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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 11 DE MAIO DE 1990

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1990, DE 11 DE MAIO DE 1.990.   INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:   Art. 1º O Regime Jurídico dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Publicas do Poder Executivo e Legislativo deste Município, será o instituído por esta Lei, complementado pelo Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.   Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Publicação da presente Lei, projeto de Lei a que se refere o "caput" deste artigo.   Art. 2º Os Cargos Públicos Municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os seguintes requisitos básicos:   I - Nacionalidade brasileira;   II - gozo de direitos políticos;   III - quitação das obrigações militares e eleitorais;   IV - boa saúde física e mental;   V - habilitação e escolaridade exigida por lei para exercício do cargo.   Art. 3º A investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargos em Comissão declarado em Lei municipal de livre nomeação e exoneração.   Art. 4º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício no serviço público do município, os servidores nomeados em virtude de concurso público.   Art. 5º São requisitos do estágio probatório:   I - assiduidade e pontualidade;   II - disciplina;   III - produtividade;   IV - responsabilidade;   V - dedicação ao serviço público;   VI - Idoneidade moral.   Art. 6º prazo de validade do concurso público será de até (2 dois anos, prorrogável uma vez por igual período.    Art. 7º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos de carreira.   Art. 8º O Servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que seja assegurado ampla defesa.   Art. 9º Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.   Art. 10. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.   Art. 11. Os servidores da Administração direta, das Autarquias e das Fundações públicas do Município, passarão a vincular-se ao regime de que trata esta Lei, independente mente do vínculo em que tiveram sido admitidos, observadas o disposto nesta Lei.   Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos em Comissão, estabelecido no quadro de cargos e salários, provisoriamente constante da presente Lei, passam a ocupar funções de confiança, sendo nomeados pelo prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não lhes aplicando, os direitos e as vantagens da legislação trabalhista, ficando sim assegurados a eles os direitos e vantagens concedidas e estabelecidas pela presente Lei.   Art. 13. O Órgão de pessoal das entidades de que trata esta Lei providenciará o imediato cumprimento das normas previstas, visando a regularização da situação dos servidores no regime ora instituído, obedecendo igualmente para e feitos de contratação, o disposto na Legislação Federal.   Art. 14. As pessoas portadoras de deficiência, será reservado o percentual de 3% (três por cento) dos cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, sendo os critérios de nomeação fixados através de edital de concurso público.   Art. 15. Os Cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em regulamento.   Art. 16. Fica autorizado a cedência de servidores municipais á órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou a outros municípios, e ainda a pessoas jurídicas que prestem serviços á comunidade no âmbito Municipal, na área da saúde, educação, agricultura e turismo.   Parágrafo único. A cedência de que trata este artigo será efetuada em caráter gratuito ou oneroso para os cofres público municipais, levando-se em consideração a capacidade financeira da cessionária e os interesses da municipalidade, bem como, não pode rá ser efetuada a título de penalidade ao servidor, causando prejuízos financeiros ou redução de salários, prescindindo de aquiescência do mesmo, tendo prazo de duração e podendo ser renovado.   Art. 17. Aos servidores cedidos de outros órgãos com ou sem onus para o município, em qualquer caso, será garantido as gratificações instituídas para desempenho das atribuições do cargo lotado.   Art. 18. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.   Art. 19. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a;   I - combater surtos epidêmicos;   II - fazer recenseamento;   III - atender a situações de calamidade pública;   IV - substituir professor ou indicar professor visitante, inclusive estrangeiro;   V - permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;   VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.   § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses e do inciso V, cujo prazo máximo será de 24(vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.   § 2º O recrutamento será feito mediante processo se letivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.   Art. 20. Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira, desde que respeitada a habilitação legal.   Art. 21.  A jornada de trabalho dos servidores municipais não po será ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 40(quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias, salvo casos especiais determinados em Decreto do Poder Executivo.   Parágrafo único. A jornada de trabalho fixada neste artigo não compreende o período extraordinário.   Art. 22. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será firmada em regulamento.   Parágrafo único. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial, observado o artigo 21, "caput", e ressalvando-se o disposto no mesmo artigo para casos especiais.   Art. 23 A revisão geral da remuneração, reestruturação, reclassificação de cargos e salários dos servidores públicos será realizada anualmente no mês de maio ou quando for comprovadamente necessária, mediante lei.   Parágrafo único. Os índices de revisão de que trata este artigo serão limitados ao percentual de aumento anual praticado sobre o salário mínimo nacional, não podendo ser inferior ao mesmo.( Parágrafo acrescido pela Lei nº 605/2003)   Art. 24. A remuneração do servidor público Municipal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda ser superior a 20 (vinte) vezes a menor remuneração do quadro de carreira.   Art. 25. Fica vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos inclusive à índice automáticos de reajustes, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.   Art. 26. A remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior as do Executivo.   Art. 27. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre o salário base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão ou acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.   Art. 28. É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:   a) a de dois cargos de professor;   h) a de um cargo de professor com outro técnico científico;   e) a de dois cargos privativos de médico.   Art. 29. Os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordos coletivos.   Art. 30. Os Servidores Públicos Municipais terão isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuições iguais ou assemelhados bem como a habilitação profissional, conforme regulamento de cargos e salários.   Art. 31. A remuneração do salário noturno, no período compreendido das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, será superior ao salário diurno em 20% (vinte por cento.   Art. 32. O trabalho extraordinário, previamente autorizado pela Chefia imediata, motivado pelo acúmulo ou serviço inadiáveis será remunerado em 50% (cinquenta por cento) no mínimo, superior ao da hora normal.   Art. 33. Após o período aquisitivo de 12(doze) meses, o Servidor Público Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, assegurando o gozo mínimo de 20(vinte) dias consecutivos, que será usufruído nos doze (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, remunerada com l/3 (um terço) a mais do que o salário normal.   Parágrafo único. É facultado a critério da administração a conversão pecuniária de 1/3 do período de férias, desde que o servidor requeira.   Art. 34. Ê vedada a acumulação de férias, exceto, comprovadamente por motivo relevante, em benefício do serviço Público Municipal.   Art. 35. O motivo relevante de que trata o artigo anterior será justificado pela Chefia do departamento, indicando outra data para o gozo, a qual será apreciada pelo Executivo Municipal, vedado em qualquer caso, o acúmulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior competente.   Art. 36. É assegurado o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, a todos os servidores, calculado a razão de l/l2(um doze avos) por mês trabalhado Ao Poder aquisitivo, coincidente com o ano civil.   Art. 37. É assegurado o pagamento de salário família, concedido aos dependentes dos servidores municipais, conforme regulamento, e será equivalente ao estabelecido pelo Governo Federal.   Art. 38. Aos ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, será concedida uma gratificação de função, pelo exercício deste cargo, correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário base, concedida mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecido o disposto nesta Lei.   Art. 39. A gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial ou equivalente, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.   Art. 40. Fica assegurada licença paternidade de 5 (cinco) dias ao Servidor Público Municipal, pelo nascimento de filho.   Art. 41. A licença para concorrer a Cargo eletivo e para a preparação de serviço militar obrigatório, serão concedidas conforme a Legislação Federal.   Art. 42. O Município poderá conceder aos servidores municipais licença para tratamento de saúde, para tratamento de interesses particulares e como prêmio.   Parágrafo único. As licenças de que trata este artigo, serão regulamentadas no Estatuto dos servidores Público Municipais.   Art.43. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.   Art. 44. O Município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos, em disponibilidade e seus dependentes através de convênios com instituições financeiras.   Art. 45. A previdência, sob a forma de benefício e serviços, incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de instituição pública conveniada com o Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mensal.   Parágrafo único. A previdência de que trata este artigo será prestada pela Previdência Social urbana, Lei Federal nº 3.307 de 26 de agosto de 1.960 e legislação posterior.   Art. 46 Os prazos de prescrição na esfera administrativa, dos ilícitos praticados por qualquer agente público municipal, ainda aos que causem prejuízos ao erário, será de 5 (cinco) anos para os atos de maior gravidade e começa a correr do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir, sendo que a Lei a que se refere o artigo 19 desta, graduará os prazos de prescrição em razão da maior ou menor gravidade, observado o referido limite.   Art. 47 A ação, quanto a créditos resultantes da relação entre os servidores municipais e o município terão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observado o limite de dois anos após a extinção da relação de trabalho.   Art. 48 É garantido ao Servidor Municipal o direito à livre associação sindical a qualquer terá a base territorial, preferencialmente, coincidente com a Municipal.   Art. 49  0 direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidas em Lei Complementar federal e municipal com esta compatível, assegurado em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo coleta de lixo, abastecimento de água, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais à população do Município.   Art. 50. Os quadros de pessoal, composto pelos anexos I, II, III IV, V, VI, VII e VIII, enquadrando-se cargos, funções e vencimentos base, ficam pela presente Lei aprovados, permanecendo assim estruturados até a adoção definitiva do plano de carreira, ou alterados quando se tornar necessário.   Art. 51. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no Regime jurídico ora instituído, ficam transformados em cargos.   § 1º A transformação de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático doe servidores Municipais celetistas, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos quadros de pessoal dos respectivos poderes.   § 2º As funções de confiança são transformadas em cargos em comissão com função gratificada, observado o disposto nesta Lei.   Art. 52. Poderá o Prefeito Municipal conceder por Decreto vantagem horizontal a todos os servidores Municipais, concedendo este beneficio em até 80%(oitenta por cento) do vencimento base, obedecido os termos da presente Lei e até a implantação do plano de carreira.   Art. 53. Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os & servidores que não tenham sido considerados estáveis no serviço publico em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições transitórias Constitucionais da Constituição Federal, salvo ingresso através de concurso.   Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo permanecerão em quadro próprio em regime de extinção.   Art. 54. A partir da publicação da presente Lei, fica vedado o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nas contas vinculadas dos servidores municipais en quadrados no regime jurídico ora instituído.   Art. 55. Nos processos administrativos será assegurado ao servidor, o contraditório e ampla defesa.   Art. 56. O Estatuto doa Servidores Municipais disporá no mínimo sobre as forma de provimento e distribuição de Pessoal dos Direitos e Vantagens, do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo e Financeiro.   Art. 57. Aplicam-se aos membros do Magistério Público Municipal o disposto na presente Lei.   Parágrafo único. Os Servidores de que trata este artigo serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos de Cargos e Salários enquadrados por transposição e ou transformação, observadas as atribuições e Habilitações do cargo.   Art. 58. O enquadramento do servidor no regime instituído por è esta Lei, dar-se-á por ato individual ou coletivo.   Art. 59. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da Presente Lei.   Art. 60. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correm a conta dos recursos consignados no orçamento Municipal.   Art. 61. Ficam mantidas as disposições da Lei Municipal nº 057/89 de 12 de Dezembro de 1.989.   Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroativo seu efeito a partir do dia 10 de maio de 1.990.   Sala das Sessões, 11 de Maio de 1.990.

