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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1236 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

LEI Nº 1236/2021 DE 21/09/2021

 

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE ÁREA AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS, E RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICICÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 Art. 1º. Em áreas urbanas ou área urbanizadas passíveis de serem incluídas em período urbano, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, deverá ser reservada uma faixa não edificável de no mínimo 5 (cinco) metros de cada lado.

§1º Se necessário, nos casos em que se verifique risco de inundação, deslizamento ou qualquer outro risco, poderá ser exigida reserva de faixa não edificável superior a 5(cinco) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico do ente público.

§2º O Município promoverá a execução do diagnóstico socioambiental, como instrumento norteador e de uniformização da aplicação do parágrafo primeiro deste artigo.

§3º Enquanto não concluído o diagnóstico socioambiental municipal que trata o § 2º desde artigo, deverá o interessado substituí-lo por diagnóstico socioambiental específico ao seu imóvel, desenvolvido por profissionais capacitados.

Art.2º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 21 de setembro de 2021.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1236 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado em
19/10/2021 por

LEI Nº 1236/2021 DE 21/09/2021

 

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE ÁREA AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS, E RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICICÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

 Art. 1º. Em áreas urbanas ou área urbanizadas passíveis de serem incluídas em período urbano, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, deverá ser reservada uma faixa não edificável de no mínimo 5 (cinco) metros de cada lado.

§1º Se necessário, nos casos em que se verifique risco de inundação, deslizamento ou qualquer outro risco, poderá ser exigida reserva de faixa não edificável superior a 5(cinco) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico do ente público.

§2º O Município promoverá a execução do diagnóstico socioambiental, como instrumento norteador e de uniformização da aplicação do parágrafo primeiro deste artigo.

§3º Enquanto não concluído o diagnóstico socioambiental municipal que trata o § 2º desde artigo, deverá o interessado substituí-lo por diagnóstico socioambiental específico ao seu imóvel, desenvolvido por profissionais capacitados.

Art.2º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 21 de setembro de 2021.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário