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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 370 DE 07 DE AGOSTO DE 1997

LEI Nº 370/1997, DE 07 DE AGOSTO DE 1997.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICÍ­PIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MA­REMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitan­tes deste Município que o plenário APROVOU a se­guinte lei.

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Marema, com a finalidade básica de assesso­rar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e órgão normativo, consultivo e deliberativo, sobre a matéria educacio­nal do Município e está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.

Art. 3º São competência básicas do Conselho Mu­nicipal de Educação:

a) pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e aplicação de recursos destinados à Educação do Município;

b) envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;

c) estabelecer diretrizes quanto a:

I - assistência ao educando;

II - concessão de incentivo a radicação de pro­fessores na zona rural.

d) examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racionai de unidades da Rede Escolar do Município de Marema (nuclear), emitindo parecer para nucleação de escolas;

e) assessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, na educação de adultos no ensino fundamenta1, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos esta­duais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autono­mia municipal;

f) participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação a realidade local;

g) atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa da chamada anual, da população escolar para matricula nas es­colas de primeiro grau;

h) auxiliar a Secretaria Municipal de Educação na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incenti­var a frequência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;

i) fixar critérios para a concessão de subven­ções e auxílios a entidade educacionais do Município;

j) propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as insti­tuições beneficiarias não tenham cumprido os compromissos assumidos e as finalidades a que se propõe;

l) auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recur­sos humanos, técnicas, encontros administrativos ou pedagógicos, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

m) Organizar seu regimento interno e aprova-lo por no mínimo dois terços dos conselheiros;

n) exercer quaisquer outras funções ou compe­tência que lhe forem conferidas por lei;

o) desempenhar atribuições delegadas pelo Con­selho Estadual de Educação;

p) autorizar juntamente com a Secretaria Muni­cipal de Educação ou órgão equivalente, criação e funcionamento de Unidades Escolares do ensino fundamental, educação infantil, ensino especial, educação de jovens e adultos no ensino fundamental.

q) aprovar alterações de grades curriculares e regimentos dos níveis e modalidades integrantes ao Sistema Municipal de Ensino;

r) acompanhar e avaliar experiências pedagógi­cas emitindo parecer;

s) baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Educação;

t) emitir parecer sobre convênios, na área de educação.

CAPITULO II

DA C0MP0SICA0 E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - um representante do Conselho Tutelar ou de Direitos do Município;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou equivalente;

III - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - um representante dos professores da rede Municipal ou Municipalizada de ensino;

V - um representante das associações de pais e professores;

VI - um representante da educação infantil.

§ 1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro suplente, ambos indicados pelo órgão, entidade, poder ou instituição que representam.

§ 2º Os representantes referido neste artigo, titulares e suplentes, serão indicados por suas enti­dades, escolhido por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim.

§ 3º A nomeação dos conselheiros efetivos e dos suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 04 anos, renovando-se no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, a cada dois anos, definindo-se por eleição interna os membros que terão mandato de 02 anos na primeira indicação.

a) o mandato dos Conselheiros será de 04 anos, podendo ser reconduzi dos a critério da entidade que o representa por igual período;

b) nos primeiros 02 anos será renovado um meio dos conselheiros, e no final dos 04 anos, renova-se os outros membros restantes, e assim consecutivamente, tendo sempre um meio dos membros com experiências.

§ 4º No caso de vaga, o conselhei­ro suplente devera completar o mandato do substituto sob pena da en­tidade perder sua representatividade junto ao Conselho.

§ 5º O presidente do Conselho Mu­nicipal de Educação, será eleito por seus pares e terá mandato de 02 anos, permitida sua recondução, respeitando os prazos definidos no parágrafo terceiro deste artigo.

§ 6º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus mem­bros mais um, ordinariamente, quando necessário, e extraordinaria­mente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, metade mais um de seus membros efetivos.

§ 7º Não havendo número na primei­ra convocação, o presidente convocara nova reunião que realizar-se-á no prazo máximo de 72 horas.

§ 8º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados, uma vez que trata-se de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Art. 5º O Vice-presidente do conselho, será es­colhido por seus pares e terá mandato igual ao do presidente nos termos do art. 4º parágrafo 5º desta lei.

Parágrafo único.  O Conselho terá uma diretoria executiva composta por:

I - um presidente

II - um vice-presidente;

III - um secretário

Art. 6º O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será gratuito e constituirá relevante ser­viço público.

Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º Para todas as reuniões do Conselho, será lavrado Ata, a qual será submetida a apreciação dos Conselheiros na reunião subsequente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a ata da reunião anterior.

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação, con­tara com três organismos de apoio técnico administrativo.

a) assessoria técnica;

b) assessoria jurídica;

c) comissão.

Parágrafo único. As atribuições da diretoria do conselho e dos organismos de apoio técnico administrativo, constarão no regimento interno do Conselho.

Art. 10 As despesas para fazer frente a aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria.

Art. 11  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 07 de Agosto de 1997.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 370 DE 07 DE AGOSTO DE 1997

Publicado em
26/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 370 DE 07 DE AGOSTO DE 1997

LEI Nº 370/1997, DE 07 DE AGOSTO DE 1997.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO MUNICÍ­PIO DE MAREMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MA­REMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitan­tes deste Município que o plenário APROVOU a se­guinte lei.

