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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 323 DE 22 DE ABRIL DE 1996

LEI Nº 323/1996, 22 DE ABRIL DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 600/2002)

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA, PENSÃO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA SERVIDORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I, DA APOSENTADORIA.

Art. 1º O servidor Municipal será aposentado:

I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - Voluntariamente:
a - Aos trinta e cinco anos de tempo de serviço se homem, aos trinta anos de serviço se mulher, com proventos integrais;

b - Aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c - Aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço.

III - Por invalides permanente, sendo os proventos integrais de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais aos demais casos.

1 - Acidente é o evento danoso que tiver como causa, o exercício das atribuições inerentes ao serviço público.

2 - Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pele servidor no exercício de suas atribuições.

3 - A prova do acidente será feita, em processo especial, no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

4 - Entende-se por doença profissional a que decorrer do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.

5 - São doenças graves, contagiosas ou incuráveis entre outras, a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplastia maligna, a cegueira, a lepra, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a neuropatia grave, a espondilartose e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

Art. 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

1 - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte quatro meses de licença para TRATAMENTO DE SAÚDE, for considerado, inválido para o serviço público.

2 - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde a invalidez para o serviço público.

3 - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

4 - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames periódicas pelos órgãos próprios do município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.

Art. 3º A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será calculada da seguinte maneira.

I - 1/35 Avos se homem, e 1/30 avos se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar no dispositivo do inciso II e seus parágrafos do Art.1º executando-se , os servidores executantes do cargo de professor.

II - 1/30 Avos se homem, e 1/25 Avos se mulher, para os ocupantes do cargo de professor.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, no município, sobre trabalhos de natureza diversa, quanto à contagem de tempo de serviço para a respectiva aposentadoria, conforme os incisos I e II da presente será averbada e computada na devida e correlativa proporção independente do cargo em que se der a inatividade.

Art. 4º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor vencimento base do município.

Art. 5º O cálculo dos proventos integrais da aposentadoria será efetuado sobre a média da carga horária dos últimos 36 meses, caso tenha havido alteração na natureza de cargo de provimento efetivo por força de lei, atualizados os valores pelo último vencimento, mais as incorporações de lei.

Parágrafo único. Não havendo ocorrido as hipóteses de alteração de carga horária e nem cargo, os proventos integrais da aposentadoria serão o vencimento da última remuneração em atividade, mais as incorporações de lei.

Art. 6º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração em atividade.

1 - Serão estendidos aos inativos:

I - Os benefícios e/ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;

II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se sucedeu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução exigidos então para o cargo.

2 - Não serão estendidos aos inativos:

I - As vantagens decorrentes da reclassificação ou transformação de cargos que implique a mudança de sua natureza, aumento de grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições.

II - O aumento de vencimento individual, decorrente de promoção de servidor em atividade, de acordo com a lei.

3 - Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço a proporcional idade será mantida.

Art. 7º O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato da aposentadoria, salvo se legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação, hipóteses em que é dispensado do serviço.

Art. 8º O servidor deve requerer a aposentadoria na forma de normas regulamentadas, obedecidos os prazos previstos no direito de petição.

Art. 9º O servidor só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo legalmente acumulado.

Art. 10. O membro do magistério público municipal pode acumular dois cargos de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e condições de locomoção de um a outro local de trabalho.

Art. 11. O ingresso a cada cargo, dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos, na forma da lei.

Parágrafo único. Os cargos do magistério serão de 20 ou 40 horas semanais para o grupo docente e de 40 Horas semanais para o grupo especialista em assuntos educacionais, para fins de ingresso.

Art. 12. Cada cargo de magistério terá uma contagem separada e exclusiva de tempo de serviço, com as averbações asseguradas em lei.

1 - A alteração de carga horária para mais 10 ou 20 horas semanais, no mesmo cargo, poderá, ser feita somente nos 4 anos a contar do ingresso do magistério, vedada essa possibilidade durante os dois de estágio probatório.

2 - A alteração de mais 10 horas semanais a que se refere o parágrafo anterior ocorrera somente para o ocupante de cargo no grupo docente do magistério que atua da 1º â 8º Série do ensino médio.

3 - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, primeiro deste artigo, não será mais permitida a alteração da carga horário no respectivo cargo, para mais.

4 - É facultado ao membro do magistério reduzir a carga horária a qualquer tempo, aguardando em exercício a publicação do ato.

5 - A redução da carga horária implicará sempre a proporcional redução da remuneração.

6 - A alteração da carga horária nas hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo dependem sempre do interesse da administração pública.

7 - Os critérios de preferência e de desempate entre os candidatos a alteração da carga horária para mais, na mesma unidade escolar, são sucessivamente os seguintes:

I - Menor tempo para terminar prazo fixado no parágrafo 19 deste artigo;

II - Mais tempo de serviço de magistério público municipal;

III - Mais tempo de serviço do magistério na unidade escolar.

IV - Mais tempo de serviço no magistério público;

V - Mais tempo de serviço de magistério.

Art. 13. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em dobro da licença prêmio não gozada, quando se tratar de aposentadoria com proventos integrais.

Art. 14. Incorporam-se aos proventos da aposentadoria, os adicionais por tempo de serviço, gratificação de regência de classe, em efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, do seu valor atualizado, até a integralização de 100%. (cem por cento) do valor das respectivas vantagens legalmente incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

Art. 15. Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior a remuneração do prefeito municipal.

Art. 16. D 139 vencimento dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 17. A averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, pelo Município, será feita depois de o servidor contar com 15 anos de serviço prestados ao Município, quando a averbação for de tempo de serviço em atividade de natureza privada.

Parágrafo único. Mão se enquadrando no disposto no caput deste artigo, as aposentadorias serão concedidas com base na contagem recíproca de tempo e as correspondentes Compensações financeiras que constituirão os proventos, da aposentadoria que o servidor fizer jus.

CAPITULO II, DA PENSÃO.

Art.18. No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes e sempre que houver alteração, a devida atualização.

Art. 19. O beneficio da pensão por morte do servidor efetivo, corresponderá a totalidade dos seus vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido, aplicando-se ainda o disposto nos Artigos. 4º e 6º desta lei.

Art. 20. A pensão será concedida aos dependentes ds servidor falecido, observadas a inda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência.

I - A esposa, ao esposo a companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito a pensão;

II - Aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheiro ou companheira;

III - A mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, a mãe abandonada desde que o marido seja judicialmente declarado ausente.

IV - Ao pai ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, que estando aquele inválido ou interditado;

V - Aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos do inciso II deste artigo,

§ 1º Equiparam-se aos filhos:

I - Os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de vinte e um anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento:

II - O menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento:

III - O menor, não emancipado que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento educação:

§2º A companheira ou companheiro somente tara jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos cinco anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.

§3º A existência de filhos em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art. 21. A dependência econômica a que se refere esta lei, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título rendimentos superiores a 1/3 do vencimento base do servidor no mês do óbito.

Art. 22. A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: á esposa, ao esposo. a companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente aos filhos, de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do parágrafo 1º do artigo 20º.

Art. 23. A esposa ou o marido perdem o direito à pensão:

I - Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento.

II - Encontrando-se a esposa ou o marido separados fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.

III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.

Art. 24. Além das hipóteses previstas nesta lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I - Se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

II - O inválido ou o interdito, pela cessação de invalidez ou da interdição;

III - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 25. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão esta condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Art. 26. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

§2º O conjugue ausente, assim declarado em juízo, peto exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que só será devida a aquele, com seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

Art. 27. Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da d a tá da declaração, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigado os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 28. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor,

Art. 29. A pensão somente reverterá entre pensionistas nas hipóteses seguintes:

I - Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do artigo 20º.

II - De um filho para os outros, por motiva de maioridade, de emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos mencionados no parágrafo 1º do Art. 20º.

III - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, o companheiro, a companheira do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta lei para a concessão de pensão.

IV - Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro, na falta destes para os filhos.

V - Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

Art. 30. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a cantar da data em que foram devidas.


CAPITULO III, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.

Art. 31. Fica criado o fundo do si & tema municipal do assistência e previdência para os servidores públicos municipais, e seus dependentes do Município de Marema.

Art. 32. Município constituirá sua contribuição própria e a de seus servidores, para benefícios destes, destinados à formação financeira e patrimonial do sistema municipal de assistência e previdência da seguinte forma:

I - Do sistema municipal de assistência:

O sistema municipal de assistência destina-se ao atendimento médico-hospitalar, constitui-se das contribuições calculadas sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamentos dos servidores municipais, tocando as partes:

Do Município:

a) 2% (dois por conto)

b) Dos servidores, respectivamente, para cada um 4% (quatro por cento)

II- Do sistema municipal de previdência, destinado a concessão de aposentadoria e pensões constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as remunerações constantes na respectiva folha de pagamento dos servidores municipais, tocando a parte:

1 - Do Município:

a ) 2% ( Dois por cento)

b) Aos servidores respectivamente a cada um 4% (quatro por cento)

Parágrafo único. A contribuição de que tratam os itens "I" e "II” do artigo 32º, não incidirão sobre o salário família, diárias e ajuda de custo.

Art. 33. Os servidores municipais que tenham 15 anos ou mais de contribuições previdenciárias a outras instituições, não serão enquadrados neste sistema de Previdência.

Art. 34. Semente serão custeados pelo fundo de aposentadorias e pensões os servidores que contribuem com o mínimo de 36 (trinta e seis) contribuições mensais.

Art. 35. O produto dos recolhimentos financeiros provenientes das contribuições do município e dos servidores será aplicado no mercado financeiro de capitais, cujo capital, rendimentos e investimentos somente poderão ser usados para as finalidades descritas nesta lei.

Art. 36. A administração, gestão e manutenção desses recursos será feita por um conselho diretor, composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato terá a duração de dois. anos, considerada de relevante interesse público, vedada a recondução no período seguinte, assim indicados e distribuídos:

I - Dois representantes do executivo.

II - Três representantes dos servidores.

1 - Não poderá participar do conselho, mais que dois servidores ocupantes de cargos de confiança, salvo se detentor de cargo permanente designado para exercer em comissão, hipótese em que o limite permitido será de até 3 (três).

2 - Na primeira reunião ordinária o conselho elegerá, por maioria absoluta, o presidente, vice-presidente, secretario e 1º e 2º tesoureiro, não havendo remuneração pelo desempenho das atribuições supra mencionadas, salvo as do servidor municipal, como efetivo exercício estivesse.

Art. 37. A constituição, a administração, atribuições, estruturação e regulamentação do fundo e do conselho diretor serão feitos por decretos.

Art. 38. O quadro de pessoal administrativo, auxiliar e burocrático, será formado por servidores municipais à disposição, fato que não implicará em aumento ou qualquer benefício salarial, ao servidor, bem como, mudança da situação funcional anteriormente ocupada.

Art. 39. As tarefas técnico administrativas relativas à administração do fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, bem coma, informações sobre os valores das pensões, serão exercidas conjuntamente, com a secretaria municipal da administração e fazenda.

Art. 40. O Município, através do conselho Diretor, poderá atender ao sistema de assistência médico-hospitalar mediante convênios com entidade pública do sistema nacional ou estadual, contratar ou credenciar entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. O conselho diretor e gestor do fundo divulgará tabelas periódicas dos servidores médico-hospitalares-laboratoriais, tomando-se por base a tabela de coeficiente de honorários dos conselhos regionais de odontologia, podendo sofrer variações de até 25%, a qual servirá para fins de ajustes das cláusulas financeiras de que trata o caput do presente dispositivo.

Art. 41. O fundo que trata a presente lei, custeará integralmente as aposentadorias e pensões dos servidores municipais, inativos, exceto as dos ocupantes de cargos de confiança e os de caráter temporários, em que a remuneração será proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município se acaso vier se apresentar.

Parágrafo único. O Município repassará ao fundo, as importâncias equivalentes às pensões já concedidas, anteriormente á vigência da presente lei, que passarão a ser liberadas e calculadas pela administração do fundo.

Art. 42. O conselho de que trata o Art. 34º, exercerá o contencioso administrativo no que diz respeito às controvérsias inerentes aos benefícios que se refere a presente lei, cabendo recurso em última instância ao chefe do poder executivo municipal, aplicando-se nos procedimentos, o estabelecido no estatuto dos servidores municipais.

Art. 43. O conselho exercerá rigorosa fiscalização nos convênios, contratos e credenciamentos, visando coibir os excessos de benefícios assistenciais onerosos, que venham inviabilizar a proporção custo benefício a ser mantida, atender com generalidade, permanência e eficiência os beneficiários, podendo estabelecer tabelas de serviços assistenciais prioritários, bem como, elencar aqueles parcialmente ou não financiados pelo sistema de assistência.

§1º O servidor arcará diretamente com o valor equivalente de até 30% do custo de servidor beneficio financiado pelo sistema de assistência, conforme tabela oficial de valores expedidas pelo conselho diretor que será descontado na sua folha de pagamento no mês subsequente ao do efetivo benefício.

