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LEI Nº 1213/2020 DE 26 DE JUNHO DE 2020
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 15.574,00 (Quinze mil quinhentos e setenta e quatro reais).
§ único – Não é admitido o pagamento do décimo terceiro subsídio.
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a legislatura do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.018,00 (oito mil e dezoito reais).
§ único – Não é admitido o pagamento do décimo terceiro subsídio.
Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários, para a legislatura do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 5.445,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
§ único – Não é admitido o pagamento do décimo terceiro subsídio.
Art. 4º - Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretários, será composto de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 5º - Fica vedado conceder, a qualquer título, vantagens, aumento, reajuste ou adequação dos subsídios dos agentes políticos até 31 de dezembro de 2022, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º - É vedado alterar o valor do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e secretários no Curso da Legislatura.
Art. 7º. É assegurado, após o período previsto no Art. 5º o reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II – A extensão do reajuste ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2021.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário.
Marema, 26 de junho de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari - 2º secretário
LEI Nº 1213/2020 DE 26 DE JUNHO DE 2020
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA A LEGISLATURA 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 15.574,00 (Quinze mil quinhentos e setenta e quatro reais).
§ único – Não é admitido o pagamento do décimo terceiro subsídio.
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a legislatura do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.018,00 (oito mil e dezoito reais).
§ único – Não é admitido o pagamento do décimo terceiro subsídio.
Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários, para a legislatura do período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 5.445,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais).
§ único – Não é admitido o pagamento do décimo terceiro subsídio.
Art. 4º - Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretários, será composto de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 5º - Fica vedado conceder, a qualquer título, vantagens, aumento, reajuste ou adequação dos subsídios dos agentes políticos até 31 de dezembro de 2022, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º - É vedado alterar o valor do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e secretários no Curso da Legislatura.
Art. 7º. É assegurado, após o período previsto no Art. 5º o reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II – A extensão do reajuste ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2021.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário.
Marema, 26 de junho de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari - 2º secretário