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Marema, com a finalidade básica de assesso­rar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e órgão normativo, consultivo e deliberativo, sobre a matéria educacio­nal do Município e está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.

Art. 3º São competência básicas do Conselho Mu­nicipal de Educação:

a) pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e aplicação de recursos destinados à Educação do Município;

b) envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;

c) estabelecer diretrizes quanto a:

I - assistência ao educando;

II - concessão de incentivo a radicação de pro­fessores na zona rural.

d) examinar e/ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racionai de unidades da Rede Escolar do Município de Marema (nuclear), emitindo parecer para nucleação de escolas;

e) assessorar a Administração Municipal na elaboração de planos de educação de curta e longa duração, na educação de adultos no ensino fundamenta1, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos esta­duais, sempre que tais normas e critérios não interfiram na autono­mia municipal;

f) participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação a realidade local;

g) atuar junto ao Poder Público Municipal, na tarefa da chamada anual, da população escolar para matricula nas es­colas de primeiro grau;

h) auxiliar a Secretaria Municipal de Educação na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incenti­var a frequência e reduzir a evasão dos alunos das escolas;

i) fixar critérios para a concessão de subven­ções e auxílios a entidade educacionais do Município;

j) propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as insti­tuições beneficiarias não tenham cumprido os compromissos assumidos e as finalidades a que se propõe;

l) auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recur­sos humanos, técnicas, encontros administrativos ou pedagógicos, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

m) Organizar seu regimento interno e aprova-lo por no mínimo dois terços dos conselheiros;

n) exercer quaisquer outras funções ou compe­tência que lhe forem conferidas por lei;

o) desempenhar atribuições delegadas pelo Con­selho Estadual de Educação;

p) autorizar juntamente com a Secretaria Muni­cipal de Educação ou órgão equivalente, criação e funcionamento de Unidades Escolares do ensino fundamental, educação infantil, ensino especial, educação de jovens e adultos no ensino fundamental.

q) aprovar alterações de grades curriculares e regimentos dos níveis e modalidades integrantes ao Sistema Municipal de Ensino;

r) acompanhar e avaliar experiências pedagógi­cas emitindo parecer;

s) baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Educação;

t) emitir parecer sobre convênios, na área de educação.

CAPITULO II

DA C0MP0SICA0 E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - um representante do Conselho Tutelar ou de Direitos do Município;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou equivalente;

III - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - um representante dos professores da rede Municipal ou Municipalizada de ensino;

V - um representante das associações de pais e professores;

VI - um representante da educação infantil.

§ 1º Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro suplente, ambos indicados pelo órgão, entidade, poder ou instituição que representam.

§ 2º Os representantes referido neste artigo, titulares e suplentes, serão indicados por suas enti­dades, escolhido por voto secreto ou aclamação, em reunião convocada para tal fim.

§ 3º A nomeação dos conselheiros efetivos e dos suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 04 anos, renovando-se no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros, a cada dois anos, definindo-se por eleição interna os membros que terão mandato de 02 anos na primeira indicação.

a) o mandato dos Conselheiros será de 04 anos, podendo ser reconduzi dos a critério da entidade que o representa por igual período;

b) nos primeiros 02 anos será renovado um meio dos conselheiros, e no final dos 04 anos, renova-se os outros membros restantes, e assim consecutivamente, tendo sempre um meio dos membros com experiências.

§ 4º No caso de vaga, o conselhei­ro suplente devera completar o mandato do substituto sob pena da en­tidade perder sua representatividade junto ao Conselho.

§ 5º O presidente do Conselho Mu­nicipal de Educação, será eleito por seus pares e terá mandato de 02 anos, permitida sua recondução, respeitando os prazos definidos no parágrafo terceiro deste artigo.

§ 6º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus mem­bros mais um, ordinariamente, quando necessário, e extraordinaria­mente, quando convocado pelo seu presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, metade mais um de seus membros efetivos.

§ 7º Não havendo número na primei­ra convocação, o presidente convocara nova reunião que realizar-se-á no prazo máximo de 72 horas.

§ 8º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados, uma vez que trata-se de órgão de apoio ao setor educacional do Município, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Art. 5º O Vice-presidente do conselho, será es­colhido por seus pares e terá mandato igual ao do presidente nos termos do art. 4º parágrafo 5º desta lei.

Parágrafo único.  O Conselho terá uma diretoria executiva composta por:

I - um presidente

II - um vice-presidente;

III - um secretário

Art. 6º O exercício do mandato do conselheiro e seu respectivo suplente, será gratuito e constituirá relevante ser­viço público.

Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º Para todas as reuniões do Conselho, será lavrado Ata, a qual será submetida a apreciação dos Conselheiros na reunião subsequente. Nenhuma reunião terá continuidade enquanto não for aprovada a ata da reunião anterior.

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação, con­tara com três organismos de apoio técnico administrativo.

a) assessoria técnica;

b) assessoria jurídica;

c) comissão.

Parágrafo único. As atribuições da diretoria do conselho e dos organismos de apoio técnico administrativo, constarão no regimento interno do Conselho.

Art. 10 As despesas para fazer frente a aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentaria própria.

Art. 11  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 07 de Agosto de 1997.