Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 198 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Busca EspeCÍFICA:

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 198 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

LEI Nº 198/1992, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

"REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou, a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de Vencimento/Salário aos Servidores Municipais do Município de Marema.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo primeiro será de 60% (sessenta por cento) e será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em Novembro de 1992.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente lei integrará o Vencimento /Salário do mês de Dezembro de 1992.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a a partir de 1º de Dezembro de 1992.

Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1992.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 198 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 198 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

LEI Nº 198/1992, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

"REAJUSTA SALÁRIO/VENCIMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou, a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de Vencimento/Salário aos Servidores Municipais do Município de Marema.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo primeiro será de 60% (sessenta por cento) e será aplicado sobre o vencimento/salário percebido pelo servidor em Novembro de 1992.

Art. 3º O reajuste concedido pela presente lei integrará o Vencimento /Salário do mês de Dezembro de 1992.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a a partir de 1º de Dezembro de 1992.

Sala das Sessões, 23 de Novembro de 1992.