§2º O percentual de que trata o parágrafo anterior suportado diretamente pelo funcionário, será estabelecido em regulamento ou pelo conselho regulador do fundo, de acordo com a remuneração da categoria funcional a que pertencer o servidor.

SEÇÃO I, DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 44. Cabe ao departamento encarregado, ou a quem o executivo indicar, na elaboração da folha de pagamento, ou efetuar os cálculos, e providenciar os descontos nos recibos individuais, bem como, recolher juntamente, com as contribuições do Município até o quinta dia útil do mês subsequente ao do mês base do cálculo das referidas contribuições.

Parágrafo único. Os valores da contribuição serão depositados em agência bancária oficial em contas abertas distintamente, uma em que do fundo de previdência e outra para o fundo de assistência, sendo que os recursos integrarão o orçamento da secretaria de administração e fazenda e a secretaria municipal da educação, cultura e esportes na forma da legislação vigente.

Art. 45. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará, na atualização monetária da importância correspondente, além de juros de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, importando em crime de responsabilidade do chefe do poder executivo municipal e respectivos secretários ou diretor incumbido a atraso do recolhimento, superior à 90 (noventa) dias.

Art. 46. A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das normas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Parágrafo único. O servidor que interromper o exercício de suas atividades funcionais sem remuneração, inclusive nos cargos de cessão sem ônus, fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribuições a que se refere o art.32º da presente.

Art. 47. Para efeitos de administração, gestão e movimentação de recursos, será ordenado as despesas, o membro do Conselho de que trata o art. 34º e que presidi-lo juntamente com o respectivo tesoureiro.

Art. 48. Fica Facultada a filiação ao sistema de assistência na forma estabelecida no inciso 1º do artigo 32º da presente Lei, aos agentes políticos do Município, sobre o total do subsídios.

Art. 49. A arrecadação e rendimentos decorrentes das contribuições destinadas à previdência, não poderá ser utilizada para a assistência, bem como, desta para aquela.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia primeiro de abril de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de Abril de 1996.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 323 DE 22 DE ABRIL DE 1996

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 323 DE 22 DE ABRIL DE 1996

LEI Nº 323/1996, 22 DE ABRIL DE 1996.

(Revogada pela Lei nº 600/2002)

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA, PENSÃO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA SERVIDORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I, DA APOSENTADORIA.

Art. 1º O servidor Municipal será aposentado:

I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - Voluntariamente:
a - Aos trinta e cinco anos de tempo de serviço se homem, aos trinta anos de serviço se mulher, com proventos integrais;

b - Aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c - Aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço.

III - Por invalides permanente, sendo os proventos integrais de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais aos demais casos.

1 - Acidente é o evento danoso que tiver como causa, o exercício das atribuições inerentes ao serviço público.

2 - Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pele servidor no exercício de suas atribuições.

3 - A prova do acidente será feita, em processo especial, no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

4 - Entende-se por doença profissional a que decorrer do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização.

5 - São doenças graves, contagiosas ou incuráveis entre outras, a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplastia maligna, a cegueira, a lepra, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a neuropatia grave, a espondilartose e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

Art. 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

1 - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte quatro meses de licença para TRATAMENTO DE SAÚDE, for considerado, inválido para o serviço público.

2 - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde a invalidez para o serviço público.

3 - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

4 - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames periódicas pelos órgãos próprios do município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.

Art. 3º A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será calculada da seguinte maneira.

I - 1/35 Avos se homem, e 1/30 avos se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar no dispositivo do inciso II e seus parágrafos do Art.1º executando-se , os servidores executantes do cargo de professor.

II - 1/30 Avos se homem, e 1/25 Avos se mulher, para os ocupantes do cargo de professor.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, no município, sobre trabalhos de natureza diversa, quanto à contagem de tempo de serviço para a respectiva aposentadoria, conforme os incisos I e II da presente será averbada e computada na devida e correlativa proporção independente do cargo em que se der a inatividade.

Art. 4º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor vencimento base do município.

Art. 5º O cálculo dos proventos integrais da aposentadoria será efetuado sobre a média da carga horária dos últimos 36 meses, caso tenha havido alteração na natureza de cargo de provimento efetivo por força de lei, atualizados os valores pelo último vencimento, mais as incorporações de lei.

Parágrafo único. Não havendo ocorrido as hipóteses de alteração de carga horária e nem cargo, os proventos integrais da aposentadoria serão o vencimento da última remuneração em atividade, mais as incorporações de lei.

Art. 6º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração em atividade.

1 - Serão estendidos aos inativos:

I - Os benefícios e/ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;

II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se sucedeu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução exigidos então para o cargo.

2 - Não serão estendidos aos inativos:

I - As vantagens decorrentes da reclassificação ou transformação de cargos que implique a mudança de sua natureza, aumento de grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições.

II - O aumento de vencimento individual, decorrente de promoção de servidor em atividade, de acordo com a lei.

3 - Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço a proporcional idade será mantida.

Art. 7º O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato da aposentadoria, salvo se legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação, hipóteses em que é dispensado do serviço.

Art. 8º O servidor deve requerer a aposentadoria na forma de normas regulamentadas, obedecidos os prazos previstos no direito de petição.

Art. 9º O servidor só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo legalmente acumulado.

Art. 10. O membro do magistério público municipal pode acumular dois cargos de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e condições de locomoção de um a outro local de trabalho.

Art. 11. O ingresso a cada cargo, dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos, na forma da lei.

Parágrafo único. Os cargos do magistério serão de 20 ou 40 horas semanais para o grupo docente e de 40 Horas semanais para o grupo especialista em assuntos educacionais, para fins de ingresso.

Art. 12. Cada cargo de magistério terá uma contagem separada e exclusiva de tempo de serviço, com as averbações asseguradas em lei.

1 - A alteração de carga horária para mais 10 ou 20 horas semanais, no mesmo cargo, poderá, ser feita somente nos 4 anos a contar do ingresso do magistério, vedada essa possibilidade durante os dois de estágio probatório.

2 - A alteração de mais 10 horas semanais a que se refere o parágrafo anterior ocorrera somente para o ocupante de cargo no grupo docente do magistério que atua da 1º â 8º Série do ensino médio.

3 - Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, primeiro deste artigo, não será mais permitida a alteração da carga horário no respectivo cargo, para mais.

4 - É facultado ao membro do magistério reduzir a carga horária a qualquer tempo, aguardando em exercício a publicação do ato.

5 - A redução da carga horária implicará sempre a proporcional redução da remuneração.

6 - A alteração da carga horária nas hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo dependem sempre do interesse da administração pública.

7 - Os critérios de preferência e de desempate entre os candidatos a alteração da carga horária para mais, na mesma unidade escolar, são sucessivamente os seguintes:

I - Menor tempo para terminar prazo fixado no parágrafo 19 deste artigo;

II - Mais tempo de serviço de magistério público municipal;

III - Mais tempo de serviço do magistério na unidade escolar.

IV - Mais tempo de serviço no magistério público;

V - Mais tempo de serviço de magistério.

Art. 13. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em dobro da licença prêmio não gozada, quando se tratar de aposentadoria com proventos integrais.

Art. 14. Incorporam-se aos proventos da aposentadoria, os adicionais por tempo de serviço, gratificação de regência de classe, em efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, do seu valor atualizado, até a integralização de 100%. (cem por cento) do valor das respectivas vantagens legalmente incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

Art. 15. Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior a remuneração do prefeito municipal.

Art. 16. D 139 vencimento dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 17. A averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, pelo Município, será feita depois de o servidor contar com 15 anos de serviço prestados ao Município, quando a averbação for de tempo de serviço em atividade de natureza privada.

Parágrafo único. Mão se enquadrando no disposto no caput deste artigo, as aposentadorias serão concedidas com base na contagem recíproca de tempo e as correspondentes Compensações financeiras que constituirão os proventos, da aposentadoria que o servidor fizer jus.

CAPITULO II, DA PENSÃO.

Art.18. No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes e sempre que houver alteração, a devida atualização.

Art. 19. O beneficio da pensão por morte do servidor efetivo, corresponderá a totalidade dos seus vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido, aplicando-se ainda o disposto nos Artigos. 4º e 6º desta lei.

Art. 20. A pensão será concedida aos dependentes ds servidor falecido, observadas a inda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência.

I - A esposa, ao esposo a companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito a pensão;

II - Aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheiro ou companheira;

III - A mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, a mãe abandonada desde que o marido seja judicialmente declarado ausente.

IV - Ao pai ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, que estando aquele inválido ou interditado;

V - Aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos do inciso II deste artigo,

§ 1º Equiparam-se aos filhos:

I - Os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de vinte e um anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento:

II - O menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento:

III - O menor, não emancipado que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento educação:

§2º A companheira ou companheiro somente tara jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos cinco anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.

§3º A existência de filhos em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art. 21. A dependência econômica a que se refere esta lei, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título rendimentos superiores a 1/3 do vencimento base do servidor no mês do óbito.

Art. 22. A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: á esposa, ao esposo. a companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente aos filhos, de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do parágrafo 1º do artigo 20º.

Art. 23. A esposa ou o marido perdem o direito à pensão:

I - Se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento.

II - Encontrando-se a esposa ou o marido separados fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.

III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.

Art. 24. Além das hipóteses previstas nesta lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I - Se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

II - O inválido ou o interdito, pela cessação de invalidez ou da interdição;

III - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 25. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão esta condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Art. 26. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

§2º O conjugue ausente, assim declarado em juízo, peto exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que só será devida a aquele, com seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

Art. 27. Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da d a tá da declaração, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigado os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 28. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor,

Art. 29. A pensão somente reverterá entre pensionistas nas hipóteses seguintes:

I - Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do artigo 20º.

II - De um filho para os outros, por motiva de maioridade, de emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos mencionados no parágrafo 1º do Art. 20º.

III - Do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, o companheiro, a companheira do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta lei para a concessão de pensão.

IV - Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro, na falta destes para os filhos.

V - Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

Art. 30. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a cantar da data em que foram devidas.


CAPITULO III, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.

Art. 31. Fica criado o fundo do si & tema municipal do assistência e previdência para os servidores públicos municipais, e seus dependentes do Município de Marema.

Art. 32. Município constituirá sua contribuição própria e a de seus servidores, para benefícios destes, destinados à formação financeira e patrimonial do sistema municipal de assistência e previdência da seguinte forma:

I - Do sistema municipal de assistência:

O sistema municipal de assistência destina-se ao atendimento médico-hospitalar, constitui-se das contribuições calculadas sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamentos dos servidores municipais, tocando as partes:

Do Município:

a) 2% (dois por conto)

b) Dos servidores, respectivamente, para cada um 4% (quatro por cento)

II- Do sistema municipal de previdência, destinado a concessão de aposentadoria e pensões constituir-se-á das contribuições calculadas sobre as remunerações constantes na respectiva folha de pagamento dos servidores municipais, tocando a parte:

1 - Do Município:

a ) 2% ( Dois por cento)

b) Aos servidores respectivamente a cada um 4% (quatro por cento)

Parágrafo único. A contribuição de que tratam os itens "I" e "II” do artigo 32º, não incidirão sobre o salário família, diárias e ajuda de custo.

Art. 33. Os servidores municipais que tenham 15 anos ou mais de contribuições previdenciárias a outras instituições, não serão enquadrados neste sistema de Previdência.

Art. 34. Semente serão custeados pelo fundo de aposentadorias e pensões os servidores que contribuem com o mínimo de 36 (trinta e seis) contribuições mensais.

Art. 35. O produto dos recolhimentos financeiros provenientes das contribuições do município e dos servidores será aplicado no mercado financeiro de capitais, cujo capital, rendimentos e investimentos somente poderão ser usados para as finalidades descritas nesta lei.

Art. 36. A administração, gestão e manutenção desses recursos será feita por um conselho diretor, composto por 5 (cinco) membros, cujo mandato terá a duração de dois. anos, considerada de relevante interesse público, vedada a recondução no período seguinte, assim indicados e distribuídos:

I - Dois representantes do executivo.

II - Três representantes dos servidores.

1 - Não poderá participar do conselho, mais que dois servidores ocupantes de cargos de confiança, salvo se detentor de cargo permanente designado para exercer em comissão, hipótese em que o limite permitido será de até 3 (três).

2 - Na primeira reunião ordinária o conselho elegerá, por maioria absoluta, o presidente, vice-presidente, secretario e 1º e 2º tesoureiro, não havendo remuneração pelo desempenho das atribuições supra mencionadas, salvo as do servidor municipal, como efetivo exercício estivesse.

Art. 37. A constituição, a administração, atribuições, estruturação e regulamentação do fundo e do conselho diretor serão feitos por decretos.

