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MAREMA SC LEI LEGISLATIVA Nº 001DE 28 DE JUNHO DE 2000

LEI LEGISLATIVA Nº 001/2.000, DE 28 DE JUNHO DE 2.000

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ivonir Matiasso, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Vereadores, para o período legislativo de à 31.12.2004, fica fixado em HO 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), na seguinte conformidade.

Parágrafo Primeiro: O subsídio percebido pelos Vereadores, será composto de parcelas iguais ao número de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, no valor unitário proporcional a cada sessão.

Parágrafo Segundo: Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Vereador que efetivamente comparecer as sessões, na forma do Regimento In terno.

Inciso I - A falta não justificada, na forma regimental, ocasionará a redução do subsídio, percebido proporcionalmente.

Art. 2º É vedada ao Vereador o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

Art. 3º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão indenizadas.

Art. 4º O presidente da câmara receberá mensalmente a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de subsídio pelo exercício da Presidência, somando-se a verba recebida pelo exercício de Vereador.

Art. 5º Os subsídios será na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido em espécie ao Deputado Estadual, e dentro do limite previsto na Constituição Federal de (seis por cento) da receita municipal.

Art. 6º È assegurado revisão geral dos subsídios, na mesma data e índice aplicados ao funcionalismo público municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de 01.01.2001.

Sala das Sessões, 28 de Junho de 2.000

MAREMA SC LEI LEGISLATIVA Nº 001DE 28 DE JUNHO DE 2000

Publicado em
18/10/2014 por

LEI LEGISLATIVA Nº 001/2.000, DE 28 DE JUNHO DE 2.000

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ivonir Matiasso, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Vereadores, para o período legislativo de à 31.12.2004, fica fixado em HO 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), na seguinte conformidade.

Parágrafo Primeiro: O subsídio percebido pelos Vereadores, será composto de parcelas iguais ao número de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, no valor unitário proporcional a cada sessão.

Parágrafo Segundo: Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Vereador que efetivamente comparecer as sessões, na forma do Regimento In terno.

Inciso I - A falta não justificada, na forma regimental, ocasionará a redução do subsídio, percebido proporcionalmente.

Art. 2º É vedada ao Vereador o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

Art. 3º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão indenizadas.

Art. 4º O presidente da câmara receberá mensalmente a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de subsídio pelo exercício da Presidência, somando-se a verba recebida pelo exercício de Vereador.

Art. 5º Os subsídios será na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido em espécie ao Deputado Estadual, e dentro do limite previsto na Constituição Federal de (seis por cento) da receita municipal.

Art. 6º È assegurado revisão geral dos subsídios, na mesma data e índice aplicados ao funcionalismo público municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de 01.01.2001.

Sala das Sessões, 28 de Junho de 2.000