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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 204 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

LEI Nº 204/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

"ISENTA COBRANÇA DE JUROS E MULTA PARA OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O IPTU E ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Isenção da cobrança de juros e Multa, para os contribuintes em atraso com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) lançadas em dívida ativa e, alvará de licença para Localização.

Art. 2º A Isenção para os contribuintes em atraso, dar-se-á até o dia 30 de Maio de 1993.

Art. 3º A cobrança das parcelas em atraso, retroativa aos anos anteriores, de que trata os artigos supra, será cobrada em igual valor correspondente do exercício de 1992, pagamento único, pagável em uma só parcela, até a data de 30 de Maio de 1993.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 204 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 204 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

LEI Nº 204/1993, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

"ISENTA COBRANÇA DE JUROS E MULTA PARA OS CONTRIBUINTES EM ATRASO COM O IPTU E ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Isenção da cobrança de juros e Multa, para os contribuintes em atraso com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) lançadas em dívida ativa e, alvará de licença para Localização.

Art. 2º A Isenção para os contribuintes em atraso, dar-se-á até o dia 30 de Maio de 1993.

Art. 3º A cobrança das parcelas em atraso, retroativa aos anos anteriores, de que trata os artigos supra, será cobrada em igual valor correspondente do exercício de 1992, pagamento único, pagável em uma só parcela, até a data de 30 de Maio de 1993.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1993.