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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 365 DE 03 DE JUNHO DE 1997

LEI Nº 365/1997, DE 03 DE JUNHO DE 1997.

DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O PERÍODO DE 1998 A 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Marema, Estado de San­ta Catarina, para o período de 1998 a 2001, constitui-se pelos anexos 001 a 010, que fará parte integrante desta Lei, será executado nos termo e da Lei de Diretrizes, com indicação das respectivas fontes.

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro, indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 03 de Julho de 1997.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 365 DE 03 DE JUNHO DE 1997

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 365 DE 03 DE JULHO DE 1997

LEI Nº 365/1997, DE 03 DE JUNHO DE 1997.

DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAREMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O PERÍODO DE 1998 A 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que o Plenário APROVOU a seguinte Lei.

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Marema, Estado de San­ta Catarina, para o período de 1998 a 2001, constitui-se pelos anexos 001 a 010, que fará parte integrante desta Lei, será executado nos termo e da Lei de Diretrizes, com indicação das respectivas fontes.

Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro, indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 03 de Julho de 1997.