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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1221 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

LEI Nº 1221/2020 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais decorrentes de seu mandato, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marema para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal;

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O Orçamento do Município de Marema para o exercício financeiro de 2020, discriminado nos Anexos desta Lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 22.736.000,00 - (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e seis mil reais).

Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais e legais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:

4 - Receitas

R$ 22.736.000,00

4.1 Receitas Correntes

R$ 18.996.800,00

4.2 Receitas de Capital

R$ 3.739.200.00


CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa orçamentária da Administração Direta e Indireta, no mesmo valor da receita, conforme a distribuição institucional dos anexos da Lei 4.320/64.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários são alocados diretamente nas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações correspondentes.

Art. 5º A Despesa do Município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:

I - CLASSIFICAÇÃOINSTITUCIONAL 

ÓRGÃO

DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO

ORDINÁRIO

VINCULADO

TOTAL

0100

CÂMARA DE VEREADORES

1.104.000,00

 

1.104.000,00

0200

GABINETE DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO

742.500,00 

 

742.500,00

0300

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

3.137.000,00 

 

3.137.000,00

0400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

255.000,00 

4.434.700,00

4.689.700,00

0500

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.857.000,00 

165.000,00

2.022.000,00

0600

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

3.327.200,00

1.389.000,00

4.716.200,00

0700

FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE

11.000,00

 

11.000,00

1300

FUNDO MUN. DE SAÚDE

 

5.434.200,00

5.434.200,00

1600

FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 709.000,00

160.400,00

869.400,00

9900

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

 

10.000,00

 

Total Geral

11.152.700,00

11.583.300,00

22.736.000,00


II
- CLASSIFICAÇÃOPORFUNÇÃO

Função

Valor

1

Legislativa

1.104.000,00

4

Administração

3.316.300,00

6

Segurança Pública

29.000,00

8

Assistência Social

850.400,00

10

Saúde

5.434.200,00

12

Educação

4.510.700,00

13

Cultura

83.000,00

15

Urbanismo

1.914.000,00

16

Habitação

30.000,00

20

Agricultura

2.022.000,00

23

Comércio e Serviços

15.000,00

26

Transporte

2.758.200,00

27

Desporto e Lazer

96.000,00

28

Encargos Especiais

563.200,00

99

Reserva de Contingência

10.000,00

 

Total Geral

22.736.000,00


III
- CLASSIFICAÇÃOPORPROGRAMA 

0101

PROCESSO LEGISLATIVO

1.104.000,00

0201

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

742.500,00

0401

APOIO ADMINISTRATIVO

2.573.800,00

0601

MAREMA MAIS SEGURA

14.000,00

0801

ASSITÊNCIA PARA TODOS

850.400,00

1001

MAIS SAÚDE

5.434.200,00

1002

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

61.400,00

1201

MAIS EDUCAÇÃO

4.449.300,00

1301

CULTURA PARA TODOS

83.000,00

1501

MODERNIDADE URBANA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO

4.702.200,00

1601

HABITAÇÃO E DIGNIDADE

30.000,00

2001

DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE AGROPECUÁRIA

2.022.000,00

2701

ESPORTE PARA TODOS

96.000,00

2800

ENCARGOS GERAIS

563.200,00

9999

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

Total geral

22.736.000,00


V - CLASSIFICAÇÃOSEGUNDOANATUREZA 

NATUREZA

VALOR

DESPESAS CORRENTES

17.068.600,00

3.1.00.00.00.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

8.973.700,00

3.2.00.00.00.00.00.00 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

20.000,00

3.3.00.00.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

8.074.900,00

DESPESAS DE CAPITAL 

5.657.400,00

4.4.00.00.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS

5.307.400,00

4.6.00.00.00.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

350.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

10.000,00

9.9.00.00.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

 

TOTAL

 22.736.000,00

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 8º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis informatizado, pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.

§ 2º Será disponibilizado a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas, após a sanção da presente Lei.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES

 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 35% (Trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, criando, se necessário, modalidades de aplicação e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, utilizando como fontes de recursos:

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.

II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.

III – superávit financeiro do exercício anterior.

Parágrafo Único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, e o excesso de arrecadação das receitas de capital. 

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre modalidades do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 9º desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, por não ter sido possível orçar na época própria e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da respectiva receita ou comprovado que este ocorrerá. E ainda por conta do Superávit Financeiro apurado referente aos exercícios anteriores de acordo com a fonte de recurso específica.

Art. 12. Para efeito das alterações orçamentárias observar-se-á o seguinte:

I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.

II - os créditos suplementares, a que se referem o artigo 9º englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, serão feitos através de decretos do Poder Executivo. 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.

Art. 15. A utilização das dotações com origem de recursos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 16. A Reserva de contingência, além de atender as determinações da alínea “b” do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, poderá ser utilizada como recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.

Art. 17. Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a assumir custeio de competência de outros entes, ou a efetuar transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes, desde que atendidos claramente os interesses locais e os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único - A transferência de que trata este artigo, diz respeito também, à cedência de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do município, para atender a convênios firmados com diversas entidades do município e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, de Estados, Distrito Federal e de Municípios.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 08 de dezembro de 2020.

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário       

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1221 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado em
15/06/2021 por

Anexo: LEI Nº 1221-2020 LOA

LEI Nº 1221/2020 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais decorrentes de seu mandato, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marema para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal;

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O Orçamento do Município de Marema para o exercício financeiro de 2020, discriminado nos Anexos desta Lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 22.736.000,00 - (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e seis mil reais).

Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais e legais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:

4 - Receitas

R$ 22.736.000,00

4.1 Receitas Correntes

R$ 18.996.800,00

4.2 Receitas de Capital

R$ 3.739.200.00


CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa orçamentária da Administração Direta e Indireta, no mesmo valor da receita, conforme a distribuição institucional dos anexos da Lei 4.320/64.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários são alocados diretamente nas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações correspondentes.

Art. 5º A Despesa do Município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:

I - CLASSIFICAÇÃOINSTITUCIONAL 

ÓRGÃO

DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO

ORDINÁRIO

VINCULADO

TOTAL

0100

CÂMARA DE VEREADORES

1.104.000,00

 

1.104.000,00

0200

GABINETE DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO

742.500,00 

 

742.500,00

0300

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

3.137.000,00 

 

3.137.000,00

0400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

255.000,00 

4.434.700,00

4.689.700,00

0500

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.857.000,00 

165.000,00

2.022.000,00

0600

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

3.327.200,00

1.389.000,00

4.716.200,00

0700

FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE

11.000,00

 

11.000,00

1300

FUNDO MUN. DE SAÚDE

 

5.434.200,00

5.434.200,00

1600

FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 709.000,00

160.400,00

869.400,00

9900

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

 

10.000,00

 

Total Geral

11.152.700,00

11.583.300,00

22.736.000,00


II
- CLASSIFICAÇÃOPORFUNÇÃO

Função

Valor

1

Legislativa

1.104.000,00

4

Administração

3.316.300,00

6

Segurança Pública

29.000,00

8

Assistência Social

850.400,00

10

Saúde

5.434.200,00

12

Educação

4.510.700,00

13

Cultura

83.000,00

15

Urbanismo

1.914.000,00

16

Habitação

30.000,00

20

Agricultura

2.022.000,00

23

Comércio e Serviços

15.000,00

26

Transporte

2.758.200,00

27

Desporto e Lazer

96.000,00

28

Encargos Especiais

563.200,00

99

Reserva de Contingência

10.000,00

 

Total Geral

22.736.000,00


III
- CLASSIFICAÇÃOPORPROGRAMA 

0101

PROCESSO LEGISLATIVO

1.104.000,00

0201

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

742.500,00

0401

APOIO ADMINISTRATIVO

2.573.800,00

0601

MAREMA MAIS SEGURA

14.000,00

0801

ASSITÊNCIA PARA TODOS

850.400,00

1001

MAIS SAÚDE

5.434.200,00

1002

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

61.400,00

1201

MAIS EDUCAÇÃO

4.449.300,00

1301

CULTURA PARA TODOS

83.000,00

1501

MODERNIDADE URBANA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO

4.702.200,00

1601

HABITAÇÃO E DIGNIDADE

30.000,00

2001

DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE AGROPECUÁRIA

2.022.000,00

2701

ESPORTE PARA TODOS

96.000,00

2800

ENCARGOS GERAIS

563.200,00

9999

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

Total geral

22.736.000,00


V - CLASSIFICAÇÃOSEGUNDOANATUREZA 

NATUREZA

VALOR

DESPESAS CORRENTES

17.068.600,00

3.1.00.00.00.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

8.973.700,00

3.2.00.00.00.00.00.00 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

20.000,00

3.3.00.00.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

8.074.900,00

DESPESAS DE CAPITAL 

5.657.400,00

4.4.00.00.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS

5.307.400,00

4.6.00.00.00.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA

350.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

10.000,00

9.9.00.00.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.000,00

 

TOTAL

 22.736.000,00

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 8º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis informatizado, pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.

§ 2º Será disponibilizado a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas, após a sanção da presente Lei.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES

 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 35% (Trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, criando, se necessário, modalidades de aplicação e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, utilizando como fontes de recursos:

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.

II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.

III – superávit financeiro do exercício anterior.

Parágrafo Único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, e o excesso de arrecadação das receitas de capital. 

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre modalidades do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 9º desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, por não ter sido possível orçar na época própria e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da respectiva receita ou comprovado que este ocorrerá. E ainda por conta do Superávit Financeiro apurado referente aos exercícios anteriores de acordo com a fonte de recurso específica.

Art. 12. Para efeito das alterações orçamentárias observar-se-á o seguinte:

I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.

II - os créditos suplementares, a que se referem o artigo 9º englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, serão feitos através de decretos do Poder Executivo. 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.

Art. 15. A utilização das dotações com origem de recursos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 16. A Reserva de contingência, além de atender as determinações da alínea “b” do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, poderá ser utilizada como recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.

Art. 17. Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a assumir custeio de competência de outros entes, ou a efetuar transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes, desde que atendidos claramente os interesses locais e os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único - A transferência de que trata este artigo, diz respeito também, à cedência de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do município, para atender a convênios firmados com diversas entidades do município e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, de Estados, Distrito Federal e de Municípios.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 08 de dezembro de 2020.

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário