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LEI Nº 1221/2020 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais decorrentes de seu mandato, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marema para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal;
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O Orçamento do Município de Marema para o exercício financeiro de 2020, discriminado nos Anexos desta Lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 22.736.000,00 - (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e seis mil reais).
Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais e legais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:
4 - Receitas |
R$ 22.736.000,00 |
4.1 Receitas Correntes |
R$ 18.996.800,00 |
4.2 Receitas de Capital |
R$ 3.739.200.00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa orçamentária da Administração Direta e Indireta, no mesmo valor da receita, conforme a distribuição institucional dos anexos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários são alocados diretamente nas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações correspondentes.
Art. 5º A Despesa do Município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃOINSTITUCIONAL
ÓRGÃO |
DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO |
ORDINÁRIO |
VINCULADO |
TOTAL |
0100 |
CÂMARA DE VEREADORES |
1.104.000,00 |
1.104.000,00 |
|
0200 |
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO |
742.500,00 |
742.500,00 |
|
0300 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA |
3.137.000,00 |
3.137.000,00 |
|
0400 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES |
255.000,00 |
4.434.700,00 |
4.689.700,00 |
0500 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
1.857.000,00 |
165.000,00 |
2.022.000,00 |
0600 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS |
3.327.200,00 |
1.389.000,00 |
4.716.200,00 |
0700 |
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE |
11.000,00 |
11.000,00 |
|
1300 |
FUNDO MUN. DE SAÚDE |
5.434.200,00 |
5.434.200,00 |
|
1600 |
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
709.000,00 |
160.400,00 |
869.400,00 |
9900 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
10.000,00 |
|
Total Geral |
11.152.700,00 |
11.583.300,00 |
22.736.000,00 |
II- CLASSIFICAÇÃOPORFUNÇÃO
Função |
Valor |
|
1 |
Legislativa |
1.104.000,00 |
4 |
Administração |
3.316.300,00 |
6 |
Segurança Pública |
29.000,00 |
8 |
Assistência Social |
850.400,00 |
10 |
Saúde |
5.434.200,00 |
12 |
Educação |
4.510.700,00 |
13 |
Cultura |
83.000,00 |
15 |
Urbanismo |
1.914.000,00 |
16 |
Habitação |
30.000,00 |
20 |
Agricultura |
2.022.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
15.000,00 |
26 |
Transporte |
2.758.200,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
96.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
563.200,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
10.000,00 |
Total Geral |
22.736.000,00 |
III - CLASSIFICAÇÃOPORPROGRAMA
0101 |
PROCESSO LEGISLATIVO |
1.104.000,00 |
0201 |
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR |
742.500,00 |
0401 |
APOIO ADMINISTRATIVO |
2.573.800,00 |
0601 |
MAREMA MAIS SEGURA |
14.000,00 |
0801 |
ASSITÊNCIA PARA TODOS |
850.400,00 |
1001 |
MAIS SAÚDE |
5.434.200,00 |
1002 |
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
61.400,00 |
1201 |
MAIS EDUCAÇÃO |
4.449.300,00 |
1301 |
CULTURA PARA TODOS |
83.000,00 |
1501 |
MODERNIDADE URBANA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO |
4.702.200,00 |
1601 |
HABITAÇÃO E DIGNIDADE |
30.000,00 |
2001 |
DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE AGROPECUÁRIA |
2.022.000,00 |
2701 |
ESPORTE PARA TODOS |
96.000,00 |
2800 |
ENCARGOS GERAIS |
563.200,00 |
9999 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
Total geral |
22.736.000,00 |
V - CLASSIFICAÇÃOSEGUNDOANATUREZA
NATUREZA |
VALOR |
|
DESPESAS CORRENTES |
17.068.600,00 |
|
3.1.00.00.00.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
8.973.700,00 |
|
3.2.00.00.00.00.00.00 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
20.000,00 |
|
3.3.00.00.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
8.074.900,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
5.657.400,00 |
|
4.4.00.00.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS |
5.307.400,00 |
|
4.6.00.00.00.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
350.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
|
9.9.00.00.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
|
TOTAL |
22.736.000,00 |
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 8º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis informatizado, pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.
§ 2º Será disponibilizado a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas, após a sanção da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 35% (Trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, criando, se necessário, modalidades de aplicação e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, utilizando como fontes de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
III – superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo Único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, e o excesso de arrecadação das receitas de capital.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre modalidades do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, por não ter sido possível orçar na época própria e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da respectiva receita ou comprovado que este ocorrerá. E ainda por conta do Superávit Financeiro apurado referente aos exercícios anteriores de acordo com a fonte de recurso específica.
Art. 12. Para efeito das alterações orçamentárias observar-se-á o seguinte:
I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.
II - os créditos suplementares, a que se referem o artigo 9º englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, serão feitos através de decretos do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.
Art. 15. A utilização das dotações com origem de recursos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 16. A Reserva de contingência, além de atender as determinações da alínea “b” do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, poderá ser utilizada como recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
Art. 17. Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a assumir custeio de competência de outros entes, ou a efetuar transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes, desde que atendidos claramente os interesses locais e os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A transferência de que trata este artigo, diz respeito também, à cedência de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do município, para atender a convênios firmados com diversas entidades do município e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, de Estados, Distrito Federal e de Municípios.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das reuniões, em 08 de dezembro de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari - 2º secretário
Anexo: LEI Nº 1221-2020 LOA
LEI Nº 1221/2020 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais decorrentes de seu mandato, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marema para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal;
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O Orçamento do Município de Marema para o exercício financeiro de 2020, discriminado nos Anexos desta Lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 22.736.000,00 - (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e seis mil reais).
Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais e legais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:
4 - Receitas |
R$ 22.736.000,00 |
4.1 Receitas Correntes |
R$ 18.996.800,00 |
4.2 Receitas de Capital |
R$ 3.739.200.00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa orçamentária da Administração Direta e Indireta, no mesmo valor da receita, conforme a distribuição institucional dos anexos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários são alocados diretamente nas unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações correspondentes.
Art. 5º A Despesa do Município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃOINSTITUCIONAL
ÓRGÃO |
DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO |
ORDINÁRIO |
VINCULADO |
TOTAL |
0100 |
CÂMARA DE VEREADORES |
1.104.000,00 |
1.104.000,00 |
|
0200 |
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO |
742.500,00 |
742.500,00 |
|
0300 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA |
3.137.000,00 |
3.137.000,00 |
|
0400 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES |
255.000,00 |
4.434.700,00 |
4.689.700,00 |
0500 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
1.857.000,00 |
165.000,00 |
2.022.000,00 |
0600 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS |
3.327.200,00 |
1.389.000,00 |
4.716.200,00 |
0700 |
FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE |
11.000,00 |
11.000,00 |
|
1300 |
FUNDO MUN. DE SAÚDE |
5.434.200,00 |
5.434.200,00 |
|
1600 |
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
709.000,00 |
160.400,00 |
869.400,00 |
9900 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
10.000,00 |
|
Total Geral |
11.152.700,00 |
11.583.300,00 |
22.736.000,00 |
II- CLASSIFICAÇÃOPORFUNÇÃO
Função |
Valor |
|
1 |
Legislativa |
1.104.000,00 |
4 |
Administração |
3.316.300,00 |
6 |
Segurança Pública |
29.000,00 |
8 |
Assistência Social |
850.400,00 |
10 |
Saúde |
5.434.200,00 |
12 |
Educação |
4.510.700,00 |
13 |
Cultura |
83.000,00 |
15 |
Urbanismo |
1.914.000,00 |
16 |
Habitação |
30.000,00 |
20 |
Agricultura |
2.022.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
15.000,00 |
26 |
Transporte |
2.758.200,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
96.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
563.200,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
10.000,00 |
Total Geral |
22.736.000,00 |
III - CLASSIFICAÇÃOPORPROGRAMA
0101 |
PROCESSO LEGISLATIVO |
1.104.000,00 |
0201 |
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR |
742.500,00 |
0401 |
APOIO ADMINISTRATIVO |
2.573.800,00 |
0601 |
MAREMA MAIS SEGURA |
14.000,00 |
0801 |
ASSITÊNCIA PARA TODOS |
850.400,00 |
1001 |
MAIS SAÚDE |
5.434.200,00 |
1002 |
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
61.400,00 |
1201 |
MAIS EDUCAÇÃO |
4.449.300,00 |
1301 |
CULTURA PARA TODOS |
83.000,00 |
1501 |
MODERNIDADE URBANA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO |
4.702.200,00 |
1601 |
HABITAÇÃO E DIGNIDADE |
30.000,00 |
2001 |
DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE AGROPECUÁRIA |
2.022.000,00 |
2701 |
ESPORTE PARA TODOS |
96.000,00 |
2800 |
ENCARGOS GERAIS |
563.200,00 |
9999 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
Total geral |
22.736.000,00 |
V - CLASSIFICAÇÃOSEGUNDOANATUREZA
NATUREZA |
VALOR |
|
DESPESAS CORRENTES |
17.068.600,00 |
|
3.1.00.00.00.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
8.973.700,00 |
|
3.2.00.00.00.00.00.00 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
20.000,00 |
|
3.3.00.00.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
8.074.900,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
5.657.400,00 |
|
4.4.00.00.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS |
5.307.400,00 |
|
4.6.00.00.00.00.00.00 - AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
350.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
|
9.9.00.00.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.000,00 |
|
TOTAL |
22.736.000,00 |
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 8º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis informatizado, pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.
§ 2º Será disponibilizado a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas, após a sanção da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ESPECIAIS E SUPLEMENTARES
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 35% (Trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei, criando, se necessário, modalidades de aplicação e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, utilizando como fontes de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
III – superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo Único – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, e o excesso de arrecadação das receitas de capital.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre modalidades do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, por não ter sido possível orçar na época própria e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da respectiva receita ou comprovado que este ocorrerá. E ainda por conta do Superávit Financeiro apurado referente aos exercícios anteriores de acordo com a fonte de recurso específica.
Art. 12. Para efeito das alterações orçamentárias observar-se-á o seguinte:
I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.
II - os créditos suplementares, a que se referem o artigo 9º englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, serão feitos através de decretos do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências oficiais de crédito para aplicações em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas e/ou oferecimento de contrapartidas, vinculadas à captação de recursos externos, advindos de instituições oficiais de crédito, bem como de órgãos governamentais.
Art. 15. A utilização das dotações com origem de recursos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 16. A Reserva de contingência, além de atender as determinações da alínea “b” do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, poderá ser utilizada como recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.
Art. 17. Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a assumir custeio de competência de outros entes, ou a efetuar transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes, desde que atendidos claramente os interesses locais e os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A transferência de que trata este artigo, diz respeito também, à cedência de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do município, para atender a convênios firmados com diversas entidades do município e com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, de Estados, Distrito Federal e de Municípios.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das reuniões, em 08 de dezembro de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari - 2º secretário