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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1184 DE 27 DE AGOSTO DE 2019

LEI Nº 1184/2019 DE 27 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1180/2019 DE 13/05/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:         

Art. 1º Ficam acrescidos ao Art. 3º da Lei 1180/2019, os Parágrafos 6º e 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ......

§ 6º Os munícipes comtemplados poderão optar em realizar os exames por laboratório diverso daquele credenciado pelo município, em razão de sua confiabilidade, sendo o preço aquele definido no processo de licitação.

§ 7º Os munícipes optantes na realização dos exames em laboratório diverso daquele credenciado pelo Município serão ressarcidos mediante apresentação de comprovante fiscal acompanhado de laudo de exame.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.           

Sala das reuniões, 27 de agosto de 2019. 

Vitalino Batistella - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1184 DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Publicado em
09/09/2019 por

LEI Nº 1184/2019 DE 27 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1180/2019 DE 13/05/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:         

Art. 1º Ficam acrescidos ao Art. 3º da Lei 1180/2019, os Parágrafos 6º e 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ......

§ 6º Os munícipes comtemplados poderão optar em realizar os exames por laboratório diverso daquele credenciado pelo município, em razão de sua confiabilidade, sendo o preço aquele definido no processo de licitação.

§ 7º Os munícipes optantes na realização dos exames em laboratório diverso daquele credenciado pelo Município serão ressarcidos mediante apresentação de comprovante fiscal acompanhado de laudo de exame.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.           

Sala das reuniões, 27 de agosto de 2019. 

Vitalino Batistella - Presidente

Pedro Alderi Boin - 1º - Secretário

Osmar Pagliari - 2º Secretário