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 11 DE MAIO DE 1990

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29/09/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1990, DE 11 DE MAIO DE 1.990.
 
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A Mesa da Câmara Municipal deste Município de Marema, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º O Regime Jurídico dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Publicas do Poder Executivo e Legislativo deste Município, será o instituído por esta Lei, complementado pelo Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
 
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Publicação da presente Lei, projeto de Lei a que se refere o "caput" deste artigo.
 
Art. 2º Os Cargos Públicos Municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os seguintes requisitos básicos:
 
I - Nacionalidade brasileira;
 
II - gozo de direitos políticos;
 
III - quitação das obrigações militares e eleitorais;
 
IV - boa saúde física e mental;
 
V - habilitação e escolaridade exigida por lei para exercício do cargo.
 
Art. 3º A investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargos em Comissão declarado em Lei municipal de livre nomeação e exoneração.
 
Art. 4º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício no serviço público do município, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
 
Art. 5º São requisitos do estágio probatório:
 
I - assiduidade e pontualidade;
 
II - disciplina;
 
III - produtividade;
 
IV - responsabilidade;
 
V - dedicação ao serviço público;
 
VI - Idoneidade moral.
 
Art. 6º prazo de validade do concurso público será de até (2 dois anos, prorrogável uma vez por igual período. 
 
Art. 7º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos de carreira.
 
Art. 8º O Servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que seja assegurado ampla defesa.
 
Art. 9º Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
 
Art. 10. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
Art. 11. Os servidores da Administração direta, das Autarquias e das Fundações públicas do Município, passarão a vincular-se ao regime de que trata esta Lei, independente mente do vínculo em que tiveram sido admitidos, observadas o disposto nesta Lei.
 
Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos em Comissão, estabelecido no quadro de cargos e salários, provisoriamente constante da presente Lei, passam a ocupar funções de confiança, sendo nomeados pelo prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não lhes aplicando, os direitos e as vantagens da legislação trabalhista, ficando sim assegurados a eles os direitos e vantagens concedidas e estabelecidas pela presente Lei.
 
Art. 13. O Órgão de pessoal das entidades de que trata esta Lei providenciará o imediato cumprimento das normas previstas, visando a regularização da situação dos servidores no regime ora instituído, obedecendo igualmente para e feitos de contratação, o disposto na Legislação Federal.
 
Art. 14. As pessoas portadoras de deficiência, será reservado o percentual de 3% (três por cento) dos cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, sendo os critérios de nomeação fixados através de edital de concurso público.
 
Art. 15. Os Cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em regulamento.
 
Art. 16. Fica autorizado a cedência de servidores municipais á órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou a outros municípios, e ainda a pessoas jurídicas que prestem serviços á comunidade no âmbito Municipal, na área da saúde, educação, agricultura e turismo.
 
Parágrafo único. A cedência de que trata este artigo será efetuada em caráter gratuito ou oneroso para os cofres público municipais, levando-se em consideração a capacidade financeira da cessionária e os interesses da municipalidade, bem como, não pode rá ser efetuada a título de penalidade ao servidor, causando prejuízos financeiros ou redução de salários, prescindindo de aquiescência do mesmo, tendo prazo de duração e podendo ser renovado.
 
Art. 17. Aos servidores cedidos de outros órgãos com ou sem onus para o município, em qualquer caso, será garantido as gratificações instituídas para desempenho das atribuições do cargo lotado.
 
Art. 18. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
 
Art. 19. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a;
 
I - combater surtos epidêmicos;
 
II - fazer recenseamento;
 
III - atender a situações de calamidade pública;
 
IV - substituir professor ou indicar professor visitante, inclusive estrangeiro;
 
V - permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
 
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
 
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses e do inciso V, cujo prazo máximo será de 24(vinte e quatro) meses, prazos estes que serão improrrogáveis.
 
§ 2º O recrutamento será feito mediante processo se letivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
 
Art. 20. Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira, desde que respeitada a habilitação legal.
 
Art. 21.  A jornada de trabalho dos servidores municipais não po será ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 40(quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias, salvo casos especiais determinados em Decreto do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. A jornada de trabalho fixada neste artigo não compreende o período extraordinário.
 
Art. 22. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será firmada em regulamento.
 
Parágrafo único. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial, observado o artigo 21, "caput", e ressalvando-se o disposto no mesmo artigo para casos especiais.
 
Art. 23 A revisão geral da remuneração, reestruturação, reclassificação de cargos e salários dos servidores públicos será realizada anualmente no mês de maio ou quando for comprovadamente necessária, mediante lei.
 
Parágrafo único. Os índices de revisão de que trata este artigo serão limitados ao percentual de aumento anual praticado sobre o salário mínimo nacional, não podendo ser inferior ao mesmo.( Parágrafo acrescido pela Lei nº 605/2003)
 
Art. 24. A remuneração do servidor público Municipal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda ser superior a 20 (vinte) vezes a menor remuneração do quadro de carreira.
 
Art. 25. Fica vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos inclusive à índice automáticos de reajustes, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.
 
Art. 26. A remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior as do Executivo.
 
Art. 27. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre o salário base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão ou acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
 
Art. 28. É vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
 
a) a de dois cargos de professor;
 
h) a de um cargo de professor com outro técnico científico;
 
e) a de dois cargos privativos de médico.
 
Art. 29. Os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordos coletivos.
 
Art. 30. Os Servidores Públicos Municipais terão isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuições iguais ou assemelhados bem como a habilitação profissional, conforme regulamento de cargos e salários.
 
Art. 31. A remuneração do salário noturno, no período compreendido das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, será superior ao salário diurno em 20% (vinte por cento.
 
Art. 32. O trabalho extraordinário, previamente autorizado pela Chefia imediata, motivado pelo acúmulo ou serviço inadiáveis será remunerado em 50% (cinquenta por cento) no mínimo, superior ao da hora normal.
 
Art. 33. Após o período aquisitivo de 12(doze) meses, o Servidor Público Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, assegurando o gozo mínimo de 20(vinte) dias consecutivos, que será usufruído nos doze (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, remunerada com l/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
 
Parágrafo único. É facultado a critério da administração a conversão pecuniária de 1/3 do período de férias, desde que o servidor requeira.
 
Art. 34. Ê vedada a acumulação de férias, exceto, comprovadamente por motivo relevante, em benefício do serviço Público Municipal.
 
Art. 35. O motivo relevante de que trata o artigo anterior será justificado pela Chefia do departamento, indicando outra data para o gozo, a qual será apreciada pelo Executivo Municipal, vedado em qualquer caso, o acúmulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior competente.
 
Art. 36. É assegurado o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, a todos os servidores, calculado a razão de l/l2(um doze avos) por mês trabalhado Ao Poder aquisitivo, coincidente com o ano civil.
 
Art. 37. É assegurado o pagamento de salário família, concedido aos dependentes dos servidores municipais, conforme regulamento, e será equivalente ao estabelecido pelo Governo Federal.
 
Art. 38. Aos ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, será concedida uma gratificação de função, pelo exercício deste cargo, correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário base, concedida mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecido o disposto nesta Lei.
 
Art. 39. A gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial ou equivalente, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
 
Art. 40. Fica assegurada licença paternidade de 5 (cinco) dias ao Servidor Público Municipal, pelo nascimento de filho.
 
Art. 41. A licença para concorrer a Cargo eletivo e para a preparação de serviço militar obrigatório, serão concedidas conforme a Legislação Federal.
 
Art. 42. O Município poderá conceder aos servidores municipais licença para tratamento de saúde, para tratamento de interesses particulares e como prêmio.
 
Parágrafo único. As licenças de que trata este artigo, serão regulamentadas no Estatuto dos servidores Público Municipais.
 
Art.43. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
 
Art. 44. O Município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos, em disponibilidade e seus dependentes através de convênios com instituições financeiras.
 
Art. 45. A previdência, sob a forma de benefício e serviços, incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de instituição pública conveniada com o Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mensal.
 
Parágrafo único. A previdência de que trata este artigo será prestada pela Previdência Social urbana, Lei Federal nº 3.307 de 26 de agosto de 1.960 e legislação posterior.
 
Art. 46 Os prazos de prescrição na esfera administrativa, dos ilícitos praticados por qualquer agente público municipal, ainda aos que causem prejuízos ao erário, será de 5 (cinco) anos para os atos de maior gravidade e começa a correr do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir, sendo que a Lei a que se refere o artigo 19 desta, graduará os prazos de prescrição em razão da maior ou menor gravidade, observado o referido limite.
 
Art. 47 A ação, quanto a créditos resultantes da relação entre os servidores municipais e o município terão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observado o limite de dois anos após a extinção da relação de trabalho.
 
Art. 48 É garantido ao Servidor Municipal o direito à livre associação sindical a qualquer terá a base territorial, preferencialmente, coincidente com a Municipal.
 
Art. 49  0 direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidas em Lei Complementar federal e municipal com esta compatível, assegurado em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo coleta de lixo, abastecimento de água, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais à população do Município.
 
Art. 50. Os quadros de pessoal, composto pelos anexos I, II, III IV, V, VI, VII e VIII, enquadrando-se cargos, funções e vencimentos base, ficam pela presente Lei aprovados, permanecendo assim estruturados até a adoção definitiva do plano de carreira, ou alterados quando se tornar necessário.
 
Art. 51. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no Regime jurídico ora instituído, ficam transformados em cargos.
 
§ 1º A transformação de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático doe servidores Municipais celetistas, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos quadros de pessoal dos respectivos poderes.
 
§ 2º As funções de confiança são transformadas em cargos em comissão com função gratificada, observado o disposto nesta Lei.
 
Art. 52. Poderá o Prefeito Municipal conceder por Decreto vantagem horizontal a todos os servidores Municipais, concedendo este beneficio em até 80%(oitenta por cento) do vencimento base, obedecido os termos da presente Lei e até a implantação do plano de carreira.
 
Art. 53. Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os & servidores que não tenham sido considerados estáveis no serviço publico em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições transitórias Constitucionais da Constituição Federal, salvo ingresso através de concurso.
 
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo permanecerão em quadro próprio em regime de extinção.
 
Art. 54. A partir da publicação da presente Lei, fica vedado o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nas contas vinculadas dos servidores municipais en quadrados no regime jurídico ora instituído.
 
Art. 55. Nos processos administrativos será assegurado ao servidor, o contraditório e ampla defesa.
 
Art. 56. O Estatuto doa Servidores Municipais disporá no mínimo sobre as forma de provimento e distribuição de Pessoal dos Direitos e Vantagens, do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo e Financeiro.
 
Art. 57. Aplicam-se aos membros do Magistério Público Municipal o disposto na presente Lei.
 
Parágrafo único. Os Servidores de que trata este artigo serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos de Cargos e Salários enquadrados por transposição e ou transformação, observadas as atribuições e Habilitações do cargo.
 
Art. 58. O enquadramento do servidor no regime instituído por è esta Lei, dar-se-á por ato individual ou coletivo.
 
Art. 59. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da Presente Lei.
 
Art. 60. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correm a conta dos recursos consignados no orçamento Municipal.
 
Art. 61. Ficam mantidas as disposições da Lei Municipal nº 057/89 de 12 de Dezembro de 1.989.
 
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroativo seu efeito a partir do dia 10 de maio de 1.990.
 
Sala das Sessões, 11 de Maio de 1.990.