Art. 38. O quadro de pessoal administrativo, auxiliar e burocrático, será formado por servidores municipais à disposição, fato que não implicará em aumento ou qualquer benefício salarial, ao servidor, bem como, mudança da situação funcional anteriormente ocupada.

Art. 39. As tarefas técnico administrativas relativas à administração do fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, bem coma, informações sobre os valores das pensões, serão exercidas conjuntamente, com a secretaria municipal da administração e fazenda.

Art. 40. O Município, através do conselho Diretor, poderá atender ao sistema de assistência médico-hospitalar mediante convênios com entidade pública do sistema nacional ou estadual, contratar ou credenciar entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. O conselho diretor e gestor do fundo divulgará tabelas periódicas dos servidores médico-hospitalares-laboratoriais, tomando-se por base a tabela de coeficiente de honorários dos conselhos regionais de odontologia, podendo sofrer variações de até 25%, a qual servirá para fins de ajustes das cláusulas financeiras de que trata o caput do presente dispositivo.

Art. 41. O fundo que trata a presente lei, custeará integralmente as aposentadorias e pensões dos servidores municipais, inativos, exceto as dos ocupantes de cargos de confiança e os de caráter temporários, em que a remuneração será proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município se acaso vier se apresentar.

Parágrafo único. O Município repassará ao fundo, as importâncias equivalentes às pensões já concedidas, anteriormente á vigência da presente lei, que passarão a ser liberadas e calculadas pela administração do fundo.

Art. 42. O conselho de que trata o Art. 34º, exercerá o contencioso administrativo no que diz respeito às controvérsias inerentes aos benefícios que se refere a presente lei, cabendo recurso em última instância ao chefe do poder executivo municipal, aplicando-se nos procedimentos, o estabelecido no estatuto dos servidores municipais.

Art. 43. O conselho exercerá rigorosa fiscalização nos convênios, contratos e credenciamentos, visando coibir os excessos de benefícios assistenciais onerosos, que venham inviabilizar a proporção custo benefício a ser mantida, atender com generalidade, permanência e eficiência os beneficiários, podendo estabelecer tabelas de serviços assistenciais prioritários, bem como, elencar aqueles parcialmente ou não financiados pelo sistema de assistência.

§1º O servidor arcará diretamente com o valor equivalente de até 30% do custo de servidor beneficio financiado pelo sistema de assistência, conforme tabela oficial de valores expedidas pelo conselho diretor que será descontado na sua folha de pagamento no mês subsequente ao do efetivo benefício.

§2º O percentual de que trata o parágrafo anterior suportado diretamente pelo funcionário, será estabelecido em regulamento ou pelo conselho regulador do fundo, de acordo com a remuneração da categoria funcional a que pertencer o servidor.

SEÇÃO I, DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 44. Cabe ao departamento encarregado, ou a quem o executivo indicar, na elaboração da folha de pagamento, ou efetuar os cálculos, e providenciar os descontos nos recibos individuais, bem como, recolher juntamente, com as contribuições do Município até o quinta dia útil do mês subsequente ao do mês base do cálculo das referidas contribuições.

Parágrafo único. Os valores da contribuição serão depositados em agência bancária oficial em contas abertas distintamente, uma em que do fundo de previdência e outra para o fundo de assistência, sendo que os recursos integrarão o orçamento da secretaria de administração e fazenda e a secretaria municipal da educação, cultura e esportes na forma da legislação vigente.

Art. 45. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará, na atualização monetária da importância correspondente, além de juros de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, importando em crime de responsabilidade do chefe do poder executivo municipal e respectivos secretários ou diretor incumbido a atraso do recolhimento, superior à 90 (noventa) dias.

Art. 46. A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das normas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Parágrafo único. O servidor que interromper o exercício de suas atividades funcionais sem remuneração, inclusive nos cargos de cessão sem ônus, fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribuições a que se refere o art.32º da presente.

Art. 47. Para efeitos de administração, gestão e movimentação de recursos, será ordenado as despesas, o membro do Conselho de que trata o art. 34º e que presidi-lo juntamente com o respectivo tesoureiro.

Art. 48. Fica Facultada a filiação ao sistema de assistência na forma estabelecida no inciso 1º do artigo 32º da presente Lei, aos agentes políticos do Município, sobre o total do subsídios.

Art. 49. A arrecadação e rendimentos decorrentes das contribuições destinadas à previdência, não poderá ser utilizada para a assistência, bem como, desta para aquela.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia primeiro de abril de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de Abril de 1996.