Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 05 DE ABRIL DE 1993

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 05 DE ABRIL DE 1993

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/1993, DE 05 DE ABRIL DE 1.993.

APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Ve­readores de MAREMA-SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei aprovado os quadros de Vencimento do Servidores Públicos Municipais de Marema, nos termos dos a­nexos I e II, que fazem porte integrante desta lei.

Parágrafo único: Os anexos I e II, são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Municipal e do Magistério do Município.

Art. 2º Os valores dos Vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor em 01 de abril de 1.993.

Art. 3º As demais disposições relativas à pessoal permanecerão inalteradas.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 17 de março de 1.933.

Sala das Sessões, 05 de Abril de 1.993.

 

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 05 DE ABRIL DE 1993

Publicado em
29/09/2014 por

Anexo: Anexos da LC Nº 011

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/1993, DE 05 DE ABRIL DE 1.993.

APROVA QUADRO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Ve­readores de MAREMA-SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica pela presente Lei aprovado os quadros de Vencimento do Servidores Públicos Municipais de Marema, nos termos dos a­nexos I e II, que fazem porte integrante desta lei.

Parágrafo único: Os anexos I e II, são os constantes do Plano de cargos e salários do funcionalismo Municipal e do Magistério do Município.

Art. 2º Os valores dos Vencimentos constantes dos anexos, entrarão em vigor em 01 de abril de 1.993.

Art. 3º As demais disposições relativas à pessoal permanecerão inalteradas.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 17 de março de 1.933.

Sala das Sessões, 05 de Abril de 1.993.