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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1239 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

LEI Nº 1239/2021 DE 05/10/2021

 

"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de MAREMA para o 2022/2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos Anexos desta Lei. 

Art. 2º - As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados nos Anexos referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se: 

I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II – Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;

IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

XIII - Detalhamento de Fonte - ultimo nível, sendo opcional, detalhando a fonte de recurso.

Art. 3º - Integrarão a presente Lei, Anexos, com a especificação dos programas, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos, e anexos com especificações das receitas e respectivas fontes com seus detalhamentos.

Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica. 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se aos respectivos programas. 

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 7º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um) - Projeto e Tipo "02" (Dois) – Atividades

Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos. 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental. 

Art. 11 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado, serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1.000,00 (um mil de reais) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo Único: As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.

Art. 12 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 13 - Fica revogada as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das reuniões, em 05 de outubro de 2021.

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1239 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado em
19/10/2021 por

LEI Nº 1239/2021 DE 05/10/2021

 

"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de MAREMA para o 2022/2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos Anexos desta Lei. 

Art. 2º - As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados nos Anexos referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se: 

I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II – Sub-função - a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Diagnóstico - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Tipo - projeto, atividade e operações especiais;

IX - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

X - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

XI - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XII - Fonte - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

XIII - Detalhamento de Fonte - ultimo nível, sendo opcional, detalhando a fonte de recurso.

Art. 3º - Integrarão a presente Lei, Anexos, com a especificação dos programas, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos, e anexos com especificações das receitas e respectivas fontes com seus detalhamentos.

Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica. 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se aos respectivos programas. 

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 7º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um) - Projeto e Tipo "02" (Dois) – Atividades

Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos. 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental. 

Art. 11 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado, serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1.000,00 (um mil de reais) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo Único: As metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.

Art. 12 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 13 - Fica revogada as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das reuniões, em 05 de outubro de 2021.

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sonia Nadal Mascarello - 1ª - Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretário