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LEI Nº 370/1997, DE 07 DE AGOSTO DE 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o plenário APROVOU a seguinte lei.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Marema, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e órgão normativo, consultivo e deliberativo, sobre a matéria educacional do Município e está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 3º São competência básicas do Conselho Municipal de Educação:
a) pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e aplicação de recursos destinados à Educação do Município;
b) envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;
c) estabelecer diretrizes quanto a:
I - assistência ao educando;
II - concessão de incentivo a radicação de professores na zona rural.
d) examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racionai de unidades da Rede Escolar do Município de Marema (nuclear), emitindo parecer para nucleação de escolas;
e) assessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, na educação de adultos no ensino fundamenta1, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autonomia municipal;
f) participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação a realidade local;
g) atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa da chamada anual, da população escolar para matricula nas escolas de primeiro grau;
h) auxiliar a Secretaria Municipal de Educação na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;
i) fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidade educacionais do Município;
j) propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiarias não tenham cumprido os compromissos assumidos e as finalidades a que se propõe;
l) auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicas, encontros administrativos ou pedagógicos, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
m) Organizar seu regimento interno e aprova-lo por no mínimo dois terços dos conselheiros;
n) exercer quaisquer outras funções ou competência que lhe forem conferidas por lei;
o) desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
p) autorizar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, criação e funcionamento de Unidades Escolares do ensino fundamental, educação infantil, ensino especial, educação de jovens e adultos no ensino fundamental.
q) aprovar alterações de grades curriculares e regimentos dos níveis e modalidades integrantes ao Sistema Municipal de Ensino;
r) acompanhar e avaliar experiências pedagógicas emitindo parecer;
s) baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Educação;
t) emitir parecer sobre convênios, na área de educação.
CAPITULO II
DA C0MP0SICA0 E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - um representante do Conselho Tutelar ou de Direitos do Município;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou equivalente;
III - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - um representante dos professores da rede Municipal ou Municipalizada de ensino;
V - um representante das associações de pais e professores;
VI - um representante da educação infantil.
§ 1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro suplente, ambos indicados pelo órgão, entidade, poder ou instituição que representam.
§ 2º Os representantes referido neste artigo, titulares e suplentes, serão indicados por suas entidades, escolhido por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim.
§ 3º A nomeação dos conselheiros efetivos e dos suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 04 anos, renovando-se no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, a cada dois anos, definindo-se por eleição interna os membros que terão mandato de 02 anos na primeira indicação.
a) o mandato dos Conselheiros será de 04 anos, podendo ser reconduzi dos a critério da entidade que o representa por igual período;
b) nos primeiros 02 anos será renovado um meio dos conselheiros, e no final dos 04 anos, renova-se os outros membros restantes, e assim consecutivamente, tendo sempre um meio dos membros com experiências.
§ 4º No caso de vaga, o conselheiro suplente devera completar o mandato do substituto sob pena da entidade perder sua representatividade junto ao Conselho.
§ 5º O presidente do Conselho Municipal de Educação, será eleito por seus pares e terá mandato de 02 anos, permitida sua recondução, respeitando os prazos definidos no parágrafo terceiro deste artigo.
§ 6º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus membros mais um, ordinariamente, quando necessário, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, metade mais um de seus membros efetivos.
§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o presidente convocara nova reunião que realizar-se-á no prazo máximo de 72 horas.
§ 8º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados, uma vez que trata-se de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.
Art. 5º O Vice-presidente do conselho, será escolhido por seus pares e terá mandato igual ao do presidente nos termos do art. 4º parágrafo 5º desta lei.
Parágrafo único. O Conselho terá uma diretoria executiva composta por:
I - um presidente
II - um vice-presidente;
III - um secretário
Art. 6º O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será gratuito e constituirá relevante serviço público.
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º Para todas as reuniões do Conselho, será lavrado Ata, a qual será submetida a apreciação dos Conselheiros na reunião subsequente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a ata da reunião anterior.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação, contara com três organismos de apoio técnico administrativo.
a) assessoria técnica;
b) assessoria jurídica;
c) comissão.
Parágrafo único. As atribuições da diretoria do conselho e dos organismos de apoio técnico administrativo, constarão no regimento interno do Conselho.
Art. 10 As despesas para fazer frente a aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria.
Art. 11 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de Agosto de 1997.
Anexo: LEI Nº 370 DE 07 DE AGOSTO DE 1997
LEI Nº 370/1997, DE 07 DE AGOSTO DE 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICÍPIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MAREMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que o plenário APROVOU a seguinte lei.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Marema, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e órgão normativo, consultivo e deliberativo, sobre a matéria educacional do Município e está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 3º São competência básicas do Conselho Municipal de Educação:
a) pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e aplicação de recursos destinados à Educação do Município;
b) envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;
c) estabelecer diretrizes quanto a:
I - assistência ao educando;
II - concessão de incentivo a radicação de professores na zona rural.
d) examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racionai de unidades da Rede Escolar do Município de Marema (nuclear), emitindo parecer para nucleação de escolas;
e) assessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, na educação de adultos no ensino fundamenta1, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autonomia municipal;
f) participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação a realidade local;
g) atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa da chamada anual, da população escolar para matricula nas escolas de primeiro grau;
h) auxiliar a Secretaria Municipal de Educação na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;
i) fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidade educacionais do Município;
j) propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiarias não tenham cumprido os compromissos assumidos e as finalidades a que se propõe;
l) auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicas, encontros administrativos ou pedagógicos, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
m) Organizar seu regimento interno e aprova-lo por no mínimo dois terços dos conselheiros;
n) exercer quaisquer outras funções ou competência que lhe forem conferidas por lei;
o) desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
p) autorizar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, criação e funcionamento de Unidades Escolares do ensino fundamental, educação infantil, ensino especial, educação de jovens e adultos no ensino fundamental.
q) aprovar alterações de grades curriculares e regimentos dos níveis e modalidades integrantes ao Sistema Municipal de Ensino;
r) acompanhar e avaliar experiências pedagógicas emitindo parecer;
s) baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Educação;
t) emitir parecer sobre convênios, na área de educação.
CAPITULO II
DA C0MP0SICA0 E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - um representante do Conselho Tutelar ou de Direitos do Município;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou equivalente;
III - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - um representante dos professores da rede Municipal ou Municipalizada de ensino;
V - um representante das associações de pais e professores;
VI - um representante da educação infantil.
§ 1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro suplente, ambos indicados pelo órgão, entidade, poder ou instituição que representam.
§ 2º Os representantes referido neste artigo, titulares e suplentes, serão indicados por suas entidades, escolhido por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim.
§ 3º A nomeação dos conselheiros efetivos e dos suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 04 anos, renovando-se no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, a cada dois anos, definindo-se por eleição interna os membros que terão mandato de 02 anos na primeira indicação.
a) o mandato dos Conselheiros será de 04 anos, podendo ser reconduzi dos a critério da entidade que o representa por igual período;
b) nos primeiros 02 anos será renovado um meio dos conselheiros, e no final dos 04 anos, renova-se os outros membros restantes, e assim consecutivamente, tendo sempre um meio dos membros com experiências.
§ 4º No caso de vaga, o conselheiro suplente devera completar o mandato do substituto sob pena da entidade perder sua representatividade junto ao Conselho.
§ 5º O presidente do Conselho Municipal de Educação, será eleito por seus pares e terá mandato de 02 anos, permitida sua recondução, respeitando os prazos definidos no parágrafo terceiro deste artigo.
§ 6º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus membros mais um, ordinariamente, quando necessário, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, metade mais um de seus membros efetivos.
§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o presidente convocara nova reunião que realizar-se-á no prazo máximo de 72 horas.
§ 8º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados, uma vez que trata-se de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.
Art. 5º O Vice-presidente do conselho, será escolhido por seus pares e terá mandato igual ao do presidente nos termos do art. 4º parágrafo 5º desta lei.
Parágrafo único. O Conselho terá uma diretoria executiva composta por:
I - um presidente
II - um vice-presidente;
III - um secretário
Art. 6º O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será gratuito e constituirá relevante serviço público.
Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º Para todas as reuniões do Conselho, será lavrado Ata, a qual será submetida a apreciação dos Conselheiros na reunião subsequente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a ata da reunião anterior.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação, contara com três organismos de apoio técnico administrativo.
a) assessoria técnica;
b) assessoria jurídica;
c) comissão.
Parágrafo único. As atribuições da diretoria do conselho e dos organismos de apoio técnico administrativo, constarão no regimento interno do Conselho.
Art. 10 As despesas para fazer frente a aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria.
Art. 11 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de Agosto de 1997.