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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1238 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

LEI Nº 1238/2021 DE 21/09/2021


“AUTORIZA AS EMPRESAS DESTE MUNICÍPIO A UTILIZAR A ÁREA INDUSTRIAL PARA DEPOSITO PROVISÓRIO DA PRODUÇÃO, MÁQUINA E/OU OUTROS MATERIAIS/EQUIPAMENTOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor a área industrial para as empresas que necessitarem de espaço para depositar de forma provisória sua produção, máquinas, materiais, equipamentos ou outro material que for necessário.

Parágrafo Primeiro: A respectiva autorização somente acontecerá mediante prévio requerimento da empresa junto ao poder executivo.

Art.2º A empresa que eventualmente utilizar a área se responsabiliza pelo material depositado, bem como, possui plena ciência de que em caso o ente público necessite utilizar a área a retirada dos materiais/equipamentos deve ser feita em um prazo improrrogável de 5(cinco) dias úteis, após a notificação de retirada;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 28 de setembro de 2021.

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1238 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado em
19/10/2021 por

LEI Nº 1238/2021 DE 21/09/2021


“AUTORIZA AS EMPRESAS DESTE MUNICÍPIO A UTILIZAR A ÁREA INDUSTRIAL PARA DEPOSITO PROVISÓRIO DA PRODUÇÃO, MÁQUINA E/OU OUTROS MATERIAIS/EQUIPAMENTOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO”

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor a área industrial para as empresas que necessitarem de espaço para depositar de forma provisória sua produção, máquinas, materiais, equipamentos ou outro material que for necessário.

Parágrafo Primeiro: A respectiva autorização somente acontecerá mediante prévio requerimento da empresa junto ao poder executivo.

Art.2º A empresa que eventualmente utilizar a área se responsabiliza pelo material depositado, bem como, possui plena ciência de que em caso o ente público necessite utilizar a área a retirada dos materiais/equipamentos deve ser feita em um prazo improrrogável de 5(cinco) dias úteis, após a notificação de retirada;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das reuniões, em 28 de setembro de 2021.

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário