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MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 051 DE 27 DE ABRIL DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2021 DE 27/04/2021

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA – PREFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Marema - PREFIM, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Marema, cujos fatos geradores ocorram até 20 de dezembro de 2020.

TÍTULO I

ABRANGÊNCIA E ADESÃO

Art. 2º - O PREFIM abrange créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 20 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

§ 1º. Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa e protestados via Tabelionato, de igual modo caberá adesão ao Programa, todavia, as despesas cartorárias correrão por conta do aderente.

§ 2º. O presente programa não contempla os casos em que houver a possibilidade de compensação.

§ 3º. Não farão parte do PREFIM dívidas decorrentes de condenação judicial em ação civil pública, ação de regresso, processos de execução, ação de cobrança ou ação de conhecimento, ação popular, decorrentes de atos lesivos ao patrimônio Público no exercício de cargos políticos, efetivos ou em comissão, ainda que movidas pelo município.

§ 4º.  Fica vedado o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento.

TÍTULO II

CRITÉRIOS DE ADESÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O ingresso no PREFIM dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física e jurídica, mediante requerimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura, até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2021.

§ 1º. A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos e aqueles parcelados, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

§ 2º. O Município pode disponibilizar a requisição da adesão ao Programa e a assinatura dos termos por meio digitais, através de protocolo eletrônico, e -mail ou outra ferramenta disponível, além do setor de tributação para auxiliar no programa.

Art. 4º - Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, será emitido documento de arrecadação municipal - DAM com a unificação das espécies de tributos e a discriminação de cada um deles.

TÍTULO III

CRÉDITOS CONSTANTES EM AÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO FISCAL E

DISCUSSÃO OU COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 5º - Os créditos discutidos em ação judicial, somente se incluem no PREFIM quando o sujeito passivo, cumulativamente:

I - Desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta ou recurso interposto em ação judicial que lhe mova o Município de Marema;

II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos judiciais pertinentes ao crédito que se pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A inclusão dos créditos referidos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos alínea "c" do inciso III do art.487 da Lei n.13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 6º - Os créditos constantes em fase de execução fiscal somente se incluem no PREFIM quando o sujeito passivo, cumulativamente;

I - Cumprir as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 5º da presente Lei Complementar;

II - Renunciar a eventuais embargos opostos à execução fiscal na forma determinada pelo parágrafo único do art. 6º da presente Lei Complementar.

§ 1º. Os processos de execução fiscal permanecem suspensos enquanto estiverem adimplentes os pagamentos do parcelamento, retomando seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo executado.

§ 2º. Acaso a execução fiscal esteja garantida por penhora, a constrição será mantida até a quitação total da dívida, sendo convertida em renda no caso de prosseguimento por rescisão do acordo.

Art. 7º - É de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo, beneficiário das concessões que tratam esta Lei Complementar:

I - O recolhimento de todas as custas processuais na forma estabelecida pelo Poder Judiciário;

Art. 8º - Os honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos processos previstos nos arts. 5º e 6º da presente Lei Complementar são devidos nos seguintes importes:

I - Nos processos previstos no art. 5º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado, desde que o juízo, em decisão, não estabeleça outro montante;

II - Nos processos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito em execução;

Parágrafo único: A inclusão dos créditos no PREFIM relativos aos casos previstos nos arts. 5º e 6º da presente Lei Complementar somente ocorre com o recolhimento prévio dos honorários dispostos neste artigo.

TÍTULO IV

CONCESSÕES DE ANISTIA/REMISSÃO

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 2º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - Anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIM para pagamento em parcela única a partir de março de 2021 até o dia 30 de junho de 2021;

II - Anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIM para pagamento em parcela única no mês de julho de 2021;

III - Anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIM para pagamento em parcela única no mês de agosto de 2021;

IV - Anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte cuja dívida for até o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá requerer o PREFIM para pagamento em no máximo 2 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar;

V - Anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte cuja dívida for acima do importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), poderá requerer o PREFIM para pagamento em no máximo 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar;

VI - Anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte cuja dívida for acima do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) poderá requerer o PREFIM para pagamento em até no máximo 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar;

VII - Anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte cuja dívida for maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá requerer o PREFIM, em mais de 06 (seis) e no máximo em 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar.

§ 1º. Formalizada a opção do contribuinte pelo PREFIM, será emitida guia de recolhimento, a qual deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subsequente à data da adesão, sob pena de indeferimento da opção pelo programa, e da manutenção do status quo ante da obrigação.

§ 2º. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento que trata o inciso VII do caput, a adesão ao PREFIM será formalizada com o pagamento da primeira parcela implicando em renúncia aos benefícios do Programa ao contribuinte que deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, restituindo-se ao status quo ante, com a dedução dos valores pagos.

§ 3º. As pessoas jurídicas poderão promover o parcelamento dos débitos, com os descontos estabelecidos no inciso VII deste artigo e parcela não inferior a 50(cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRM.

§ 4º. Ressalta-se que todos os custos de adesão do PREFIM, dispendidos para proporcionar a utilização de tal benefício, serão por conta exclusiva do solicitante, valor que será acrescida na dívida e/ou parcelamento.

TÍTULO V

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO OPTANTE AO PREFIM

Art. 10 - A opção pelo PREFIM obriga o sujeito passivo a:

I - Confessar de forma irrevogável e irretratável os créditos referidos nos arts. 1º, 2º 3º desta Lei Complementar;

II - Aceitar de forma plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - Aceitar a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

TÍTULO VI

PERDA DO BENEFÍCIO E RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 11 - Não produz efeito o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 12 - As parcelas do PREFIM não recolhidas até o vencimento perdem os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, restabelecendo-se em relação a cada parcela vencida e não paga os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 13 - Rescinde-se o parcelamento de que trata esta Lei Complementar quando:

I - Verificada a inadimplência de três parcelas mensais, alternadas ou consecutivas;

II - Constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial provocada pelo sujeito passivo relativa aos créditos incluídos no PREFIM;

III - Decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo;

IV - Pelo trânsito em julgado de ação penal condenatória observado o disposto no artigo 3º-A da presente Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664/2019)

§ 1º. A rescisão com base no inciso I do caput deste artigo ocorre no décimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.

§ 2º. A rescisão referida neste artigo implica na remessa do crédito inadimplido para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, cobrança judicial ou protesto.

§ 3º.  A rescisão do parcelamento referida neste artigo independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

§ 4º. Uma vez rescindido o parcelamento, fica vedado o reparcelamento dos mesmos débitos com fundamento nesta mesma Lei.

TÍTULO VII

PROGRAMA DE INCENTIVO PARA O ADIMPLEMENTO DO IPTU

Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) de desconto a título de incentivo a adimplência, para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial) em cota única na primeira parcela, dos exercícios seguintes.

§ 1º. Fará jus ao referido desconto, o contribuinte que estiver em dia com o pagamento dos tributos relativos à cada unidade imobiliária de modo isolado, até o dia 20 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º. O IPTU (Imposto Predial e Territorial), para o exercício 2021, poderá a título de requerimento do contribuinte, ser prorrogado o seu vencimento até a data de 20 de dezembro de 2021, em decorrência das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), data em que deverá ser pago o valor devido em cota única, sem os benefícios do presente PREFIM.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A adesão ao PREFIM implica em desistência expressa, automática e de forma irrevogável, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos em que se discutem os créditos existentes em nome do sujeito passivo que pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Art. 16 - A pessoa jurídica que suceder a outra, nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, é responsável pelos tributos devidos pela sucedida, devendo solicitar a convalidação da opção feita.

Art. 17 - Nos casos dos créditos definidos nos arts. 1º e 2º da presente Lei Complementar cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o respectivo adquirente deve solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para realização de Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal, destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar;

II - Firmar acordos judiciais para conceder os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 19 - As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 20 - A adesão ao PREFIM pelo sujeito passivo depende do recolhimento prévio de todas as despesas cartorárias, quando os créditos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar se encontrarem protestados.

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que for necessário, esta Lei Complementar.

Art. 22 - O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, inclusive por meio de domicílios eletrônicos a disposição do fisco.

Art. 23 - Aos inadimplentes que aderirem o benefício do PREFIM, somente poderão solicitar ou utilizar os serviços dispostos pelo município, após o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor transacionado.

Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, 27 de abril de 2021.

 

Leandro Nespolo PresidentE

Eliane Sonia Nadal Mascarello 1ª - Secretária

Everton Ceratto 2º Secretário

MAREMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 051 DE 27 DE ABRIL DE 2021

Publicado em
18/06/2021 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2021 DE 27/04/2021

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA – PREFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, no uso de atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Marema - PREFIM, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Marema, cujos fatos geradores ocorram até 20 de dezembro de 2020.

TÍTULO I

ABRANGÊNCIA E ADESÃO

Art. 2º - O PREFIM abrange créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 20 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

§ 1º. Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa e protestados via Tabelionato, de igual modo caberá adesão ao Programa, todavia, as despesas cartorárias correrão por conta do aderente.

§ 2º. O presente programa não contempla os casos em que houver a possibilidade de compensação.

§ 3º. Não farão parte do PREFIM dívidas decorrentes de condenação judicial em ação civil pública, ação de regresso, processos de execução, ação de cobrança ou ação de conhecimento, ação popular, decorrentes de atos lesivos ao patrimônio Público no exercício de cargos políticos, efetivos ou em comissão, ainda que movidas pelo município.

§ 4º.  Fica vedado o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento.

TÍTULO II

CRITÉRIOS DE ADESÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O ingresso no PREFIM dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física e jurídica, mediante requerimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura, até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2021.

§ 1º. A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos e aqueles parcelados, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

§ 2º. O Município pode disponibilizar a requisição da adesão ao Programa e a assinatura dos termos por meio digitais, através de protocolo eletrônico, e -mail ou outra ferramenta disponível, além do setor de tributação para auxiliar no programa.

Art. 4º - Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, será emitido documento de arrecadação municipal - DAM com a unificação das espécies de tributos e a discriminação de cada um deles.

TÍTULO III

CRÉDITOS CONSTANTES EM AÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO FISCAL E

DISCUSSÃO OU COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 5º - Os créditos discutidos em ação judicial, somente se incluem no PREFIM quando o sujeito passivo, cumulativamente:

I - Desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta ou recurso interposto em ação judicial que lhe mova o Município de Marema;

II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos judiciais pertinentes ao crédito que se pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A inclusão dos créditos referidos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos alínea "c" do inciso III do art.487 da Lei n.13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 6º - Os créditos constantes em fase de execução fiscal somente se incluem no PREFIM quando o sujeito passivo, cumulativamente;

I - Cumprir as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 5º da presente Lei Complementar;

II - Renunciar a eventuais embargos opostos à execução fiscal na forma determinada pelo parágrafo único do art. 6º da presente Lei Complementar.

§ 1º. Os processos de execução fiscal permanecem suspensos enquanto estiverem adimplentes os pagamentos do parcelamento, retomando seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo executado.

§ 2º. Acaso a execução fiscal esteja garantida por penhora, a constrição será mantida até a quitação total da dívida, sendo convertida em renda no caso de prosseguimento por rescisão do acordo.

Art. 7º - É de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo, beneficiário das concessões que tratam esta Lei Complementar:

I - O recolhimento de todas as custas processuais na forma estabelecida pelo Poder Judiciário;

Art. 8º - Os honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos processos previstos nos arts. 5º e 6º da presente Lei Complementar são devidos nos seguintes importes:

I - Nos processos previstos no art. 5º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado, desde que o juízo, em decisão, não estabeleça outro montante;

II - Nos processos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito em execução;

Parágrafo único: A inclusão dos créditos no PREFIM relativos aos casos previstos nos arts. 5º e 6º da presente Lei Complementar somente ocorre com o recolhimento prévio dos honorários dispostos neste artigo.

TÍTULO IV

CONCESSÕES DE ANISTIA/REMISSÃO

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 2º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - Anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIM para pagamento em parcela única a partir de março de 2021 até o dia 30 de junho de 2021;

II - Anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIM para pagamento em parcela única no mês de julho de 2021;

III - Anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIM para pagamento em parcela única no mês de agosto de 2021;

IV - Anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte cuja dívida for até o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá requerer o PREFIM para pagamento em no máximo 2 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar;

V - Anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte cuja dívida for acima do importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), poderá requerer o PREFIM para pagamento em no máximo 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar;

VI - Anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte cuja dívida for acima do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) poderá requerer o PREFIM para pagamento em até no máximo 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar;

VII - Anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte cuja dívida for maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá requerer o PREFIM, em mais de 06 (seis) e no máximo em 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, até a data limite para adesão ao Programa prevista no art. 2º desta Lei complementar.

§ 1º. Formalizada a opção do contribuinte pelo PREFIM, será emitida guia de recolhimento, a qual deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subsequente à data da adesão, sob pena de indeferimento da opção pelo programa, e da manutenção do status quo ante da obrigação.

§ 2º. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento que trata o inciso VII do caput, a adesão ao PREFIM será formalizada com o pagamento da primeira parcela implicando em renúncia aos benefícios do Programa ao contribuinte que deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, restituindo-se ao status quo ante, com a dedução dos valores pagos.

§ 3º. As pessoas jurídicas poderão promover o parcelamento dos débitos, com os descontos estabelecidos no inciso VII deste artigo e parcela não inferior a 50(cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRM.

§ 4º. Ressalta-se que todos os custos de adesão do PREFIM, dispendidos para proporcionar a utilização de tal benefício, serão por conta exclusiva do solicitante, valor que será acrescida na dívida e/ou parcelamento.

TÍTULO V

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO OPTANTE AO PREFIM

Art. 10 - A opção pelo PREFIM obriga o sujeito passivo a:

I - Confessar de forma irrevogável e irretratável os créditos referidos nos arts. 1º, 2º 3º desta Lei Complementar;

II - Aceitar de forma plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - Aceitar a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

TÍTULO VI

PERDA DO BENEFÍCIO E RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 11 - Não produz efeito o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 12 - As parcelas do PREFIM não recolhidas até o vencimento perdem os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, restabelecendo-se em relação a cada parcela vencida e não paga os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 13 - Rescinde-se o parcelamento de que trata esta Lei Complementar quando:

I - Verificada a inadimplência de três parcelas mensais, alternadas ou consecutivas;

II - Constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial provocada pelo sujeito passivo relativa aos créditos incluídos no PREFIM;

III - Decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo;

IV - Pelo trânsito em julgado de ação penal condenatória observado o disposto no artigo 3º-A da presente Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664/2019)

§ 1º. A rescisão com base no inciso I do caput deste artigo ocorre no décimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.

§ 2º. A rescisão referida neste artigo implica na remessa do crédito inadimplido para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, cobrança judicial ou protesto.

§ 3º.  A rescisão do parcelamento referida neste artigo independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

§ 4º. Uma vez rescindido o parcelamento, fica vedado o reparcelamento dos mesmos débitos com fundamento nesta mesma Lei.

TÍTULO VII

PROGRAMA DE INCENTIVO PARA O ADIMPLEMENTO DO IPTU

Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) de desconto a título de incentivo a adimplência, para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial) em cota única na primeira parcela, dos exercícios seguintes.

§ 1º. Fará jus ao referido desconto, o contribuinte que estiver em dia com o pagamento dos tributos relativos à cada unidade imobiliária de modo isolado, até o dia 20 de dezembro do exercício anterior.

§ 2º. O IPTU (Imposto Predial e Territorial), para o exercício 2021, poderá a título de requerimento do contribuinte, ser prorrogado o seu vencimento até a data de 20 de dezembro de 2021, em decorrência das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), data em que deverá ser pago o valor devido em cota única, sem os benefícios do presente PREFIM.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - A adesão ao PREFIM implica em desistência expressa, automática e de forma irrevogável, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos em que se discutem os créditos existentes em nome do sujeito passivo que pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Art. 16 - A pessoa jurídica que suceder a outra, nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, é responsável pelos tributos devidos pela sucedida, devendo solicitar a convalidação da opção feita.

Art. 17 - Nos casos dos créditos definidos nos arts. 1º e 2º da presente Lei Complementar cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o respectivo adquirente deve solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para realização de Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal, destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar;

II - Firmar acordos judiciais para conceder os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 19 - As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 20 - A adesão ao PREFIM pelo sujeito passivo depende do recolhimento prévio de todas as despesas cartorárias, quando os créditos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar se encontrarem protestados.

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que for necessário, esta Lei Complementar.

Art. 22 - O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, inclusive por meio de domicílios eletrônicos a disposição do fisco.

Art. 23 - Aos inadimplentes que aderirem o benefício do PREFIM, somente poderão solicitar ou utilizar os serviços dispostos pelo município, após o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor transacionado.

Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, 27 de abril de 2021.

 

Leandro Nespolo PresidentE

Eliane Sonia Nadal Mascarello 1ª - Secretária

Everton Ceratto 2º Secretário