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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1229 DE 18 DE MAIO DE 2021

LEI Nº 1229/2021 DE 18/05/2021

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MAREMA A DELEGAR À EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE CONCESSÃO E PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, O SERVIÇO DE GUINCHO, REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS, NOS TERMOS QUE MENCIONA”

A mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei.  

Art. 1º Fica o Município de Marema autorizado a conceder, por ato do Poder Executivo, mediante prévia licitação, a execução dos serviços de guincho, reboque e remoção, de depósito e guarda de veículos automotores e outros, envolvidos em infrações previstas na legislação e normas de trânsito, à empresa privada que detenha respectiva capacidade de direito, competência empresarial e suficiente estrutura material.

Art. 2º A concessão será pelo prazo de cinco (5) anos, contados da celebração do contrato, sendo passível de uma (1) prorrogação por até cinco (5) anos, a consenso das partes celebrantes, desde que a concessionária tenha cumprido fiel e plenamente, na originária etapa contratual, as obrigações a seu cargo.

Art. 3º Nas obrigações contratuais e legais que pesam à concessionária incluem-se as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.

Art. 4º A remuneração dos serviços de que trata esta Lei, devida pelos proprietários dos veículos apreendidos, será cobrada em conformidade com a presente tabela: I - Guincho, Reboque e Remoção (valor por unidade):

a) Motocicletas: serviço diurno, R$ 140,00; serviço noturno, R$ 175,00;

b) Automóveis e Similares: serviço diurno, R$ 307,00; serviço noturno, R$ 384,06;

c) Caminhão: serviço diurno, R$ 633,00; serviço noturno, R$ 792,00;

II - Serviços de Estadia e Guarda (valor por diária):

a)  Motocicleta e similares, R$ 26,00;

b) Veículos em geral, R$ 44,00;

c) Caminhão, R$ 158,00;

Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela supra poderão ser reajustados, anualmente, por Decreto do Prefeito, com base na variação do INPC, ocorrida no mesmo período.

Art.  5º O procedimento da licitação, que será sob a modalidade de concorrência, e a elaboração do consequente contrato de concessão observarão as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e na Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6º O edital de convocação para a concorrência pública enumerará também as exigências mínimas de ordem material e pessoal que a empresa concorrente deverá oferecer na sua proposta, entre outras, as relativas ao seguinte:

I -  localização, medidas lineares, área e edificações mínimas que deverá ter o imóvel oferecido para pátio de depósito e guarda dos veículos apreendidos;

II  - veículos destinados às operações de remoção, com data de fabricação não superior a oito (8) anos, suas condições de conservação, potência e eficiência;

III - equipamentos operantes, condizentes com as funções e a demanda do Município;

IV – guinchos e modalidades aceitas ou necessárias;

IV - pessoal disponível, sua habilitação e preparo.

 

Parágrafo Único - No caso da prorrogação prevista no art. 2º, poderá ser previsto no edital a possibilidade de utilização dos mesmos veículos relacionados no contrato original, mesmo que apresentem data de fabricação superior ao previsto no inciso II deste artigo, desde que, vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentem perfeitas condições de uso.

Art. 7º Os procedimentos de reboque, remoção e depósito só serão realizados mediante prévio conhecimento e determinação da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

§ 1º O reboque não será efetuado quando o proprietário ou condutor do veículo, devidamente habilitado e em normais e sóbrias condições físicas e emocionais, se dispuser a dirigi-lo de pronto ao local do depósito, desde que o veículo, no mais, esteja em condições de trafegabilidade, podendo a autoridade de trânsito ou seus agentes, nessa hipótese, exercer o acompanhamento, inclusive como passageiro, no conjuro de subterfúgios e fuga.

§ 2º Se o veículo for conduzido ao depósito pelo proprietário ou condutor, conforme referido no § 1º, não haverá a cobrança da correspondente tarifa de remoção.

§ 3º No caso da apreensão simultânea de mais de uma motocicleta ou similar, a exemplo do que ocorre nas operações de blitz, e sendo possível a remoção para o depósito em carroceria ou plataforma única, cobrar-se-á, ao todo, o valor de uma só tarifa, acrescido de 20% (vinte por cento) por veículo removido, fracionando-se o cômputo da obrigação entre os proprietários ou condutores. 

Art. 8º Correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município os gastos com a execução da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de reuniões, 18 de maio de 2021.

 

Leandro Nespolo – Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1229 DE 18 DE MAIO DE 2021

Publicado em
18/06/2021 por

LEI Nº 1229/2021 DE 18/05/2021

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MAREMA A DELEGAR À EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE CONCESSÃO E PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, O SERVIÇO DE GUINCHO, REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS, NOS TERMOS QUE MENCIONA”

A mesa da Câmara Municipal de vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei.  

Art. 1º Fica o Município de Marema autorizado a conceder, por ato do Poder Executivo, mediante prévia licitação, a execução dos serviços de guincho, reboque e remoção, de depósito e guarda de veículos automotores e outros, envolvidos em infrações previstas na legislação e normas de trânsito, à empresa privada que detenha respectiva capacidade de direito, competência empresarial e suficiente estrutura material.

Art. 2º A concessão será pelo prazo de cinco (5) anos, contados da celebração do contrato, sendo passível de uma (1) prorrogação por até cinco (5) anos, a consenso das partes celebrantes, desde que a concessionária tenha cumprido fiel e plenamente, na originária etapa contratual, as obrigações a seu cargo.

Art. 3º Nas obrigações contratuais e legais que pesam à concessionária incluem-se as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.

Art. 4º A remuneração dos serviços de que trata esta Lei, devida pelos proprietários dos veículos apreendidos, será cobrada em conformidade com a presente tabela: I - Guincho, Reboque e Remoção (valor por unidade):

a) Motocicletas: serviço diurno, R$ 140,00; serviço noturno, R$ 175,00;

b) Automóveis e Similares: serviço diurno, R$ 307,00; serviço noturno, R$ 384,06;

c) Caminhão: serviço diurno, R$ 633,00; serviço noturno, R$ 792,00;

II - Serviços de Estadia e Guarda (valor por diária):

a)  Motocicleta e similares, R$ 26,00;

b) Veículos em geral, R$ 44,00;

c) Caminhão, R$ 158,00;

Parágrafo Único - Os valores constantes da tabela supra poderão ser reajustados, anualmente, por Decreto do Prefeito, com base na variação do INPC, ocorrida no mesmo período.

Art.  5º O procedimento da licitação, que será sob a modalidade de concorrência, e a elaboração do consequente contrato de concessão observarão as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e na Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6º O edital de convocação para a concorrência pública enumerará também as exigências mínimas de ordem material e pessoal que a empresa concorrente deverá oferecer na sua proposta, entre outras, as relativas ao seguinte:

I -  localização, medidas lineares, área e edificações mínimas que deverá ter o imóvel oferecido para pátio de depósito e guarda dos veículos apreendidos;

II  - veículos destinados às operações de remoção, com data de fabricação não superior a oito (8) anos, suas condições de conservação, potência e eficiência;

III - equipamentos operantes, condizentes com as funções e a demanda do Município;

IV – guinchos e modalidades aceitas ou necessárias;

IV - pessoal disponível, sua habilitação e preparo.

 

Parágrafo Único - No caso da prorrogação prevista no art. 2º, poderá ser previsto no edital a possibilidade de utilização dos mesmos veículos relacionados no contrato original, mesmo que apresentem data de fabricação superior ao previsto no inciso II deste artigo, desde que, vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentem perfeitas condições de uso.

Art. 7º Os procedimentos de reboque, remoção e depósito só serão realizados mediante prévio conhecimento e determinação da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

§ 1º O reboque não será efetuado quando o proprietário ou condutor do veículo, devidamente habilitado e em normais e sóbrias condições físicas e emocionais, se dispuser a dirigi-lo de pronto ao local do depósito, desde que o veículo, no mais, esteja em condições de trafegabilidade, podendo a autoridade de trânsito ou seus agentes, nessa hipótese, exercer o acompanhamento, inclusive como passageiro, no conjuro de subterfúgios e fuga.

§ 2º Se o veículo for conduzido ao depósito pelo proprietário ou condutor, conforme referido no § 1º, não haverá a cobrança da correspondente tarifa de remoção.

§ 3º No caso da apreensão simultânea de mais de uma motocicleta ou similar, a exemplo do que ocorre nas operações de blitz, e sendo possível a remoção para o depósito em carroceria ou plataforma única, cobrar-se-á, ao todo, o valor de uma só tarifa, acrescido de 20% (vinte por cento) por veículo removido, fracionando-se o cômputo da obrigação entre os proprietários ou condutores. 

Art. 8º Correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município os gastos com a execução da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de reuniões, 18 de maio de 2021.

 

Leandro Nespolo – Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário