 14 de dezembro deste, aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda:

Art. 1º - O art. 25 da lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

Art. 25 - A eleição renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á sempre na ultima reunião Ordinária da 2º sessão Legislativa, cujos membros ficarão automaticamente empossados a contar de 1º de janeiro do ano subsequente, devendo os mesmos assinarem o Termo de Posse.

Art. 2º - Esta Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de lº de dezembro do ano em curso.

Sala das Sessões, 14 de dezembro 1994.

Sebastião Vítor Leite

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda a lei Orgânica Municipal, na Secretaria da Câmara de Vereadores e Mural publico da Prefeitura Municipal, aos quatorze dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e quatro.

Vereador Túlio R. Ferreto

1° Secretário

Vereador   Primo Moraes

2°Secretário

 

EMENDA N° 03

Túlio Roberto Ferreto, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49 §2° da lei Orgânica Municipal, promulgada a seguinte.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 136, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA.

ART. 136 - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao prefeito Municipal para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto do Plano plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, será encaminha ao ate 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

II - O projeto da Lei de diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de maio do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Seção Legislativa;

III - O projeto da Lei orçamentária será encaminhado até 30 de outubro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão legislativa.

§ 1° - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos

a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

§ 3° - Se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado e executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

Sala das reuniões, 19 de novembro de 1997.

Túlio Roberto Ferreto

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda na Secretaria e Mural público da Câmara de vereadores, aos dezenove dias do mês de novembro de hum mil, novecentos e noventa e sete.

Marlene Rosa        

1° Secretaria

José Vílson de Oliveira

2° Secretario

 

EMENDA ADITIVA N° 04

Anulada mediante ADIN/TJ ESTADO SC

"ACRESCE O PARÁGRAFO 6° DO ARTIGO N°109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA."

Leôncio de Assis Waterkemper, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Snta Catarina. No USO de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

EMENDA ADITIVA

Art. 1° - Ao art. 109, da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta. fica acrescido o seguinte parágrafo:

Parágrafo 6° - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I - Do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados, no âmbito da administração Direta do Poder Executivo.

II - Dos Vereadores, no âmbito do legislativo.

III - Dos Presidentes, Diretores Gerais ou Titulares de Cargos Equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa de economia Pública ou Sociedade de Economia Mista.

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1998.

Leôncio de Assis Waterkemper

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda, na Secretaria em mural público da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noventa e oito.

Primo Moraes

1° Secretário

Marlene Rosa

2° Secretária

 

EMENDA MODIFICATIVA N° 05

MODIFICA O ARTIGO 195 III DA LEI 0RGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA.

Leôncio de Assis Waterkemper, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

 

EMENDA MODIFICATIVA

Art. 1º - O artigo 195, inciso III da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta, passará a vigor com a seguinte redação:

"III - Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Saúde e sua organização, composição, numero de membros e fixação de normas para o seu funcionamento serão objeto de legislação complementar."

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrario.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 1998.

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda, na Secretaria em mural público da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noventa e oito.

Primo Moraes

1° Secretário

Marlene Rosa

2° Secretária

 

EMENDA ADTIVA N° 6

ACRESCE O INCISO XVIII AO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 114 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Leôncio de Assis Waterkemper, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

EMENDA ADITIVA

Art. 1º - Ao parágrafo 2° do Art. 114, da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta, fica acrescido o seguinte inciso:

XVIII - Percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem.

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 17 de agosto de 1998.

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda, na Secretaria em mural público da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noventa e oito.

Primo Moraes

1º Secretário

Marlene Rosa

2° Secretária

 

EMENDA N° 07

Marlene Posa, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

Art. 1° - O inciso VII, alterado e acrescido das letras "a" e "b", do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 -...

VII - Fixar a remuneração dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo, observados os seguintes preceitos:

a) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, observados o que dispõem os artigos 71, 72;

b) Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, observados o que dispõem os artigos 20 e 21.

Art. 2º - Os artigos 20 e 21, da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o

disposto neste artigo.

I - Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,

em espécie, para os Deputados Estaduais, conforme dispõe no art. 29, VI da CF, na redação dada pela EC n°19/99.

II - Os subsídios dos vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observados as iniciativas privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

III - Os subsídios de que trata o inciso I, deste artigo, não poderão exercer o inciso I, deste artigo, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1° - O numero de reuniões ordinárias por mês é de quatro sessões.

§ 2 ° - Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada:

I - Não poderão ser remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês;

II - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de aparcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal, conforme previsão legal do art. 57, §7, da Constituição Federal.

III - As despesas de viagens dos vereadores, quando em representação oficial do

Município ou em participação de conclaves, congressos ou em missão oficial, terão diárias ou serão indenizadas as despesas.

Art. 21 - A viúva ou viúvo do Vereador, que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão , até o final do mandato, equivalente ao subsídio mensal percebido pelo ex-vereador.

Art. 3° - O caput do artigo 45, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Art. 4º - Acresce os incisos IV e V, ao artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 -

IV - Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

V - Fixação dos subsídios dos Vereadores.

Art. 5° - Os artigos 71, 72 e 74 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 - O prefeito e o Vice-Prefeito, serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo da qualquer gratificação, adicional. Abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 72 - Os subsídios do prefeito e Vice-prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os seguintes preceitos:

I - Os subsídios dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem

distinção de índice:

II - Os subsídios de que trata o inciso I deste artigo, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 74 - 0 subsidio do Vice-Prefeito não poderá exceder ao subsidio do prefeito.

Art. 6° - O caput do artigo 73, e o artigo 75, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73 - Além do subsidio, o Prefeito fará jus a ajuda de custo para despesas de viagem, sendo:

Art. 75 - A viúva ou viúvo, do prefeito que vier a falecer durante o mandato, fará jus a pensão, até o final do mandato, equivalente ao subsidio percebido pelo Ex-Prefeito.

Art. 7º - Acresce os incisos I e II, ao artigo 97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 -.........

I - Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observando o

disposto nos artigos 18, VII, b e 109, IX;

II - Os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 8° - O caput, os incisos II, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XIX, e XX do artigo 110, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VIII - A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o art. 18, VII, somente poderão se fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

IX - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,

percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federai;

XI - È vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, exceto o abono pecuniário de férias e os demais casos previstos na lei;

XII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores:

XIV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressaltado o disposto no inciso VIM e IX deste artigo;

XIX - Ao servidor público da administração direta autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

b) investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) Investindo no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da compatibilidade, será aplicada a norma da letra anterior;

d) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

d) para efeito de beneficio previdenciário, no caso afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

XX - Somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

Art. 9° - O caput, os § 1º e 2º, os Inciso IV, XIV,. Do artigo 114, passam a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do §3º ao artigo 114:

Art. 114 - O Município instituirá conselho e política da administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da cada carreira;

II - Os requisitos para investidura;

III - As peculiaridade dos cargos.

§2° - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 110, VIII e IX.

§3° - Aplicam-se aos servidores municipais sem prejuízo do disposto nos § 1° e 2° deste artigo, os seguintes direitos:

II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva, o disposto no art. 110 IX,116,§3°.

IV - Salário mínimo, fixado em lei. conforme disposto no art. 6° da Constituição Federal;

a) Poderá ser instituído o vencimento mínimo municipal, igual ou superior ao previsto no inciso IV, fixado em lei, que deverá ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder de compra.

ÍX - Gozo de férias anuais remuneradas, com peio menos um terço (1/3) a mais do que o salário normal:

a) É facultado ao funcionário, a conversão em abono pecuniário, de um terço do período a que teria direito de férias sendo remunerado na forma do caput deste inciso;

XIV - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido em qualquer caso o disposto no inciso IV, a deste artigo e art. 18, VII, a, b.

Art. 10 - O artigo 115, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 115 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1°- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaro em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

§2° - O regime de previdência dos serviços públicos titulares de cargo efetivo, será através do Regime geral da Previdência social, sendo:

a) A vinculação é obrigatória e terá caráter pecuniário contributivo por parte do servidor, bem como por parte do município como empregador.

b) As contribuições de que trata a letra "a" deste parágrafo, indicarão sobre a remuneração dos servidores municipais, nas alíquotas e valores publicados, periodicamente, em Leis ou Portarias pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS ou órgão previdenciário que venha a subst. Nacional da Seguridade Social INSS ou órgão previdenciário que venha a substituí-lo.

§3° - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1° e 2° aplicam-se ao regime de previdência municipal, as disposições contidas no artigo 40, da Constituição Federal.

Art. 11 - 0 artigo 116, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 - São estáveis após três anos efetivo exercício os servidores os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitado em julgado;

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade, após sentença transitada e julgada.

§3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por 01 membro do Poder Executivo, como Presidente, 01 do Poder Legislativo e 01 do Sindicato dos Servidores

municipais, todos de provimento efetivo de livre indicação, sendo que os membros deverão possuir grau de escolaridade igual ou superior do servidor que estiver em estagio probatório e sendo analisado para essa finalidade.

Art. 12 - O artigo 131 e 132 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicadas.

Art. 132 - A Lei, quando o interesse público recomendar, poderá executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Art. 13 - O artigo 133, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de Cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundação instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão serão feitas:

I - Se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas ás empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§3°- Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o município adotará as seguintes providencias:

1 - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - Exoneração dos servidores não estáveis; considerados estes, os admitidos sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1988.

§4° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento como parâmetro de 60% gastos com o pagamento de pessoal, o servidor estável perderá o cargo, desde que ato normativo da cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§7° - Lei Federal disporá sobre as normas gerais e serem obedecidas na efetivação do disposto no §4°.

Art. 14 - O inciso VI, do artigo 172, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 172 -....

VI - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;

Art. 15 - O artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, ficará acrescido do Parágrafo 5º  com a seguinte redação:

Art. 115 - O servidor será aposentado:

Parágrafo 5° - As aposentadorias e pensões dos servidores Públicos Municipais, que já adquiriram esse benefício, serão custeados com recursos provenientes do município.

Art. 16 - Esta emenda entrara em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 1999.

Registrado e publicado a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, na Secretaria e Mural público da Câmara de Vereadores, aos quatorze dias do mês de dezembro de um mil, novecentos e noventa e nove.

Marlene Rosa

Presidente da Câmara

José Vílson de Oliveira

1° Secretário

Leôncio de Assis Waterkemper

2° Secretário

 

EMENDA N° 08

Nilton Reno Faé, Presidente da Câmara de vereadores do Município de Ponte Alta (SC), no uso de suas atribuições legais, e com amparo no Art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

EMENDA

Art. 1° - O art. 116 da lei Orgânica do município, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 126 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para Largo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.

§1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judiciai transitada em julgado;

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar.

§2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.

§3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,

até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

I - A Lei definirá a extinção e a declaração de desnecessidade de cargos públicos, previstos neste parágrafo.

§4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 09 de Fevereiro de 2001.

Nilton Reno Faé

Presidente da Câmara

Registrada e publicada a presente Emenda à lei Orgânica Municipal, na Secretária e Mural público da Câmara de Vereadores, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e um.

Jaqueline Stange Kunhen

1° Secretária

Coelho Amilto Henquemaier

2° Secretário

 

EMENDA N° 9

Reinoldo Henckemaíer, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta (SC), no uso de suas atribuições legais, e com amparo no art. 49 §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

 

EMENDA

Art. 1° - Fica acrescido, o inciso IV, do art. 77, e alterado o parágrafo único, com a seguinte redação.

Art. 77 -........

IV - Para tratamento de assuntos particulares, em período continuado não superior a 120(cento e vinte dias), sem direito ao recebimento dos subsídios.

Parágrafo Único: Nos casos dos incisos I. II, III, deste artigo, o Prefeito terá direito ao subsídio mensal.

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 6°, do art. 109, na redação acrescida pela Emenda Aditiva n° 04 de 17 de agosto de 1998.

Art. 3° - A redação do inciso III, do art. 116, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116-.......

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de regulamento próprio, expedido pelo chefe de cada Poder.

Art. 4° - Fica acrescido os incisos I, II, III, ao art. 131, com a seguinte redação;

Art. 131-...

IV - A movimentação, deposito e guarda dos recursos financeiros do município, será feita exclusivamente pela via bancaria, através d contas correntes específicas abertas para este fim, sendo vedado expressamente, a manutenção de recursos financeiro, em espécie, em qualquer outro local.

V - Os recebimentos de impostos, taxas, contribuições e outros tributos, de competência do município, serão feitos exclusivamente pelas agencias bancarias oficiais credenciadas, mediante autenticação bancaria nos

documentos oficiais credenciadas, mediante autenticação bancaria no documento de arrecadação de receitas.

VI - O Município poderá adotar, para os pagamentos de suas obrigações e recebimentos dos seus créditos, métodos de transferência eletrônica de valores, através de sistemas de processamento de dados e pela internet, disponibilizados pelas instituições financeiras oficiais.

Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2002.

Reinoldo Henckemaíer

Presidente de Câmara

Registrada e publicada a presente Emenda a lei Orgânica Municipal, na Secretária e Mural público da Câmara de Vereadores, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e um.

Sala das Reuniões, 09 de Fevereiro de 2001.

Nilton Reno Faé

Presidente da Câmara

Registrada e publicada a presente Emenda à lei Orgânica Municipal, na Secretária e Mural público da Câmara de Vereadores, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e um.

Jaquelíne Stange Kunhen Coelho

1° Secretária

 Amilto Henquemaier

2° Secretário

 

EMENDA N° 10

Horácio Moraes, Presidente da Câmara de Vereadores, usando de suas atribuições legais e com amparo no art. 49, §2° da Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes que promulgo a seguinte Emenda:

"Art. 109-...

II -

§ 2º - O número máximo de secretarias será de seis."

Art. 2 ° - A redação do artigo 128, da LOM passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sendo:

I - Até 15(quinze) de janeiro, as leis estabelecendo o plano Plurianual, as diretrizes Orçamentarias e o Orçamento anual em vigor

II - Até 28(vinte e oito) de fevereiro, o balanço geral, do exercício anterior;

III - Até o dia trinta do mês subsequente, os demonstrativos mensais da execução orçamentaria, financeira e outras, na forma definida em lei própria.

Art. 3° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Registrada e publicada a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal e Mural Público da Câmara de Vereadores, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.

Ponte Alta, 22 de Março de 2004

Horácio Moraes

President 

Nilton Reno Faé

1º Secretário

2° Secretário

Jaqueline Stange Kunhen

 

SUMÁRIO

PREÂMBULO

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO II - DAS VEDAÇÕES

CAPITULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

TITULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Da Câmara Municipal

Seção II - Da posse

Seção III - Das atribuições da Câmara Municipal

Sessão IV - Da remuneração dos Agentes públicos

Sessão V - Da Eleição de Mesa

Seção V - Da Eleição da Mesa

Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção III - Das Leis

Subseção IV - Dos Decretos Legislativos

Subseção V - Das Resoluções

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Prefeito Municipal

Seção II - Da Posse

Seção III - Das Proibições

Seção IV - Da Remuneração Do Prefeito

Seção V - Da Extinção ou Cassação do Mandato

Seção IV - Das Licenças

Seção VII - Das Atribuições Do Prefeito

Seção VIII - Da Responsabilidade do Prefeito

Seção IX - Da Substituição

Seção X - Do Vice-Prefeito

Seção XI - Dos Secretários Municipais

Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção III - Das Leis

Subseção IV - Dos Decretos Legislativos

Subseção V - Das Resoluções

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Prefeito Municipal

Seção II - Da Posse

Seção III - Das Proibições

Seção IV - Da Remuneração Do Prefeito

Seção V - Da Extinção ou Cassação do Mandato

Seção IV - Das Licenças

Seção VII - Das Atribuições Do Prefeito

Seção VIII - Da Responsabilidade do Prefeito

Seção IX - Da Substituição

Seção X - Do Vice-Prefeito

Seção XI - Dos Secretários Municipais

Seção XII - Da Transição Administrativa

Seção XIII - Da Consulta Popular

CAPITULO IV - DOS BENS DO MUNICÍPIO

CAPITULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Dos Atos Municipais

Seção III - Dos Servidores Públicos Municipais

Seção IV - Das Informações do Direito de Petição e das Certidões

Seção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

TITULO IV - DAS FINANÇAS PUBLICAS

CAPITULO I - DFAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO II - DOS ORÇAMENTOS

CAPITULO III - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Seção I - Dos Princípios Gerais

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar.

Seção III - Dos Tributos Municipais

CAPITULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO V - DA ORDEIVI ECONÔMICA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção I - Do Desenvolvimento Urbano

Seção II - Do desenvolvimento Rural

Seção III - Da Defesa Do Consumidor

CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO II - DO TURISMO

CAPÍTULO III - DA CULTURA

CAPÍTULO IV - DO DESPORTO

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO VI - DA FAMÍLIA

CAPÍTULO VII - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO VIII - DOS IDOSOS

CAPÍTULO IX - DO DEFICIENTE

CAPÍTULO X - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO XI - DA SAÚDE

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

EMENDA Nº 01

EMENDA Nº 02

EMENDA Nº 03

EMENDA ADITIVA Nº 04

EMENDA MODIFICATIVA Nº 05

EMENDA ADTIVA Nº 06

EMENDA Nº 07

EMENDA Nº 08

EMENDA Nº 09

EMENDA Nº 10 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA SC

Publicado em
29/06/2015 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA ESTADO DE SANTA CATARINA

(Promulgada em Sessão solene no dia 03 de abril de 1990)

PREÂMBULO

A comunidade Ponte altense, por seus representantes e integrantes do Poder Legislativo, e conscientes ria sua responsabilidade,- promulga e adota a seguinte Lei Orgânica do Município de Ponte Alta, objetivando assegurar autonomia Municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, a defesa da democracia, a cooperação e integração entre os Municípios, e uma administração transparente voltada ao bem estar da nossa terra e da nossa gente.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Ponte Alta, pessoa física de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativo da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - A ação municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação,

Art. 2º - São símbolos do município o Brasão, a Bandeira, e o Hino, representativos de sua cultura histórica.

Art. 3º - O município visando integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, pode associar-se ao Estado e aos demais municípios, neste caso, sob a forma de associações microrregionais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - O Município de Ponte Alta organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 5º - 0 território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 6° - A sede do Município dá lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede de distrito tem a categoria de vila.

Art. 7° - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam.

Art. 8° - O Município tem direito à participação no resultado da exportação de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

CAPITULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 9°- Ao Município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público:

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 10º- Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse locai;

II - Elaborar o plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços:

IV - Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da lei;

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob forma da concessão ou permissão, os seus serviços públicos, de interesse local;

Vi - Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens:

VI - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores;

VII - Exigir nos termos da Constituição e legislação Federal, o adequado aproveitamento ao solo urbano não edificado subutilizado, sob pena sucessivamente de.

a) Parcelamento e edificação compulsórios:

b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivamente no tempo

IX - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

X - Elaborar e executar o seu piano diretor;

XI - Promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XII - Estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XIII - Sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XIV - Prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

XV - Prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

XVI - Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e trafego em condições especiais;

XVII - Disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais,

XVIII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIX - Dispor sobre serviços funerários de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XX - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao Poder de policia Municipal;

XXI - Dispor sobre depósito e destino de animais mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal:

XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares observadas as normas federais pertinentes:

a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) Renovar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, á higiene, ao bem estar, a recreação, ao sossego publico ou bons costumes;

c) Promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou em desacordo com a lei.

XXIII - Estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIV - Construir guarda municipal destinada à proteção das suas instalações, bens e serviços municipais;

XXV - Celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

XXVI - Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;

XXVII - Prover quanto a iluminação pública;

XXVIII - Prover quanto aos mercados, feiras e matadouro locais;

XXIX - Promover a cultura, a recreação e o turismo local;

XXX - Promover programas de apoio às práticas desportivas;

XXXII - Executar obras de:

a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) Drenagem fluvial;

c) Construção e conservação de estradas, obras de arte, parques, jardins e hortos florestais;

d) Edificação e conservação de prédios públicos municipais.

XXXIII — Construir, finalmente, uma unidade livre, justa solidária desenvolvida e principalmente:

3) Promover e erradicar a pobreza a marginalização e o analfabetismo;

b) Reduzir as desigualdades sociais;

c) Aperfeiçoar a comunidade prioritariamente pela saúde, pela educação comunitária;

d) promover o bem estar da população;

Art. 11 - É competência comum do Município, Estado e da União:

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural:

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar a fauna, e a flora e os recursos naturais;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive artesanal e o abastecimento alimentar,

IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito;

XIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XIV - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

XV - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

TITULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 12 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - Salvo as expressas exceções previstas em Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída do em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1º- cada legislatura terá a duração de 04(quatro) anos.

§ 2º - A eleição para vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice- Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

Art. 14 - O número de vereadores proporcional à população do Município, será fixado mediante decreto legislativo pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 15 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Salvo disposição em contrario desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Vereadores.

 

Seção II

Da posse

Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro às 10:00 (dez) horas, independentemente do número e de convocação, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos, reunir-se-ão em Seção Solene, com a seguinte ordem do dia:

I - Compromisso, posse e instalação da legislatura:

II - Entrega de diplomas:

III - Assinatura do termo de posse.

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".

§ 1º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereados, que declarará: “ASSIM PROMETO”

§ 2º - O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 3º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

 

Seção III

Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 17 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando e legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À saúde, à assistência púbica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) Impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

c) À abertura de meios de acesso à cultura à educação e à ciência;

d) À Proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

e) Ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) A criação de distritos industriais;

g) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

h) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

i) Às políticas públicas do Município.

II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dividas;

III - Votar o orçamento anual e Plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens Municipais;

VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis;

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;

XII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os aos serviços da câmara;

XIII - Aprovar o plano Diretor;

XIV - Autorizar a constituição de consórcios com outros municípios e convênios;

XV - Delimitar o perímetro urbano;

XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - Exercer, com o auxilio do tribunal de contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município:

XVIII - Uso da propriedade e zoneamento urbano;

XIX - Símbolos do município:

XX - Mudar temporariamente a sede;

XXI - Feriados municipais

Art. 18 - A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: i - Eleger sua mesa Diretora, e construir suas Comissões Técnicas, nestas assegurando, tanto quando possível a representação proporcional dos políticos ou blocos parlamentares;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Organizar os seus serviços administrativos;

IV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V-Conceder licença:

a) Aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular ou missão temporária;

b) Ao Prefeito e o Vice-Prefeito para se afastar temporariamente do cargo.

VI - Autorizar o Prefeito, para ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias;

VII - Fixar a remuneração dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo observados os seguintes preceitos;

a) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da câmara, observados o que dispõem os artigos 71 e 72;

b) Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da câmara de Vereadores, observados o que dispõem os artigos 20 e 21,

(Inciso VII alterado e acrescido das letras “a” e “b” pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

VIII - Criar Comissões Especiais do inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

X - Fazer indicações o Prefeito, sobre assuntos de interesse do Município;

XI - Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência.

XII - autorizar referendo e plebiscito;

XIII - julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em Lei;

XIV - decidir sobre a perda do mandato do vereador por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica mediante provocação da Mesa Diretora, assegurada ampla defesa;

XV - resolver definitivamente sobre os acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, antes ou depois de celebrados pelo Prefeito;

XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo poder legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação Federal, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 19 - Cabe, ainda à Câmara, conceder titulo de Cidadão Ponte altense ou honrarias a pessoas ou entidades, que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros em votação secreta.

 

Sessão IV

Da remuneração dos Agentes públicos

Art. 20 - Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. observando o disposto neste artigo-

I - Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de no máximo  setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie , para os Deputados Estaduais, conforme disposto no art. 29, VI da CF, na redação dada pela EC nº 19/99.

II - Os subsídios dos vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:

III - Os subsídios de que trata o inciso I, deste artigo, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federai.

§ 1º - O numero de reuniões ordinárias por mês é de quatro sessões.

§ 2º - Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada:

l - Não poderão ser remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês;

II - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsidio mensal, conforme previsão legal do Art. 57,$7, da Constituição Federal.

III - As despesas de viagens dos vereadores, quando em representação oficial do Município ou em participação de conclaves, congressos ou em missão oficial, terão diárias ou serão indenizadas as despesas.

Artigo 20, incisos e parágrafos com redação dada pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 21 - A viúva ou viúvo do vereador, que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão, até o final do mandato, equivalente ao subsídio mensal percebido pelo ex-vereador.

Artigo 21 com redação alterada pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Seção V

Da Eleição da Mesa

Art. 22 - A mesa diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º e um 2º Secretario.

Art. 23 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presidentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 24 - Na constituição da Mesa diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 25 - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á sempre na última reunião ordinária da 2a Sessão Legislativa, cujos membros ficarão automaticamente empossados a contar de 1º de Janeiro do ano subsequente, devendo os mesmos assinarem o Termo de Posse.

(Artigo com redação dada pela Emenda nº 02 de 14 de Dezembro de 1994).

Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa Diretora.

Art. 26 - 0 mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo Único - qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereados para complementar o mandato.

 

Seção VI

Art. 27 - a Mesa, dentre outras atribuições, compete'

I - propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - Elaborar e expedir mediante ato, as discriminações das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - Apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos suplementares;

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V- Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - Enviar ao prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

VIII - declarar a perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e vereador, de ofício ou Dor provocação de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno;

IX - elaborara e encaminhar ao prefeito, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para se incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora.

 

Seção VII

Das Sessões

Subseção I

Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 28 — independentemente da convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro,

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados,

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual

§ 3º - A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação especifica.

Art. 29 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar,

Art. 30 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Subseção II Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 31- A convocação extraordinária da Câmara Municipal sempre justificada far-se-á:

I- Pelo Presidente da Câmara;

II- Pelo Prefeito Municipal:

III-Pela maioria dos membros da Câmera Municipal.

§ 1º - Durante a Sessão Legislativa extraordinária, a Câmera deliberará exclusivamente a matéria para a qual foi convocada.

§ 2º - A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples comunicação do presidente inserida na ata, ficando cientificados todos os Vereadores presentes á reunião.

§ 3º - A convocação pelo Prefeito se fará mediante oficio redigido ao Presidente, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária. De posse do oficio, 0 Presidente, se o receber:

I durante o período ordinário das reuniões, procederá nos termos do 29.

II - durante o recesso, cientificara os Vereadores com 07(sete) dias de antecedência, através de citação pessoal.

 

Sessão VIII

Das Comissões

Art. 32 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Ás comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5(um quinto) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;

IV - acompanhar, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais e sobre eles emitir parecer.

Art. 33 - As comissões parlamentares de Inquéritos, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno e serão criados pela Câmara diante de requerimento de um terço de seus membros para apuração e fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões Parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se as lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias,

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares eleitos na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento Interno.

 

Seção IX

Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 34 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele,

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno,

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as. cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; e não tenha sido promulgado pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ela promulgados;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, assegurada ampla defesa:

VII - requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e estadual;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, poderá solicitar a força necessária par esse fim;

XII - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;

XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

XV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores,

Art. 35 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto;

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - nas votações secretas.

§ 1º - Não poderá votar vereador que tiver interesse pessoal, na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º - O voto será publico nas deliberações da Câmara, a não ser que outra forma seja requerida e aprovada pelo plenário, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na destituição de membros da Mesa Diretora;

III - na eleição dos membros da Mesa Diretora e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito

 

Seção X

Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 36 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de o da fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção XI

Do Secretario da Câmara Municipal

Art. 37 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes-

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa Diretora;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder á sua leitura;

III - fazer 3 chamada dos Vereadores:

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhadores:

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção XII

Dos Vereadores Subseção

I Disposições Gerais

Art. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 40 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou á percepção, por estes, de vantagens indevidas.

 

Subseção II

Das Incompatibilidades

Art. 41- O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços publicas salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) Aceitar cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a admissão por concurso público.

II - Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso l, a:

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere O inciso I, a:

d)Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

 

Subseção III

Da Perda do Mandato

Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos em Lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a pera do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representado na Câmara, assegurada ampla defesa

Art. 43 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente:

II - licenciado peia Câmara por moléstia devidamente comprovada ou em licença- gestante;

III - para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que u período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante aprovação da Câmara Municipal.

Subseção IV Do Vereador Servidor Público

Art. 44 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considera-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

Art. 45 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

(Caput do artigo 45, com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Subseção V

Das Licenças

Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do

Município,

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença:

IV - o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente estará automaticamente licenciado.

Parágrafo Único - para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 47 - O suplente será convocado:

I - nos casos de vaga ou por investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica;

II - de licença por tratamento de saúde; por prazo superior de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - em missão especial por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

IV - por licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 30(trinta) dias

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 ( quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

Seção XIV Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 48 - O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares,

III - leis ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 49 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º - A proposta de emenda á Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

Art. 50 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São Leis complementares o concernente ás seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estrutura Administrativa do Município;

IV - Plano Diretor do Município;

V - Zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação do solo;

VI - Código de Posturas;

VII - Regime Jurídico Único dos Servidores;

VIII - Lei de criação do plano de cargos, funções ou empregos públicos;

IX - Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 51 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada â lei complementar e à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos,

§ 2º - A delegação do Prefeito terá a forma de Resolução Legislativa que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 53 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 54 - A iniciativa das leis complementares ordinárias cabe ao Prefeito Municipal, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de li que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II - fixação ou aumento de remuneração de servidores;

III - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;

IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal;

VI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual, bem como os créditos adicionais.

Art. 56 - É da competência efusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação de aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento de seus serviços;

IV - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

V - fixação dos subsídios dos Vereadores.

Incisos IV e V acrescidos pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Parágrafo Único - Na elaboração da proposta, a que se refere este artigo, serão observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 57 - Não será admitida emenda que implique no aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no projeto de lei do orçamento e de diretrizes orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 58 - A iniciativa popular deverá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante a indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Art. 59 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com exceção do veto e Leis Complementares.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando- se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto nesta Lei Orgânica.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 60 - Projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito importara em sanção.

Art. 61 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - As razões aduzidas ao veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento com parecer ou sem ele em uma única discussão.

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realiza a votação em escrutínio secreto.

§ 4º - Esgotado em deliberação o prazo previsto no §22 deste artigo o veto será cobrado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviando ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas nos casos se sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgara e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo para fazê-lo.

§ 7º - A lei promulgara nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número de lei original.

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10º - a manutenção do veto não restara matérias suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 62 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos

Art. 63 - O projeto de Decreto Legislativo e a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção V

Das Resoluções

Art. 64 – O Projeto de resolução é a preposição destinaria a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito Municipal

Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários

Art. 66 - O Prefeito Municipal é eleito simultaneamente com o Vice-prefeito por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos públicos.

 

Seção II

Da Posse

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal, ás 10:00 (dez) horas, do dia 1º de janeiro do ano subsequente á eleição, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTRA DE SEU POVO"

§ 1º - Prestado o compromisso pelo Prefeito Municipal, o Secretario que for designado para esse fim fará a chamada  nominal do Vice-Prefeito. Que declarará:

"ASSIM O PROMETO"

§ 2º - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito municipal, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 3º - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito municipal, assumirá o cargo o vice- presidente, e na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito Municipal farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritos em livro próprio.

 

§ 5º - O Prefeito e Vice-Prefeito. quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

 

Seção III

Das Proibições

Art. 68 - O Prefeito não poderá desde a posse e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I - firmar ou manter Contrato com o município, com autarquia, empresa publica municipal, sociedade de economia mista de que participe o município ou com empresa concessionária de serviço publico municipal, salvo quando o contraio obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso publico;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, em exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso l ou em ser devedor a qualquer título. Estende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau inclusive;

VII - fixar residência fora do município.

Art. 69 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o prefeito, o vice-prefeito. e quem os houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores á eleição,

Art. 70 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o prefeito e o vice-prefeito devem denunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Seção IV

Da Remuneração Do Prefeito

Art. 71 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(Artigo com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Art. 72 - Os subsídios do Prefeito e vice-prefeito serão fixados por lei de iniciativa de Câmara Municipal, observados os seguintes preceitos:

I — os subsídios dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa primitiva em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - os subsídios de que trata o inciso I, deste artigo, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie dos ministros do supremo tribunal Federal.

(Artigo 72 e incisos com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.)

Art. 73 - Além do subsídio, o prefeito fará a ajuda de custo para despesas de viagem, sendo:

(Caput do artigo 73 com redação alterada pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

§ 1º - a Ajuda de custo poderá ser paga:

I - por indenização, á vista dos comprovantes de despesas apresentadas.

II - pelo regime de diárias, comprovada a despesa pela apresentação do roteiro de viagem.

§ 2º - a diária não poderá ser superior a dobro da fixada para o funcionário de maior categoria do município.

§ 3º - não é permitido o pagamento de diárias nos deslocamentos do prefeito ao interior do município.

§ 4º - a ajuda de custo para viagem ao exterior do País será arbitrada pela Câmara de Vereadores, devidamente avaliado o interesse público local.

Art. 74 - O subsídio do vice-prefeito não poderá exceder ao subsídio do Prefeito.

(Artigo com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Art. 75 - A viúva ou viúvo, do Prefeito que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão até o final do mandato, equivalente ao subsídio percebido pelo Ex-prefeito.

(Artigo com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

 

Seção IV

Da Extinção ou Cassação do Mandato

Art. 76 - a extinção ou cassação do mandato do prefeito ou vice-prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

 

Seção IV

Das Licenças

Art. 77 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - para gozo de férias, em período continuado não superior a 30 (trinta) dias por ano;

IV - para tratamento de assuntos particulares, em período continuamente não superior a 120 (cento e vinte) dias, sem direito ao recebimento dos subsídios.

(Artigo com alteração pela emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I, II e III, deste artigo, o Prefeito terá direito ao subsídio mensal.

(inciso IV acrescido pela emenda nº 09 de 15 de setembro de 2002).

Art. 78 - O substituto, quando no exercício do cargo de prefeito, perceberá a remuneração a este atribuída.

 

Seção VII

Das Atribuições do Prefeito

Art. 79 - Ao prefeito municipal compete privativamente

I - nomear e exonerar os secretários municipais;

II - exercer, com auxilio aos secretários municipais, a direção superior da Administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

IV - representar o município, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria-geral do município, na forma estabelecida em lei especial;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamento para sua fiel execução;

VI - vetar, no topo ou em parte, projetos de lei;

VII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores:

XIII - remeter mensagem e plano de governo á Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

XIV - enviar á Câmara o projeto de Lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento Plurianual, nos prazos definidos em Lei;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI - encaminhar á Câmara o balancete mensal, na forma da lei;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar á Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, sob pena de caracterização como crie de responsabilidade as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar a disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII - aplicar multas previstas em lei, contratos ou convênios bem como releva-las quando impostas Irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos:

XXIV - oficializar, obedecidas ás normas urbanísticas aplicáveis os logradouros públicos;

XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxilio da policia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVIII - editar medidas necessárias á organização do Poder Executivo, nos termos desta Lei Orgânica;

XXIX – convocar e presidir o conselho municipal;

XXX - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social:

XXXI - elaborar o plano Diretor;

XXXII - conferir condecorações e distinções honorífica:

XXXIII - celebrar com a União, Estado e outros municípios, convênios e ajustes "ad referendum" da Câmara;

XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 80 - Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter á Câmara Municipal medidas legislativas que considerem programáticas e de relevante interesse Municipal.

 

Seção VIII

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 81 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atenderam contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal

Parágrafo Único - Quando acusado de crime de responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 82 - São infrações político-administrativas do prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara municipal e sancionada com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara:

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente.

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade:

V - deixar de apresentar é Câmara, no devido tempo, e forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano Plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na as pratica;

VIII - omitir-se ou negligenciar na de bens, rendas, direitos, ou interesse do município, sujeitos á administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em Lei;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 83 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no Regime Interno e na Lei Federal.

Art. 84 - O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em lei federal.

Parágrafo Único - a extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara municipal, se tornara efetiva com a declaração do Presidente, registrando-se em ata.

Art. 85 - A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federai, e ainda, quando ocorrer intervenção no município.

 

Seção IX

Da Substituição

Art. 86 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 87 - Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara municipal.

Art. 88 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição em 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da ultima vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eletivos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Seção X

Do Vice-Prefeito

Art.89 - O vice-prefeito, eleito simultaneamente com o prefeito, sujeito ás mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

§ 1º - Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse

§ 2º - Substituirá o prefeito no caso de impedimento, e Suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 3º - A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no gabinete do prefeito, dando-se imediata ciência á Câmara municipal.

§ 4º - O vice-presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito municipal sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença o sucederá no caso de vacância do cargo

§ 5º - A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 90 - Quanto ás incompatibilidades, o Vice-Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de prefeito submete-se ás mesmo incompatibilidades na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício d cargo de Prefeito, salvo a hipótese do Parágrafo único deste artigo, se sujeita ás incompatibilidades estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - independentemente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:

I - manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II - desempenhar, a convite do prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;

III - exercer em comissão, funções administrativas.

Art. 91 - Prestado o compromisso, o Vice-Prefeito fará jus, a titulo de representação, á remuneração fixada pela Câmara a qual poderá ser percebida cumulativamente com o cimento do cargo que porventura ocupar na administração municipal.

Parágrafo Único - em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa referidas neste artigo, poderá ser superior á remuneração do Prefeito,

Art. 92 - 0 vice-prefeito não poderá recusar-se a substituir o prefeito, salvo para não incidir em inelegibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

Seção XI

Dos Secretários Municipais

Art. 93 - Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no município e no exercício dos direitos políticos.

Art. 94 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 95 - Compete ao secretario municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência:

II - referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretária;

IV - praticar os atos pertinentes ás atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis. regulamentos e decretos.

Art. 96 - A competência dos Secretários municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes ás respectiva secretarias.

Art. 97 - Os secretários serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecem.

I - os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória observada o disposto nos artigos 18, VII, b e 109, IX;

II - os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada â iniciativa primitiva em cada caso, assegurada a revisão gerai anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(Incisos I e II pela Emenda n 07 de 14 de dezembro de 1999).

 

Seção XII

Da Transição Administrativa

Art. 98 - Ao término do mandato deve o prefeito apresentar ao seu sucessor:

I - dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de credito o'e qualquer natureza:

II - medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso,

III - prestação de contas de convênios celebrados cm organismos da União e do Estado, bem coo o recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situações de contrato com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estagio dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - Transferidas a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício;

IX - o orçamento em execução ou a executar;

X - o balancete do ultimo mês,

XI - o demonstrativo analítico dos saldos disponíveis;

XII - demonstrativo da receita orçamentária arrecadada até o dia da transmissão de cargo;

XIII - demonstrativo de despesa realizada no período referido no inciso anterior, acompanhado das notas de empeno emitidas, de despesas pagas ou não, e dos comprovantes dos pagamentos efetuados;

XIV - demonstrativo dos débitos e créditos de natureza extra orçamentária, acompanhado dos comprovantes de recebimentos e pagamentos de natureza extra orçamentária, incluindo empenhos a pagar;

XV - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do mês anterior para o em curso devidamente documentados;

XVI - inventario dos bens patrimoniais existentes, transferidos á nova administração municipal;

XVII - declaração de bens para confronto com a inicial.

Parágrafo Único - Se tais elementos mão forem fornecidos pelo antecessor, deve o novo prefeito, dentro de 30 dias: f - designar comissão especial de tomada de contas;

II - contratar, se necessário, equipe especializada para realiza-la:

III - comunicar imediatamente o fato á Câmara Municipal de Vereadores, aos Tribunais de Contas da União e do Estado;

IV - adotar cautelas, quanto a sua própria gestão, para não se vincular aos atos eventualmente irregulares.

 

Seção XIII

Da Consulta Popular

Art. 99 - O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse especifico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

§ 1º - a consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no distrito, com a identificação do titulo eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

§ 2º - a votação será organizada pelo poder executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da preposição.

§ 3º - a preposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem ás urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 4º - será realizada, no máximo uma consulta por ano.

§ 5º - é vedada a realização da consulta popular nos 4 (quatro) anos que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 100 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerando como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providencia legal para sua consecução.

 

CAPITULO IV

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 101 - Constituem patrimônio do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo lhe pertençam e os bens:

I - de uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças:

II - de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominicais, que constituem 0 patrimônio do município, como objetivo de direito pessoal ou de direito real.

Art. 102 - cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 103 - A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada á a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação em pagamento;

b) doação:

c) permuta:

d) investidura.

II - quando móveis, dependerá de avaliação previa e de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta:

c) venda de ações, que poderão ser negociados na bolsa;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - o município, preferentemente ã venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionária de serviço publico, a entidades assistências.

§ 2º - Entende-se por investidura, para fins desta Lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior a avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área que se torne inaproveitável isoladamente.

Art. 104 - Os bens imóveis necessários á realização de obras e serviços de interesse do município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

§ 1º - A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa,

§ 2º - Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Art. 105 - Os bens móveis inservíveis, absolutos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, educacional, cultural, cívica ou esportiva, mediante lei.

Art. 106 - Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estimulo á agricultura, á indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser lei especifica, elaborada com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II obedecerá ao principio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do beneficio, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 107 - O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão permissão e autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 108 - O município poderá com suas maquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinado em lei.

 

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 109 - A administração Municipal compreende:

I - órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equipados, na forma como dispuser a lei da estrutura administrativa;

II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - As entidades compreendidas na administração direta serão criadas por lei especifica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiverem enquadradas suas principais atividades.

§ 2º - O numero máximo de secretarias será de seis.

(Parágrafo 2º alterado pela Emenda nº 10 de 22 de Março de 2004).

§ 3º - Revogado (emendar nº 09 de 18/09/2002)

Parágrafo 6º revogado pela Emenda nº 09 de 8 de Setembro de 2002

Art. 110 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Caput do Artigo 110 alterado pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preenchem os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período,

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Inciso com alteração pela Emenda n- 07 de 14 de dezembro de 1999.)

VI - a lei reservará 2% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o art. 18, VII, somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de dezembro de 1999.

IX - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

(Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.)

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos Pagos pelo poder executivo;

XI – é vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, exceto abono pecuniário de férias e os demais casos previstos na lei;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

(Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.)

XVI - o subsidio e o vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso VIII e IX deste artigo;

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

XVI - a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;

XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;

XVII - a administração fazendária e seus servidores terá, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - ao servidor público da administração direta, autarquia e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições;

a) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

b) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

c) Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da letra anterior;

d) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento,

e) Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Inciso com alteração pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Letras "a" "b" "c" "d" e "e" acrescidas pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

XXI - ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitira somente s exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programados, obras, serviços e as campanhas dos órgãos entidades d administração publica, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas 90 (noventa) dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais a interesse publico.

§ 2º - A não observância do disposto no inciso II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas á prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - o município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado 0 direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 111 - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos á Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), contando da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regime Interno.

 

Seção II

Dos Atos Municipais

Art. 112 – a publicação das leis e atos municipais será feita pelo Boletim Oficial do Município ou da associação Micro regional e na falta destes , no átrio da Prefeitura Municipal.

§ 1º - a publicação dos atos não normativos poderá ser resumida,

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a publicação.

Art. 113 - a formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) Regulação de lei;

b) Criação ou extensão de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) Abertura de créditos especiais e suplementares;

d) Declaração de utilidade publica ou de Interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativo;

e) Criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada em lei;

f) Definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas em lei;

g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) Permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

k) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

I) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei;

m) Medidas executórias do plano diretor;

n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei,

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo a servidores municipais;

b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) Criação de comissões e designação de seus membros;

d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei   ou decreto.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 114 - O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoa, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

Artigo alterado pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 1º - a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridade dos cargos.

Parágrafo e incisos com redação pela Emenda n? 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 2º - O membro do poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 110, VII e IX. (Parágrafo com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

XV - proibição de diferenças d salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil:

XVI - nenhum servidor será dispenso, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda;

XVII - o órgão competente do município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso a competente ação civil e penal contra o extravio ou danos de bens municipais.

XVIII - percepção dos vencimentos e proventos até o ultimo dia útil do mês a que correspondem.

(Inciso acrescido pela Emenda Aditiva nº 06 de 17 de agosto de 1998)

Art. 115 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e o disposto neste artigo.

§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro temporário ou de emprego publico, aplica-se o regime geral da previdência social.

§ 2º - O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, será através do regime geral da previdência social, sendo:

a) A vinculação é obrigatória e terá caráter pecuniário contributivo por parte do servidor, bem como por pare do município como empregador.

b) As contribuições de que trata a letra "a" deste paragrafo, incidirão sobre a remuneração dos servidores municipais, nas alíquotas e valores publicados, periodicamente, em Leis ou Portarias pelo instituto nacional da seguridade social - INSS - ou órgão previdenciário que venha a substituí-lo.

§ 3º - sem prejuízo do disposto nos parágrafos l9 e 29 aplicam-se ao regime de previdência municipal, as disposições contidas no artigo 40, da constituição federal.

Artigo 115 parágrafos com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 4º - Revogado.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

§ 5º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, que já adquiriram esse beneficio, serão custeados com recursos provenientes do município. Parágrafo acrescido pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 116 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude d concurso publico.

(Artigo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de regulamente próprio, expedido pelo chefe de cada poder.

(inciso III com redação Dela Emenda nº 09 de 18/09/2002).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.

(Parágrafo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001).

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

I - a lei definirá a extinção e a declaração de desnecessário de cargos públicos, previstos neste parágrafo.

(Parágrafo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001).

§ 4º - como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(Parágrafo com redação alterada pela Emenda nº 08 de 09 de fevereiro de 2001).

Art. 117 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

§ 1º - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.

§ 2º - é assegurado, o direito de afiliação de servidores, profissionais liberais da área da saúde, professores, a associação de sua categoria.

§ 3º - O servidor da administração indireta, das empresas publica e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

 

Seção IV

Das Informações do Direito de Petição e das Certidões

Art. 118 - todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível á segurança ou das instituições públicas.

Parágrafo Único - são assegurados todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anteriores.

 

Seção V

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 119 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, quanto á legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo Único - prestara contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito publico ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 120 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o ultimo dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administrarão direta e indiretos incluídos as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Publico municipal, e as contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário publico

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta, e indireta incluída as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessórios;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e de seus órgãos da administração direta ou indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;

VI - prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas.

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, nas sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcionai ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade.

IX - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados

§ 1º - o prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nesta as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluíra pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.

Art. 121 - A comissão permanente a que se refere esta Lei orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar á autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitara ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o tribunal de contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao Tesouro do Município, determinará sua sustação.

Art. 122 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao tribunal de contas do estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 123 - o tribunal de contas do estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e, ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 124 - No exercício de controle externo, caberá a Câmara Municipal'

I - Julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes o disponíveis em balancetes e Balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao Patrimônio Municipal.

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do estado sobre as contas anuais que o prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do prefeito.

§ 3º - as contas anuais do município ficarão na Câmara municipal, a partir de 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente , durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º - a Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.

Art. 125 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - O julgamento das contas do prefeito, incluídas a da Câmara municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - Recebido o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que proceda a votação;

IV - Rejeitadas as contas, deverá o Presidente Da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Publico, para aos devidos fins;

V - Na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligencia Ao prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos Prestados pelo prefeito, ou á vista de fatos novos que evidenciam indícios de irregularidades, devolver o processo ao tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII- recebido o segundo parecer emitido pelo tribunal de contas do estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, n o prazo estabelecido no inciso I;

VIII - O prazo a que se refere o inciso I interrompe-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao tribunal de contas do estado para reexame e novo parecer.

Art. 126 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos po4r entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direito e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao tribunal de Contas do Estado, ao prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidaria.

§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 127 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta Municipal, deve abranger:

I - O acompanhamento da execução do orçamento Municipal e dos contatos e atos jurídicos analógicos;

II - A verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - A verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 128 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e á Câmara Municipal, sendo:

I - Até 15 (quinze) de janeiro, as leis estabelecendo u plano Plurianual, as diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual em vigor;

II - Até 28 (vinte e oito) de fevereiro, o Balanço Geral, do exercido anterior.

III - Até o dia trinta, do mês subsequente, os demonstrativos mensais da execução orçamentária, financeira e outras, na forma definida em lei própria. (Artigo 128 com relação pela emenda n° 10 de 22 de Março de 2004).

Art. 129 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando;

I - Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada:

II - Mão forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

TITULO IV

DAS FINANÇAS PUBLICAS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130 - A Legislação Municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e peio Estado.

§ 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de credito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autárquica ou funcional, sem previa e especifica autorização legislativa.

§ 2º - A lei que autorizar operações de credito, cuja liquidação ultrapasse o exercício financeiro deverá dispor sobre valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§ 3º - Na administração da divida publica, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - Autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da divida consolidada;

III - Dispor sobre limites e condições para operações de credito externo e interno.

Art. 131 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficias e somente através delas poderão ser aplicadas.

(Caput do artigo 131 com redação pela Emenda N° 07 de 14 de dezembro de 1999).

I - A movimentação depósito e guarda dos recursos financeiros do município será feita exclusivamente pela via bancaria, através de contas correntes especificas abertas para este fim, sendo vedado expressamente, a manutenção de recursos financeiros, em espécie, em qualquer outro local

II - Os recebimentos de impostos, taxas, contribuições e outros tributos, de competência do município, serão feitos exclusivamente pelas agencias bancarias oficiais credenciadas, mediante autenticação bancaria no documento de arrecadação de receitas.

III - O Município poderá adotar, para os pagamentos de suas obrigações e recebimentos dos seus créditos, métodos de transferência eletrônica de valores, através de sistemas de processamento de dados e pela internet, disponibilizados pelas instituições financeiras oficiais.

incisos I, II e III acrescidos pela Emenda nº 09 de setembro de 2002.

Art. 132 - A lei, quando o interesse público recomendar, poderá executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

(Artigo com redação dada pela Emenda nº 07 de 14 de dezembro de 1999).

Art. 133 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas;

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança,

II - exoneração dos servidores não estáveis; considerados estes, os admitidos sem concurso público de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1988.

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento com o parâmetro de 60% gastos com o pagamento de pessoal, o servidor estável perderá o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §3º.

(Art. 133, parágrafos e incisos com redação dada pela Emenda nº 07 de dezembro de 1999).

Art. 134 - O Poder Executivo publicara, até o ultimo dia do mês subsequente, relatório resumido da execução orçamentária mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.

 

CAPITULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 135 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:

I - O plano Plurianual;

II - As diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,  de forma  setorizada  as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentária:

I - Detalhará as metas e as propriedades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - Orientará a elaboração de lei orçamentária anual;

III - Disporá sobre alterações na legislação tributária

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitai social, com direito a voto.

§ 4° - A lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na autorização para:

I - Abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas doações orçamentárias;

II - A contratação de operações de credito por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5° - Os pianos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 136 - Os projetos de lei do plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

II - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de maio do exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.

III - O projeto da lei orçamentária será encaminhado até 30 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão legislativa

§ 1° - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2° - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos a que se referem os incisos I, II e II deste artigo.

§ 3° - Se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

(Artigo, parafuso e incisos com redação dada pela Emenda n°03 de 19 de novembro de 1997).

Art. 137 - Os projetos de lei do plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo prefeito à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no artigo 135.

Parágrafo Único - Não enviados no prazo legal, a comissão técnica de que trata o artigo 138, 1º, elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos à proposta de que trata este artigo.

Art. 138 - Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.

§ 1º - Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - Examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentados pelo Prefeito.

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei orgânica;

III - Exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.

§ 2° - As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do plenário.

§ 3° - As emendas no projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidas caso:

I - Sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas;

a) A dotação para pessoal e seus encargos;

b) No serviço da divida.

III - Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com dispostos do texto do projeto de lei.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano Plurianual.

§ 5° - O poder Executivo poderá enviai mensagem â Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 139 - É vetado;

I - Iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - Realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - Iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévia inclusão no plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão:

IV - Vincular receitas de impostos a órgão, fundo de despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de credito por antecipação da receita;

V - realizar operações de credito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta:

VI - Abrir crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;

VII - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem previa autorização legislativa;

VIII - Utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - Instruir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - Conceder ou utilizar créditos ilimitados.

§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autor o for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º - A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como às de calamidade pública.

Art. 140 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.

 

CAPITULO III

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 141 - O sistema Tributário Municipal obedecerá as disposições da lei Complementar Prevista no artigo 146 da constituição Federal:

I - Sobre conflito de competência:

II - Sobre a regulamentação às limitações constitucionais do Poder de tributar;

III - As normas gerais sobre:

a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) Adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

e) Hospitais públicos e suas Fundações.

VII - Estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - Instituir taxas sobre:

a) As petições encaminhadas ao Poder Publico Municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) A obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 1° - A redação do inciso V! "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ac patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

§ 2º - As redações do inciso VI, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, á renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação de pagamento, de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º - As redações expressas no Inciso VI, b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços , relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo, só poderá ser concedida mediante lei especifica aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Seção III

Dos Tributos Municipais

Art. 143 - Compete ao município instituir os seguintes tributos;

I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III - Imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos no art. 155, l, b, da Constituição Federal, definidos em lei Complementar Federal;

V - Taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b)pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

VI - Contribuição de melhoria de obras públicas;

VII - Contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade predominante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) inciso sobre imóveis situados na área territorial do Município.

§ 3º - As taxas ao poderão ter base de calculo própria de impostos, e também, não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

 

CAPITULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 144 - Pertence a Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;

II - 50% (cinquenta por cento) d produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no território do Município.

§ 1° - As parcelas de receita pertencente a município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b) Até um pouco, de acordo com o que dispuser Lei Estadual.

§ 2º - para fins do disposto no 1º. a. deste artigo, a definição do valor adicionado cabe à Lei Complementar Federal.

Art. 145 - Pertence ao Município, 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação dos municípios-FPM.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art. 146 - Pertence ao Município 70% (setenta por cento) do montante relativo ao imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incluir sobre o ouro originário do Município.

Art. 147 - Pertence também, ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que a União entregar ao estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente as respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.

Art. 148 - O Município participará no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos geração de energia elétrica e de recursos naturais no seu território, nos termos definido em Lei Federal.

Art. 149 — O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subsequente ao de arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

 

TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 150 - A ordem econômica do município de Ponte Alta, obedecidos os princípios da Constituição Federal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 151 - Para incrementar o desenvolvimento econômico, o município tomará, entre outras, as seguintes providencias:

I - Apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - Estimulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - Apoio e estimulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;

IV - Tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando apoia-los mediante:

a) Simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) Criação de programas específicos;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei especifica.

Art. 152 - Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua

competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

Parágrafo Único - A execução desses serviços será regulada em lei complementar, que assegurará:

I - A exigência de licitação;

II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - Os direitos dos usuários;

IV - A política tarifaria;

V - A Obrigação de manter serviço adequado.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção I

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 153 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sócias da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.

Art. 154 - A execução da política urbana está condicionada às funções sócias da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 1° - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar:

a) Acesso à propriedade e moradia a todos;

b) Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d) Regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

e) Adequação e direito de construir às normas urbanísticas;

f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 155 - Para assegurar as funções sócias, da cidade e da propriedade, o Poder público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I - Imposto progressivo no tempo sobre o imóvel;

II - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - Discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda.

IV - Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

V - Contribuição de melhoria;

VI - Taxação dos vazios urbanos.

Art. 156 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder púbico, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei municipal.

Art. 157 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 158 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:

I - A urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de riscos mediante consulta obrigatória à população envolvida:

II - A apresentação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estimulo a essas atividades primárias;

III - A Preservação, a proteção e a recuperação do melo ambiente natural e cultural;

IV - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública:

V - A participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos:

VI - As pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 159 - Incumbe à Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Art. 160 - A Lei Municipal de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção d meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do plano diretor.

 

Seção II

Do desenvolvimento Rural

Art. 161 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Câmara Municipal, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I - As condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - A utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - A habitação, educação e saúde para o produtor rural;

IV - A garantia de vias de acesso para o escoamento da produção;

V - A execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais:

VI - A proteção do meio ambiente,

VII - O incentivo de serviços públicos á preços diferenciados  para a pequena propriedade rural;

IX - A assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

X - A infraestrutura física e social no setor rural.

 

Seção III

Da Defesa Do Consumidor

Art. 162 - O Município promoverá, no âmbito de sua competência, a defesa do consumidor.

Parágrafo Único - As ações para execução da política de defesa do consumidor, definidas com a participação dos segmentos organizados da sociedade, serão desenvolvida:

I - Pela Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, cuja constituição e funcionamento serão regulados por lei;

II - Pelo Serviço Municipal de Defesa e proteção do Consumidor, que será instalado e funcionará junto à prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 163 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnostico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social.

§ 2° - Cabe ao Poder público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e funcionai-

I - Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitida somente por meio de lei, vedada utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

II - Exigir, na forma da lei, para instalação da obra de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;

III - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV - Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

V - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

VIII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

IX - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

X - É vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao melo ambiente natural de trabalho;

XI - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XII - Dar o tratamento adequado ao lixo urbano na sede do Município e nos Distritos.

Art. 164 - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

Art. 165 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

Art. 166 - Na exploração em escala industrial de arvores, fica a pessoa física ou jurídica que a promova, obrigado a repor as árvores abatidas, mediante a execução de planos de florestamento ou reflorestamento aprovado pelo órgão competente do Município.

Art. 167 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redação do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 168 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 169 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a recuperação do Meio Ambiente.

Art. 170 - São áreas de proteção permanente:

I - As áreas de proteção de nascentes de rios;

II - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 171 - A educação, direito de todos, dever do estado, do Município e da Família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - A educação prestada pelo Município atenderá à formação humanística, cultural, técnica e cientifica da população.

Art. 172 - O ensino do Município será ministrado de acordo com os seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - Gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais;

VI - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

(Inciso com redação dada pela emenda n° 07 de 14 de dezembro de 1999).

VII - O Município assegurará transporte gratuito aos estudantes comprovadamente carentes, especialmente os do interior do município, cujas localidades não ofereçam condições para a continuidade dos estudos;

VIII - Promover a integração da escola e comunidade;

IX - A gestão democrática do ensino público municipal, suprindo-se os órgãos de direção e assessoramento, serão escolhidos através de eleição pelo voto direto e secreto do respectivo corpo discente, docente, pais de alunos e membros da APP, funcionários e alunos, com mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo,

X - Garantia do padrão de qualidade,

XI - Organização de currículos e calendários adaptados â realidade de cada escola.

Parágrafo Único - Na votação de que trata o item anterior, os professores membros da respectiva Associação de Pais e Professores, terão direito a somente um voto.

Art. 173 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação gerai e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual

Art. 174 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderá;

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;

II - As transferências especiais da União e do Estado.

Art. 175 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente, i - Serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantias de cumprimento da obrigatoriedade escolar;

II - Entidades que congregam professores e Pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente da cada estabelecimento de ensino;

III - Oferta de creches e pré-escolar para as crianças de zero a seis anos;

IV - Ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive paras os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

V - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - Membros do magistério em numero suficiente para atender à demanda escolar;

VIII - O Município atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pre-escolar.

Parágrafo Único - Atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência a saúde e material didático.

Art. 176 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro Federal e estadual necessários aos programas de educação do Município, serão elaborados pela administração do Ensino Municipal

Art. 177 - Do currículo de ensino de 1º grau deverá constar matéria disciplinadora de educação e legislação de transito, meio ambiente e manutenção dos bens públicos, onde se oriente no sentido dos direitos e deveres com relação aos mesmos.

Art. 178 - É facultado ao município;

I - Firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas, nas sedes dos Distritos ou localidades do município;

II - Promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou socioeconômica.

 

CAPÍTULO II

DO TURISMO

Art. 179 - O município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo Único - O Município organizará e promoverá o programa de turismo.

 

CAPÍTULO III

DA CULTURA

Art. 180 - 0 Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

§ 1º - Proteger as manifestações da cultura popular, indígenas e afro-brasileira e de outros grupos participantes de processo civilizado

§ 2°-A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes seguimentos étnicos.

Art. 181 - constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia a identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores de sociedade, nos quais se incluem:

I - As formas de expressão:

II - Os modos de criar, fazer e viver;

III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;

V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, paleontológico e cientifico.

Art. 182 - O poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural do município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1° - Cabe à Administração pública do Município, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta á quantos dela necessitem.

§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DO DESPORTO

Art. 183 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as praticas desportivas na comunidade, observados:

I - Autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando a sua organização e funcionamento,

II - Destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional:

III - Tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - Educação física como disciplina de matricula obrigatória;

V - A prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando-se o acesso ás áreas públicas destinadas à prática de esportes;

VI - O desenvolvimento de práticas esportivas para pessoa portadora de deficiências

Art. 184 - Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Esportes no Município e sua organização, composição, número de membros e fixação de normas para o seu funcionamento serão objeto de Legislação Complementar, cabendo ao Poder Executivo a indicação de seu presidente.

Art. 185 - O Poder Público Municipal incentivará o laser como forma de promoção social.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 186 - O Município prestará, em cooperação com o Estado e a União, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à deficiência;

II - A promoção da integração ao mercado de trabalho;

III - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo Único - As ações do Governo municipal na área da Assistência Social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes;

I - Participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II - integração das atividades beneficentes de assistência social sediadas no Município na execução dos programas de assistência.

 

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA

Art. 187 - A família, base da sociedade, tem proteção especial do Município, observados os Princípios das Constituições federal e Estadual.

Parágrafo Único - Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos Federais e Estaduais, promover:

I - Programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionando gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - Assistência educativa à família em estado de privação.

 

CAPÍTULO VII

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 188 - O Poder público Municipal assegurará à criança e ao adolescente os direitos previstos nas constituições Federai e Estadual.

§ 1° O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimentos à criança e ao adolescente.

§ 2° - A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3º - A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO VIII DOS IDOSOS

Art. 189 - O município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, observando o seguinte:

§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2° - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos meios de transportes coletivos urbanos e rurais.

§ 3° - Definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§4° - U Município prestará apoio financeiro ás iniciativas comunitárias, bem como as instituições beneficentes e executoras de atendimento ao idoso.

 

CAPÍTULO IX

DO DEFICIENTE

Art. 190 - O Poder Público Municipal assegurará às pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos nas Constituições da União e do Estado.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - Respeito aos direitos humanos;

II - Tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - Não ser submetida a intromissões arbitrarias e legais na vida privada, na família, no domicilio ou correspondência;

IV - Exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V - Atendimento médico e psicológico.

 

CAPÍTULO X

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 191 - A comunicação é bem cultural e direito inabalável de todo o cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo Único - A manifestação do pensamento, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nas Constituições da União e do Estado.

 

CAPÍTULO XI DA SAÚDE

Art. 192 - A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e recuperação.

Art. 193 - O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:

I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer:

II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - Opção quanto ao tamanho da prole;

IV - Acesso universal e igualitário d todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

V - Proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados, desde que o paciente não opte por acomodações diferenciadas nos caos de internação hospitalar.

Art. 194 - As ações de saúde são da natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

Art. 195 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Distritalização dos recursos, serviços e ações;

II - Integralidade da prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III - Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Saúde e sua organização, composição, números de membros e fixação de normas para seu funcionamento, serão objeto de legislação complementar.

Inciso com redação dada pela Emenda modificada n° 05 de 17 de agosto de 1998.

Art. 196 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.

§ 1° - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde e

§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções á instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 197 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de saúde ou equivalente:

I - A assistência á saúde:

II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão de concurso, incentivos à capacitação e reciclagens permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - A direção do SUS no âmbito do Município em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

IV - A elaboração e atualização periódica do plano Municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias Municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - A elaboração e atualização de propostas orçamentárias do SUS para o Município;

VI - A proposição de projetos, que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VII - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

VIII - A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

ÍX - A formulação de política de recursos humanos;

X - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade.

XI - O planejamento e execução das ações de vigilância e epidemiologia em articulação com o estado;

XII - O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico em articulação com os demais órgãos governamentais;

XIII - A execução, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIV - A complementação das normas referentes às relações cm o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XV - A execução, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências;

XVI - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XVII - A celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 198 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada no âmbito do Município. Parágrafo Único - As instituições privadas, como farmácias e hospitais, clinicas ou similares deverão manter serviços de atendimento emergencial ou plantões de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Saúde,

Art. 199 - Ficam assegurados, preferencialmente, a assistência e ações de saúde à infância, gestantes e idosos.

Art. 200 - A Prefeitura Municipal distribuirá diariamente 08 (oito) fichas para atendimento de consultas médicas.

I - 5 (cinco) fichas serão distribuídas a pessoas residentes na sede do Município;

II - As outras 3 (três) serão fornecidas a pequenos e micro agricultores residentes no interior do Município.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da promulgação da lei orgânica, o compromisso de mantê-la - defende-la e cumpri-la.

Art. 2º - A Câmara de Vereadores de Ponte Alta, terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para votar e promulgar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 4º - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario-

Art. 5º - O Município instituirá um Conselho Municipal composto por 9 (nove) Membros, estando assim representados:

I - Representante do Poder Legislativo, Municipal, Lions, CDL, Associação, comunitária bom pastor, Setor Educacional, Fundação Médico Social Rural de Ponte Alta, Sindicato Rural e Sindicato dos Trabalhadores rurais;

II - incluir-se-ão na competência do Conselho os seguintes assuntos:

a) Do meio ambiente,

b) Da educação;

c) Do turismo

d) Da cultura;

e) Da assistência social, abrangendo a família, a criança e o adolescente, os idosos e o deficiente.

III - O Conselho terá autonomia para decidir, e oferecer sugestões e providencias a serem tomadas pelos Poderes Municipais.

Art. 6º- O disposto no art. 26, não se aplica a atual mesa diretora, cujo mandato expirar-se-á em 31 de dezembro de 1990.

Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores até 15 de dezembro de 1990. todos os convênios, acordos e ajustes, para serem reanalisados, firmados anteriormente a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, encaminhará a Câmara de Vereadores num prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da promulgação desta lei Orgânica, o plano rodoviário municipal.

Art. 9º - O Poder Legislativo Municipal passará a contar de 1º de Janeiro de 1991, a ter a sua própria contabilidade, com autonomia contábil e financeira.

Art. 10° - O Município não poderá ter nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 11° - O dia 1º de outubro será consagrado como dia do vereador.

 Ponte Alta, 03 de abril de 1990.

 VEREADOR MAURI DANIEL FAÉ PRESIDENTE

VEREADOR ADEMAR COLOSSI RELATOR GERAL

VEREADOR PRIMO MORAIS

VEREADOR JOÃO F. TOBIAS PEREIRA 2o SECRETÁRIO

VEREADOR CESAR OLIVEIRA VIEIRA DE SOUZA

VEREADOR ERESTADEU DE LIZ

VEREADORA SUELI JOSEFINA RIGOTTO PRESIDENTE COMISSÃO TEMÁTICA

VEREADOR RICARDO FARIAS DE UMA

VEREADOR TAVIANO VIEIRA DAS NEV

 

EMENDA N°01

A mesa da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, como fundamento no Art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal.

EMENDA ADITIVA

Art. 2° - São símbolos do município, o Brasão, a bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 11°- Legislar sobre assuntos de interesse local.

Art. 11°-As letras do art. 11, passa a corresponder a ordem dos algarismos romanos.

Art. 11°-

H - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

J - Sinalizar e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos.

Suprima-se e adite-se:

Art. 11° - ............

K- Todas confrontam com as letras "!" e "L".

Adite-se:

Art. 11°-

O - inserir após

Fixar o horário de funcionamento aos estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares.

Contradição: Altere-se:

Art. 11°- Os seguintes incisos:

III - Passam a ser Inciso XIII do art. 12

IV - a ser Inciso XIV do art. 12

X - Passam a ser Inciso XV do art. 12, com a seguinte redação:

XV - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

Adite-se.

Art. 11-

E após esta alínea inserir:

- inserir o regime único para os servidores da administração publica direta. Indireta, das autarquias e das fundações.

 E- inserir:

- exigir os termos da Constituição e Legislação Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado, sob pena sucessivamente

de:

I- parcelamento e edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

Art. 3° - Funções escreva-se funções

Planejamento escreva-se planejamento e

Adite-se e corrija-se:

Art. 5º - pleibiscitária – escreva-se - peblicitária

Orgãnica – escreva-se -orgânica

Art. 7º - da Cidade - escreve-se - de cidade

Art. 8° - cosas - escreve-se - coisas

Pertence - escreve-se - pertençam

Art. 9° - ò - escreve-se O

Institua-se:

Após o Art.9° - Capítulo II Das Vedações

Art. 10º - ao município:

I – igrajas - escreve-se - igrejas

Adite-se e Corrija-se;

O Capitulo II      passa a ser        Capítulo III

Da competência do Município - escreve-se - Município

Art. 11º -   ......

II – orçamentarias - escreve-se - orçamentárias

V - públicos - escreve-se - públicos

VII - instruir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores

XI - de uso - escreve-se

XII - servidores - escreva-se - servidões

XIII - publico      escreve -se

XIX – condiçoes - escreve-se - condições

XX – dipor -  escreve-se - dispor sobre os

Serviços funerários.............

XXV - das instalações - escreve-se - das suas instalações

XXVI - serviços e - escreve-se – serviços ou decisões

XXX - promover a cultura escreve se promover a cultura e a recreação e o turismo e a receção 

Art. 12º -   .................

IV - impedir a evasão - escreve-se - impedir a evasão

V - à cultura, à educação escreve-se - a cultura, e à educação

XI – concessoes - escreve se - concessões

XIV - de educação escolar - escreve-se - de educação pré-escolar

IV - escreve -se XV

Paisagístico – escreva-se - paisagístico

Estadua - escreve se - estadual

Adite-se; Titulo III – escreva-se - TÍTULO

Capitulo I - escreve-se - CAPÍTULO I

Art. 13° - .............

Parágrafo Único - escreve-se - único

excessoes - escreve-se - exceções

orgânica - escreve-se – Orgânica

poderes - escreve-se - Poderes

delgar - escreve-se - delegar

Capítulo II escreve-se CAPÍTULO II

SEÇÃO I escreve-se SEÇÃO I

§ 2° - termino escreve-se término

Art. 15°-......................

Parágrafo único - escreve-se Art. 16° Adite-se:

O Art. 16° passa a ser o Art. 17° e assim sucessivamente.

Art. 16° - ......................

Parágrafo único escreve-se Único

comissões - escreve-se - comissões

serão - escreve-se – serão

Adite-se e Corrija-se:

Art. 18º -...........

As dez horas, escreve-se - ás 10:00 (dez)horas.....

Convocaço - escreve-se - convocação

presidência - escreve-se - Presidência

presente - escreve-se - presentes

§ 2° - no prazo - escreve-se - 15 (quinze dias) de quinze dias.

Ponte Alta, 05 de Fevereiro e 1990.

Mauri Daniel Fae

Presidente

Ademar Colossi

Vice-Presidente

Primo Moraes

1° Secretário

João F. Tobias Pereira

2° Secretário.

 

EMENDA N° 02

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A mesa da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 49, § 2° da lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara de Vereadores em reunião realizada no dia 14 de dezembro deste, aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda:

Art. 1º - O art. 25 da lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

Art. 25 - A eleição renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á sempre na ultima reunião Ordinária da 2º sessão Legislativa, cujos membros ficarão automaticamente empossados a contar de 1º de janeiro do ano subsequente, devendo os mesmos assinarem o Termo de Posse.

Art. 2º - Esta Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de lº de dezembro do ano em curso.

Sala das Sessões, 14 de dezembro 1994.

Sebastião Vítor Leite

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda a lei Orgânica Municipal, na Secretaria da Câmara de Vereadores e Mural publico da Prefeitura Municipal, aos quatorze dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e noventa e quatro.

Vereador Túlio R. Ferreto

1° Secretário

Vereador   Primo Moraes

2°Secretário

 

EMENDA N° 03

Túlio Roberto Ferreto, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49 §2° da lei Orgânica Municipal, promulgada a seguinte.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 136, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA.

ART. 136 - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao prefeito Municipal para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto do Plano plurianual, para vigência até o final do mandato subsequente, será encaminha ao ate 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

II - O projeto da Lei de diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de maio do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Seção Legislativa;

III - O projeto da Lei orçamentária será encaminhado até 30 de outubro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão legislativa.

§ 1° - Os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos

a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

§ 3° - Se a lei orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado e executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

Sala das reuniões, 19 de novembro de 1997.

Túlio Roberto Ferreto

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda na Secretaria e Mural público da Câmara de vereadores, aos dezenove dias do mês de novembro de hum mil, novecentos e noventa e sete.

Marlene Rosa        

1° Secretaria

José Vílson de Oliveira

2° Secretario

 

EMENDA ADITIVA N° 04

Anulada mediante ADIN/TJ ESTADO SC

"ACRESCE O PARÁGRAFO 6° DO ARTIGO N°109 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA."

Leôncio de Assis Waterkemper, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Snta Catarina. No USO de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

EMENDA ADITIVA

Art. 1° - Ao art. 109, da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta. fica acrescido o seguinte parágrafo:

Parágrafo 6° - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:

I - Do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados, no âmbito da administração Direta do Poder Executivo.

II - Dos Vereadores, no âmbito do legislativo.

III - Dos Presidentes, Diretores Gerais ou Titulares de Cargos Equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa de economia Pública ou Sociedade de Economia Mista.

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1998.

Leôncio de Assis Waterkemper

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda, na Secretaria em mural público da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noventa e oito.

Primo Moraes

1° Secretário

Marlene Rosa

2° Secretária

 

EMENDA MODIFICATIVA N° 05

MODIFICA O ARTIGO 195 III DA LEI 0RGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA.

Leôncio de Assis Waterkemper, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

 

EMENDA MODIFICATIVA

Art. 1º - O artigo 195, inciso III da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta, passará a vigor com a seguinte redação:

"III - Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Saúde e sua organização, composição, numero de membros e fixação de normas para o seu funcionamento serão objeto de legislação complementar."

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrario.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 1998.

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda, na Secretaria em mural público da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noventa e oito.

Primo Moraes

1° Secretário

Marlene Rosa

2° Secretária

 

EMENDA ADTIVA N° 6

ACRESCE O INCISO XVIII AO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 114 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Leôncio de Assis Waterkemper, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

EMENDA ADITIVA

Art. 1º - Ao parágrafo 2° do Art. 114, da Lei Orgânica do Município de Ponte Alta, fica acrescido o seguinte inciso:

XVIII - Percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem.

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 17 de agosto de 1998.

Presidente da Câmara

Registrado e publicado a presente Emenda, na Secretaria em mural público da Câmara de Vereadores, aos dezessete dias do mês de agosto de hum mil novecentos e noventa e oito.

Primo Moraes

1º Secretário

Marlene Rosa

2° Secretária

 

EMENDA N° 07

Marlene Posa, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com amparo ao art. 49, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

Art. 1° - O inciso VII, alterado e acrescido das letras "a" e "b", do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 -...

VII - Fixar a remuneração dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo, observados os seguintes preceitos:

a) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara, observados o que dispõem os artigos 71, 72;

b) Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, observados o que dispõem os artigos 20 e 21.

Art. 2º - Os artigos 20 e 21, da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o

disposto neste artigo.

I - Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,

em espécie, para os Deputados Estaduais, conforme dispõe no art. 29, VI da CF, na redação dada pela EC n°19/99.

II - Os subsídios dos vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observados as iniciativas privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

III - Os subsídios de que trata o inciso I, deste artigo, não poderão exercer o inciso I, deste artigo, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1° - O numero de reuniões ordinárias por mês é de quatro sessões.

§ 2 ° - Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada:

I - Não poderão ser remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês;

II - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de aparcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal, conforme previsão legal do art. 57, §7, da Constituição Federal.

III - As despesas de viagens dos vereadores, quando em representação oficial do

Município ou em participação de conclaves, congressos ou em missão oficial, terão diárias ou serão indenizadas as despesas.

Art. 21 - A viúva ou viúvo do Vereador, que vier a falecer durante o mandato, fará jus a uma pensão , até o final do mandato, equivalente ao subsídio mensal percebido pelo ex-vereador.

Art. 3° - O caput do artigo 45, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Art. 4º - Acresce os incisos IV e V, ao artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 -

IV - Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

V - Fixação dos subsídios dos Vereadores.

Art. 5° - Os artigos 71, 72 e 74 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 - O prefeito e o Vice-Prefeito, serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo da qualquer gratificação, adicional. Abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 72 - Os subsídios do prefeito e Vice-prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os seguintes preceitos:

I - Os subsídios dos agentes públicos e detentores de mandato eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem

distinção de índice:

II - Os subsídios de que trata o inciso I deste artigo, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 74 - 0 subsidio do Vice-Prefeito não poderá exceder ao subsidio do prefeito.

Art. 6° - O caput do artigo 73, e o artigo 75, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73 - Além do subsidio, o Prefeito fará jus a ajuda de custo para despesas de viagem, sendo:

Art. 75 - A viúva ou viúvo, do prefeito que vier a falecer durante o mandato, fará jus a pensão, até o final do mandato, equivalente ao subsidio percebido pelo Ex-Prefeito.

Art. 7º - Acresce os incisos I e II, ao artigo 97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 -.........

I - Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observando o

disposto nos artigos 18, VII, b e 109, IX;

II - Os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 8° - O caput, os incisos II, V, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XIX, e XX do artigo 110, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 - A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VIII - A remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o art. 18, VII, somente poderão se fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

IX - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,

percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federai;

XI - È vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, exceto o abono pecuniário de férias e os demais casos previstos na lei;

XII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores:

XIV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressaltado o disposto no inciso VIM e IX deste artigo;

XIX - Ao servidor público da administração direta autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

b) investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) Investindo no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da compatibilidade, será aplicada a norma da letra anterior;

d) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

d) para efeito de beneficio previdenciário, no caso afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

XX - Somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

Art. 9° - O caput, os § 1º e 2º, os Inciso IV, XIV,. Do artigo 114, passam a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do §3º ao artigo 114:

Art. 114 - O Município instituirá conselho e política da administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da cada carreira;

II - Os requisitos para investidura;

III - As peculiaridade dos cargos.

§2° - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 110, VIII e IX.

§3° - Aplicam-se aos servidores municipais sem prejuízo do disposto nos § 1° e 2° deste artigo, os seguintes direitos:

II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva, o disposto no art. 110 IX,116,§3°.

IV - Salário mínimo, fixado em lei. conforme disposto no art. 6° da Constituição Federal;

a) Poderá ser instituído o vencimento mínimo municipal, igual ou superior ao previsto no inciso IV, fixado em lei, que deverá ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder de compra.

ÍX - Gozo de férias anuais remuneradas, com peio menos um terço (1/3) a mais do que o salário normal:

a) É facultado ao funcionário, a conversão em abono pecuniário, de um terço do período a que teria direito de férias sendo remunerado na forma do caput deste inciso;

XIV - A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido em qualquer caso o disposto no inciso IV, a deste artigo e art. 18, VII, a, b.

Art. 10 - O artigo 115, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 115 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1°- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaro em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

§2° - O regime de previdência dos serviços públicos titulares de cargo efetivo, será através do Regime geral da Previdência social, sendo:

a) A vinculação é obrigatória e terá caráter pecuniário contributivo por parte do servidor, bem como por parte do município como empregador.

b) As contribuições de que trata a letra "a" deste parágrafo, indicarão sobre a remuneração dos servidores municipais, nas alíquotas e valores publicados, periodicamente, em Leis ou Portarias pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS ou órgão previdenciário que venha a subst. Nacional da Seguridade Social INSS ou órgão previdenciário que venha a substituí-lo.

§3° - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1° e 2° aplicam-se ao regime de previdência municipal, as disposições contidas no artigo 40, da Constituição Federal.

Art. 11 - 0 artigo 116, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 - São estáveis após três anos efetivo exercício os servidores os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitado em julgado;

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade, após sentença transitada e julgada.

§3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por 01 membro do Poder Executivo, como Presidente, 01 do Poder Legislativo e 01 do Sindicato dos Servidores

municipais, todos de provimento efetivo de livre indicação, sendo que os membros deverão possuir grau de escolaridade igual ou superior do servidor que estiver em estagio probatório e sendo analisado para essa finalidade.

Art. 12 - O artigo 131 e 132 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicadas.

Art. 132 - A Lei, quando o interesse público recomendar, poderá executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Art. 13 - O artigo 133, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de Cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundação instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão serão feitas:

I - Se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas ás empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§3°- Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o município adotará as seguintes providencias:

1 - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - Exoneração dos servidores não estáveis; considerados estes, os admitidos sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1988.

§4° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento como parâmetro de 60% gastos com o pagamento de pessoal, o servidor estável perderá o cargo, desde que ato normativo da cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§7° - Lei Federal disporá sobre as normas gerais e serem obedecidas na efetivação do disposto no §4°.

Art. 14 - O inciso VI, do artigo 172, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 172 -....

VI - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;

Art. 15 - O artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, ficará acrescido do Parágrafo 5º  com a seguinte redação:

Art. 115 - O servidor será aposentado:

Parágrafo 5° - As aposentadorias e pensões dos servidores Públicos Municipais, que já adquiriram esse benefício, serão custeados com recursos provenientes do município.

Art. 16 - Esta emenda entrara em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 1999.

Registrado e publicado a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, na Secretaria e Mural público da Câmara de Vereadores, aos quatorze dias do mês de dezembro de um mil, novecentos e noventa e nove.

Marlene Rosa

Presidente da Câmara

José Vílson de Oliveira

1° Secretário

Leôncio de Assis Waterkemper

2° Secretário

 

EMENDA N° 08

Nilton Reno Faé, Presidente da Câmara de vereadores do Município de Ponte Alta (SC), no uso de suas atribuições legais, e com amparo no Art. 49, §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

EMENDA

Art. 1° - O art. 116 da lei Orgânica do município, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 126 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para Largo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.

§1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judiciai transitada em julgado;

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar.

§2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.

§3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,

até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

I - A Lei definirá a extinção e a declaração de desnecessidade de cargos públicos, previstos neste parágrafo.

§4° - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 09 de Fevereiro de 2001.

Nilton Reno Faé

Presidente da Câmara

Registrada e publicada a presente Emenda à lei Orgânica Municipal, na Secretária e Mural público da Câmara de Vereadores, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e um.

Jaqueline Stange Kunhen

1° Secretária

Coelho Amilto Henquemaier

2° Secretário

 

EMENDA N° 9

Reinoldo Henckemaíer, presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponte Alta (SC), no uso de suas atribuições legais, e com amparo no art. 49 §2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:

 

EMENDA

Art. 1° - Fica acrescido, o inciso IV, do art. 77, e alterado o parágrafo único, com a seguinte redação.

Art. 77 -........

IV - Para tratamento de assuntos particulares, em período continuado não superior a 120(cento e vinte dias), sem direito ao recebimento dos subsídios.

Parágrafo Único: Nos casos dos incisos I. II, III, deste artigo, o Prefeito terá direito ao subsídio mensal.

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 6°, do art. 109, na redação acrescida pela Emenda Aditiva n° 04 de 17 de agosto de 1998.

Art. 3° - A redação do inciso III, do art. 116, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116-.......

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de regulamento próprio, expedido pelo chefe de cada Poder.

Art. 4° - Fica acrescido os incisos I, II, III, ao art. 131, com a seguinte redação;

Art. 131-...

IV - A movimentação, deposito e guarda dos recursos financeiros do município, será feita exclusivamente pela via bancaria, através d contas correntes específicas abertas para este fim, sendo vedado expressamente, a manutenção de recursos financeiro, em espécie, em qualquer outro local.

V - Os recebimentos de impostos, taxas, contribuições e outros tributos, de competência do município, serão feitos exclusivamente pelas agencias bancarias oficiais credenciadas, mediante autenticação bancaria nos

documentos oficiais credenciadas, mediante autenticação bancaria no documento de arrecadação de receitas.

VI - O Município poderá adotar, para os pagamentos de suas obrigações e recebimentos dos seus créditos, métodos de transferência eletrônica de valores, através de sistemas de processamento de dados e pela internet, disponibilizados pelas instituições financeiras oficiais.

Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2002.

Reinoldo Henckemaíer

Presidente de Câmara

Registrada e publicada a presente Emenda a lei Orgânica Municipal, na Secretária e Mural público da Câmara de Vereadores, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e um.

Sala das Reuniões, 09 de Fevereiro de 2001.

Nilton Reno Faé

Presidente da Câmara

Registrada e publicada a presente Emenda à lei Orgânica Municipal, na Secretária e Mural público da Câmara de Vereadores, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e um.

Jaquelíne Stange Kunhen Coelho

1° Secretária

 Amilto Henquemaier

2° Secretário

 

EMENDA N° 10

Horácio Moraes, Presidente da Câmara de Vereadores, usando de suas atribuições legais e com amparo no art. 49, §2° da Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes que promulgo a seguinte Emenda:

"Art. 109-...

II -

§ 2º - O número máximo de secretarias será de seis."

Art. 2 ° - A redação do artigo 128, da LOM passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sendo:

I - Até 15(quinze) de janeiro, as leis estabelecendo o plano Plurianual, as diretrizes Orçamentarias e o Orçamento anual em vigor

II - Até 28(vinte e oito) de fevereiro, o balanço geral, do exercício anterior;

III - Até o dia trinta do mês subsequente, os demonstrativos mensais da execução orçamentaria, financeira e outras, na forma definida em lei própria.

Art. 3° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Registrada e publicada a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal e Mural Público da Câmara de Vereadores, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.

Ponte Alta, 22 de Março de 2004

Horácio Moraes

President 

Nilton Reno Faé

1º Secretário

2° Secretário

Jaqueline Stange Kunhen

 

SUMÁRIO

PREÂMBULO

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO II - DAS VEDAÇÕES

CAPITULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

TITULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Da Câmara Municipal

Seção II - Da posse

Seção III - Das atribuições da Câmara Municipal

Sessão IV - Da remuneração dos Agentes públicos

Sessão V - Da Eleição de Mesa

Seção V - Da Eleição da Mesa

Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção III - Das Leis

Subseção IV - Dos Decretos Legislativos

Subseção V - Das Resoluções

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Prefeito Municipal

Seção II - Da Posse

Seção III - Das Proibições

Seção IV - Da Remuneração Do Prefeito

Seção V - Da Extinção ou Cassação do Mandato

Seção IV - Das Licenças

Seção VII - Das Atribuições Do Prefeito

Seção VIII - Da Responsabilidade do Prefeito

Seção IX - Da Substituição

Seção X - Do Vice-Prefeito

Seção XI - Dos Secretários Municipais

Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção III - Das Leis

Subseção IV - Dos Decretos Legislativos

Subseção V - Das Resoluções

CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Prefeito Municipal

Seção II - Da Posse

Seção III - Das Proibições

Seção IV - Da Remuneração Do Prefeito

Seção V - Da Extinção ou Cassação do Mandato

Seção IV - Das Licenças

Seção VII - Das Atribuições Do Prefeito

Seção VIII - Da Responsabilidade do Prefeito

Seção IX - Da Substituição

Seção X - Do Vice-Prefeito

Seção XI - Dos Secretários Municipais

Seção XII - Da Transição Administrativa

Seção XIII - Da Consulta Popular

CAPITULO IV - DOS BENS DO MUNICÍPIO

CAPITULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Dos Atos Municipais

Seção III - Dos Servidores Públicos Municipais

Seção IV - Das Informações do Direito de Petição e das Certidões

Seção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

TITULO IV - DAS FINANÇAS PUBLICAS

CAPITULO I - DFAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO II - DOS ORÇAMENTOS

CAPITULO III - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Seção I - Dos Princípios Gerais

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar.

Seção III - Dos Tributos Municipais

CAPITULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

TÍTULO V - DA ORDEIVI ECONÔMICA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção I - Do Desenvolvimento Urbano

Seção II - Do desenvolvimento Rural

Seção III - Da Defesa Do Consumidor

CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO II - DO TURISMO

CAPÍTULO III - DA CULTURA

CAPÍTULO IV - DO DESPORTO

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO VI - DA FAMÍLIA

CAPÍTULO VII - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO VIII - DOS IDOSOS

CAPÍTULO IX - DO DEFICIENTE

CAPÍTULO X - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO XI - DA SAÚDE

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

EMENDA Nº 01

EMENDA Nº 02

EMENDA Nº 03

EMENDA ADITIVA Nº 04

EMENDA MODIFICATIVA Nº 05

EMENDA ADTIVA Nº 06

EMENDA Nº 07

EMENDA Nº 08

EMENDA Nº 09

EMENDA Nº 10