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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 332 DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

LEI Nº 332/1996, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.

AUTORIZA, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER SUBVENÇÃO DE JUROS A FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, COM INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC, E DESTINADOS A AGRICULTORES ATINGIDOS POR ADVERSIDADE CLIMÁTICAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE MAREMA, NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 1.995 E INÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da presente Lei, a subvencionar 25% (vinte e cinco por cento) dos juros devidos pelos agricultores do Município de Marema, que contraírem financiamento do Programa emergencial de Crédito de Manutenção e apoio a Pequenos Produtores Rurais atingidos por estiagem e cheias no Estado do Santa Catarina através do Banco do Brasil S/A, com interferência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

Art. 2º Fica o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, autorizado a reter da cota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os valores necessários a cobertura da subvenção disposta no artigo 1º e a praticar, em caráter irrevogável e irretratável os atos necessários a tal resultado.

Parágrafo único. A inexistência de recursos suficientes na cota do Imposto de Mercadorias e Serviços do Município para a cobertura dos valores exigidos para cumprimento do estabelecido nesta Lei, implica na obrigatoriedade da Prefeitura Municipal repassar ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, os valores complementares, em até 5 (cinco) dias após o vencimento da parcela devidamente corrigidos pela taxa SELIC - Taxa Media do Sistema Especial de Liquidação e Custodiando período compreendido entre o vencimento e o efetivo pagamento.

Art. 3º O Banco do Estado de Santa Catarina S/A se obriga a repassar a Prefeitura Municipal a relação dos agricultores beneficiados pelo Programa, o valor da subvenção para cada um, a critério da Prefeitura Municipal, outras informações que sejam necessárias ao entendimento dos cálculos efetuados e a prestação de contas dos recursos aplicados.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo da Dotação Orçamentária própria.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Setembro de 1996.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 332 DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 332 DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

LEI Nº 332/1996, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.

AUTORIZA, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER SUBVENÇÃO DE JUROS A FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, COM INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC, E DESTINADOS A AGRICULTORES ATINGIDOS POR ADVERSIDADE CLIMÁTICAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE MAREMA, NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 1.995 E INÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da presente Lei, a subvencionar 25% (vinte e cinco por cento) dos juros devidos pelos agricultores do Município de Marema, que contraírem financiamento do Programa emergencial de Crédito de Manutenção e apoio a Pequenos Produtores Rurais atingidos por estiagem e cheias no Estado do Santa Catarina através do Banco do Brasil S/A, com interferência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

Art. 2º Fica o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, autorizado a reter da cota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os valores necessários a cobertura da subvenção disposta no artigo 1º e a praticar, em caráter irrevogável e irretratável os atos necessários a tal resultado.

Parágrafo único. A inexistência de recursos suficientes na cota do Imposto de Mercadorias e Serviços do Município para a cobertura dos valores exigidos para cumprimento do estabelecido nesta Lei, implica na obrigatoriedade da Prefeitura Municipal repassar ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, os valores complementares, em até 5 (cinco) dias após o vencimento da parcela devidamente corrigidos pela taxa SELIC - Taxa Media do Sistema Especial de Liquidação e Custodiando período compreendido entre o vencimento e o efetivo pagamento.

Art. 3º O Banco do Estado de Santa Catarina S/A se obriga a repassar a Prefeitura Municipal a relação dos agricultores beneficiados pelo Programa, o valor da subvenção para cada um, a critério da Prefeitura Municipal, outras informações que sejam necessárias ao entendimento dos cálculos efetuados e a prestação de contas dos recursos aplicados.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo da Dotação Orçamentária própria.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de Setembro de 1996.