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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1223 DE 02 DE MARÇO DE 2021

LEI Nº 1223/2021 de 01/03/2021.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER VEÍCULOS, AMBULÂNCIAS, EQUIPAMENTOS MATERIAIS, INSUMOS E SERVIDORES MUNICIPAIS AOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA PARA AMPLIAR O ATENDIMENTO HOSPITALAR DE PACIENTES E DO TRANSPORTE DE PACIENTES, PREFERENCILAMENTE, ACOMETIDOS PELO DOENÇA COVID-19.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, veículos, ambulâncias, equipamentos, materiais, insumos e servidores públicos aos municípios do Estado de Santa Catarina um para com os outros municípios, bem como às entidades de saúde públicas ou privadas, preferencialmente ao Hospital Regional São Paulo de Xanxerê e ao Hospital Frei Bruno de Xaxim/SC, para fins de colaboração mútua,  extraordinária e especial, para o e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid 19).

§1º.  Os veículos, as ambulâncias, equipamentos, materiais e insumos serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais de saúde, preferencialmente, para o atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de infecção pela COVID-19 e, ainda, para a transferência entre um Município de santa Catarina e outro, ou ainda, entre as unidades de saúde, sejam elas hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e congêneres.

§2º. Os servidores públicos poderão ser cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais de saúde, atuando, preferencialmente, na linha de frente do enfrentamento a COVID-19, como no suporte para normalização dos demais atendimentos de saúde prejudicados pelas consequências da COVID-19, podendo ainda, tais servidores, serem utilizados para fazer a transferência de pacientes para as unidades de saúde que requerem a cedência.

§3º. No caso de sessão de servidor observados os termos desta lei, fica o Município autorizado a ceder veículo de sua própria frota para o deslocamento de ida e retorno de tal servidor ao local onde deverá desempenhar suas funções, enquanto durar a cessão;

Art. 2º. As despesas de locomoção dos veículos, ambulâncias, equipamentos, materiais, insumos e servidores públicos, até os municípios ou até os Hospitais públicos ou privados, correrão por conta de dotação do orçamento municipal cedente.

Parágrafo único. As despesas com alimentação e deslocamento, inclusive horas extras se houver, correrão pelo município cedente.

Art. 3º. O Executivo Municipal expedirá decreto especificando os veículos, as ambulâncias, os equipamentos e os servidores cedidos, estipulando um prazo determinado pela cessão.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente com o final das medidas preventivas de saúde pública determinadas pelos Governos Federal e Estadual para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid 19. 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de reuniões, 02 de março de 2021.


Leandro Nespolo – Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1223 DE 02 DE MARÇO DE 2021

Publicado em
15/06/2021 por

LEI Nº 1223/2021 de 01/03/2021.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER VEÍCULOS, AMBULÂNCIAS, EQUIPAMENTOS MATERIAIS, INSUMOS E SERVIDORES MUNICIPAIS AOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA PARA AMPLIAR O ATENDIMENTO HOSPITALAR DE PACIENTES E DO TRANSPORTE DE PACIENTES, PREFERENCILAMENTE, ACOMETIDOS PELO DOENÇA COVID-19.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, veículos, ambulâncias, equipamentos, materiais, insumos e servidores públicos aos municípios do Estado de Santa Catarina um para com os outros municípios, bem como às entidades de saúde públicas ou privadas, preferencialmente ao Hospital Regional São Paulo de Xanxerê e ao Hospital Frei Bruno de Xaxim/SC, para fins de colaboração mútua,  extraordinária e especial, para o e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid 19).

§1º.  Os veículos, as ambulâncias, equipamentos, materiais e insumos serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais de saúde, preferencialmente, para o atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de infecção pela COVID-19 e, ainda, para a transferência entre um Município de santa Catarina e outro, ou ainda, entre as unidades de saúde, sejam elas hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e congêneres.

§2º. Os servidores públicos poderão ser cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais de saúde, atuando, preferencialmente, na linha de frente do enfrentamento a COVID-19, como no suporte para normalização dos demais atendimentos de saúde prejudicados pelas consequências da COVID-19, podendo ainda, tais servidores, serem utilizados para fazer a transferência de pacientes para as unidades de saúde que requerem a cedência.

§3º. No caso de sessão de servidor observados os termos desta lei, fica o Município autorizado a ceder veículo de sua própria frota para o deslocamento de ida e retorno de tal servidor ao local onde deverá desempenhar suas funções, enquanto durar a cessão;

Art. 2º. As despesas de locomoção dos veículos, ambulâncias, equipamentos, materiais, insumos e servidores públicos, até os municípios ou até os Hospitais públicos ou privados, correrão por conta de dotação do orçamento municipal cedente.

Parágrafo único. As despesas com alimentação e deslocamento, inclusive horas extras se houver, correrão pelo município cedente.

Art. 3º. O Executivo Municipal expedirá decreto especificando os veículos, as ambulâncias, os equipamentos e os servidores cedidos, estipulando um prazo determinado pela cessão.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente com o final das medidas preventivas de saúde pública determinadas pelos Governos Federal e Estadual para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid 19. 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de reuniões, 02 de março de 2021.


Leandro Nespolo – Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário